QUESTÃO ANULADA !!!
A questão 92 do código 04, que corresponde à questão 60 do código 06, e à questão 46 do código 08, teve sua formulação questionada pelo(s) candidato(s):
Qualquer conduta ou comportamento da Administração que, agindo como parte contratual, torne impossível a execução do contrato ou provoque desequilíbrio econômico, é definido como um
a) ato unilateral.
b) fato do príncipe.
c) ato administrativo.
d) fato da administração.
Alternativa Divulgada como Correta no Gabarito Provisório: D
Considerações da Banca Examinadora: O fato da administração “pode tornar impossível” a execução do contrato e não necessariamente “tornar impossível”, como descrito no enunciado da questão.
Conclusão: O recurso procede.
DECISÃO: A questão será ANULADA, conforme item 6.3.5 das Instruções Específicas para o Exame de Admissão ao EAGS 2019 (Portaria DEPENS nº 424-T/DPL, de 11 de dezembro de 2017).
Aqui o examinador queria saber se o candidato sabia a diferença entre Fato do Príncepe e Fato da Administração:
FATO DO PRÍNCIPE
Medida de ordem geral, praticada pela autoridade máxima da Administração Pública, não relacionada diretamente com os contratos, mas que neles repercute, provocando desequilíbrio econômico-financeiro em detrimento do contratado.
Exemplo: medida governamental, baixada pelo Governo Federal por ato do Presidente da República ou de autoridade por ele delegada, que dificulta a importação de matéria-prima necessária à execução de todos os contratos no âmbito nacional que precisam dela para sua execução.
FATO DA ADMINISTRAÇÃO
Ação ou omissão da Administração cometida pela unidade administrativa contratante que, incidindo direta e especificamente sobre o contrato, retarda ou impede a sua execução. É falta contratual cometida pela própria autoridade contratante que atinge um contrato especificadamente.
Exemplo: a Admnistração Pública não diz, no contrato, o local exato da execução da obra por exemplo.
Item:8.6.8.3 - Álea administrativa: fato da administração - Pág 365 do Livro de Di Pietro - 2018
"O fato da Administração distingue-se do fato do príncipe, pois, enquanto o primeiro se
relaciona diretamente com o contrato, o segundo é praticado pela autoridade, não como “parte” no
contrato, mas como autoridade pública que, como tal, acaba por praticar um ato que, reflexamente,
repercute sobre o contrato.
O fato da Administração compreende qualquer conduta ou comportamento da Administração
que, como parte contratual, pode tornar impossível a execução do contrato ou provocar seu
desequilíbrio econômico. Celso Antônio Bandeira de Mello (2008:637) considera como fato da
Administração “o comportamento irregular do contratante governamental que, nesta mesma
qualidade, viola os direitos do contratado e eventualmente lhe dificulta ou impede a execução do que
estava entre eles avençado”. Para o autor, o que caracteriza efetivamente o fato da Administração (e
se apresenta como mais um traço que o diferencia do fato do príncipe) é a irregularidade do
comportamento do Poder Público. Além disso, o autor realça que o fato da Administração nem
sempre retarda ou impede a execução do contrato.
O fato da Administração pode provocar uma suspensão da execução do contrato,
transitoriamente, ou pode levar a uma paralisação definitiva, tornando escusável o descumprimento
do contrato pelo contratado e, portanto, isentando-o das sanções administrativas que, de outro modo,
seriam cabíveis. Pode, também, provocar um desequilíbrio econômico-financeiro, dando ao
contratado o direito a sua recomposição." -