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ID
2668558
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com a Lei n° 13.019/2014,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D.


    LEI 13.019/2014

    Art. 1º  Esta Lei institui normas gerais para as parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação.

    Dentre estes três instrumentos, NÃO HÁ TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS no ACORDO DE COOPERAÇÃO. Nos dois outros instrumentos, haverá repasse de recursos pela Administração (artigo 2º, VII e VIII). Vejam o artigo 2º, VIII-A, da lei em tela:


    Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
    (...)
    VIII-A - acordo de cooperação: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros;  

     

  • GABARITO LETRA D

     

    a) ERRADO.

    A celebração de qualquer modalidade de parceria com organizações da sociedade civil deve respeitar as vedações do art. 39 da Lei 13.019/2014, que estabelece condições que tornam as referidas organizações impedidas.

    Exemplos de organizações da sociedade civil impedidas de celebrarem parcerias são aquelas que têm como dirigente membro de Poder ou do Ministério Público, ou que não estejam regularmente constituídas.

    Além disso, as parcerias com base na Lei 13.019/2014 se materializam através de termos de colaboração, termos de fomento ou acordos de cooperação. Ressalte-se que, com a vigência da lei, as hipóteses de celebração de convênio com a Administração Pública foram bem restringidas.

     

    b) ERRADO.

    Não existe essa exigência. Na realidade as organizações sociais sequer são tratadas pela Lei 13.019/2014 e, aos contratos de gestão com elas celebrados, não se aplicam as exigências da lei, existindo norma mais específica que os regulamenta (Lei 9.637/1998).

    A Lei 13.019/2014 aborda organizações da sociedade civil que não são qualificadas como organizações sociais ou organizações da sociedade civil de interesse público.

     

    c) ERRADO.

    Conforme informado anteriormente, as parcerias com base na Lei 13.019/2014 se materializam através de termos de colaboração, termos de fomento ou acordos de cooperação.  Os termos de fomento e colaboração envolvem a transferência de recursos financeiros, mas os acordos de cooperação não envolvem a transferência de recursos financeiros.

     

    d) CERTO. Todos os instrumentos de parceria têm como destinação aquela descrita pela lei: disciplinar a realização de atividades de interesse público e recíproco, mas, conforme indicado no comentário da alternativa anterior, nem todos envolvem transferência de recursos financeiros (art. 2º, VII a VIII-A).

     

    e) ERRADO. Primeiramente, a celebração de termo de colaboração ou de fomento, como regra, será precedida de chamamento público voltado a selecionar organizações da sociedade civil que tornem mais eficaz a execução do objeto.

    O mesmo ocorrerá em relação aos acordos de cooperação, quando o objeto envolver a celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial.

    Ou seja, tratando-se de modalidades de parcerias que envolvem transferências de recursos públicos ou, no mínimo, aproveitamento de recursos patrimoniais públicos, deve ser assegurado um procedimento adequado para a seleção das organizações da sociedade civil beneficiadas. Esse procedimento é semelhante a uma licitação e tem por finalidade selecionar a instituição que será a parceira da administração pública

     

    FONTE: ESTRATEGIA CONCURSOS

  • GABARITO: Letra D

     

     

    Só para acrescentar, segue um resumo/macetes sobre as Entidades Paraestatais ou Terceiro Setor:

     

     

    1) Organizações Sociais => Contrato de GeStão (Art. 5º Lei 9.637/98) Obs: Cespe cobrou na DPE/PE 2018 - Q866407

     

    2) OSCIP => Termo de Parceria (Art. 9º Lei 9.790/99). Obs: Cespe cobrou em 2018 - Q868525.

     

    3) OSC => (Art. 2º, VII, VIII e VIII-A Lei 13.019/14)

     

    a) Termo de ColaborAÇÃO (Proposto pela AdministrAÇÃO Pública e há transferência de Recursos Financeiros) Obs: FCC cobrou no TRT21 2017-Q855828 / e Cespe MPE/RR 2017 - Q821222.

     

    b) Termo de FOmento (Propostas pela OSC e há transferência de Recursos Financeiros)

     

    c) Acordo de Cooperação (Proposto tanto pela Adm. Pública como pela OSC e NÃO HÁ transferência de recursos financeiros). GABARITO (Cespe cobrou no concurso da PGE/PE 2018 - Q878173.)

     

    4) Entidades de Apoio => Vínculo é o Convênio (podem ser Fundação, Associação ou Cooperativa); Obs: Cespe cobrou no concurso TCM/BA 2018 - Q882102.


    5̇) Serviços Sociais AUTÔnomos => AUTOrização de lei (Vínculo é a Lei). Obs: sistema "S" (Sem Licitação e Sem Concurso) - sesc, senai, sesi, senac. Obs: Cespe cobrou no TRF1 2017 - Q854530 / e DPE/AC - Q849282.

     

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Atuam ao lado do Estado, mas não compõem a estrutura do Estado.

    Não integram a administração direta, nem a indireta.

    São entidades privadas que executam atividades de interesse do Estado recebendo benefícios.

    São criadas por particulares e não têm fins lucrativos.

     

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    Fonte: Aulas do Profº Erick Alves e Algumas questões (Q467920, Q494834, Q834907, Q507990)

     

     

     

     

    Bons estudos !

  • OSC = 3 letras, 3 instrumentos:

    1. termo de colaboração;

    2. termo de fomento;

    3. acordo de c00peração (0800 = não envolve a transferência de recursos financeiros)

     

    OSChamamento público: "procedimento destinado a selecionar organização da sociedade civil para firmar parceria por meio de termo de colaboração ou de fomento, no qual se garanta a observância dos princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos" (art. 2º, XII, da Lei 13.019/14).

  • GABARITO: D

  • Art. 2ª, VII e VIII-A, da Lei 13.019/14

     

    Art. 2º. Para fins desta lei, considera-se:

     

    VII- Termo de colaboração: Instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública em organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco proposta pela administração pública que envolvam a transferência de recursos financeiros.

     

    VIII-A- Acordo de cooperação: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros.

     

    GAB.:D

  • TERMO (ENVOLVE TRANSF. DE R$) - PODE SER: COLABORAÇÃO - PROPOSTO ADMINISTRAÇÃO

                                                                                       FOMENTO - PROPOSTO OSC

     ACORDO DE COOPERAÇÃO - NÃO ENVOLVE TRANF. R$

  • RESUMO DE TERCEIRO SETOR:

    OS: Contrato de Gestão

    OSCIP: Termo de Parceria

    ENTIDADE DE APOIO: Convênio

    OSC: - Termo de Colaboração (há repasse de recursos públicos e a adm púb quem propõe o plano de trabalho)

               -Termo de Fomento (há repasse de recursos públicos e o particular quem propõe o plano de trabalho)

               -Termo de Cooperação (não há repasse de recursos públicos).

  •  

    ERRADA a) qualquer organização da sociedade civil pode celebrar parceria com a Administração pública, podendo se materializar mediante convênio ou contrato. 

     

    Não é qualquer OSC. 

     

    Os art. 33 e 34 da referida Lei trazem alguns requisitos que deverão ser preenchidos pelas OSC que pretendam celebrar as parcerias. Entre eles, podemos destacar o inciso V, a,do art. 33:

     

    V - possuir: a) no mínimo, um, dois ou três anos de existência, com cadastro ativo, comprovados por meio de documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, conforme, respectivamente, a parceria seja celebrada no âmbito dos Municípios, do Distrito Federal ou dos Estados e da União, admitida a redução desses prazos por ato específico de cada ente na hipótese de nenhuma organização atingi-los; 

     

    ERRADA b) as entidades da sociedade civil devem ser qualificadas como organizações sociais para celebrarem parcerias regidas por esse diploma legal com os entes públicos quando envolverem o repasse de recursos financeiros. 

     

    Não há essa exigência. Inclusive, a Lei 13.019-2014 não se aplica aos contratos de gestão celebrados com as organizações sociais (Art. 3, III).

     

    ERRADA c) as parcerias firmadas entre poder público e entidades da sociedade civil regidas por esse diploma legal dependem da previsão de repasse de recursos financeiros para realização das atividades. 

     

    ART. 35. § 1o  Não será exigida contrapartida financeira como requisito para celebração de parceria, facultada a exigência de contrapartida em bens e serviços cuja expressão monetária será obrigatoriamente identificada no termo de colaboração ou de fomento.   

     

    Art. 42. As parcerias serão formalizadas mediante a celebração de TC, TF ou AC, conforme o caso, que terá como cláusulas essenciais: V - a contrapartida, quando for o caso, observado o disposto no § 1° do art. 35.

     

    Art.2, incisos VII, VIII e VIII-A:

    TF e TC com repasse financeiro!

    AC sem repasse financeiro!

     

    CERTO d) os instrumentos de parceria previstos nesse diploma legal se destinam a disciplinar a realização de atividades de interesse público e recíproco, nem todos envolvendo o repasse de recursos financeiros em favor da organização da sociedade civil. 

     

    Pode ou não envolver repasse de recursos finaceiros.

     

    ERRADO e) a celebração de acordos ou termos de cooperação com entidades da sociedade civil configura hipótese expressa de dispensa de licitação, diferentemente do termo de fomento, que exige a realização de um chamamento para escolha da organização que melhor desempenhará as atividades de interesse público.  

     

    A elaboração de TF, AC e TC não configura uma espécie de dispensa de licitação. Será realizado um P simplificado denominado CHAMAMENTO PÚBLICO (Art. 23 a 32 da Lei). Este, em algumas hipóteses, poderá ser dispensado (Art. 29, 30 e 31 da Lei 13.019). 

     

    Obs: Existe um caso de dispensa para as OS no art. 24, XXIV da Lei 8.666, que não se confunde com as OSC.

     

     

  • Termo de colaboração: Há transferência de recursos

     

    Termo de fomento: Há transferência de recursos.

     

    Termo de cooperação: Não há transferência de recursos.

  • RESPOSTA: D

     

    CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS 3° SETOR:

     

    OSC (Organização da Sociedade Civil):

    - escolha com chamamento público

    - termo de colaboração

    - termo de fomento

    - escolha sem chamamento público

    - acordo de cooperação (não há transferência de recursos)

    - termo de colaboração e termo de fomento que envolvam recursos de emendas parlamentares

     

    OS (Organizações Sociais):

    - associação civil sem fins lucrativos ou fundação

    - contrato de gestão

     

    OSCIP (Organização da Sociedade Civil de Interesse Público):

    - termo de parceria (ou convênio)

  • O artigo 2º, inciso VII, define o termo de colaboração como o “instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pela administração pública, que envolvam a transferência de recursos financeiros”.
     

    O termo de fomento foi definido pelo artigo 2º, inciso VIII, como o “instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pelas organizações da sociedade civil, que envolvam a transferência de recursos financeiros.
     

    As duas primeiras definições são praticamente iguais nos seguintes aspectos: (a) ambos os termos são instrumentos de parcerias entre a Administração Pública e as organizações da sociedade civil; (b) os dois instrumentos têm por finalidade a consecução de atividades de interesse público e recíproco; (c) as duas envolvem a transferência de recursos financeiros.
     

    Observação: A diferença é apenas uma: enquanto o termo de colaboração é proposto pela Administração Pública, o termo de fomento é proposto pela organização da sociedade civil.

     

    O novo instrumento de parceria (acordo de cooperação), incluído pela Lei nº 13.204/15, define-se como o “instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração púbica com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros” (art. 2º, VIII-A). Como se vê, distingue-se dos dois outros por não envolver transferência de recursos financeiros.
     

    Os artigos 16 e 17 da lei exigem que o termo de colaboração e o termo de fomento sejam adotados pela administração pública para consecução de planos de trabalho propostos, respectivamente, pela administração ou pela organização da sociedade civil.

     

    Por fim, a Lei nº 13.019/14 não utilizou o vocábulo licitação para designar o procedimento de seleção da organização da sociedade civil. Falou em chamamento público, que não deixa de ser modalidade de licitação, regida por legislação própria. Até os princípios impostos ao procedimento, no artigo 2º, inciso XII, são praticamente os mesmos previstos no artigo 3º da Lei no 8.666, de 21-6-93, para a licitação. Aliás, o legislador quis deixar claro que a Lei no 8.666/93 não se aplica às relações regidas pela Lei no 13.019/14, salvo nos casos expressamente previstos. 

     

    #segueofluxooooo
    Gabarito: D
     

     

  • A) ERRADO. Não é qualquer OSC, pois a lei exige algumas qualificações, como a atuação há mais de 03 anos, por exemplo.
    B) ERRADO. A qualificação como OS afasta a aplicação da lei 13.019/14, atraindo a disciplina da lei 9.637/98.
    C) ERRADO. As parcerias firmadas através de Acordo de Cooperação não envolvem repasses de recursos.
    D) CORRETO.
    E) ERRADO. Excepcionalmente, os Acordos de Cooperação podem ser precedidos por chamamento público, apesar de não envolverem repasses de recursos, quando envolverem cessão de bens.

  • Complementando...

     

                                                                                    OS x OSCIP  -  Qualificação

     

    OS: é qualificada após aprovação do:  Ministro/órgão supervisor da área correspondente + Ministro da Administração Federal e Reforma do Estado

     

    OSCIP: é qualificada perante o Ministério da Justiça, independente da área de atuação.

     

     

    Lei 9637 (OS) - Art. 2º São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no artigo anterior habilitem-se à qualificação como organização social:

    II - haver aprovação, quanto à conveniência e oportunidade de sua qualificação como organização social, do Ministro ou titular de órgão supervisor ou regulador da área de atividade correspondente ao seu objeto social e do Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado.

     

     

    Lei 9.790 (OSCIP) -  Art. 5º Cumpridos os requisitos dos arts. 3o e 4o desta Lei, a pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, interessada em obter a qualificação instituída por esta Lei, deverá formular requerimento escrito ao Ministério da Justiça, instruído com cópias autenticadas dos seguintes documentos:

  • GABARITO: D

     

    LEI Nº 13.019, DE 31 DE JULHO DE 2014.

    Art. 1o  Esta Lei institui normas gerais para as parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação.   

     

    Art. 2o Para os fins desta Lei, considera-se:

    VIII-A - acordo de cooperação: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros; 

  • Explicação preliminar:

    As entidades paraestatais e que integram o Terceiro Setor podem estar divididas em cinco espécies: 1) SSA - Serviço Social Autônomo; 2) OS - Organização Social; 3) OSCIP - Organização da Sociedade Civil de Interesse Público; 4) Entidades de Apoio e 5) OSC - Organização da Sociedade Civil. 

    Em 2014, foi publicada a Lei 13.019/2014 para uniformizar as normas que versam sobre as parceiras do poder público com tais entidades. Todavia, em 2015 e em 2016, o referido diploma legal sofreu modificações legislativas, de forma que, atualmente, a OSC - Organização da Sociedade Civil é entidade privada, sem fins lucrativos, que colabora com o poder público, com ou sem repasse de dinheiro público, mediante Termos de Colaboração e de Fomente e Acordo de Cooperação. As OS e OSCIPS e os SSA, em regra, continuam regidos por leis próprias, não estando abarcados pela Lei 13.019/2014. 

    Gabarito da questão com comentários aos seus itens

    a) Qualquer OSC pode celebrar parceria com o poder público mediante convêni ou contrato? Errado. Além de não serem quaisquer entidades da sociedade civil, a parceria ocorre por Termo de Cooperação, Termo de Fomento e Acordo de Colaboração. 

    b) Errado. Em regra, para se qualificar como OSC não pode ser OS (Organização Social). Ademais, no caso de OSC não há, necessariamente, repasse de recursos públicos. 

    c) Errado. Para se qualificar como OSC não é necessário o repasse de recursos públicos. Sem repasse a qualificação ocorrerá por intermédio do AC - Acordo de Cooperação. Se houver repasse de recursos públicos, a parceria ocorrerá por Termo de Colaboração ou Termo de Parceira. 

    d)  Correto. Como dito acima, no Acordo de Cooperação não há repasse de recursos públicos. 

    e) Errado. Quando envolver repasse de dinheiro público é necessário um procedimento prévio de Chamamento Público (termos de colaboração e fomento). Di Pietro tem um entendimento de que tal chamamento seria uma nova modalidade de licitação, embora haja posicionamento divergente.

    Logo, o gabarito é a letra "D". 

  • LEI Nº 13.019, DE 31 DE JULHO DE 2014.

     

    Art. 1o  Esta Lei institui normas gerais para as parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação.            (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)

     

    Art. 2o Para os fins desta Lei, considera-se:

    (...)

     

    VII - termo de colaboração: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pela administração pública que envolvam a transferência de recursos financeiros;           (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)

     

    VIII - termo de fomento: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pelas organizações da sociedade civil, que envolvam a transferência de recursos financeiros;          (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)

     

    VIII-A - acordo de cooperação: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros;           (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)

  • Diferenças pontuais dos três instrumentos de parceria ADM x organizações da sociedade civil:

     

    termo de colaboração: parcerias propostas pela administração pública, com transferencia de recursos.

    termo de fomento: parcerias propostas por organizações da sociedade civil, com transferencia de recursos.

    termo de cooperação: formalização de parceria, sem tranferência de recursos.

     

    Art. 2º L13019

     

     

  • pra memorizar:

     

    tem Termo? = Tem grana!

                       ColaborAÇÃO = AdministrAÇÃO

                       fomentO = Osc

     

  • Nem todos os instrumentos de parceria haverá a transferencia de recursos financeiros , como no caso do acordo de cooperação.

  • Art. 1o  Esta Lei institui normas gerais para as parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação.            (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)

     

    Art. 2o Para os fins desta Lei, considera-se:

    (...)

     

    VII - termo de colaboração: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pela administração pública que envolvam a transferência de recursos financeiros;           (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)

     

    VIII - termo de fomento: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pelas organizações da sociedade civil, que envolvam a transferência de recursos financeiros;          (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)

     

    VIII-A - acordo de cooperação: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros;           (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)

  • A questão aborda as organizações da sociedade civil (OSC) e exige conhecimento das disposições contidas na Lei 13.019/14.

    Assertiva "a": Errada. Ao contrário do que afirma a assertiva, existem hipóteses legais em que a organização da sociedade civil ficará impedida de celebrar qualquer modalidade de parceria. Tais vedações estão previstas no art. 39 da Lei 13.019/14.

    Assertiva "b": Errada. Ao contrário do que afirma a assertiva, não há a exigência de qualificação como organização social para que a OSC celebre parcerias regidas pela Lei 13.019/14. Aliás, a referida lei não regulamenta as organizações sociais.

    Assertiva "c": Errada. As parcerias previstas na Lei 13.019/2014 se materializam através de termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação. O termos de fomento e o termo de colaboração envolvem a transferência de recursos financeiros do poder público ao particular. Já o acordo de cooperação não envolve a transferência de recursos financeiros.

    Assertiva "d": Correta. A Lei 13.019/14 regulamenta as parcerias que podem ser firmadas entre o poder público e entidades privadas sem fins lucrativos. Como já mencionado no comentário da assertiva "c", o acordo de cooperação não envolve a transferência de recursos financeiros, enquanto os termos de fomento e colaboração envolvem a transferência de recursos.Todas as espécies de parceria têm como objetivo disciplinar a consecução de atividades de interesse público e recíproco, conforme disposto no art. 2º, VII a VIII-A da mencionada lei.

    Assertiva "e": Errada. Inicialmente, cabe destacar que a celebração dos termos de colaboração ou de fomento será precedida de procedimento simplificado de escolha (chamamento público) com a finalidade de garantir da impessoalidade e isonomia, conforme disposto no art. 24 da Lei 13.019/14. Todavia, em situações excepcionais, a lei prevê a possibilidade de se firmar a parceria diretamente, por meio de dispensa ou inexigibilidade da seleção (arts. 30 e 31, Lei 13.019/14).

    Gabarito do Professor: D


  • Gabarito letra D:

    complemetando

    Art. 30. A administração pública poderá dispensar a realização do chamamento público:

    I - no caso de urgência decorrente de paralisação ou iminência de paralisação de atividades de relevante interesse público, pelo prazo de até cento e oitenta dias;   

    II - nos casos de guerra, calamidade pública, grave perturbação da ordem pública ou ameaça à paz social;         

    III - quando se tratar da realização de programa de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer a sua segurança;

    VI - no caso de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência social, desde que executadas por organizações da sociedade civil previamente credenciadas pelo órgão gestor da respectiva política.   

     

    Art. 31.  Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando:          

    I - o objeto da parceria constituir incumbência prevista em acordo, ato ou compromisso internacional, no qual sejam indicadas as instituições que utilizarão os recursos;       

    II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3o do art. 12 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar

     

    Exceções para chamamento, no caso NÃO aplicabilidade:

    - Termos de fomento e de colaboração envolvendo repasse de recursos de emendas parlamentares as LOA´s.

    - Acordos de cooperação que não envolvam o compatilhamento de bem patrimoniado

  • 31/01/19 Respondi errado.

  • Lei 13019:

    Estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação; define diretrizes para a política de fomento, de colaboração e de cooperação com organizações da sociedade civil; e altera as Leis nºs 8.429, de 2 de junho de 1992, e 9.790, de 23 de março de 1999.

  • A - qualquer organização da sociedade civil pode celebrar parceria com a Administração pública, podendo se materializar mediante convênio ou contrato.

    Entidades sem fins lucrativos

    Sociedades cooperativas

    Organizações Religiosas (fins distintos da religião)

    B - as entidades da sociedade civil devem ser qualificadas como organizações sociais para celebrarem parcerias regidas por esse diploma legal com os entes públicos quando envolverem o repasse de recursos financeiros.

    Nem sempre há repasse de recursos financeiros, por exemplo, no acordo de cooperação.

    C - as parcerias firmadas entre poder público e entidades da sociedade civil regidas por esse diploma legal dependem da previsão de repasse de recursos financeiros para realização das atividades.

    D - os instrumentos de parceria previstos nesse diploma legal se destinam a disciplinar a realização de atividades de interesse público e recíproco, nem todos envolvendo o repasse de recursos financeiros em favor da organização da sociedade civil.

    E - a celebração de acordos ou termos de cooperação com entidades da sociedade civil configura hipótese expressa de dispensa de licitação, diferentemente do termo de fomento, que exige a realização de um chamamento para escolha da organização que melhor desempenhará as atividades de interesse público.

    A celebração de termo de colaboração ou de fomento, como regra, será precedida de chamamento público voltado a selecionar organizações da sociedade civil que tornem mais eficaz a execução do objeto.O mesmo ocorrerá em relação aos acordos de cooperação, quando o objeto envolver a celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial.Ou seja, tratando-se de modalidades de parcerias que envolvem transferências de recursos públicos ou, no mínimo, aproveitamento de recursos patrimoniais públicos, deve ser assegurado um procedimento adequado para a seleção das organizações da sociedade civil beneficiadas. Esse procedimento é semelhante a uma licitação e tem por finalidade selecionar a instituição que será a parceira da administração pública.

  • Comentário:

    a) ERRADO. A celebração de qualquer modalidade de parceria com organizações da sociedade civil deve respeitar as vedações do art. 39 da Lei 13.019/2014, que estabelece condições que tornam as referidas organizações impedidas.

    Exemplos de organizações da sociedade civil impedidas de celebrarem parcerias são aquelas que têm como dirigente membro de Poder ou do Ministério Público, ou que não estejam regularmente constituídas.

    Além disso, as parcerias com base na Lei 13.019/2014 se materializam através de termos de colaboração, termos de fomento ou acordos de cooperação. Ressalte-se que, com a vigência da lei, as hipóteses de celebração de convênio com a Administração Pública foram bem restringidas.

    b) ERRADO. Não existe essa exigência. Na realidade as organizações sociais sequer são tratadas pela Lei 13.019/2014 e, aos contratos de gestão com elas celebrados, não se aplicam as exigências da lei, existindo norma mais específica que os regulamenta (Lei 9.637/1998).

    A Lei 13.019/2014 aborda organizações da sociedade civil que não são qualificadas como organizações sociais ou organizações da sociedade civil de interesse público.

    c) ERRADO. Conforme informado anteriormente, as parcerias com base na Lei 13.019/2014 se materializam através de termos de colaboração, termos de fomento ou acordos de cooperação.

    Os termos de fomento e colaboração envolvem a transferência de recursos financeiros, mas os acordos de cooperação não envolvem a transferência de recursos financeiros.

    d) CERTO. Todos os instrumentos de parceria têm como destinação aquela descrita pela lei: disciplinar a realização de atividades de interesse público e recíproco, mas, conforme indicado no comentário da alternativa anterior, nem todos envolvem transferência de recursos financeiros (art. 2º, VII a VIII-A).

    e) ERRADO. Primeiramente, a celebração de termo de colaboração ou de fomento, como regra, será precedida de chamamento público voltado a selecionar organizações da sociedade civil que tornem mais eficaz a execução do objeto.

    O mesmo ocorrerá em relação aos acordos de cooperação, quando o objeto envolver a celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial.

    Ou seja, tratando-se de modalidades de parcerias que envolvem transferências de recursos públicos ou, no mínimo, aproveitamento de recursos patrimoniais públicos, deve ser assegurado um procedimento adequado para a seleção das organizações da sociedade civil beneficiadas. Esse procedimento é semelhante a uma licitação e tem por finalidade selecionar a instituição que será a parceira da administração pública

    Gabarito: alternativa “d”

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 13019/2014 (ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DAS PARCERIAS ENTRE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E AS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL, EM REGIME DE MÚTUA COOPERAÇÃO, PARA A CONSECUÇÃO DE FINALIDADES DE INTERESSE PÚBLICO E RECÍPROCO, MEDIANTE A EXECUÇÃO DE ATIVIDADES OU DE PROJETOS PREVIAMENTE ESTABELECIDOS EM PLANOS DE TRABALHO INSERIDOS EM TERMOS DE COLABORAÇÃO, EM TERMOS DE FOMENTO OU EM ACORDOS DE COOPERAÇÃO; DEFINE DIRETRIZES PARA A POLÍTICA DE FOMENTO, DE COLABORAÇÃO E DE COOPERAÇÃO COM ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL; E ALTERA AS LEIS NºS 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992, E 9.790, DE 23 DE MARÇO DE 1999. (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.204, DE 2015))

     

    ARTIGO 2º Para os fins desta Lei, considera-se:

     

    VII - termo de colaboração: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pela administração pública que envolvam a transferência de recursos financeiros; (ENVOLVE A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS)

     

    VIII - termo de fomento: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pelas organizações da sociedade civil, que envolvam a transferência de recursos financeiros; (ENVOLVE A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS)

     

    VIII-A - acordo de cooperação: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros; (NÃO ENVOLVE A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS)

     

     

    1) TERMO DE COLABORAÇÃO: ENVOLVE A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS

    2) TERMO DE FOMENTO: ENVOLVE A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS 

    3) ACORDO DE COOPERAÇÃO: NÃO ENVOLVE A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS

  • Resumindo:

    Termo de colaboração e Termo de fomento = Transferência de recurso.

    Acordo de cooperação = Ausência de transferência de recursos.