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ID
2668540
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Uma autarquia estava edificando o prédio de sua nova sede. Durante as obras de fundação, as instalações de gasodutos existentes no subsolo foram perfuradas e houve abalos em algumas construções vizinhas. Nesse caso,

Alternativas
Comentários
  • Resposta item B. 

    De acordo com o art. 37, § 6º da CF: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."

    Sendo as autarquias pessoas jurídicas de direito público, integrantes da Adm. Indireta, estão sujeitas à teoria da responsabilidade objetiva do Estado quando evidenciado o nexo causal, independetemente da aferição da culpa.

     

  • Fala pessoal. Complementando a SABRINA.

     

    Autarquia tem personalidade jurídica própria. Portanto, o ente público que atuou nela não tem nada a ver com a parada. a autarquia responde objetivamente pelos danos efetivamente causados, demonstrado o nexo de causalidade entre eles e a atuação daquele ente.

     

    ________________Galera, o seguinte:

     

    ____________imagina a situação. Quando tu quer colocar o INSS na justiça, voce nao coloca a UNIÃO no pau nao. Voce coloca o próprio INSS, tendo em vista que ele tem personalidade jurídica própria. 

     

    ______ se eu estiver falando algo que esteja errado, me corrijam. Mas, até onde eu vi, vc coloca o INSS. Ou seja, ele responde por seus atos de forma objetiva e o ente publico que o criou  nao tem nada a ver. Ou seja, o MINISTERIO DA PREVIDENCIA orgão para o qual o inss encontra-se VINCULADO nao ta nem ai pras ações do INSS.

     

    tENtei falar da forma mais simples possivel com fins em seu entendimento.

     

     

    ______________diferente de quando voce coloca um órgão na justiça. Se vc colocar o TRT na justiça, quem vai estar no polo passivo será a UNIAO. Muda.

  • Teoria do risco administrativo:

    1) A administração pública (no caso a autarquia) responde objetivamente pelos danos causados, sendo necessário apenas a demonstração do nexo causal, independente de comprovação de dolo/culpa (responsabilidade civil objetiva).

    2) Assegurando-se o o direito de regresso (denunciação à lide) da ADM X AGENTE PÚBLICO causador do dano, sendo necessário neste último além da demonstração do nexo de causalidade, o dolo/culpa do agente (responsabilidade civil subjetiva).

    OBS: é importante lembrar que a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que nas ações indenizatórias decorrentes da responsabilidade civil objetiva do estado NÃO É OBRIGATÓRIA a denunciação à lide.

     

    GABA: "B"

     

    1% Chance. 99% Fé em Deus.

  • Responsabilidade objetiva mesmo se não estiver prestando serviço público ou realizando atividade de interesse público primário? 

  • O ente público responderia subsidiariamente?

  • Gab: B

     

    T mclr, autarquia faz parte da adm. indireta, logo, sabemos que ela realiza alguma atividade em nome do Estado. Com isso, ela responderá objetivamente, porque tem autonomia financeira e orçamentária, além de personalidade jurídica e patrimônio próprio. Se não prestar serviço público, ele não responderá. Uma empresa privada, por exemplo, ela que deverá reparar o dano a terceiro e não o Estado!

     

    Ao colega Tales Freitas. A responsabilidade do Estado nesse caso só será subsidiária se a referida autarquia não tiver condições de arcar com o dano por ela causado a terceiros. Ou seja, primeiro cobra-se da autarquia (= responsabilidade PRIMÁRIA OBJETIVA), depois cobra-se do Poder Público (= subsidiariamente), que poderá mover ação regressiva contra a autarquia causadora do dano para ressarcí-lo.

     

    Erros me avisem!

  • Responsabilidade Objetiva:
    art. 37. § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    Ou seja, a Adm tem a obrigação de indenizar o dano causado a terceiros por seus agentes, independentemente da prova de culpa no cometimento da lesão.

     

    No caso dos danos provocados pelos órgãos da administração direta, quem responde é o próprio ente político (União, Estados, DF e Municípios), detentores de personalidade jurídica (os órgãos são despersonalizados).


    GAB LETRA B (as outras há erros gritantes)

  • a) o ente público que criou a autarquia responde obrigatoriamente e de forma solidária, em litisconsórcio necessário, pelos danos a que esta tenha dado causa. (Autarquia tem personalidade jurídica própria, portanto ela quem responde)

     

     b) a autarquia responde objetivamente pelos danos efetivamente causados, demonstrado o nexo de causalidade entre eles e a atuação daquele ente.  

     

     c) o ente público responde objetivamente e a autarquia, em regresso, subjetivamente, no caso de haver dolo ou culpa de seus funcionários. (Autarquia responde objetivamente e quem responde em acao de regresso é o agente público, ou seja, o servidor)

     

     d) o ente público responde objetiva e exclusivamente pelos danos comprovados, demonstrado o nexo de causalidade, tendo em vista que a autarquia integra a Administração direta. (Autarquia integra a administração indireta)

     

     e) a autarquia responde subjetivamente pelos danos causados a terceiros, desde que haja a necessária demonstração de culpa, considerando a natureza jurídica do ente. (Autarquia responde objetivamente)

  • Trata-se de responsabilidade objetiva e a autarquia responde em nome próprio por ter personalidade jurídica. Além disso, elas servem a prestaçao dos serviços públicos, logo, respondem objetivamente, ao contrário das que exploram atividade econômica que respondem objetivamente.
    Um exemplo clássico é da autarquia mais conhecida como INSS, ela mesmo responde em seus processos perante a justiça federal ou comum.

  • Tipo assim, a AUTARQUIA é aquele filho de completou 18 anos e foi morar fora de casa. Se ela fizer alguma m*** (RESPONSABILIDADE OBJETIVA), a responsabilidade é dele. No entanto, se ele estiver sem dinheiro (RESPONSABILIADADE SUBSIDIÁRIA) é o papaizinho que vai arcar com o prejuízo (ADM direta).

  •  artigo 37: "§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

  • Sobre a responsabilidade do ente instituidor da autarquia:

    Se há  a prestação de serviço público, subsiste o dever do Estado. Ele continua responsável. Ele decidiu transferir a titularidade. O dever do Estado, entretanto, é subsidiario quanto ao serviço, e objetivo quanto ao elemento culpa. Portanto, as autarquias possuem responsabilidade direta pelo dano causado pelos seus agentes, restando ao Estado (seu respectivo ente instituidor), uma responsabilidade subsidiária, acionada apenas na hipótese de a autarquia não dispor de recursos para arcar com a reparação.

  • Danos decorrentes de obras públicas:

     

    Fato da obra: responsabilidade objetiva do Estado, independente de quem faz a obra; 

     

    má execução do particular:  responsabilidade subjetiva.

     

    má execução da administração e particular: responsabilidade solidária.

  • art. 37, § 6º, CF. As pessoas jurídicas de direito público (INCLUI-SE, AS AUTARQUIAS) e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa

  • GAB: B

    Responsabilidade decorrente de obra:

    a)      Dano decorrente má execução da obra:

    -         Executada pelo Estado = objetiva (Responsabilidade primária da pessoa jurídica de cuja estrutura o agente causador do dano faça parte e responsabilidade subsidiária da pessoa política que a criou na hipótese de seu desaparecimento ou se não puder arcar com os danos)

    -         Executada por um empreiteiro contratado pelo Estado = responsabilidade do empreiteiro com base no direito privado (subjetiva). Se o Estado não fiscalizar (omissão) o contrato há responsabilidade subsidiária.

    b) Dano decorrente da obra em si (pelo simples fato da obra, da existência dela): nesse caso não interessa quem executou, a responsabilidade será objetiva do Estado.

  • A autarquia é ente de direito público(Administração Indireta), dotado de personalidade jurídica própria.

    O caso trata da responsabilidade civil do Estado pelo simples fato da obra, que é objetiva.

  • Em meio a 8292891 comentários iguais, acho o da Débora Costa que trata da responsabilidade subsidiário do ente político. Vlw

  • autarquia e PJ então responde por seus atos

  • Além dos entes da administração direta e indireta (prestadoras de serviço público), também se submetem ao regime os particulares prestadores de serviço público por delegação, como é o caso das concessionárias e permissionárias.

     

    Nesses casos, quando os entes da administração indireta e os particulares prestadores de serviço público causam danos, por condutas de seus agentes, a responsabilidade deles é objetiva. A responsabilidade do Estado também é objetiva, porém, subsidiária.

     

    Sendo, portanto, o dano causado por uma entidade prestadora de serviçoes públicos (entes da adm indireta ou particulares), somente é possível a responsabilização do Estado após o esgotamento das tentativas de pagamento por parte da empresa. Em suma, a responsabilidade subsidiária se dá quando o Estado responde pelos danos causados por outra pessoa jurídica.

  • De acordo com o  art.  37, §6º, da Constituição Federal, verifica-se que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das prestadoras de serviço público é objetiva, não dependendo da comprovação de elementos subjetivos ou ilicitude, bastando a configuração do nexo de causalidade entre a conduta e o dano. 
    Com isso, na situação descrita no enunciado da questão, consta-se a responsabilidade objetiva da autarquia, pois resta configurado o nexo de causalidade entre a obra realizada pela autarquiae os danos nas construções vizinhas.
    Após essas breves considerações, vamos analisar cada uma das assertivas:

    Alternativa "a": Errada. A autarquia é uma pessoa jurídica de direito público e faz parte da administração indireta. Além da personalidade jurídica própria, possui autonomia jurídica, administrativa e financeira. Nessa condição, a autarquia responde diretamente pelos seus atos.
    Alternativa "b": Correta. Conforme já mencionado, a responsabilidade civil da autarquia é objetiva, bastando a comprovação do nexo de causalidade entre os danos e a atuação do ente público.

    Alternativa "c": Errada. Na verdade, a autarquia responde objetivamente e, em caso de dolo ou culpa de seus servidores, estes respondem em ação de regresso perante o órgão público.

    Alternativa "d": Errada. Ao contrário do que afirma a assertiva, a autarquia integra a administração indireta. Ademais, conforme indicado no comentário da assertiva "a", a autarquia responde diretamente pelos seus atos.

    Alternativa "e": Errada. Em sentido oposto ao da assertiva, a autarquia responde objetivamente pelos danos causados a terceiros, não necessitando da comprovação de dolo ou culpa.
    Gabarito do Professor: B
  • Só não confundam ao falar de EP e SEM, que respondem OBJETIVAMENTE DESDE QUE SEJAM PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO e

    SUBJETIVAMENTE QUANDO EXPLORAM ATIVIDADE ECONÔMICA

  • A- Errada.

    STF: não admite litisconsórcio.

    Litisconsórcio: Vítima entra com ação contra Agente causador do dano ou entra contra o Estado e o Agente juntos.

    Não pode, tem que entra somente contra o Estado.

    C- Errada.

    Quem responde pelo dano? Ação dirigida a quem? Alcance?

    1- Pessoas Jurídicas de Direito Púb: U/E/M/Autarquias/Fundação Autarquica de Direito Púb.

    2- Pessoas Jurídicas de Direito Privado: Prestadoras de serviços públicos: EP/SEM/Delegatários de serviços públicos (concessionários/permissionários/autorizatarios)

  • AUTARQUIA/FUNDAÇÃO/EP e SEM PRESTADORA: OBJETIVA e a do ESTADO é SUBSIDIÁRIA quanto ao serviço e OBJETIVA quanto ao elemento culpa.

    EP e SEM PRESTADORA EXPLORADORA: SUBJETIVA.

  • Comentário:

    A presente questão aborda a responsabilidade civil da Administração Pública decorrente de obra pública.

    Sobre esse tópico temos que dois aspectos devem ser observados: (i) se o dano foi causado pelo chamado fato da obra ou se é resultado de má execução da obra; (ii) se a obra está sendo executada diretamente pela Administração ou se quem a executa é um particular contratado para esse fim (execução da obra).

    Quando o dano é provocado da própria natureza da obra (fato da obra) a responsabilidade da Administração será objetiva, não importando quem a executa.

    Quando o dano decorre de má execução a responsabilidade dependerá de quem é o executor. Sendo a Administração que a executa a responsabilidade será objetiva, conforme definido no art. 37, §6º, CF/88. Na hipótese de um particular ser o executor a sua responsabilidade será subjetiva.

    Considerando que a obra tratada no enunciado é executada diretamente pela Administração e aqui a execução por autarquia não descaracteriza a execução direta como algumas alternativas pretendem indicar, a responsabilidade será objetiva pelos danos causados, desde que demonstrado o nexo de causalidade. Não importa a análise, neste caso concreto, de fato da obra ou má execução da obra pela própria Administração, já que o resultado é o mesmo. A autarquia executora será responsável objetivamente.

    Gabarito: alternativa “b”