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GABARITO: Letra A
Art. 62 CF
a) CORRETA. § 7º Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional.
b) INCORRETA. § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: I – relativa a: a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;
c) INCORRETA. § 9º Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional.
d) INCORRETA. § 12. Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto.
e) INCORRETA. § 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.
Bons estudos !
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Fala pessoal. Tudo bem com vcs ?
to no meu celular nesse momento comentando essa questão. Aí não vou conseguir escrever do jeito que eu queria. Mas resumindo.
A MP , ela tem um periodo de 60+60
decorrido esses dois prazos, vai abrir mais um prazo de 60 dias pra que se regulem, por decreto legislativo, as relações decorrentes dessa
Caso transcorra em branco esse prazo pelo congresso, as relações estabelecidas quando da mp serão por ela regidas , entendeu?
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*a medida provisória seja integralmente convertida em lei, o Presidente do Senado Federal a promulgará, remetendo-a para publicação
*Aprovação parcial; Será encaminhada para o PLV se aprovado irá para o presidente para a sanção ou veto
*a medida provisória seja integralmente rejeitada ou perca sua eficácia por decurso de prazo (em face da não apreciação pelo Congresso Nacional no prazo estabelecido), o Congresso Nacional baixará ato declarando a insubsistente e deverá disciplinar, por meio de decreto legislativo, no prazo de sessenta dias, as relações jurídicas dela decorrentes. Caso contrário, as relações jurídicas surgidas no período permanecerão regidas pela medida provisória
Resumindo a eficácia da medida provisória 60 dias, não aprecisado entra no périodo de urgência que será mais 60 dias. caso não seja aprecisada, automaticamente será composta uma comissão mista, do SF e CD. com um prazo de mais 60 dias somando ao todo 180 dias.essa último prazo será apreciada através do Decrto Legislativo para aprecisar as relações juridicas dela. Caso contrário, as relações jurídicas surgidas no período permanecerão regidas pela medida provisória
FONTE: usuários do QC
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Essa é a terceira vez consecutiva que a FCC cobra sobre Medida Provisória em Tribunais Trabalhistas: TST, TRT21 e TRT6. Quem for fazer TRT 15 e TRT2 é bom dar uma atenção especial ao assunto...
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Art. 62, § 7º CF. Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional.
GABARITO: A.
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Gabarito letra A
Resumo geral sobre Medidas Provisórias MP's
O que são?
São atos normativos primários, de caráter excepcional ( relevância e urgência) adotados pelo Presidente da República.
Devem ser convertidas em lei dentro de qual prazo?
60 DIAS ( não computados o período de recesso).
Esse prazo pode ser suspenso?
SIM, fica suspenso durante o recesso do Congresso Nacional.
Quando começa a correr esse prazo?
Da publicação da MP.
Qual o prazo para trancamento da pauta da Casa Legislativa em que estiver tramitando?
Expirado o prazo de 45 DIAS ( não computados o período de recesso), ocorre o trancamento da pauta.
Se a medida provisória for rejeitada, poderá ser reeditada dentro DA MESMA sessão legislativa?
NÃO
Em caso de perda da eficácia ou rejeição da MP, o que ocorre com as relações jurídicas constituídas durante a sua vigência?
O CN deve, por meio de DECRETO LEGISLATIVO, disciplinar essas delações jurídicas.
Qual o prazo para o CN editar esse decreto legislativo?
60 DIAS.
Caso o CN não discipline as relações jurídicas constituídas durante a MP rejeitada, o que ocorre?
Caso o CN não edite o decreto legislativo no prazo de 60 dias, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante a vigência da MP serão por ela regidas.
Aonde as MP terão votação iniciada?
Na Câmara dos Deputados.
RESUMO DE PRAZOS DE VIGÊNCIA E DE ENTRADA EM REGIME DE URGÊNCIA DE UMA MP
PRAZO- 60 DIAS ( +60 DIAS)
PRAZO PARA ENTRAR EM REGIME DE URGÊNCIA- 45 DIAS
Quais matérias são vedadas?
1. Nacionalidade
2. Direitos Políticos
3.Cidadania
4. Direito Eleitoral
5.Direito Penal
6.Processo Penal
7.Processo Civil
8. Organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros
9. Planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no Art.167, § 3º, CF/88
Também não poderá ser objeto de MP
-> que vise a detenção ou sequestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;
-> matéria reservada a lei complementar:
-> matéria já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.
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Grifa 12x (Compilação do comentário da colega Daniele., em tópicos):
MP
1-Ato normativo primário
2-Caráter excepcional (relevância e urgência) adotados pelo Presidente (PR)
3-Converte em lei em 60 DIAS (não conta recesso).
4-Suspende o prazo no recesso
5-Prazo corre da publicação
6-Expirado o prazo de 45 DIAS ocorre o trancamento da pauta.
7-MP rejeitada, não pode ser reeditada dentro da mesma sessão legislativa
8-Perda da eficácia ou rejeição da MP, Congresso disciplina as relações por decreto (DL)
9-Prazo para editar DL é 60 dias
10- Caso o Congresso não discipline as relações pelo DL em 60 dias, essas relações serão regidas pela MP mesmo.
11- MP inicia a votação na Câmara
12-PRAZO- 60 DIAS (+60 DIAS)
13-PRAZO para entrar em REGIME DE URGÊNCIA- 45 DIAS
14- Matérias vedadas: Nacionalidade, D. políticos, cidadania, D. Eleitoral, Penal, CPP, CPC, organização do Judiciário e MP, plano plurianual, diretriz orçamentária.
15-Não será objeto de MP: detenção/sequestro de bens de poupança/ativo, reserva de LC ou matéria já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo CN e pendente de sanção/veto pelo Presidente
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Daniele . excelente contribuição! Obrigada.
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Medida Provisória: Uma vez editada pelo Presidente, esta dever ser submetida, de imediato ao Congresso Nacional, onde terá o prazo de 60 (sessenta) dias (prorrogáveis por mais sessenta) para ser apreciada.
Esses prazos não correm durante os períodos de recesso do Congresso Nacional.
Fonte: Estratégia Concursos.
Gabarito: Letra A.
Erro da letra C: Emitido o parecer, o Plenário das Casas Legislativas examinará a medida provisória. A votação será iniciada, obrigatoriamente, pela Câmara dos Deputados, que é a Casa iniciadora.(a assertiva falou em sessão conjunta).
As medidas provisórias não são apreciadas em sessão conjunta. Elas são apreciadas por cada Casa Legislativa, separadamente.
Caso a medida provisória seja integralmente convertida em lei, ela será promulgada pelo Presidente do Senado Federal
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questóes CESPE - todas corretas
Embora a CF permita ao ocupante da Presidência da República a adoção de medidas provisórias com força de lei em casos de relevância e urgência, o texto constitucional proíbe a edição desse tipo de instrumento com relação ao direito eleitoral. CESPE - 2015 – TRE-GO – Analista
Se o presidente da República editar determinada medida provisória, os requisitos constitucionais de relevância e urgência apenas em caráter excepcional submeter-se-ão ao crivo do Poder Judiciário, por força do princípio da separação dos poderes. CESPE - 2014 – Câmara dos Deputados – Analista (adaptada)
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a) prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional.
CERTO
Art. 62. § 7º Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional.
b) o Presidente da República, em caso de urgência e relevância, pode editar medida provisória relativa a direito eleitoral.
FALSO
Art. 62. § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: I – relativa a: a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;
c) caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão conjunta do Congresso Nacional.
FALSO
Art. 62. § 9º Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional.
d) aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta deixará de viger imediatamente.
FALSO
Art. 62. § 12. Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto.
e) é vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada, sendo possível, contudo, sua reedição, no caso da perda de sua eficácia por decurso de prazo.
FALSO
Art. 62. § 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.
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Letra A
Nos termso do Art. 62, § 7º, da CF/88, prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional.
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Resumo de Medidas Provisórias:
- casos de relevância e urgência;
- editadas pelo Presidente da República e submetidas ao Congresso Nacional;
- tem força de lei;
- votação iniciada na Câmada dos Deputados;
Se NÃO forem convertidas em lei no prazo de 60 dias perderão a eficácia desde a edição (ex tunc). Nesse caso, deve o CN disciplinar as relações dela decorrentes por Decreto Legislativo. Obs) a vigência da MP pode ser prorrogada uma única vez por igual período (+60 dias) quando não tiver sua votação encerrada nas duas casas do CN.
O prazo de 60 dias será contado da publicação da MP e durante o recesso ficará suspenso.
Caso NÃO seja feito o Decreto Legislativo em até 60 dias, contados da perda da eficácia ou rejeição da MP, as relações jurídicas decorrentes e praticadas durante sua vigência, conservar-se-ão por ela regidas.
Aprovado projeto de lei de conversão alteranto o texto da MP, esta manter-se-á integralmente em vigor até a sanção ou veto do projeto.
Antes de serem apreciadas em SESSÃO SEPARADA pelo Plenário de cada uma das casas do Congresso Nacional, cabe à Comissão Mista de Deputados e Senadores examinará e emitirá Parecer sobre elas.
MP rejeitada ou que perdeu a eficácia por decurso do prazo NÃO pode ser reeditada na mesma sessão legislativa.
Se a MP não for apreciada em até 45 dias, contados da publicação, entrará em regime de urgência em cada uma das casa do CN, ficando sobrestadas, até que ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando.
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Complementando.
Q894639 FGV 2018.
O Presidente da República editou a Medida Provisória XX, que inseriu relevantes modificações na economia nacional. O Partido Político Alfa, insatisfeito com o teor desse ato normativo, solicitou o parecer de um renomado advogado em relação ao fato de a medida provisória somente ter sido assinada pelo Chefe do Poder Executivo, não contando com o referendo do Ministro de Estado da área.
À luz da sistemática constitucional, o advogado respondeu, corretamente, que:
e) era necessário o referendo do Ministro de Estado da área para a edição da Medida Provisória XX, sendo que sua ausência denota a caracterização de vício formal.
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a) CORRETA
§ 7º Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória
que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação
encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional.
b) Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar
medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao
Congresso Nacional.
§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
I – relativa a:
a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;
c) § 8º As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados.
§ 9º Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas
provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão
separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional
d) § 12. Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida
provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou
vetado o projeto."
e)§ 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que
tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.
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Gabarito A ( parágrafo 7 )
À luz do que disciplina a Constituição Federal quanto ao PROCESSO LEGISLATIVO,
a) prorrogar-se-á UMA ÚNICA VEZ por igual período a vigência de medida provisória que,
no prazo de 60 dias, contado de sua PUBLICAÇÃO, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional.
CF
Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar MEDIDAS PROVISÓRIAS, com força de Lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
§ 1º É VEDADA a edição de medidas provisórias sobre matéria:
I – relativa a:
a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;
b) direito penal, processual penal e processual civil;
c) organização do Poder Judiciário e do MINISTÉRIO PÚBLICO, a carreira e a garantia de seus membros;
d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, ORÇAMENTO e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;
II – que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;
III – reservada a lei complementar;
IV – já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.
§ 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte SE houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.
§ 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 PERDERÃO EFICÁCIA, desde a edição, se não forem convertidas em Lei no prazo de 60 dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.
§ 4º O prazo a que se refere o § 3º contar-se-á da publicação da medida provisória, suspendendo-se durante os períodos de recesso do Congresso Nacional.
(....)
§ 6º Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subseqüentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando.
§ 7º Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional. GABARITO
§ 8º As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados.
§ 9º Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional.
( CONTINUA até parágrafo 12 )
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Gabarito A
( o que não coube no comentário anterior )
Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
§ 1º É VEDADA a edição de medidas provisórias sobre matéria:
I – relativa a:
a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;
b) direito penal, processual penal e processual civil;
c) organização do Poder Judiciário e do MINISTÉRIO PÚBLICO, a carreira e a garantia de seus membros;
d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, ORÇAMENTO e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º; ( ex: CALAMIDADE PÚBLICA é urgente, então pode medida provisória )
II – que vise a detenção ou SEQUESTRO de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro; ( na época do ex-presidente Collor podia, hoje não pode mais por medida provisória )
III – reservada a lei complementar; ( ex: estatuto da magistratura não pode ser editado por medida provisória )
IV – já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.
(.............)
§ 5º A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais.
§ 6º Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subseqüentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando.
§ 7º Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional.
§ 8º As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados.
§ 9º Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional.
§ 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.
§ 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.
§ 12. Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto.
continua ... ( comentário 3
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Gabarito A
c) caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão conjunta do Congresso Nacional. ERRADO (parágrafo 9)
d) aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta deixará de viger imediatamente. ERRADO (parágrafo 12)
e) é vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada, sendo possível, contudo, sua reedição, no caso da perda de sua eficácia por decurso de prazo. ERRADO (parágrafo 10)
Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
(................)
§ 7º Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional.
§ 8º As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados.
§ 9º Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional.
§ 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.
§ 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.
§ 12. Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto.
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Resuminho sobre medidas provisórias:
A MP é um ato normativo que só o PR edita e que tem força de lei. A MP já produz seus efeitos desde a publicação, não precisa de sanção, veto, aprovação prévia, ou qualquer outra coisa. Ela começa produzindo efeitos, mas pode ser rejeitada ou não votada posteriormente
Quando pode editar? Nos casos de relevância e urgência, devendo submeter imediatamente a MP ao congresso
Não pode MP sobre: nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral; direito penal, processual penal e processual civil; organização do judiciário e do ministério público, a carreira e a garantia dos seus membros; planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares
Não pode MP que vise a detenção ou o sequestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro
Não pode MP sobre matéria reservada a LC
Não pode MP sobre matéria já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo congresso e pendente de sanção ou veto (se o PR ainda deve sancionar ou vetar um projeto de lei, não faz sentido ele editar uma MP sobre o mesmo tema)
Anterioridade anual: se a MP instituir ou majorar tributos, ele só valerá no exercício financeiro seguinte
Antes de serem apreciadas, a comissão mista do congresso deve examinar a MP e emitir um parecer, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das casas
Como funciona a "linha do tempo"? PR edita a MP e, desde logo, ela já é publicada > encaminha ao congresso > as casas do congresso (primeiro CD e depois SF) devem votar em até 60 dias > se chegar no 45º dia e a MP ainda não tiver sido apreciada, haverá regime de urgência e todos os outros processos em trânsito no congresso serão sobrestados > se, ainda assim a MP não for votada, haverá prorrogação do prazo por + 60 dias > MP pode ser rejeitada ou aprovada. Se for rejeitada, perderá seus efeitos desde a publicação; se for aprovada, será convertida em lei
O tempo do recesso forense é contado para os 60 + 60 dias? Não! No recesso o prazo é suspenso (mas a MP continua válida nesse período)
Ta, mas o que acontece se a MP não for votada nos 60 + 60 dias ou se ela for rejeitada? O congresso deve, por decreto legislativo, disciplinar as relações jurídicas do período em que a MP esteve válida. Se não disciplinar, elas serão válidas desde a sua edição
Se a MP for aprovada pelas casas do congresso COM emendas: será considerada como projeto de lei e seguirá todo o trâmite normal de um projeto
Se a MP for aprovada pelas casas SEM emendas: será convertida imediatamente em lei
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As medidas provisórias, cujo prazo de validade é de sessenta dias, prorrogável por mais sessenta, devem ser votadas em sessão conjunta do Congresso Nacional.
Errada → sessão conjunta é o veto
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O erro da "c", sessão conjunta, mas deveria ser separada.
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CF
§ 7º Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional.
60+60= 120 DIAS
RESPOSTA: A de amor.
Amor ao estudar que fará diferença na hora da prova. avante povo!!
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A prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional. - CORRETO
B o Presidente da República, em caso de urgência e relevância, pode editar medida provisória relativa a direito eleitoral. (não se pode tratar de direito eleitoral em medida provisória)
C caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão conjunta do Congresso Nacional. (é apurada em sessão separada)
D aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta deixará de viger imediatamente. (ela se mantém vigente)
E é vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada, sendo possível, contudo, sua reedição, no caso da perda de sua eficácia por decurso de prazo. (não pode ser considerada mesmo em caso de decurso de prazo)
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a letra d) está errada pois aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta volta para votação na Câmara que pode aprovar ou rejeitar a Emenda, no que depois o presidente tem o poder de vetar ou não. Durante esse processo, a MP continua atuante até ser arquivada ou publicada
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Art 62, §7º.
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Constituição Federal:
Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
§ 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.
§ 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.
§ 4º O prazo a que se refere o § 3º contar-se-á da publicação da medida provisória, suspendendo-se durante os períodos de recesso do Congresso Nacional.
§ 5º A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais.
§ 6º Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subseqüentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando.
§ 7º Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional.
§ 8º As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados.
§ 9º Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional.
§ 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.
§ 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.
§ 12. Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto.
Vida à cultura democrática, Monge.
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Sobre a alternativa "c", cuidado:
O que é apreciado em sessão conjunta pelas duas Casas do Congresso Nacional é o veto, por força do artigo 66, parágrafo quarto, da CF.
Já as medidas provisórias serão apreciadas em sessão separada de cada uma daquelas Casas (art.62, parágrafo nono, da CF).
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Em 10/10/19 às 10:03, você respondeu a opção A.
Você acertou!
Em 23/07/19 às 16:07, você respondeu a opção A.
Você acertou!
Em 22/07/19 às 11:59, você respondeu a opção C.
!
Você errou!
Em 28/02/19 às 12:52, você respondeu a opção C.
!
Você errou!
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GABARITO: A
a) CERTO: Art. 62. § 7º Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional.
b) ERRADO: Art. 62. § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: I – relativa a: a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;
c) ERRADO: Art. 62. § 9º Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional.
d) ERRADO: Art. 62. § 12. Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto.
e) ERRADO: Art. 62. § 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.
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Nossa alternativa correta é a da letra ‘a’, uma vez que o prazo de eficácia da medida provisória só poderá ser prorrogado uma única vez, por igual período, ou seja, por 60 dias, contados da data de sua publicação, conforme dispõe o art. 62, §7º da CF/88.
A letra ‘b’ está equivocada pois matéria referente ao direito eleitoral não poderá ser veiculada via medida provisória, consoante determina o art. 62, §1º, I, ‘a’ do texto constitucional.
Considerando que as medidas provisórias terão a sua votação iniciada na Câmara dos Deputados e caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional (art. 62, §§8º e 9º da CF/88), a letra ‘c’ não poderá ser marcada.
Caso seja aprovado o projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta seguirá vigorando até que seja sancionado ou vetado o projeto (art. 62, §12 da CF/88). Sendo assim, a letra ‘d’ não poderá ser marcada.
Por fim, é vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo, conforme §10 do art. 62 da CF/88 (princípio da irrepetibilidade), que não possui qualquer ressalva. Deste modo, a letra ‘e’ é falsa.
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GABARITO LETRA A
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
§ 7º Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional.
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A Constituição Federal estabelece uma série de regras e procedimentos que deverão ser observados quando da elaboração das diversas espécies normativas. A produção de legislativa não respeite as regras constitucionais, sob pena de inconstitucionalidade formal.
O processo legislativo compreende a elaboração de I - emendas à Constituição; II - leis complementares; III - leis ordinárias; IV - leis delegadas; V - medidas provisórias; VI - decretos legislativos; VII - resoluções.
Pois bem, vamos à análise da questão.
A) CORRETA. A Constituição garante, em seu art. 62, que, em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. E a prorrogação dar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional;
Art. 62.
(...)
§ 7º Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional.
B) INCORRETA. O erro da alternativa consiste em afirmar que a medida provisória poderá versa sobre Direito Eleitoral.
Art. 62
§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria
I - relativa a:
a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;
b) direito penal, processual penal e processual civil;
c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares;
II - que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;
III - reservada a lei complementar
IV - já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.
C) INCORRETA. O erro da alternativa consiste em afirmar que sessão que analisa as MPs são conjuntas;
Art. 62.
(...)
§ 9º Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional.
D) INCORRETA. O erro da alternativa consiste em afirmar que vigência da MP é automaticamente suspensa quando da aprovação de projeto de lei.
Art. 62.
(...)
§ 12. Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto
E) INCORRETA. O erro da alternativa consiste em afirmar que é possível a reedição de MP caso no caso da perda de sua eficácia por decurso de prazo;
Art. 62.
(...)
§ 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.
Gabarito da questão - Alternativa A