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ID
2668507
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Numa hipótese em que um processo administrativo disciplinar tenha tramitado até a fase final, com proferimento de decisão aplicando penalidade ao servidor público, e que se tenha verificado a inexistência de intimação do mesmo no início do procedimento para apresentação de regular defesa,

Alternativas
Comentários
  • A INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO SERVIDOR PARA APRESENTAR DEFE SA CONSTITUI QUEBRA DO DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO E VIOLA O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA, DE ENVERGADURA CONSTITUCIONAL, CONSOANTE O DISPOSTO NO ART. 5º, INCISO, LV, DA CF:

     

    LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

    GABARITO: LETRA B

     

  • complementando...

     

    para Di Pietro, a Forma não é apenas a exteriorização, mas também todas as formalidades que devem ser observados para formar aquele ato, se para formar o ato de admissão, eu tenho que ter um PAD, se nele ocorrer algum vicio (como a não intimação por exemplo) ocorrerá vicio na forma. ASSIM, SE OCORRER VÍCIO DO PAD, OCORRERÁ VICIO NA FORMA.

  • Gabarito B

     

    A Norma Constitucional é clara: em qualquer processo, tanto administrativo quanto judicial, o direito a ampla defesa deve ser observado. A inexistência deste princípio afronta não só a Constituição Federal, mas também toda a ordem democrática do Estado de Direito.

     

    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2553

  • Letra (b)

     

    “Súmula 346: A Administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.”

     

    Lei nº 9.784/99, “Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.”

  • a) decisão não pode ser revista administrativamente, tendo em vista que não é obrigatória a apresentação de defesa e será possível questionar integralmente o resultado no Judiciário.

    ERRADO, pois a decisão pode ser revista, tanto na esfera administrativa - em razão do dever de autotutela da Administração Pública - quanto perante o Poder Judiciário. Ademais, a ampla defesa é garantia constitucional nos processos administrativos e judiciais (art. 5º, LV, CF), sendo, portanto, obrigatória.

     

    b) há nulidade, gerando fundamento para anulação dos atos posteriores e retomando-se o procedimento para conferir oportunidade de defesa ao servidor público

    CORRETO. A ausência de ampla defesa no processo administrativo enseja a anulação dos atos posteriores, em decorrência do dever de autotutela da Administração Pública, que determina a anulação dos atos com vícios insanáveis (como é o caso) e a revogação dos inconvenientes e inoportunos. A anulação acarreta efeitos ex tunc, por isso é renovado o prazo para apresentação de defesa pelo servidor público.

     

    c) é discricionária a decisão pela revogação do procedimento, considerando que a decisão administrativa proferida em processo disciplinar não faz coisa julgada, não gerando efeitos ao servidor público antes da homologação judicial

    ERRADO, pois não se trata de revogação. Ademais, a ampla defesa é garantia constitucional no processo administrativo e no processo judicial. Logo, a propositura de ação não convalida eventual ausência de defesa na esfera administrativa.

     

    d) é de rigor a revogação do processo, reabrindo-se prazo para defesa do servidor público, sendo possível, no entanto, o aproveitamento dos atos praticados que não tenham gerado prejuízo ao servidor

    ERRADO, pois a ausência de ampla defesa enseja anulação dos atos do procedimento administrativo, não sua revogação, já que a decisão pelo desfazimento não decorre do juízo de conveniência da Administração Pública, sendo, em verdade, obrigatória, em virtude da violação de garantia constitucional.

     

    e) a decisão poderá ser anulada pela própria Administração pública, em razão da obrigatoriedade de submeter todas as suas decisões em processos disciplinares à instância superior, com recurso obrigatório

    ERRADO, pois a Administração deve anular o procedimento. Não há faculdade, mas obrigatoriedade. Além disso, não há necessidade de revisão obrigatória das decisões administrativas por órgão de instância superior.

  • Acho que a questão para estar mais em sintonia com a lei, deveria dizer se, com a falta de intimação, houve violação ao princípio da ampla defesa, vez que o §5º do artigo 26 diz que o comparecimento do administrado supre a irregularidade. 

  • J M,

     

     Se eu entendi bem a questão, a historinha contada não é completa sem a continuação das alternativas. Nelas é que percebemos que por não ter havido a intimação o servidor não teve chance de defesa, ou seja, não compareceu mesmo. 

     

    Sucesso!  

  •  Um ato é nulo quando afronta a lei, quando foi produzido com alguma ilegalidade. Pode ser declarada pela própria Administração Pública, no exercício de sua autotutela, ou pelo Judiciário. Opera efeitos retroativo, “ex tunc”, como se nunca tivesse existido, exceto em relação a terceiros de boa-fé.

  • bizu

    anulação é EX TUNC, anula Tudo!!!
     

    revogação é EX NUNC, dalí pra frente! NUNCa mais vai prosseguir... hehee

  • Grifa 12x.  (resumindo o que disseram):

    Fundamentos:

    *Art. 5º, LV, CF

    *Súmula 346, STF

    *Lei nº 9.784/99, art. 53.

    PROC. JUDICIAL e ADM.  > Deve ter Contraditório e a Ampla defesa.

    ADM. PUBLICA > pode declarar a nulidade dos seus atos.

    AUTOTUTELA > ADM >>> REVOGA (inconveniente ou inoportunos). ANULA (ilegais)

    ADM >> DEVE ANULAR  ou  PODE REVOGAR (Atenção ao Verbo Poder/Dever).

    ANULAR > EX TUNC = Bateu na Testa vai para trás (Retroage)

    REVOGAÇÃO > EX NUNC = Bateu na Nuca vai para frente (dali em diante)

  • O PAD se tornou viiciado, por não conter contraditório e ampla defesa, sendo este processo anulado e não revogado. Pois o PAD contem vícios..... logo ato NULO. Retroagindo -> Ex Tunc

     

    GAB LETRA B

  • Art. 44. Encerrada a instrução, o interessado terá o direito de manifestar-se no prazo máximo de dez dias, salvo se outro prazo for legalmente fixado. ( Lei n° 9785)
    Como a Administração não observou o prazo legal para a manifestação do acusado, há ilegalidade no ato passível de anulação pela própria Administração (com efeito ex tunc).

  • Lei 8.112

    Art. 169: Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que determinou a instauração do processo ou outra de hierarquia superior declarará a sua nulidade, total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra comissão para instauração de novo processo.    

  • É obrigatória a intimação do envolvido, sob pena de nulidade do ato.

    Questão abordada em 2013 pela banca CESPE:

    Ano: 2013

    Banca: CESPE

    Órgão: MJ

    Prova: Analista Técnico - Administrativo

    A respeito do processo administrativo no âmbito da administração pública federal, julgue os itens subsecutivos.

    Em processos administrativos, é obrigatória a intimação do envolvido, sob pena de nulidade do ato.

    Gabarito Certo.

  • Se a anulacao é ex tunc, pq a b) não disse:

     

    há nulidade desde a origem, gerando fundamento para anulação dos atos posteriores?

  • Embora tenha acertado, a redação da letra b me gerou dúvidas quanto ao "retomar o procedimento", deu a impressão de que se deveria continuar o  processo de onde parou, e não começar um novo processo administrativo, o correto na situação. As redações da FCC cada vez mais confusas!

  • Simples, qualquer processo que o réu não tenha conhecimento, não for citado, terá a anulação dos atos praticados a partir da citação.

  • Contraditório e ampla defesa.

     

    dica:

     

    1)         Se eu Utilizar o carro do TRT pra fazer trabalho privado, o que vai acontecer com isso?

     Você pode tomar um PAD por causa disso e , depois, levar/ tomar uma demissão.

     

    1.   Prazo pro pad?

    Pad 60+60

     

     

    1.   Prazos da sindicância, galera?

    Sindicância 30+30

  • Lei 8666

    Art. 161  § 1o  O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição.

     

    Art. 169.  Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que determinou a instauração do processo ou outra de hierarquia superior declarará a sua nulidade, total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra comissão para instauração de novo processo.

     

     

  • Essa questão foi cobrada na parte de Legislação e Ética.

  • A) ERRADA!

    1. A decisão PODE SER REVISTA por meio de i) Recurso, e ii) Revisão

    2. A defesa é essencial!

    3. A decisão envolve i) Merito e ii) Legalidade. Contudo, no judiciário só se fará análise de legalidade
     


    B) CORRETA!
    NO Processo Administrativo, só há nulidade se houver prejuizo ao administrado.

     

    Assim,

    Não intimado E sem defesa -> NULIDADE

    Não intimado + apresentou defesa -> NÃO PRECISA ANULAR


    C) ERRADA!

    1. É anulação

    2. Ocorrerá porque houve prejuizo, logo: vinculada

    3. Administração Faz coisa Julgada Administrativa

    4. Servidor responde ainda que sem homologação judicial: Autoexecutoriedade


    D) ERRADA!
    1. É anulação

    2. É verdade! Poderia aproveitas alguns procedimentos


    E) ERRADA!
    Instância superior -> Ser houver recurso -> Recurso não é obrigatório

  • GAB B

     

    Lei 9.784/99

    Art. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:

    II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;

    III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;

     

     

    Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.

     

    § 5o As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade. (princípio da instrumentalidade das formas)

     

    Art. 27. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado. (FCC/2010)

    Parágrafo único. No prosseguimento do processo, será garantido direito de ampla defesa ao interessado.

     

    Art. 28. Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse.

     

     

    Art. 44. Encerrada a instrução, o interessado terá o direito de manifestar-se no prazo máximo de dez dias, salvo se outro prazo for legalmente fixado.

  • PAD DEVE SEMPRE SER ASSEGURADO O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA.

  • lei 9784 aritgo 26 parágrafo 5

  • Lei n. 9.784/99 :

    Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.

    § 5o - As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.

  • A questão exige conhecimento sobre o processo administrativo disciplinar.

    Alternativa "a": Errada. Ao contrário da afirmação contida na assertiva, é possível que a decisão seja revista administrativamente nos termos do art. 174 da Lei 8.112/90. Cabe destacar que no processo administrativo disciplinar deve ser realizada a citação do acusado com abertura de prazo para apresentação de defesa, que pode ser feita pelo próprio acusado, não se exigindo a representação por advogado. Por fim, é importante ressaltar que o Brasil adotou o sistema de jurisdição única, no qual o processo administrativo não exaure a discussão de nenhuma matéria com caráter de definitividade, sendo sempre admitida a discussão judicial da matéria já discutida na via administrativa.

    Alternativa "b": Correta. No caso retratado no enunciado da questão há nulidade, visto que no processo administrativo são assegurados o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV, CF). Ademais, nos termos do art. 169, da Lei 8.112/90: "verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que determinou a instauração do processo ou outra de hierarquia superior declarará a sua nulidade, total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra comissão para instauração de novo processo.

    Alternativa "c": Errada. A declaração de nulidade do processo administrativo não é realizada através de revogação, mas sim mediante anulação. Dessa forma, não é discricionária a decisão que declara a nulidade do processo administrativo disciplinar. Ademais, a decisão administrativa em processo administrativo disciplinar não está sujeita à homologação judicial.

    Alternativa "d": Errada. Inicialmente, é importante diferenciar a anulação da revogação. A anulação decorre de vícios de legalidade, como no caso retratado na questão. Por sua vez, a revogação pode ser realizada por motivo de interesse público superveniente (conveniência e oportunidade). A hipótese retratada na questão é de anulação. Ademais, somente é possível a convalidação dos atos que não ensejarem prejuízo ao servidor, hipótese que não é possível no caso em tela.

    Alternativa "e": Errada. Ao contrário da afirmação contida na assertiva, não existe obrigatoriedade de submissão à instância superior das decisões proferidas em processo administrativo disciplinar.

    Gabarito do Professor: B
  • letra (a) está incorreta. Por força da autotutela, a Administração tem o poder-dever de anular seus autos quando eivados de nulidades. Embora a apresentação de defesa não seja obrigatória na grande maioria dos processos administrativos, era obrigatória a intimação do servidor, para que ele tivesse a oportunidade de exercitar o contraditório e a ampla defesa. 

    A letra (b) está correta. A ausência de intimação do servidor, interessado naquele processo, é causa de nulidade. Dessa forma, deve-se anular todos os atos subsequentes à intimação que deixou de ser efetuada e, então, dar oportunidade ao servidor para se defender adequadamente. 

    As letras (c) (d) estão incorretas, na medida em que a falta de intimação, caso não suprida espontaneamente, é causa de nulidade, o que dá ensejo à anulação dos atos (não sua revogação). 

    letra (e) está incorreta, uma vez que inexiste este “recurso obrigatório” mencionado na alternativa. 

    Gabarito (B) 

    Fonte: Profs. Antonio Daud Jr, Murilo Soares 

  • GABARITO LETRA B

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

     

    LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

     

    =============================================================================

     

    LEI Nº 8112/1990 (DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS)

     

    ARTIGO 169.  Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que determinou a instauração do processo ou outra de hierarquia superior declarará a sua nulidade, total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra comissão para instauração de novo processo.  

     

    =============================================================================

     

    LEI Nº 9784/1999 (REGULA O PROCESSO ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL)

     

    ARTIGO 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.   

  • Imagina se isso nao anulasse o processo.. Voltariamos a epoca das cavernas..

    Salve o direito.

  • Essa questão deveria estar no filtro Lei 8112/90. E não Lei 9784/99.