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ID
2668543
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Um Município pretende se desfazer de um prédio onde funciona uma unidade escolar, mediante alienação por meio de licitação, pois ela se insere em região que se tornou bastante valorizada para empreendimentos imobiliários. Editou decreto autorizando a licitação. Esse ato

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A

     

    Para facilitar nossos estudos vou colar aqui um esqueminha muito bom que peguei aqui no qconcursos, feito pelo  concurseiro  Márcio Moreira  na Q778091. Todos os créditos a ele.

     

     

    ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS (ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS):

    ▻ Interesse público devidamente justificado

    autorização legislativa

    avaliação prévia

    licitação na modalidade concorrência (salvo os casos em que ela for dispensada)

     

     

    ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS DE EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA:

     Interesse público devidamente justificado

     Avaliação prévia

      Não há exigência de autorização legislativa.

    Licitação na modalidade concorrência (ressalvadas as hipóteses de licitação dispensada).

     

     

    ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS DE QUALQUER ÓRGÃO OU ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, ADQUIRIDOS EM DECORRÊNCIA DE PROCEDIMENTOS JUDICIAIS OU DE DAÇÃO EM PAGAMENTO:

    Avaliação dos bens alienáveis

    Comprovação da necessidade ou utilidade da alienação

     Não há exigência de autorização legislativa.

    Adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão independentemente de seu valor

     

  • ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS 

     

    Interesse público devidamente justificado_______autorização legislativa

     

    avaliação prévia____________licitação na modalidade concorrência (salvo os casos em que ela for dispensada)

  • Grande comentário do colega citado pelo amigo LEONARDO. Confesso que peguei o respectivo comentário e joguei nos resumos.

    Pra complementar, eu vou jogar um artigo aqui que se relaciona muito bem à ALIENTAÇÃO DE BENS IMOVEIS pela AP:

     

    O artigo 22 da 8666 fala assim: " § 5o  Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de:

     bens móveis inservíveis para a administração

     ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados,

    ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.      (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)"

     

    LEILÃO – p/ venda:

       - BENS MÓVEIS INSERVÍVEIS,

    - produtos legalmente apreendidos ou penhorados

       - BENS IMÓVEIS ADQUIRIDOS EM LEILAO OU DADOS EM PAGAMENTO

     

    Também, o art. 19 da 8666 fala que: " 

    Art. 19.  Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados/vendido por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:

    I - avaliação dos bens alienáveis;

    II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;

    III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.        (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

     

    Fala-se também no art. 24: § 3o :

     A concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra ou alienação de bens imóveis, ressalvado o disposto no art. 19, como nas concessões de direito real de uso e nas licitações internacionais, admitindo-se neste último caso, observados os limites deste artigo, a tomada de preços, quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores ou o convite, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País.         (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

  • Achei que fosse uma pegadinha da FCC, um jogo de palavras, pois a alternativa A me pareceu corretíssima de cara, mas a C era a única que mencionava a palavra"inválido" tal qual fez Di Pietro:

    "A inobservância dessas exigências invalida a alienação" (Di Pietro - Direito Administrativo, 30ª Ed., 2017)

  • GABARITO: LETRA A

  • Apenas complementando, acerca dos conceitos de afetação/desafetação, Di Pietro diz:

     

    Pelos conceitos de afetação e desafetação, verifica-se que uma e outra podem ser expressas ou tácitas.

    Na primeira hipótese, decorrem de ato administrativo ou de lei; na segunda, resultam de atuação direta da Administração, sem manifestação expressa de sua vontade, ou de fato da natureza.

    Por exemplo, a Administração pode baixar decreto estabelecendo que determinado imóvel, integrado na categoria dos bens dominicais, será destinado à instalação de uma escola; ou pode simplesmente instalar essa escola no prédio, sem qualquer declaração expressa. Em um e outro caso, o bem está afetado ao uso especial da Administração, passando a integrar a categoria de bem de uso especial. A operação inversa também pode ocorrer, mediante declaração expressa ou pela simples desocupação do imóvel, que fica sem destinação.

  • letra e - nao ha o que se falar em revogação  ja que o ato e ilegal

  • Tudo bem que a letra A estava mais correta, mas alguém consegue explicar o erro da C?

  • Colegas, acredito que o erro da letra "c" está na afirmação "independentemente de anulação". Isto por que, nesse caso, a desafetação precisa estar determinada por lei, e, geralmente, os atos que inobservam os preceitos legais ensejam anulação. Corrijam-me se estiver errada. Abç

  • Repare que a questão trata de bem de uso especial (uma unidade escolar) que a Administração municipal pretende alienar. Assim será necessária a desafetação do bem, transformando-o em bem dominical, além do cumprimento dos requisitos próprios da alienação de bens imóveis.

    A Lei 8.666/1993, que estabelece normas gerais sobre licitações no âmbito nacional, define que a alienação de bens imóveis dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, assim como de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência (art. 17, I, Lei 8.666/93).

    Confrontando o enunciado com as considerações acima, vemos que o Município não cuidou de desafetar o bem e não conta com autorização legislativa, a qual não pode ser suprida por decreto.

    Vejamos o que dizem as alternativas:

    a) CERTO. A letra ‘a’ considera a ilegalidade do ato apontando ambos os vícios identificados acima.

     

    b) ERRADO. Conforme demonstrado a alienação depende de autorização legislativa e a desocupação do imóvel, que indica a intenção de desafetá-lo, não é suficiente para suprir a ilegalidade existente.

     

    c) ERRADO. Entre os atributos dos atos administrativos temos a presunção de legitimidade que autoriza a imediata execução de um ato administrativo ainda que esse sofra de vícios ou defeitos aparentes, produzindo efeitos como se fosse válido até a sua anulação ou sustação pela Administração ou pelo Poder Judiciário. Assim, a desconsideração do resultado da licitação, depende de sua anulação.

     

    d) ERRADO. A alternativa ignora a ilegalidade do ato e o fato de que o procedimento licitatório previsto na Lei 8.666/1993 caracteriza procedimento formal, que não pode ser atropelado com base na necessidade de eficiência da Administração.

     

    e) ERRADO. O enunciado não menciona a realização de avaliação do imóvel anterior à licitação, sendo ambíguo se tal procedimento foi ou não respeitado, mas a ausência de autorização legislativa deveria ser considerada expressamente pela alternativa, e não o foi. De qualquer forma, a alternativa peca ao indicar a necessidade de revogação do ato.

     

    Em relação à licitação, a autoridade competente para a aprovação do procedimento poderá revogá-la por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta. O procedimento revogado é regular e não padece de ilegalidades.

    Como a questão traz um procedimento inválido, esse deve ser anulado e não revogado.

    Gabarito: alternativa “a"

     

    Fonte: Erick Alves - professor do Estratégia Concursos

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/prova-trt-pe-comentada-direito-administrativo/

  • MOTIVO DA LETRA C ser incorreta:

     

    Todo ato administrativo está sujeito a 3 planos lógicos distintos: Perfeição (ou existência), Validade e Eficácia. A perfeição ocorre quando foram esgotadas todas as fases necessárias para a sua produção. A validade trata da adequação dos atos às exigências normativas. Eficácia é a possibilidade de produzir todos os efeitos típicos do referido ato.

    No caso da letra c diz: "é inválido, não podendo ser considerado o resultado da licitação, independentemente de anulação", o que é correto até onde grifei, já que a licitação não obedeceu aos requisitos legais, contudo, é incorreto afirmar que independe de ANULAÇÃO, já que os atos nulos precisam de decisão judicial para a retirada de sua eficácia ( ou podem ser invalidados de ofício pela Administração, consoante o princípio da autotutela).

    Lembrar que apenas os atos inexistentes não produzem qualquer consequência jurídica.

  • COPIE DO COLEGA PARA FICAR SALVO NOS MEUS COMENTÁRIOS =)

    ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS (ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS):

    ▻ Interesse público devidamente justificado

     autorização legislativa

     avaliação prévia

     licitação na modalidade concorrência (salvo os casos em que ela for dispensada)

     

     

    ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS DE EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA:

     Interesse público devidamente justificado

     Avaliação prévia

      Não há exigência de autorização legislativa.

     Licitação na modalidade concorrência (ressalvadas as hipóteses de licitação dispensada).

     

     

    ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS DE QUALQUER ÓRGÃO OU ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, ADQUIRIDOS EM DECORRÊNCIA DE PROCEDIMENTOS JUDICIAIS OU DE DAÇÃO EM PAGAMENTO:

     Avaliação dos bens alienáveis

     Comprovação da necessidade ou utilidade da alienação

     Não há exigência de autorização legislativa.

     Adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão independentemente de seu valor

  • Além da desafetação, as demais condições para a alienação dos bens públicos encontram-se previstas no art. 17 da Lei 8.666/93:

     

     Alienação de bens imóveis:

     Autorização legislativa (exceto no caso de bens oriundos de procedimentos judiciais ou dação em pagamento (art. 17, I));

     Interesse público devidamente justificado;

     Avaliação prévia;

     Licitação na modalidade concorrência, ressalvadas as hipóteses previstas

    na Lei de Licitações, em que é admitido o leilão (art. 19, III), ou em que a

    licitação é dispensada.

     

     Alienação de bens móveis:

     Interesse público;

     Avaliação prévia;

     Licitação na modalidade leilão, ressalvadas as hipóteses em que a Lei de

    Licitações obriga a concorrência (art. 17, §6º), ou aquelas em que a licitação

    é dispensada (art. 17, §2º).

  • Cuidado com o artigo 17 inciso I da 8666.

    O inciso I do art. 17 da lei 8.666/93 ​EXCETUA da autorização legislativa um grupo de entidades.

     

    Pela regra geral, a Administração direta, as entidades autárquicas e fundacionais têm como requisito para a alienação de seus bens imóveis a autorização legislativa.

     

    Art. 17 (...) I da lei 8.666/93 - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, DEPENDERÁ de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

    Às estatais, são requisitos a avaliação prévia e a licitação na modalidade concorrência, para essa afirmação, existem 02 fundamentos:

     

    (i) a natureza jurídica dos bens de uma estatal, segundo o art. 98 do CC/02, é de bens particulares; e

     

    (ii) a própria lei autorizativa da estatal pode trazer essa autorização de alienação de seus bens imóveis.

  • Mas a desafetação também depende de lei? Não entendi porque isso foi considerado correto.

  • Desafetação pode advir tanto de lei como de ato administrativo

  • DESAFETAR bem de uso especial: lei, ato administrativo ou fato da natureza

    ALIENAR imóvel: desafetação + lei (se PJ de dto público; autarquia ou fundação pública) + interesse público + avaliação + licitação (em regra concorrência).

  • Gabarito A

     

    Um Município pretende se desfazer de um prédio onde funciona uma unidade escolar, mediante alienação por meio de licitação, pois ela se insere em região que se tornou bastante valorizada para empreendimentos imobiliários. Editou decreto autorizando a licitação. Esse ato

    a) é ilegal, considerando que a alienação depende de lei autorizando a alienação e desafetando o bem de uso especial. 

     

    Percebe-se que a alternativa A diz que é a alienação depende de lei.

    A parte que diz ... "e desafetando o bem de uso especial." pode ser feita por ato administrativo.  ( Desafetação por ato administrativo )

     

     

    Lei 8666     

    Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

       a) dação em pagamento;

       b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas f, h e i;                     

       c) permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X do art. 24 desta Lei;

       d) investidura;

       e) venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo;                         

       f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública;                     

    g) procedimentos de legitimação de posse de que trata o art. 29 da Lei no 6.383, de 7 de dezembro de 1976, mediante iniciativa e deliberação dos órgãos da Administração Pública em cuja competência legal inclua-se tal atribuição;                   

    h) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis de uso comercial de âmbito local com área de até 250 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados) e inseridos no âmbito de programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública;                       

    i) alienação e concessão de direito real de uso, gratuita ou onerosa, de terras públicas rurais da União e do Incra, onde incidam ocupações até o limite de que trata o § 1o do art. 6o da Lei no 11.952, de 25 de junho de 2009, para fins de regularização fundiária, atendidos os requisitos legais; e 

  • Para alienação de um bem imóvel da administração (no caso, bem especial), requer:

    1) DESAFETAÇÃO;

    Transformação do bem de uso comum / especial em bem dominical.

    Não é desafetado pelo simples não uso!!

    ->  Tem que ser lei ou ato administrativo autorizado por lei.

    *Obs. pode ser também desafetado por um evento da natureza. Ex. chuva que derruba a escola.

    2)      Autorização legislativa – se for bem de pessoa jurídica de direito público. É obrigatória quando se tratar de pessoa jurídica de direito público. Obs: Pessoa jurídica de direito privado NÃO precisa de autorização legislativa.

    3) Demonstração de interesse público;

    4) Avaliação prévia;

    5) Licitação prévia – modalidade de concorrência.

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    ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS (ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS):

    ▻ Interesse público devidamente justificado

    ▻ autorização legislativa

    ▻ avaliação prévia

    ▻ licitação na modalidade concorrência (salvo os casos em que ela for dispensada)

     

     

    ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS DE EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA:

    ▻ Interesse público devidamente justificado

    ▻ Avaliação prévia

    ▻  Não há exigência de autorização legislativa.

    ▻ Licitação na modalidade concorrência (ressalvadas as hipóteses de licitação dispensada).

     

     

    ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS DE QUALQUER ÓRGÃO OU ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, ADQUIRIDOS EM DECORRÊNCIA DE PROCEDIMENTOS JUDICIAIS OU DE DAÇÃO EM PAGAMENTO:

    ▻ Avaliação dos bens alienáveis

    ▻ Comprovação da necessidade ou utilidade da alienação

    ▻ Não há exigência de autorização legislativa.

    ▻ Adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão independentemente de seu valor

    Reportar abuso

  • A doutrina costuma indicar a inalienabilidade como característica básica dos bens públicos. Todavia, essa característica se aplica somente aos bens públicos de uso comum e aos de uso especial. Os bens públicos dominiais, por serem desafetados (desvinculados de qualquer utilização de  interesse público), podem ser alienados. Assim os bens de uso comum e os de uso especial somente podem ser alienados após serem desafetados.

    Os arts. 17 a 19 da Lei 8.666/93 estabelecem os requisitos para alienação de bens públicos desafetados. Inicialmente deve haver declaração estatal de que há interesse público na alienação. Em seguida deverá ser feita uma avaliação prévia do bem, que servirá de parâmetro para definir o valor de venda do bem. Após, deverá ser realizado o procedimento licitatório.

    Cabe destacar que a alienação de bens imóveis depende de autorização legislativa e a modalidade concorrência é obrigatória.
    O caso abordado no enunciado da questão faz referência a um prédio onde funciona uma escola, sendo um bem público de uso especial. Todavia, o Município não desafetou o bem e não houve autorização legislativa para a alienação. Frise-se que o decreto não supre a necessidade de autorização legislativa.
    Assim, esse imóvel somente poderia ser vendido após a sua desafetação e seguindo o procedimento previsto na Lei 8.666/93.

    Diante dessas considerações, vamos analisar cada uma das assertivas:

    Alternativa "a": Correta. A ilegalidade do ato decorre da ausência de decreto legislativo autorizando a alienação, bem como da não ocorrência da desafetação do bem público de uso especial.

    Alternativa "b": Errada. Consoante já mencionado, para que ocorra a alienação do bem público é necessária autorização legislativa e desafetação do bem de uso especial. A mera desocupação do bem não é suficiente para conferir validade à alienação.

    Alternativa "c": Errada. Apesar dos vícios constantes no caso apresentado no enunciado da questão, caso fosse realizada a licitação, o resultado somente poderia ser desconsiderado após a anulação do ato licitatório.

    Alternativa "d": Errada. A assertiva não considerou a ilegalidade do ato que não seguiu o procedimento previsto na Lei 8.666/93 para a alienação de bens públicos, ato que não pode ser convalidado com base no princípio da eficiência da administração pública.

    Alternativa "e": Errada. Ao contrário do que afirma a assertiva, o ato deve ser anulado em razão de sua ilegalidade. Cabe destacar que a revogação se dá por razões de interesse público decorrente de fato superveniente, hipótese que não ocorreu no caso retratado na questão.

    Gabarito do Professor: A
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    ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS (ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS):

    ▻ Interesse público devidamente justificado

     autorização legislativa

     avaliação prévia

     licitação na modalidade concorrência (salvo os casos em que ela for dispensada)

     

     

    ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS DE EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA:

     Interesse público devidamente justificado

     Avaliação prévia

     Não há exigência de autorização legislativa.

     Licitação na modalidade concorrência (ressalvadas as hipóteses de licitação dispensada).

     

     

    ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS DE QUALQUER ÓRGÃO OU ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, ADQUIRIDOS EM DECORRÊNCIA DE PROCEDIMENTOS JUDICIAIS OU DE DAÇÃO EM PAGAMENTO:

     Avaliação dos bens alienáveis

     Comprovação da necessidade ou utilidade da alienação

     Não há exigência de autorização legislativa.

     Adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão independentemente de seu valor

  • COPIE DO COLEGA PARA FICAR SALVO NOS MEUS COMENTÁRIOS =)

    ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS (ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS):

    ▻ Interesse público devidamente justificado

     autorização legislativa

     avaliação prévia

     licitação na modalidade concorrência (salvo os casos em que ela for dispensada)

     

     

    ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS DE EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA:

     Interesse público devidamente justificado

     Avaliação prévia

     Não há exigência de autorização legislativa.

     Licitação na modalidade concorrência (ressalvadas as hipóteses de licitação dispensada).

     

     

    ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS DE QUALQUER ÓRGÃO OU ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, ADQUIRIDOS EM DECORRÊNCIA DE PROCEDIMENTOS JUDICIAIS OU DE DAÇÃO EM PAGAMENTO:

     Avaliação dos bens alienáveis

     Comprovação da necessidade ou utilidade da alienação

     Não há exigência de autorização legislativa.

     Adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão independentemente de seu valor

  • a) CERTA. Considera-se a ilegalidade do ato levando que há vícios:

    - A questão trata de bem de uso especial (uma unidade escolar) que a Administração municipal pretende alienar. Assim será necessária a desafetação do bem, transformando-o em bem dominical, além do cumprimento dos requisitos próprios da alienação de bens imóveis. 

    A Lei 8.666/1993, que estabelece normas gerais sobre licitações no âmbito nacional, define que a alienação de bens imóveis dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, assim como de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência (art. 17, I, Lei 8.666/93). Pelo enunciado ve-se que o Município não cuidou de desafetar o bem e não conta com autorização legislativa, a qual não pode ser suprida por decreto. 

    b) ERRADA. Conforme demonstrado à alienação depende de autorização legislativa e a desocupação do imóvel, que indica a intenção de desafetá-lo, não é suficiente para suprir a ilegalidade existente. 

    c) ERRADA. Entre os atributos dos atos administrativos temos a presunção de legitimidade que autoriza a imediata execução de um ato administrativo ainda que esse sofra de vícios ou defeitos aparentes, produzindo efeitos como se fosse válido até a sua anulação ou sustação pela Administração ou pelo Poder Judiciário. Assim, a desconsideração do resultado da licitação, depende de sua anulação.

    d) ERRADA. A alternativa ignora a ilegalidade do ato e o fato de que o procedimento licitatório previsto na Lei 8.666/1993 caracteriza procedimento formal, que não pode ser atropelado com base na necessidade de eficiência da Administração.

    e) ERRADA. O enunciado não menciona a realização de avaliação do imóvel anterior à licitação, sendo ambíguo se tal procedimento foi ou não respeitado, mas a ausência de autorização legislativa deveria ser considerada 

  • a) CERTA. Considera-se a ilegalidade do ato levando que há vícios:

    - A questão trata de bem de uso especial (uma unidade escolar) que a Administração municipal pretende alienar. Assim será necessária a desafetação do bem, transformando-o em bem dominical, além do cumprimento dos requisitos próprios da alienação de bens imóveis. 

    A Lei 8.666/1993, que estabelece normas gerais sobre licitações no âmbito nacional, define que a alienação de bens imóveis dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, assim como de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência (art. 17, I, Lei 8.666/93). Pelo enunciado ve-se que o Município não cuidou de desafetar o bem e não conta com autorização legislativa, a qual não pode ser suprida por decreto. 

    b) ERRADA. Conforme demonstrado à alienação depende de autorização legislativa e a desocupação do imóvel, que indica a intenção de desafetá-lo, não é suficiente para suprir a ilegalidade existente. 

    c) ERRADA. Entre os atributos dos atos administrativos temos a presunção de legitimidade que autoriza a imediata execução de um ato administrativo ainda que esse sofra de vícios ou defeitos aparentes, produzindo efeitos como se fosse válido até a sua anulação ou sustação pela Administração ou pelo Poder Judiciário. Assim, a desconsideração do resultado da licitação, depende de sua anulação.

    d) ERRADA. A alternativa ignora a ilegalidade do ato e o fato de que o procedimento licitatório previsto na Lei 8.666/1993 caracteriza procedimento formal, que não pode ser atropelado com base na necessidade de eficiência da Administração.

    e) ERRADA. O enunciado não menciona a realização de avaliação do imóvel anterior à licitação, sendo ambíguo se tal procedimento foi ou não respeitado, mas a ausência de autorização legislativa deveria ser considerada 

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

     

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

     

    =================================================================================

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 99. São bens públicos:

     

    I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças; (PODEM SER ALIENADOS APÓS SEREM DESAFETADOS) (=DESAFETADO - DESVINCULADOS DE QUALQUER UTILIZAÇÃO DE INTERESSE PÚBLICO)

     

    II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias; (PODEM SER ALIENADOS APÓS SEREM DESAFETADOS) (=DESAFETADO - DESVINCULADOS DE QUALQUER UTILIZAÇÃO DE INTERESSE PÚBLICO)

     

    III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades. (PODEM SER ALIENADOS POR SEREM DESAFETADOS)  (=DESAFETADO - DESVINCULADOS DE QUALQUER UTILIZAÇÃO DE INTERESSE PÚBLICO)

  • Escola não é bem de uso especial , mas de uso comum do povo , por isso , não considero correta a letra A
  • Pense que, o Município tem liberdade para gerir - sempre pautado na oportunidade e conveniência.

    Como fala em um "BEM ESPECIAL" , deduz-se que o rito para tal deverá ser mais burocrático.

    Dessa maneira, tu consegue eliminar alternativas em questões futuras.