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ID
2668561
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Ao dizer que, salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência, a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro está referindo-se à

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)

     

    É o fenômeno jurídico pelo qual uma lei volta a vigorar após a revogação da lei que a revogou. No entanto, há entendimentos diversos sobre sua validade. Enquanto alguns doutrinadores sustentam que a lei revogada passa automaticamente a vigorar com a abolição da lei que a revogou, outros entendem que tal fenômeno é vedado em nosso ordenamento, em razão do art. 2º, § 3º, da LINDB. Desta forma, para que a lei anteriormente abolida se restaure, é necessário que o legislador expressamente a revigore.

     

    PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil - Introdução ao Direito Civil. Teoria Geral de Direito Civil. 21ª ed., v. I, Rio de Janeiro: Editora Forense, 2005.

  • Gabarito letra D

     

    a) Anterioridade legal. -> O princípio da anterioridade é relacionado mais diretamente ao Direito Penal e ao Direito Tributário, e está garantido na Constituição Federal de 1988, a qual, em seu artigo 5º inciso XXXIX estabelece que: "Não há crime sem lei ANTERIOR que o defina, nem pena sem prévia cominação legal." Não possui relação, portanto, com o enunciado da questão.

     

    b) Resilição. -> É uma anulação de contrato que se dá por meio de acordo firmado entre os interessados. Pode ser também por ato unilateral de uma das partes. (Fonte: https://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/973/Resilicao).

     

    c) Retroação da lei. -> A regra adotada no sistema jurídico nacional prevê que a norma não poderá retroagir, salvo em casos especiais (para beneficiar o réu, por ex.). Não possui relação com o enunciado da questão.

     

    d) O colega Tiago já explicou muito bem.

     

    e) Sub-rogação. -> Sub-rogação é o fenômeno jurídico através do qual ocorre a substituição do sujeito ou do objeto em determinada relação jurídica obrigacional. Não se relaciona com o enunciado da questão.

  • Falando de sub-rogação, me lembrei de 5 ARTIGOS que já cairam na FCC:

     

    De acordo com o Código Civil:

     

     

    Art. 347. A sub-rogação é convencional:

    I - quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transsfere todos os seus direitos;

     

     

    Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.

     

     

    Art. 306. O pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação.

     

     

    Art. 309. O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo (Credor putativo é aquele que se apresenta aos olhos de todos como o verdadeirocredor. Recebe tal denominação, portanto, quem anta ser credor, como é o caso do herdeiro ante.) é válido, ainda provado depois que não era credor.

     

     

    Art. 312. Se o devedor pagar ao credor, apesar de intimado da penhora feita sobre o crédito, ou da impugnação a ele oposta por terceiros, o pagamento não valerá contra estes, que poderão constranger o devedor a pagar de novo, ficando-lhe ressalvado o regresso contra o credor.

  • GABARITO: LETRA D.

     

    CC: Art. 1º, § 3o  Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

  • O que, em regra, não é admitido pelo nosso ordenamento... SALVO expressa previsão!

  • GABARITO:D

     

    A repristinação é o instituto jurídico pelo qual a norma revogadora de uma lei, quando revogada, traz de volta a vigência daquela que revogada originariamente.


    No sistema brasileiro infraconstitucional não é possível, o efeito, entretanto, a que mencionamos é possível somente através da recriação da norma revogada.


    No sistema brasileiro constitucional, a repristinação também não é admitida. O que pode ocorrer é a previsão expressa da Constituição para manutenção ou adoção de uma norma revogada pelo sistema imediatamente anterior. Mesmo assim, atente-se para o fato de que há criação da norma e não repristinação.


    Por força do artigo 2º, 3º, do Decreto-Lei n. 4657, de 4-9-1942 (Lei de Introdução ao Código Civil) a norma só voltará a valer se isso estiver explicito na outra norma, ou seja, não há repristinação automática (implícita).

     

    Art. 2º. Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.


    1º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.


    2º A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.


    3º Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência. [GABARITO]

  • GABARITO: B

    Uma informação adicional.

    A Repristinação, fenômeno já elucidado pelos colegas é diferente de Efeito Represtinatório, estando este previsto na Legislação  que dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal (Lei n.º 9.868/99). 

    Lei nº 9.868/99

    A "ressurreição" da norma revogada é prevista expressamente no art. 11, § 2º da Lei que trata sobre a ADI/ADC (Lei nº 9.868/99):

    Art. 11 (...) § 2º A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário.

    Apesar de esse dispositivo falar apenas em "medida cautelar", ele é aplicável também para os casos em que há julgamento definitivo da ADI.

    Se uma lei é declarada inconstitucional, em regra, significa que ela é nula desde o seu nascimento e, portanto, ela nunca produziu efeitos. Se ela nunca produziu efeitos, ela não revogou a lei anterior. Se ela não revogou a lei anterior, aquela lei que se pensava ter sido revogada continua a produzir efeitos.

    Conforme explica Marcelo Novelino:

    "Nos casos em que a decisão proferida pelo STF declarar a inconstitucionalidade de uma lei com efeitos retroativos (ex tunc), a legislação anteriormente revogada voltará a produzir efeitos, desde que compatível com a Constituição. Ocorre, portanto, o fenômeno conhecido como efeito repristinatório tácito.

    Isso ocorre porque a lei inconstitucional é considerada um ato nulo, ou seja, com um vício de origem insanável. Sendo este vício reconhecido e declarado desde o surgimento da lei, não se pode admitir que ela tenha revogado uma lei válida. (...)" (Manual de Direito Constitucional. 9ª ed., São Paulo: Método, 2014, p. 475).

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2016/10/declaracao-de-inconstitucionalidade-de.html#more

     

    __________

    Acréscimo quanto ao item B

    Uma das FORMAS DE EXTINÇÃO DO CONTRATO = RESILIÇÃO

    1) RESILIÇÃO BILATERAL = DISTRATO (art. 472, CC): é um novo acordo que termina os efeitos de um anterior. Não há desacordo no distrato. Deve-se atentar para a aderência de forma, pois, em regra, o distrato deverá seguir a mesma forma que é determinada para o contrato. Entretanto, a lei pode exigir uma forma qualificada para a validade ou para a incursão judicial  (como nos contratos de locação residencial). Aqui no distrato não há necessidade de estipulação prévia de sua possibilidade, sendo corolário da liberdade de contratar.

    Enunciado 584 da Jornada de Direito Civil = "Desde que não haja forma exigida para a substância do contrato, admite-se que o distrato seja pactuado de forma livre".

    2) RESILIÇÃO UNILATERAL = DENÚNCIA (art. 473, CC): ao lado do distrato, a lei reconhece a existência da forma unilateral de resilição, a denúncia. Nela, que deve ser autorizada expressa ou implicitamente pela lei ou pela vontade das partes, pode ocorrer apuração de perdas e danos.

    Fonte:  Código Civil para concursos. 4ª edição. Juspodivm.

  • Isso porque a repristinação deve ser expressa, ou seja, uma lei revogada somente se restaura se houver previsão legal nesse sentido.

  • ALTERNATIVA CORRETA: “D”

     REPRESTINAÇÃO

    A expressão significa restaurar.

    A represtinação é a volta da vigência da lei revogada quando sua lei revogadora for também revogada.

    No Brasil NÃO se admite a represtinação.

     O que pode haver é o efeito represtinatório, nos seguintes casos:

    > Controle concentrado de constitucionalidade; e

    Quando se decide que uma norma é inconstitucional, volta a viger a norma que havia sido revogada pela norma inconstitucional.

    > Reprodução do texto ou indicação da norma revogada pela nova norma.

  • Correções da Prova de Direito Civil do TRT 6, cargos AJAJ e OJAF:

     

    Comentários do Prof. Lauro Escobar do Ponto dos Concursos:

    https://blog.pontodosconcursos.com.br/concurso-trt-6-prova-comentada-de-direito-civil

     

    Comentários do Prof. Paulo H M Sousa do Estratégia Concursos:

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-e-recursos-da-prova-do-trt-pe-6a-regiao-ajaj-e-ojaf-direito-civil

     

  • não há repristinação automática

  •   ( GABARITO LETRA D )

    Repristinação é o ato de restaurar uma lei que fora revogada no passado. É a criação de uma nova lei que restaura os efeitos da anterior, tornando a lei revogadora inativa. Porém, uma repristinação deve ser expressa na nova lei, caso contrário, a lei anteriormente revogada não voltará a ser ativa.

     

    Lei 1 -------------------- Lei 2 ------------------ Lei 3                > Lei 1 não será repristinada, pois não

          é revogada por          é revogada por                        foi expressamente dito isso na Lei 3,

                                                                                                    Leis 1 e 2 são inativas.                                                                                             

     

     

    Lei 1 --------------------- Lei 2 ---------------------- Lei 3          > Lei 1 voltará a ser ativa, sendo revoga-

         é revogada por        é revogada por e repristina-se                     da apenas a Lei 2.

                                                      a Lei 1

  • REPRISTINAÇÃO:

    É a restauração da vigência de uma lei anteriormente revogada, em razão da revogação da lei anterior. Existe a possibilidade
    de tal instituto no nosso ordenamento, mas essa não é a regra, uma vez que a mesma só é admitida expressamente. Se, por
    exemplo, a lei A foi revogada pela lei B e posteriormente a lei B foi revogada pela lei C, em razão desse último fato a lei A só
    voltará a viger se a Lei C dispuser neste sentido; se a restauração não for mencionada expressamente, a lei A não mais vigerá,
    pois não se admite a repristinação tácita.

     

    Fonte: Direito Civil Sistematizado - Cristiano Vieira Sobral Pinto

  • O artigo 2º, parágrafo 3º da Lei de Introdução afasta a possibilidade da lei revogada anteriormente repristinar, salvo disposição feita ao contrário.

    O que é o efeito repristinatório? é aquele pelo qual uma norma revogada volta a valer no caso de revogação da sua revogadora.

    Excepcionalmente, a lei revogada volta a viger quando a lei revogadora for declarada inconstitucional ou quando for concedida a suspensão cautelar da eficácia da norma impugnada.

     

    FONTE- MANUAL DE DIREITO CIVIL. VOLUME ÚNICO - TARTUCE, FLÁVIO

  • A questão trata da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, LINDB.

    A) anterioridade legal. 

    A anterioridade legal está relacionada ao Direito Penal, e encontra-se no art. 5º da Constituição Federal:

    XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;

    Incorreta letra “A".

    B) resilição. 

    A resilição é a dissolução do contrato, de forma bilateral (art. 472 do CC) ou unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, através de denúncia notificada à outra parte (art. 473 do CC).

    Incorreta letra “B".

    C) retroação da lei. 

    No ordenamento jurídico brasileiro, a lei não retroage, havendo lei nova, essa terá vigor imediato e geral.

    LINDB:

    Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

    Incorreta letra “C".

    D) repristinação. 

    Repristinação é a restauração da vigência de uma norma revogada, pela revogação (uma terceira norma) de sua norma revogadora.

    LINDB:

    Art. 2º. § 3o  Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

    Correta letra “D". Gabarito da questão.


    E) sub-rogação.  

    Na sub-rogação ocorre a substituição de uma pessoa por outra ou de um objeto por outro, em uma relação jurídica. Pode ser sub-rogação legal ou convencional (arts. 346 a 351 do CC).

    Incorreta letra “D".

    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • Essa foi par não zerar.

  • não existe repristinação tácita... apenas expressa !

     

  • É repristinação e não "represtinação''. Que agonia o comentário do Maurílio.

  • GABARITO: D

    A repristinação é o instituto jurídico pelo qual a norma revogadora de uma lei, quando revogada, traz de volta a vigência daquela que revogada originariamente.

    Por força do artigo 2º, 3º, do Decreto-Lei n. 4657, de 4-9-1942 (Lei de Introdução ao Código Civil) a norma só voltará a valer se isso estiver explicito na outra norma, ou seja, não há repristinação automática (implícita).

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2220750/o-que-se-entende-por-repristinacao-anna-marcia-carvalheiro-biz

  • Se a Lei “C” revoga a Lei “B” que havia revogado a Lei “A” e, ao mesmo tempo, determina que a lei “A” volte a viger, teremos o fenômeno descrito no enunciado, a repristinação. Daí, que se deva marcar a assertiva “D”.

    Observem que as assertivas “b” e “e” tratam de temas relativos a contratos e obrigações, que iremos estudar futuramente. Assim, nada tem a ver com o enunciado e devem ser descartadas. Ademais, não se trata de retroação da lei (mencionada na assertiva “c”), pois a lei repristinatória (a Lei “C” do exemplo) não irá retroagir para regular situações passadas. Também não se fala em anterioridade legal (assertiva “a”), que é a exigência de que exista uma lei prévia à ocorrência das situações que ela irá regular.

    Resposta: D.

  • Em regra não existe repristinação na lei brasileira, salvo disposição contrária. É ressuscitar uma norma jurídica. Ex: Lei A em vigor, eis que surge uma lei B que revoga a lei A e posteriormente surge a lei C que revoga a lei B. A lei revogada não volta. Caso a lei C traga uma previsão expressa ‘’fica restaurada a lei a’’. De acordo com a LINDB, no tocante ao fenômeno da repristinação, salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaurará se a lei revogadora perder a vigência.

  • GABARITO LETRA D

     

    DECRETO-LEI Nº 4657/1942 (LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO - LINDB)

     

    ARTIGO 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.

     

    § 3º  Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

  • GABARITO: D

    repristinação é o instituto jurídico pelo qual a norma revogadora de uma lei, quando revogada, traz de volta a vigência daquela que revogada originariamente.

    Por força do artigo 2º, 3º, do Decreto-Lei n. 4657, de 4-9-1942 (Lei de Introdução ao Código Civil) a norma só voltará a valer se isso estiver explicito na outra norma, ou seja, não há repristinação automática (implícita).

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2220750/o-que-se-entende-por-repristinacao-anna-marcia-carvalheiro-

  • Repristinação é a restauração da lei revogada, por ter a lei revogadora perdido sua vigência. No Brasil, a repristinação só poderá ser expressa, ou seja, os efeitos da lei revogada não são restabelecidos no caso da lei revogadora ter perdido sua vigência (art. 2º, §3º, LINDB