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ID
2668582
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, em relação à impugnação, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: Letra A

     

     

    NCPC

     

    a) CORRETA. Art. 525 § 11.  As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato.

     

    b) INCORRETA. Art. 525 § 10.  Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando, nos próprios autos, caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo juiz.

     

    c) INCORRETA. Art. 525 § 9o A concessão de efeito suspensivo à impugnação deduzida por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não impugnaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao impugnante.

     

    d) INCORRETA. Art. 526.  É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.

     

    e) INCORRETA. Art. 525 7o A concessão de efeito suspensivo a que se refere o § 6o não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens.

     

     

     

    Bons estudos !

  • Fala pessoal. Complementanto o colega com algumas coisas que anotei aqui nos meus resumos através dos comentários dos colegas do QC:

     

    Pagar quantia certa: inicia-se a requerimento do exequente

     

    Fazer e não fazer: inicia-se a requerimento do exequente e de ofício

     

    Entregar coisa: inicia-se a requerimento do exequente e de ofício

     

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    Cumprimento de sentença (observem que execução por quantia certa é uma coisa e cumprimento de sentença é outra coisa totalmente diferente, galera) -> prestação alimentícia -> Requerimento do exequente > pagar em 3 dias -> poderá o cara ficar preso de 1 a 3 meses. Art. 828.

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    523 - não pagamento em 15 dias no cumprimento de sentença (art. 523, par. 1o) = 10% fixos

  • Outras anotações que sempre caem também - TRT 24 11 12 caiu 

     

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUCIAL. FICA DE OLHO COM AS MULTAS. A FCC AMA TROCAR ISSO. SERIO MESMO

     

    Art. 806. execução de título executivo extrajudicial -> Entregar a l200 (L 200  É UM CARRO KKK PRA QUEM NUN SABE) => 15 dias -> Ao despachar a inicial, o juiz poderá arbitrar multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação, ficando o respectivo valor sujeito a alteração caso se revele insuficiente ou excessivo.

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    829 Execução por quantia certa -> t. e. extrajudicial - > citação em 3 dias.

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    Título Judicial -> Cumprimento da sentença -> “intimado” (eu vejo que não eh citação) pra pagar em 15 dias -> galera, se o cara não pagar nesse prazo, o débito dele vai ser acrescido de multa de 10 % e também de 10 % dos honorários do advogado. Entendeu, galera?

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    Galera, agora, o título executivo extrajudicial é processo de execução, e não, galera, cumprimento de sentença, entendeu? -> no caso, galera, se for pra citar pra pagar quantia certa, galera, vai ser 3 dias; se for, galera, pra entregar coisa certa vai ser 15 dias, entendeu?

     

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    Aqueles que não participaram da FASE de conhecimento não compõem o título executivo, e contra eles não há obrigação líquida, certa e exígivel para ser executada.

  • Art. 525, § 11 CPC.  As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato.

     

    GABARITO: A.

  •  a) As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para sua apresentação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de quinze dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato.

    CERTO

    Art. 525. § 11.  As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato.

     

     b) Se atribuído apenas efeito devolutivo à impugnação, e somente nessa hipótese, é licito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando nos próprios autos, caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo juiz.

    FALSO

    Art. 525. § 10.  Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando, nos próprios autos, caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo juiz.

     

     c) A concessão de efeito suspensivo à impugnação deduzida por um dos executados sempre suspenderá a execução também contra os que não impugnaram, por questão de isonomia processual.

    FALSO

    Art. 525. § 9o A concessão de efeito suspensivo à impugnação deduzida por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não impugnaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao impugnante.

     

     d) É defeso ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.

    FALSO

    Art. 526.  É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.

     

     e) A concessão do efeito suspensivo à impugnação obsta à efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação de bens, mantendo-se como válida porém a constrição já ocorrida.

    FALSO

    Art. 525. § 7o A concessão de efeito suspensivo a que se refere o § 6o não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens 

  • Contribuindo...

    CUMPRIMENTO DEFINITIVO (QUANTIA CERTA): feito a requerimento do exequente, sendo o executado intimado a pagar no prazo de 15 dias + custas se houver (o executado poderá comparecer antes da intimação e oferecer o valor que achar devido, sendo o autor ouvido no PRAZO DE 5 DIAS. Se o autor não opuser, extingue o processo). O requerimento do exequente terá o demonstrativo do crédito atualizado, além de indicar também os bens passíveis de penhora.

  • GABARITO LETRA '' A ''

     

     

    CPC

     

     

    A) CERTA. Art. 525 § 11.  As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato.

     

     

    B) ERRADA. Art. 525 § 10.  AINDA QUE ATRIBUÍDO EFEITO SUSPENSIVO  à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando, nos próprios autos, caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo juiz.

     

     

    C) ERRADA. Art. 525 § 9o A concessão de efeito suspensivo à impugnação deduzida por um dos executados NÃO SUSPENDERÁ a execução contra os que não impugnaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao impugnante.

     

     

    D) ERRADA. Art. 526.  É LÍCITO ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.

     

     

    E) ERRADA. Art. 525 7o A concessão de efeito suspensivo a que se refere o § 6o NÃO IMPEDIRÁ a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens.

     

     

     

    BONS ESTUDOS, GALERA! NÃO DESISTAAAM!! VALEEEU

  • Alerta: artigo 525 CPC a FCC ama!!!

  • Gabarito: "A"

     

     a) As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para sua apresentação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de quinze dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato. 

    Correto e, portanto, gabarito da questão, nos termos do art. 525, §11º, CPC: "As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para sua apresentação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de15 (quinze dias) para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato."

     

     b) Se atribuído apenas efeito devolutivo à impugnação, e somente nessa hipótese, é licito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando nos próprios autos, caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo juiz. 

    Errado. Aplicação do art. 525, §10, CPC: "Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando, nos próprios autos, caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo juiz."

     

     c) A concessão de efeito suspensivo à impugnação deduzida por um dos executados sempre suspenderá a execução também contra os que não impugnaram, por questão de isonomia processual.

    Errado. Aplicação do art. 525, §9º, CPC: "A concessão de efeito suspensivo à impugnação deduzida por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não impugnaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao impugnante."

     

     d) É defeso ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.  

    Errado. Não é proibido, pelo contrário: é licíto, nos termos do art. 526, CPC:lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo."

     

     e) A concessão do efeito suspensivo à impugnação obsta à efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação de bens, mantendo-se como válida porém a constrição já ocorrida. 

    Errado. A concessão do efeito suspensivo à impugnação não impede à efetivação dos atos de substituição, nos termos do art. 526, §7º, CPC: "A concessão de efeito suspensivo a que se refere o §6º não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens."

  • No caso de condenação em quantia certa ou já fixada em liquidação e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito em 15 dias, acrescido de custas se houver. Passado esse prazo de 15 dias sem que haja o pagamento voluntário, inicia-se o prazo para que o exequente proponha a sua impugnação também no prazo de 15 dias (e independentemente de penhora ou nova intimação).

     

    Na impugnação, o executado poderá alegar: 

    1) Ilegitimidade de parte

    2) Inexequibilidade do título ou inexgibilidade da obrigação

    3) Penhora incorreta ou avaliação errônea

    4) Falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia

    5) Excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (excesso de execução: deverá apresentar de imediato o valor que entende correto com demonstrativo discriminado e atualizado do seu cálculo. Se não apresentar e esse for o único argumento, a impugnação será rejeitada; se não for o único argumento, não será rejeitada, mas não será analisado o argumento relativo ao excesso de execução)

    6) Incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução

    7) Qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, desde que superveniente à sentença

     

     

    A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação. Garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, o juiz pode atribuir-lhe efeito suspensivo efeito suspensivo a requerimento do executado (se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execuão for manifestamente susceptível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação). A concessão de efeito suspensivo não impede a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação de bens. Se o efeito suspensivo só é concedido em relação a parte do objeto da execução, a outra parte seguirá normalmente. E a concessão de efeito suspensivo à impugnação deduzida por um dos executados não tem efeito sobre os outros, quando o fundamento disser respeito exclusivamente ao impugnante. O exequante pode requerer o prosseguimento da execução se oferecer caução suficiente e idônea (arbitrada pelo juiz).

     

    As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato.

  • Menos textão, mais referência aos artigos ¬¬

  • Resuminho sobre o cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa:

     

    Processamento do cumprimento:

    1 - Início a requerimento do exequente, que deverá apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito

    Obs.: se o exequente extrapolar os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base o valor que o juiz entender como certo (o juiz pode pedir ajuda ao contabilista, que terá o prazo de 30 dias (ou outro que o juiz fixar) para apresentar seus cálculos)

    Obs. 2: se a elaboração do cálculo depender de documento que esteja com terceiro ou com o executado, o juiz poderá requisitar os dados, sob pena de crime de desobediência se a pessoa não entregar

    Obs. 3: se a complementação do cálculo depender de dados que estejam com o executado, o juiz poderá requisitar, a requerimento do exequente, fixando prazo de até 30 dias para o executado entregar. Se o exequente não entregar, os cálculos apresentados pelo exequente serão considerados como corretos

    Obs. 4: antes da intimação para pagamento, o réu pode comparecer em juízo e oferecer o pagamento do que entender devido. Nesse caso:

    • O autor pode impugnar o valor em 5 dias (mas poderá, ainda assim, levantar esse valor). Se não falar nada, a obrigação será considerada satisfeita e o processo extinto

    • Se o juiz entender que o pagamento foi parcial, serão arbitrados multa e honorários de 10%, seguindo a execução

     

    2 - Executado é intimado para pagar (débito + custas) em 15 dias (cuidado: na CLT são 48h)

    Agora o executado tem 2 caminhos:

    Não pagar: o débito será acrescido de multa e honorários (ambos no valor de 10%)

    Pagar uma parte: haverá acréscimo de multa e honorários sobre o valor que falta (também de 10%)

     

    3 - Se o pagamento não for feito tempestivamente, haverá o mandado de penhora e avaliação, e depois os atos expropriatórios

     

    4 - Se, passados os 15 dias (item 2 desse esqueminha) da intimação para pagamento e o executado não pagar, haverá novo prazo de mais 15 dias para o executado apresentar impugnação, independente de penhora ou nova intimação

    O que o executado pode alegar na impugnação:

    • Falta ou nulidade de citação, se na fase de conhecimento ele foi réu

    • Ilegitimidade da parte

    • Inexequibilidade do título

    • Inexigibilidade da obrigação (também é considerada inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional ou aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo incompatível com a CF)

    • Penhora incorreta

    • Avaliação errônea

    • Excesso de execução (o exequente deve declarar imediatamente o valor que entende devido, sob pena da impugnação ser liminarmente rejeitada ou, se houver mais um fundamento na impugnação, o excesso de execução não será examinado)

    • Cumulação indevida de execuções

    • Incompetência absoluta ou relativa do juízo

    • Qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, desde que supervenientes à sentença

     

    (continua...)

  • 525,  §11º, CPC

  • A FCC queria nessa questão saber o conceito de exceção de pré-executividade. Quem estudou, matou.

  • VALE LEMBRAR:


    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PAGAMENTO EM 15 DIAS.

    PROCESSO DE EXECUÇÃO (TÍTULO EXTRAJUDICIAL) - PAGAMENTO EM 3 DIAS.

    PROCESSO DO TRABALHO - 48 HORAS.


    Para memorizar entre o cumprimento de sentença e o processo de execução, eu penso que no processo de execução, o titulo geralmente foi constituído a um tempo maior (vencimento, protesto,), então seu prazo para execução é menor.


    Espero ter ajudado, abraço galera!

  • Letra A, ART. 525. §11, do CPC.

  • Me desculpem a ignorância, mas impugnação ao cumprimento de sentença tem efeito devolutivo? Vai devolver o quê e de quem pra quem?

  • Alternativa A) É o que dispõe expressamente o art. 525, §11, do CPC/15: "As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato". Afirmativa correta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 525, §10º, do CPC/15, que "ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando, nos próprios autos, caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo juiz". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Dispõe o art. 525, §9º, do CPC/15, que "a concessão de efeito suspensivo à impugnação deduzida por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não impugnaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao impugnante". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Determina o art. 526, do CPC/15: "É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 525, §7º, do CPC/15, que "a concessão de efeito suspensivo a que se refere o § 6º não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.


  • Gab A

  • a) As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para sua apresentação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de quinze dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato. (Correta, cópia do inciso) = art. 525, §11.

    b) Se atribuído apenas efeito devolutivo à impugnação, e somente nessa hipótese, é licito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando nos próprios autos, caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo juiz. = não é somente nessa hipótese.

    art. 525 § 10. Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando, nos próprios autos, caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo juiz.

    c) A concessão de efeito suspensivo à impugnação deduzida por um dos executados sempre suspenderá a execução também contra os que não impugnaram, por questão de isonomia processual. = art. 525, §9:

    § 9º A concessão de efeito suspensivo à impugnação deduzida por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não impugnaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao impugnante.

    d)É defeso ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. = não é proibido, mas permitido:

    Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.

    e) A concessão do efeito suspensivo à impugnação obsta à efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação de bens, mantendo-se como válida porém a constrição já ocorrida.

    art. 525 § 7º A concessão de efeito suspensivo a que se refere o § 6º não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens.

    Bons estudos!

  • Certeza que esse cara é um petista querendo causar com essa publicação insistente ...

  • Jack Ligeiro querendo tumultuar.....nossa!!!!!

  • A questão trata da impugnação ao cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade da obrigação de pagar quantia certa.

    a) CORRETA. É possível que o executado apresente simples petição, no prazo de 15 dias, para alegar questões:

    Relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentar a impugnação

    Relativa à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes.

    Veja só:

    Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

    § 11 As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato.

     

    b) INCORRETA. Sendo atribuído (ou não) efeito suspensivo à impugnação, o exequente pode pedir o prosseguimento do cumprimento de sentença, prestando caução para tanto!

    Art. 525, § 1º. Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando, nos próprios autos, caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo juiz.

     

    c) INCORRETA. Nem sempre a concessão de efeito suspensivo à impugnação de um executado produzirá efeitos aos outros executados que não impugnaram o cumprimento de sentença.

     Art. 525, § 9º A concessão de efeito suspensivo à impugnação deduzida por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não impugnaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao impugnante.

    Se a concessão do efeito suspensivo tiver como fundamento fato relativo apenas ao impugnante

    A execução fica suspensa somente em face do executado que impugnou e prossegue em relação aos demais executados;

    Se a concessão do efeito suspensivo tiver como fundamento fatos comuns ao impugnante e aos demais executados

    A execução fica suspensa em face do impugnante E dos demais executados, mesmo que não tenham apresentado impugnação!

     

    d) INCORRETA. Negativo! É inclusive desejável que o réu compareça em juízo espontaneamente para efetuar o pagamento do valor que considera devido, antes de sua intimação oficial para cumprir a sentença em 15 dias:

    Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.

     

    e) INCORRETA. De modo geral, o efeito suspensivo conferido à impugnação, como o nome diz, “suspende” a execução.

    Contudo, durante a suspensão da execução ainda será possível a prática dos seguintes atos:

    → Atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora

    → Avaliação de bens

    Veja o fundamento:

    Art. 525, § 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

    § 7º A concessão de efeito suspensivo a que se refere o § 6º não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens.

    Resposta: A

  • § 8º Quando o efeito suspensivo atribuído à impugnação disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante.

    § 9º A concessão de efeito suspensivo à impugnação deduzida por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não impugnaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao impugnante.

    § 10. Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando, nos próprios autos, caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo juiz.