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ID
2668549
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

As relações e os negócios jurídicos realizados pela Administração pública

Alternativas
Comentários
  • Resposta item C, de acordo com os arts. 58 e 65 da Lei nº 8.666/93.

     

    CORRETA c) garantem a outra parte a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, quando celebrados por meio de contratos administrativos. 

     

    Art. 58.  O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

    § 1o  As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.

    § 2o  Na hipótese do inciso I deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual.

    Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    I - unilateralmente pela Administração:

    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

    II - por acordo das partes: [...]

    d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.             (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

     

  • GABARITO LETRA C

     

    a) ERRADO. O negócio jurídico é um gênero do qual o contrato é o exemplar mais conhecido (espécie), mas a atuação negocial da administração não se restringe aos contratos. A administração pública celebra, por exemplo, consórcios públicos, que para Carvalho Filho melhor se enquadram na categoria de convênios, assim como contratos de gestão, que, apesar do nome, também têm natureza de convênio para o mesmo autor, além dos convênios propriamente ditos.

    Os convênios são marcados pelo interesse recíproco e mútua cooperação, já os contratos pelo interesse oposto e contraprestação.

     

    b) ERRADO. Conforme comentário da alternativa anterior, a letra ‘b’ está igualmente incorreta.

     

    c) CERTO. Os contratos administrativos têm garantida a manutenção do seu equilíbrio econômico-financeiro. Isso é especialmente observável em casos de alteração unilateral do contrato que o desequilibra financeiramente, mas também como consequências de fatos excepcionais e imprevisíveis, como casos fortuitos e de força maior (art. 57, §1º, art. 58, §2º, art. 65, I, d e art. 65, §6º da Lei 8.666/93; art. 9 §§2º e 4º da Lei 8.987/1995)

     

    d) ERRADO. A alteração unilateral dos contratos pela Administração Pública é uma prerrogativa prevista em lei. É considerada uma cláusula exorbitante (poder especial de direito público, atribuído à administração pública em decorrência da supremacia do interesse público) e prevista para os contratos administrativos de um modo geral.

     

    e) ERRADO. A administração em casos específicos pode celebrar contratos sob o regime jurídico de direito privado, o que afasta parcialmente as suas prerrogativas de alteração e extinção dos contratos celebrados.

     

    FONTE: ESTRATEGIA CONCURSOS

  • Fala pessoal. Perguntas e respostas que fiz nos resumos q vendo no que tange às CLAUSULAS EXORBITANTES.

     

     

    DICAS MASSA ACERCA DAS CLÁUSULAS EXORBITANTES QUE ACHEI

     

    O que são as cláusulas exorbitantes?

    R= As cláusulas exorbitantes são regidas pelo direito público, pois permitem à Administração impor obrigações de forma unilateral à outra parte do contrato. Constituem, portanto, manifestações do princípio da supremacia do direito público sobre o particular.

     

     Ao mesmo tempo em que a lei permite que a Administração altere o contrato unilateralmente, impõe a obrigação de que o seu equilíbrio econômico-financeiro seja mantido.

     

    O uso das cláusulas exorbitantes por parte da Administração pode alterar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato?

    R=não pode alterar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

     

    As cláusulas exorbitantes beneficiam a quem?

    R= apenas a Administração, e não os contratados (princípio da supremacia do interesse público).

     

    As cláusulas exorbitantes têm qual finalidade precípua?

    R=      não têm como finalidade restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, e sim satisfazer o interesse público.

     

     

    As cláusulas exorbitantes presentes nos contratos administrativos retiram sua comutatividade?

    R=não retiram sua característica de comutatividade, porque  a possibilidade de alteração unilateral dos referidos contratos pela Administração pública também garante ao contratado a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da avença, de forma a não haver enriquecimento ilícito em desfavor do mesmo. 

  • Letra (c)

     

    Complementando:

     

    Nesse regime jurídico próprio, destacam-se as cláusulas exorbitantes que conferem as prerrogativas da administração. O art. 58 da Lei 8.666/93 – Lei Geral de Licitações e Contratos Administrativos – estabelece quais são essas prerrogativas, dentre as quais se destacam os poderes de: modificação unilateral, rescisão unilateral, fiscalização da execução, aplicação de sanções e ocupação provisória dos bens móveis, imóveis, de pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato quando se tratar de serviços essenciais.

     

    Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,manutencao-do-equilibrio-economico-financeiro-do-contrato-administrativo,53480.html

  • A pergunta que me deixa com dificuldade de entender é a relação da resposta com o enunciado da questão.

     

    Parece que eles perguntam qualquer coisa e temos que descobrir alguma coisa que bate com a letra da lei, desculpem a ignorância, mas não entendi mesmo.

  • GABARITO: C

  • Gabarito: C

     

    A equação econômico-financeira dos contratos é definida no momento da apresentação da proposta ( e não da assinatura do contrato) e leva em consideração os encargos do contratado e o valor a ser pago pela Administração. Ou seja, refere-se à margem de lucro do particular contratado, devendo esta ser preservada durante toda a execução. Portanto, na hipótese de aumento de custos contratuais, em virtude de situações não imputadas ao contratado, o Poder Público deverá majorar o valor a ser pago ao contratado em observância à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro. Ou seja, o particular não pode sofrer prejuízos devido a fatos não causados pela conduta dele. 

     

    Profa. : Gabriela Xavier

  • A FCC gosta MUITO dessa questão relativa ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato entre particular e a Administração, já tá até chato de tanto que to vendo isso em provas. GRIFEM.
  • A meu ver, pergunta/enunciado nada a ver com a assertiva. Tratando-se da FCC, sabemos que tem que ir na mais correta, digamos, as outras assertivas contem erros, então sobrou-me a letra C


    GAB LETRA C (art. 58 e 65)

  • Se tem um assunto que a FCC ama é este de cláusulas exorbitantes:

     

    As cláusulas exorbitantes presentes nos contratos administrativos não retiram sua característica de comutatividade, porque

    a) são regidas pelo direito privado no que concerne às alterações, razão pela qual são admitidas somente de modo consensual.
    b) a possibilidade de alteração unilateral dos referidos contratos pela Administração pública também garante ao contratado a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da avença, de forma a não haver enriquecimento ilícito em desfavor do mesmo.
    c) somente podem ser invocadas diante da comprovação de que as intervenções promovidas no contrato ensejarão modificação do seu objeto econômico financeiro.
    d) são previstas de forma isonômica para a Administração pública contratante, bem como para os contratados, a exemplo da prerrogativa de rescisão unilateral.
    e) são aplicáveis diante da ocorrência de determinados eventos que já tenham desequilibrado o contrato, de forma que a finalidade daquelas cláusulas é restabelecer a equação econômico-financeira original

  • o primeiro ponto da questão, e ao meu ver o mais importante, é saber que nem todo negócio jurídico celebrado pela adm. pública será contrato administrativo, uma vez que este é apenas uma das espécies. 

  • Hahahaha nada haver o enunciado com a resposta! O negócio aí é marcar por eliminação 

  • Prerrogativa do regime jurídico dos contratos adm:

    1) Modificar unilateralmente (adequar às finalidades de interesse público)

    2) Rescindir unilateralmente

    3) Fiscalizar a execução

    4)  Aplicar sanções: inexecução total ou parcial do ajuste

    5) Ocupar PROVISORIAMENTE bens móveis, imóveis, pessoal, serviços VINCULADOS ao objeto do contrato

     

    NÃO PODE SER ALTERADO S/ CONCORDÂNCIA DO CONTRATADO: cláusulas econômico-financeiras e monetárias

     

     

  • A questão explora as diferenças entre contratos administrativos (de direito público) x contratos da administração (de direito privado)

  • Para mim o enunciado está de acordo com a alternativa correta.

    O objetivo foi falar que nos contratos celebrados pela administração (enunciado) a outra parte tem direito à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato que foi celebrado (alternativa).

    A alternativa complementa o enunciado.

  • Gabarito C

     

     

    (comentário da Nathália)

    c) Os contratos administrativos têm garantida a manutenção do seu equilíbrio econômico-financeiro. Isso é especialmente observável em casos de alteração unilateral do contrato que o desequilibra financeiramente, mas também como consequências de fatos excepcionais e imprevisíveis, como casos fortuitos e de força maior (art. 57, §1º, art. 58, §2º, art. 65, I, d e art. 65, §6º da Lei 8.666/93; art. 9 §§2º e 4º da Lei 8.987/1995)

  • RESPOSTA CORRETA LETRA C: garantem a outra parte a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, quando celebrados por meio de contratos administrativos.

  • "Tanto Faz", por acaso, a colega colocou somente: Fonte Estratégia? Ela colocou a resposta e a fonte, mangol!

  • Os contratos da Administração Pública podem ser contratos administrativos OU contratos privados.

     

    Só os contratos administrativos possuem cláusulas exorbitantes e a figura da manutenção do equilíbrio econômico financeiro

     

  • Gab - C

     

    Achei a questão obscura

     

    A- errada, pode a administração celebra um convenio por exemplo

     

    B- errada, mesmo caso do item A

     

    C - Gabarito.

     

    D - errado, Lembremos das cláusulas exorbitantes.

     

    E - errada,  a adm não pode simplesmente sair extinguindo contratos.

  • Reequilíbrio é rever valores acordados que foram inicialmente pactuados quando da celebração do contrato (entre a prefeitura e uma empreiteira por exemplo). As razões para que seja feito isso estão descritas na lei 8666. 

     

    Se o município de SP celebra um contrato de aluguel com um particular, ele não está investido da supremacia do interesse público sobre o privado. Ele, nesse contexto, está no mesmo nível de quem o aluga o imóvel - de igual para igual, mano a mano. 

     

    Assim, a repactuação envolvendo o reequilíbrio financeiro-econômico não subsiste nessa hipótese, dado que essa condição é válida para contratos administrativos (regidos pela lei das licitações 8666). E, como explicado no exemplo, se trata de mero ato de gestão - não valendo a regra de reequilíbrio, exclusiva da lei 8666. 

     

    Essa é a razão pela qual a questão, ao mencionar o reequilíbrio, o aponta no bojo dos contratos administrativos. 

     

    Resposta: Letra C. 

  • Inicialmente, é preciso destacar que a Administração Pública pode celebrar contratos regidos pelo direito privado ou pelo direito público. Todos eles são denominados "contratos da administração". Nos contratos regidos pelo direito privado, o Estado não goza de prerrogativas de poder público (ex: contratos de locação, de compra e venda e etc.).  Por sua vez, nos contratos regidos pelo direito público ("contratos administrativos"), o Poder Público atua com todas as prerrogativas  decorrentes da supremacia do interesse público, que ensejam a existência das chamadas "cláusulas exorbitantes".
    Cabe destacar que além dos contratos, a Administração pública também celebra outros negócios jurídicos, tais como convênios e consórcios públicos.

    Feitas essas considerações, vamos analisar cada uma das assertivas:

    Alternativa "a": Errada. Ao contrário do que afirma a assertiva, é possível que a Administração celebre contratos regidos pelo direito privado, hipótese em que não goza das prerrogativas de poder público. Frise-se que mesmos nesses casos, a Administração precisa respeitar os requisitos e as limitações previstas na Lei 8.666/93.

    Alternativa "b": Errada. A Administração Pública não celebra apenas contratos administrativos regidos pelo direito público, consoante já mencionado anteriormente.

    Alternativa "c": Correta. É garantia do particular contratado a manutenção do equilíbrio econômico financeiro. O particular não pode sofrer prejuízos de situações não causadas por ele. A Lei 8.666/93 prevê a correção monetária,o reajustamento de preços e a revisão de preços.

    Alternativa "d": Errada. Todos os contratos administrativos possuem as chamadas "cláusulas exorbitantes", não dependendo de previsão expressa no acordo, visto que decorrem diretamente da lei (art. 58, Lei 8.666/93). Uma dessas cláusulas consiste na alteração unilateral do contrato.

    Alternativa "e": Errada. A Administração Pública pode celebrar contratos sob o regime jurídico de direito privado, o que afasta as suas prerrogativas de poder público, entre elas a de alteração e rescisão unilateral dos contratos.

    Gabarito do Professor: C
  • Letra C

    A manutenção do equilíbrio econômico financeiro nas relações contratuais entre particulares e a Administração Pública é garantia consagrada no ordenamento jurídico brasileiro e tem como principal objetivo manter a relação de igualdade entre as obrigações assumidas no momento do ajuste pelo contratante e a compensação financeira que lhe caberá.

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 57.  A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos: (=DA DURAÇÃO DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS)

     

    § 1o  Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:

     

    ARTIGO 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de: (=DO REGIME JURÍDICO DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS)

     

    I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;

     

    § 2o  Na hipótese do inciso I deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual.

     

    =============================================================================

     

    ARTIGO 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: (=DA ALTERAÇÃO DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS)

     

    II - por acordo das partes:

     

    d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.  

  • Comentário: 

    a) ERRADO. Lembre-se que o negócio jurídico é um ato jurídico caracterizado pela declaração de vontade com a estipulação de consequências jurídicas. 

    Além disso, o negócio jurídico é um gênero do qual o contrato é o exemplar mais conhecido (espécie), mas a atuação negocial da administração não se restringe aos contratos.

    A administração pública celebra, por exemplo, consórcios públicos, que para Carvalho Filho melhor se enquadram na categoria de convênios, assim como contratos de gestão, que, apesar do nome, também têm natureza de convênio para o mesmo autor, além dos convênios propriamente ditos.

    Os convênios são marcados pelo interesse recíproco e mútua cooperação, já os contratos pelo interesse oposto e contraprestação.

    b) ERRADO. Conforme comentário da alternativa anterior, a letra ‘b’ está igualmente incorreta.

    c) CERTO. Os contratos administrativos, e aqui tratamos exemplificativamente daqueles previstos na Lei 8.666/93 e na Lei 8.987/95, têm garantida a manutenção do seu equilíbrio econômico-financeiro.

    Isso é especialmente observável em casos de alteração unilateral do contrato que o desequilibra financeiramente, mas também como consequências de fatos excepcionais e imprevisíveis, como casos fortuitos e de força maior (art. 57, §1º, art. 58, §2º, art. 65, I, d e art. 65, §6º da Lei 8.666/93; art. 9 §§2º e 4º da Lei 8.987/1995)

    d) ERRADO. A alteração unilateral dos contratos pela Administração Pública é uma prerrogativa prevista em lei. É considerada uma cláusula exorbitante (poder especial de direito público, atribuído à administração pública em decorrência da supremacia do interesse público) e prevista para os contratos administrativos de um modo geral.

    Note que a própria redação da alternativa traz uma contradição, já que a alteração é unilateral, não importando em consentimento das partes.

    e) ERRADO. A administração em casos específicos pode celebrar contratos sob o regime jurídico de direito privado, o que afasta parcialmente as suas prerrogativas de alteração e extinção dos contratos celebrados.

    Gabarito: alternativa “c”