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GAB: A
ATRIBUTOS
mnemônico: PATI
Presunção de legitimidade ( Presunção de legalidade + Presunção de Veracidade): Todos os atos administrativos devem ser considerados, a princípio, como realizados de acordo com a lei (presunção de legalidade) e de acordo co m a realidade (presunção de veracidade).
Autoexecutoriedade: Os atos administrativos podem ser executados pela própria administração pública diretamente, independentemente de autorização dos outros poderes.
Tipicidade: É o atributo pelo qual o ato administrativo deve corresponder a figura previamente definidas em lei como aptas a produzir determinados resultados.
Imperatividade: Possibilidade de a administração pública, unilateralmente, impor obrigações para administrados, ou restrições, independentemente de sua vontade.
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Administrativo é Maria Sylvia Zanella
"d) tipicidade: o ato administrativo deve corresponder a figuras previstas em lei." (pg. 467. Direito Administrativo.2018)
RESUMO
1. Atos da Administração: a) de direito privado, b) atos materiais; c) atos de conhecimento, opinião, juízo ou valor; d) atos políticos; e) contratos; f) atos normativos; e g) atos administrativos.
2. Conceito:
a) critério subjetivo: é o praticado por órgãos administrativos;
b) critério objetivo: é o praticado no exercício da função administrativa;
c) critérios mistos: acrescentam novos elementos (potestade pública,
regime jurídico, declaração de vontade);
d) critério do ato jurídico: declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob regime jurídico de direito público e sujeita a controle pelo Poder Judiciário.
3. Atributos:
a) presunção de veracidade (conformidade do ato com os fatos) e de legitimidade (conformidade do ato com a lei); efeitos: o ato produz efeitos imediatos; em regra, o Judiciário não pode declarar a nulidade ex officio; inverte o ônus da prova (apenas a presunção de veracidade). Presunção que tem sido contestada, porque a Administração também tem de comprovar a verdade dos fatos em que se fundamenta, podendo o juiz e o promotor requisitarem provas;
b) imperatividade: os atos administrativos impõem-se ao particular independentemente de sua concordância; atributo inexistente nos atos negociais;
c) autoexecutoriedade: duplo aspecto: privilège d’action d’office (exigibilidade dos atos) e privilège du préalable (executoriedade, independentemente de título judicial); este último atributo só existe: 1) quando a lei o prevê; 2) em caso de urgência para evitar dano maior. Consequência: inverte o ônus de ir a juízo;
d) tipicidade: o ato administrativo deve corresponder a figuras previstas em lei.
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A questão indicada está relacionada com os atributos do ato administrativo.
Primeiramente, cabe informar que há divergência doutrinária na indicação dos atributos do ato administrativo.
• Segundo Matheus Carvalho (2015) e Di Pietro (2018) os atributos do ato administrativo são:
- Presunção de veracidade e legitimidade:
Veracidade: os fatos alegados pela Administração presumem-se verdadeiros. Dessa forma, o Estado não tem o dever de provar todas as situações fáticas descritas no ato administrativo, cabe ao particular lesado comprovar a falsidade. Exemplos: certidões, atestados, declarações, informações por ela fornecidos, todos dotados de fé pública.
Legitimidade: "até prova em contrário, o ato foi editado em conformidade com a lei e com o ordenamento jurídico. Para torná-lo ilegítimo, tem o particular a missão de provar não ser lícito o ato administrativo praticado".
- Imperatividade:
"A imperatividade é o atributo pelo qual os atos administrativos se impõem a terceiros, independentemente de sua concordância" (MEDAUAR, 2018).
- Exigibilidade (coercitividade/coercibilidade):
Nos casos de descumprimento de obrigação imposta pelo ato administrativo, o poder público terá que executar indiretamente o ato desrespeitado. Assim, diante do descumprimento, cabe ao ente estatal utilizar meios coercitivos. Exemplo: multa por estacionar em local proibido.
- Autoexecutoriedade:
É o atributo que confere à Administração Pública a execução do ato, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
- Tipicidade: Todo ato administrativo deve estar previsto em lei - princípio da legalidade.
A) CERTA, tendo em vista que todo ato administrativo deve estar previsto em lei.
B) ERRADA, uma vez que a motivação é a explicitação dos motivos do ato administrativo. O motivo é um dos elementos/requisitos do ato administrativo, com base na Lei nº 4.717 de 1995.
C) ERRADA, já que a imperatividade se refere à imposição do ato administrativo a terceiros, independentemente de sua concordância.
D) ERRADA, uma vez que a legitimidade quer dizer que, até prova em contrário, o ato foi editado de acordo com a lei e com o ordenamento jurídico.
Referências:
CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015.
MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. 21 ed. Belo Horizonte: Fórum, 2018.
Gabarito: A
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TIPICIDADE
Qual atributo do ato administrativo corresponde a figuras definidas previamente pela lei como aptas a produzir determinados resultados, ou seja, para cada finalidade busca-se alcançar um ato anteriormente definido
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GABARITO - A
Obs: Segundo Maria Silvia Z. D. Pietro, a tipicidade somente se faz presente em atos Unilaterais.
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GABARITO A B-INCORRETA, motivação é um requisito do ato administrativo e não um atributo. C-INCORRETA, imperatividade é um atribituto que expressa o poder unilateral e de imposição independente da concordância D-INCORRETO-a presunção expressa que o ato deve ter legalidade(de acordo com a lei) e veracidade(deve ser verdadeio)