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ID
2668570
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considere as afirmações a seguir, que concernem à responsabilidade civil.


I. Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem, apenas mediante aferição de culpa, pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.

II. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.

III. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima, força maior, conduta de terceiro ou que tomou todas as medidas cabíveis para evitar o dano.

IV. O credor que demandar o devedor antes de vencida a dívida, fora dos casos em que a lei o permita, ficará obrigado a esperar o tempo que faltava para o vencimento, a descontar os juros correspondentes, embora estipulados, e a pagar as custas em dobro.

V. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.


Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • item I está incorreto, segundo o art. 931: “Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação”.

     

    item II está correto, segundo o art. 934: “Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz”.

     

    item III está incorreto, como dispõe o art. 936: “O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior”.

     

    item IV está correto, na literalidade do art. 939: “O credor que demandar o devedor antes de vencida a dívida, fora dos casos em que a lei o permita, ficará obrigado a esperar o tempo que faltava para o vencimento, a descontar os juros correspondentes, embora estipulados, e a pagar as custas em dobro”.

     

    item V está correto, conforme prevê o art. 940: “Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição”.

     

    alternativa B está correta, portanto.

  • Consoante o Código Civil, respondem objetivamente por ato de terceiro:

    Os PAIS, pelos filhos menores que estiverem sob a sua autoridade e em sua companhia.

     

    CC – é isso que eu falei la em cima. Como falei pra vocês, eu tenho um irmão cujo nome é Breno. Se o Breno fizer uma cagada, e se meu pai pagar essa cagada dele, meu pai não poderá posteriormente querer ressarcimento dessa cagada não, entendeu? Exemplo, o Breno pega escondido o CLASSIC que a gnt tem. Ai, acaba batendo em uma BMW. O cara da BMW, por óbvio, pede pro pai o valor de R$ 5000,00 a título das despesas. O pai paga e da uma puta surra no Breno. Esses 5 mil pau pago já u era pro pai kkk ou seja, ele não poderá pedir ressarcimento do Breno não. Entendeu??

    Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.

     

    Importante!
    O direito ao ressarcimento é excepcionado em relação aos descendentes absoluta e relativamente incapazes.

    O representante que por eles estiver cumprindo a obrigação NÃO poderá cobrar o que pagou, mesmo após a maioridade.

  • I. Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem, apenas mediante aferição de culpa, pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.__________APENAS MEDIANTE CULPA NAO. ELES RESPONDEM DE FORMA OBJETIVA.

     

    II. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz. = CORRETO. DEI UM EXEMPLO DISSO NO OUTRO COMENTÁRIO.

     

    III. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima, força maior, conduta de terceiro ou que tomou todas as medidas cabíveis para evitar o dano. ___________________ESSE FINALZIM TA ERRADO , PESSOAL. SÓ AS DUAS INICIAIS QUE TAO CERTAS.

     

    IV. O credor que demandar o devedor antes de vencida a dívida, fora dos casos em que a lei o permita, ficará obrigado a esperar o tempo que faltava para o vencimento, a descontar os juros correspondentes, embora estipulados, e a pagar as custas em dobro.

    V. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.

  •                                                                           (VAMOS REVISAR??? É RAPIDINHO!)

    TÍTULO IX      Da Responsabilidade Civil    CAPÍTULO I    Da Obrigação de Indenizar

    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

                  Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

    Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

                  Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.

    Art. 931. Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

        I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

        II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

        III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

        IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

        V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

    Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.

    Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.

    Art. 939. O credor que demandar o devedor antes de vencida a dívida, fora dos casos em que a lei o permita, ficará obrigado a esperar o tempo que faltava para o vencimento, a descontar os juros correspondentes, embora estipulados, e a pagar as custas em dobro.

    Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.

    Art. 941. As penas previstas nos arts. 939 e 940 não se aplicarão quando o autor desistir da ação antes de contestada a lide, salvo ao réu o direito de haver indenização por algum prejuízo que prove ter sofrido.

     

  • Sabendo o erro da III ( que não foi o meu caso) mataria toda a questão:

    O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima, força maior, (conduta de terceiro ou que tomou todas as medidas cabíveis para evitar o dano- (num tem nda desse complemento na lei)). 

    art. 936: “O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior”.

  • questão parecida: (cobrando mesmo tema)

    Q412227: Tício, credor de Beltrano, propôs ação visando a cobrança do que lhe era devido antes de vencida a dívida. Diante desse fato, indique a alternativa CORRETA:

    GABARITO: letra c:O credor ficará obrigado a esperar o tempo que faltava para o vencimento, a descontar os juros correspondentes, embora estipulados, e a pagar as custas em dobro.

  • I. Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem, apenas mediante aferição de culpa, pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.

    FALSO

    Art. 931. Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.

     

    II. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.

    CERTO

    Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.

     

    III. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima, força maior, conduta de terceiro ou que tomou todas as medidas cabíveis para evitar o dano.

    FALSO

    Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.

     

    IV. O credor que demandar o devedor antes de vencida a dívida, fora dos casos em que a lei o permita, ficará obrigado a esperar o tempo que faltava para o vencimento, a descontar os juros correspondentes, embora estipulados, e a pagar as custas em dobro.

    CERTO

    Art. 939. O credor que demandar o devedor antes de vencida a dívida, fora dos casos em que a lei o permita, ficará obrigado a esperar o tempo que faltava para o vencimento, a descontar os juros correspondentes, embora estipulados, e a pagar as custas em dobro.

     

    V. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.

    CERTO

    Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.

  • GABARITO LETRA '' B ''

     

     

    CC

     

     

    I)ERRADO.  Art. 931. Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem INDEPENDENTEMENTE de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.

     

     

    II)CERTO. Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.

     

     

    III)ERRADO. Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar CULPA DA VÍTIMA ou FORÇA MAIOR.

     

     

    IV)CERTO. Art. 939. O credor que demandar o devedor antes de vencida a dívida, fora dos casos em que a lei o permita, ficará obrigado a esperar o tempo que faltava para o vencimento, a descontar os juros correspondentes, embora estipulados, e a pagar as custas em dobro.

     

     

    V)CERTO. Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.

     

     

     

    BONS ESTUDOS, GALERA!! NÃO DESISTAAAM!! VALEEEUU

  • Correções da Prova de Direito Civil do TRT 6, cargos AJAJ e OJAF:

     

    Comentários do Prof. Lauro Escobar do Ponto dos Concursos:

    https://blog.pontodosconcursos.com.br/concurso-trt-6-prova-comentada-de-direito-civil

     

    Comentários do Prof. Paulo H M Sousa do Estratégia Concursos:

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-e-recursos-da-prova-do-trt-pe-6a-regiao-ajaj-e-ojaf-direito-civil

  • V Jornada - Enunciado 452: A responsabilidade civil do dono ou detentor de animal é objetiva, admitindo-se a excludente do fato exclusivo de terceiro.

  • A questão trata de responsabilidade civil.

    I. Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem, apenas mediante aferição de culpa, pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.

    Código Civil:

    Art. 931. Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.

    Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem, independentemente de culpa, pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.

    Incorreta afirmação I.

    II. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.

    Código Civil:

    Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.

    Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.

    Correta afirmação II.

    III. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima, força maior, conduta de terceiro ou que tomou todas as medidas cabíveis para evitar o dano.

    Código Civil:

    Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.

    O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.

    Incorreta afirmação III.

    IV. O credor que demandar o devedor antes de vencida a dívida, fora dos casos em que a lei o permita, ficará obrigado a esperar o tempo que faltava para o vencimento, a descontar os juros correspondentes, embora estipulados, e a pagar as custas em dobro.

    Código Civil:

    Art. 939. O credor que demandar o devedor antes de vencida a dívida, fora dos casos em que a lei o permita, ficará obrigado a esperar o tempo que faltava para o vencimento, a descontar os juros correspondentes, embora estipulados, e a pagar as custas em dobro.

    O credor que demandar o devedor antes de vencida a dívida, fora dos casos em que a lei o permita, ficará obrigado a esperar o tempo que faltava para o vencimento, a descontar os juros correspondentes, embora estipulados, e a pagar as custas em dobro.

    Correta afirmação IV.

    V. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.

    Código Civil:

    Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.

    Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.

    Correta afirmação V.

    Está correto o que se afirma APENAS em 


    A) I, II, III e V. Incorreta letra “A".

    B) II, IV e V.  Correta letra “B". Gabarito da questão.

    C) I, III, IV e V.  Incorreta letra “C".

    D) II, III e IV. Incorreta letra “D". 

    E) I, III e V.  Incorreta letra “E".

    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • A questão trata de responsabilidade civil.

    I. Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem, apenas mediante aferição de culpa, pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.

    Código Civil:

    Art. 931. Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.

    Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem, independentemente de culpa, pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.

    Incorreta afirmação I.

    II. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.

    Código Civil:

    Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.

    Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.

    Correta afirmação II.

    III. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima, força maior, conduta de terceiro ou que tomou todas as medidas cabíveis para evitar o dano.

    Código Civil:

    Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.

    O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.

    Incorreta afirmação III.

    IV. O credor que demandar o devedor antes de vencida a dívida, fora dos casos em que a lei o permita, ficará obrigado a esperar o tempo que faltava para o vencimento, a descontar os juros correspondentes, embora estipulados, e a pagar as custas em dobro.

    Código Civil:

    Art. 939. O credor que demandar o devedor antes de vencida a dívida, fora dos casos em que a lei o permita, ficará obrigado a esperar o tempo que faltava para o vencimento, a descontar os juros correspondentes, embora estipulados, e a pagar as custas em dobro.

    O credor que demandar o devedor antes de vencida a dívida, fora dos casos em que a lei o permita, ficará obrigado a esperar o tempo que faltava para o vencimento, a descontar os juros correspondentes, embora estipulados, e a pagar as custas em dobro.

    Correta afirmação IV.

    V. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.

    Código Civil:

    Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.

    Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.

    Correta afirmação V.

    Está correto o que se afirma APENAS em 


    A) I, II, III e V. Incorreta letra “A”.

    B) II, IV e V.  Correta letra “B”. Gabarito da questão.

    C) I, III, IV e V.  Incorreta letra “C”.

    D) II, III e IV. Incorreta letra “D”. 

    E) I, III e V.  Incorreta letra “E”.

    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • Gabarito: B

    Para responder essa questão observei que apenas o item B não tinha o item III, analisando vi que era falso, marquei a opção correta e gastei pouco tempo. =)

    III. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima, força maior, conduta de terceiro ou que tomou todas as medidas cabíveis para evitar o dano. (Errado)

    Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.

    Enunciado 452: A responsabilidade civil do dono ou detentor de animal é objetiva, admitindo-se a excludente do fato exclusivo de terceiro.

  • Código Civil. Responsabilidade civil extracontratual:

    Art. 939. O credor que demandar o devedor antes de vencida a dívida, fora dos casos em que a lei o permita, ficará obrigado a esperar o tempo que faltava para o vencimento, a descontar os juros correspondentes, embora estipulados, e a pagar as custas em dobro.

    Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.

    Art. 941. As penas previstas nos arts. 939 e 940 não se aplicarão quando o autor desistir da ação antes de contestada a lide, salvo ao réu o direito de haver indenização por algum prejuízo que prove ter sofrido

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Enunciado 452 das Jornadas de Direito Civil

    A responsabilidade civil do dono ou detentor de animal é objetiva, admitindo-se a excludente do fato exclusivo de terceiro.

  • I. Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem, apenas mediante aferição de culpa, pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.

    FALSO

    Art. 931. Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.

     

    II. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.

    CERTO

    Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.

     

    III. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima, força maior, conduta de terceiro ou que tomou todas as medidas cabíveis para evitar o dano.

    FALSO

    Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.

     

    IV. O credor que demandar o devedor antes de vencida a dívida, fora dos casos em que a lei o permita, ficará obrigado a esperar o tempo que faltava para o vencimento, a descontar os juros correspondentes, embora estipulados, e a pagar as custas em dobro.

    CERTO

    Art. 939. O credor que demandar o devedor antes de vencida a dívida, fora dos casos em que a lei o permita, ficará obrigado a esperar o tempo que faltava para o vencimento, a descontar os juros correspondentes, embora estipulados, e a pagar as custas em dobro.

     

    V. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.

    CERTO

    Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.

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  • I. Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem, apenas mediante aferição de culpa, pelos danos causados pelos produtos postos em circulação. → INCORRETA: Em regra, os empresários individuais e as empresas respondem objetivamente pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.

    II. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz. → CORRETA: exato! Em regra, há direito de regresso em face do causador do dano, a exceção é que não há direito de regresso em face do descendente incapaz.

    III. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima, força maior, conduta de terceiro ou que tomou todas as medidas cabíveis para evitar o dano. →INCORRETA: O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior. Essas são as únicas hipóteses que excluem a responsabilidade do dono ou detentor do animal.

    IV. O credor que demandar o devedor antes de vencida a dívida, fora dos casos em que a lei o permita, ficará obrigado a esperar o tempo que faltava para o vencimento, a descontar os juros correspondentes, embora estipulados, e a pagar as custas em dobro. → CORRETA: É o que determina o Código Civil.

    V. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição. → CORRETA: é o que consta da lei! Resposta: B

  • Depois de muito tempo resolvendo questões, a gente vai aprendendo certos macetes. Eu agora começo lendo as alternativas da última para a primeira. Nesse tipo de questão começo da última alternativa. Nesse caso eu tinha certeza do erro da 3 e a 5 sabia que estava certa. Então já fui eliminando nas alternativas. Matei a questão com duas certezas ao invés de ler todas.

    Isso funciona comigo!!

    • Culpa da vítima e força maior são o únicos casos que excluem a responsa do doo ou detentor do animal.
    • Se cobrado por dívida já paga, no todo ou em parte, o cobrado tem direito a receber de volta o dobro do que pagou, no primeiro caso.
  • Enunciado 452 das Jornadas de Direito Civil

    A responsabilidade civil do dono ou detentor de animal é objetiva, admitindo-se a excludente do fato exclusivo de terceiro.