SóProvas


ID
2668600
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em relação ao trabalho noturno,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA B

     

    A) Súmula nº 140 do TST: É assegurado ao vigia sujeito ao trabalho noturno o direito ao respectivo adicional (ex-Prejulgado nº 12).

    --------------------------------

     

    B) Súmula nº 112 do TST : O trabalho noturno dos empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação do petróleo, industrialização do xisto, indústria petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados, por meio de dutos, é regulado pela Lei nº 5.811, de 11.10.1972, não se lhe aplicando a hora reduzida de 52 minutos e 30 segundos prevista no art. 73, § 1º, da CLT.

    --------------------------------

     

    C)Súmula nº 265 do TST: A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno.

    Súmula nº 60 do TST: I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos.

    --------------------------------

     

    D)GORJETA NÃO INTEGRA O '' HARA'' 

    Hora extra

    Adicional noturno

    Repouso sem remunerado

    Aviso previo

     

    Súmula nº 354 do TST. GORJETAS. NATUREZA JURÍDICA. REPERCUSSÕES (mantida) 

    As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.

    --------------------------------

     

    e)

    CLT, Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.   

    § 4º Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, APLICA-SE às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos.  

    Súmula nº 60 do TST:  II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT. (ex-OJ nº 6 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996)

  • Letra (b)

     

    CLT

     

    Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.

     

    § 1º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos.  

  • só pra somar.

     

    DOMESTICO

    art. 13  § 2o  A remuneração do trabalho noturno deve ter acréscimo de, no mínimo, 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora diurna. 

    .

     gorjeta não incide sobre APANHE REPOUSO:

     

    Aviso Prévio

    Adicional Noturno

    Hora Extra

    Repouso Remunerado

    -

    Jornada 12/36 (com a MP)

    Por meio de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

    Vê-se que, com a MP 808, não se pode estabelecer essa jornada por acordo individual escrito, não.

     

    A remuneração correspondente a esse regime vai abranger os pagamentos devidos pelo DSR e pelo Descanso em Feriados, sendo considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, se tiver.

    ====

    § 1º  A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput abrange os pagamentos devidos:

    1-     pelo descanso semanal remunerado

    2-    e pelo descanso em feriados e

     

     serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73.

  • só pra somar (2)

    Art. 611-B.  Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:                      (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    I - normas de identificação profissional, inclusive as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social;                     (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;                      (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    III - valor dos depósitos mensais e da indenização rescisória do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);                      (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    IV - salário mínimo;                     (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    V - valor nominal do décimo terceiro salário;                    (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    VI - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;                      (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

     

    =

     

    Art. 12 - Ficam assegurados ao trabalhador temporário os seguintes direitos:

    a) remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente calculados à base horária, garantida, em qualquer hipótese, a percepção do salário mínimo regional;

    b) jornada de oito horas, remuneradas as horas extraordinárias não excedentes de duas, com acréscimo de 20% (vinte por cento);

    c) férias proporcionais, nos termos do artigo 25 da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966;

    d) repouso semanal remunerado;

    e) adicional por trabalho noturno

  • GABARITO LETRA '' B ''

     

     

    A)ERRADA. SÚMULA 140 TST: É assegurado ao vigia sujeito ao trabalho noturno o direito ao respectivo adicional (ex-Prejulgado nº 12).

     

     

    B)CERTA. SÚMULA 112 TST: O trabalho noturno dos empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação do petróleo, industrialização do xisto, indústria petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados, por meio de dutos, é regulado pela Lei nº 5.811, de 11.10.1972, não se lhe aplicando a hora reduzida de 52 minutos e 30 segundos prevista no art. 73, § 1º, da CLT.

     

     

    C)ERRADA. SÚMULA 60,I,  TST: I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos.

    SÚMULA 265 TST: A transferência para o período diurno de trabalho implica a PERDA do direito ao adicional noturno.

     

     

    D)ERRADA. SÚMULA 354 TST: As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.

     

    MACETE: GORJETA NÃO INTEGRA O '' HARA'' 

     

    HORAS EXTRAS

    ADICIONAL NOTURNO

    REPOUSO SEMANAL REMUNERADO

    AVISO-PRÉVIO

     

     

    E)ERRADA. CLT, Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.   

    § 4º Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, APLICA-SE às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos.  

     

     

    BONS ESTUDOS, GALERA!! NÃO DESISTAAAM!! VALEEEU

  • Sobre a letra D, certa vez vi o comentário da colega Nelms __ (agora com a devida referência kkkk) sobre as parcelas que sofrem reflexos da gorjeta:

     

     

    - A gorjeta é um Fundo para 13 férias para os empregados que a recebem:

     

       - FGTS;

       - 13º salário;

       - Férias;

  • Entendimento sumulado pelo TST sobre onde não haverá integração e reflexos dos valores de gorjetas.

     

     

    Garçons APANHAM muito para depois DESCANSAR.

     

    AP. AN. HE e DESCANSE

     

    AP - Aviso prévio

     

    AN - Ad. Noturno

     

    HE - Hora extra

     

    DESCANSE - DSR

  • Súmula nº 354 do TST. GORJETAS. NATUREZA JURÍDICA. REPERCUSSÕES 

     

    As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.

  • Fiz meu resumo assim ( não vai ficar tão legal, igual tá no meu caderno)

    Gorjetas ~ cobradas pelo empregador na nota de serviço ou
                   ~ oferecidas espontaneamente pelos clientes.
                     /
                   /
                v
    Integram a remuneração do empregado
                          ¬
    >> NÃO servindo de base de cáculo p\ parcelas de:
         *aviso-prévio                * horas extras

         *adicional noturno        * repouso semanal remunerado 


    Pronto, com esse resumo dá para saber o erro do item D

  • Letra B -> Súmula 112 do TST. (Transcrição da súmula)

  • GABARITO LETRA '' B ''  de Bora estudar até passar!

     

     

    A) ERRADA.  É assegurado ao vigia sujeito ao trabalho noturno o direito ao respectivo adicional (ex-Prejulgado nº 12) - SÚMULA 140 - TST

     

     

    B) CERTA. O trabalho noturno dos empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação do petróleo, industrialização do xisto, indústria petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados, por meio de dutos, é regulado pela Lei nº 5.811, de 11.10.1972, não se lhe aplicando a hora reduzida de 52 minutos e 30 segundos prevista no art. 73, § 1º, da CLT.SÚMULA 112 - TST

     

     

    C) ERRADA. O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos.SÚMULA 60, I - TST.

    SÚMULA 265 - TST: A transferência para o período diurno de trabalho implica a PERDA do direito ao adicional noturno.

     

     

    D) ERRADA As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado. SÚMULA 354 - TST

     

    MACETE: GORJETA NÃO INTEGRA O '' HARA'' 

     

    HORAS EXTRAS

    ADICIONAL NOTURNO

    REPOUSO SEMANAL REMUNERADO

    AVISO-PRÉVIO

     

     

    E) ERRADA. CLT, Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.   

    § 4º Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, APLICA-SE às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos.  

     

     

     

     

  • Têm hora ficta:

     

    1- Turnos ininterruptos de revezamento.

    2- Vigias.

     

    Não têm direito à hora ficta:

     

    1- Petroleiros.

    2- Portuários.

  •  

    A GORJETA NÃO é dada ao EX que REPOUSA na NOITE PRÉVIA.

    S. 354, TST. As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.

  • Gorjeta não serve de base para:

    APANHE RSR

    Aviso Previo   Adicional Noturno   Horas Extras    Repouso Semanal Remunerado

  • Não tem direito à hora ficta: PPR . (Petroleiros, Portuários e trabalhadores RURAIS).

  • Adicional noturno:

     

    Gabarito: B

     

    CLT Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.    

                         

    § 1º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos.            

                  

    § 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.                            

     

    § 3º O acréscimo, a que se refere o presente artigo, em se tratando de empresas que não mantêm, pela natureza de suas atividades, trabalho noturno habitual, será feito, tendo em vista os quantitativos pagos por trabalhos diurnos de natureza semelhante. Em relação às empresas cujo trabalho noturno decorra da natureza de suas atividades, o aumento será calculado sobre o salário mínimo geral vigente na região, não sendo devido quando exceder desse limite, já acrescido da percentagem.           

                      

    § 4º Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos.               

            

    § 5º Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste capítulo. 

     

    Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:

     

    I - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; 

     

     

    Súmula nº 60 do TST:

     

    I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos.

     

    II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas.

     

    Bons estudos...

  • O pessoal fica copiando e colando o comentário do colega pra que mesmo?

  • Em relação ao caput do art. 73, o STF revogou a questão em relação a atividades que contam com revezamento semanal ou quinzenal.

    STF – Súmula nº 213 - Adicional noturno - regime de revezamento

    É devido o adicional de serviço noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento.

  • Súmula nº 112 do TST

    TRABALHO NOTURNO. PETRÓLEO (mantida) 

    O trabalho noturno dos empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação do petróleo, industrialização do xisto, indústria petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados, por meio de dutos, é regulado pela Lei nº 5.811, de 11.10.1972, não se lhe aplicando a hora reduzida de 52 minutos e 30 segundos prevista no art. 73, § 1º, da CLT.

     

    OUTRO MACETE IMPORTANTE SOBRE AS GORJETAS:

    Gorjetas não serve para o APANHE RSR- Aviso Prévio, Adicional Noturno, Horas EXtras e Repouso Semanal Remunerado. (súmula 354 do TST)

     


  • a) Súmula nº 140: É assegurado ao vigia sujeito ao trabalho noturno o direito ao respectivo adicional (ex-Prejulgado nº 12).

    b) Súmula nº 112: O trabalho noturno dos empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação do petróleo, industrialização do xisto, indústria petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados, por meio de dutos, é regulado pela Lei nº 5.811, de 11.10.1972, não se lhe aplicando a hora reduzida de 52 minutos e 30 segundos prevista no art. 73, § 1º, da CLT.

    c) Súmula nº 265: A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno.

    Súmula nº 60: I - O adicional noturno, pago com habitualidadeintegra o salário do empregado para todos os efeitos.

    d) Súmula nº 354: As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado (AP-AN-HE-DSR)

    e) Súmula nº 60: II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT.

    PS: PRORROGAÇÃO é diferente de HORARIO MISTO

    Gabarito: Letra B

  • A – Errada. O vigia faz jus ao adicional noturno, conforme Súmula 140 do TST:

    É assegurado ao vigia sujeito ao trabalho noturno o direito ao respectivo adicional.

    B – Correta. Os trabalhadores mencionados na assertiva não fazem à hora noturna reduzida,

    nos termos da Súmula 112 do TST:

    O trabalho noturno dos empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção e

    refinação do petróleo, industrialização do xisto, indústria petroquímica e transporte de petróleo e seus

    derivados, por meio de dutos, é regulado pela Lei nº 5.811, de 11.10.1972, não se lhe aplicando a

    hora reduzida de 52 minutos e 30 segundos prevista no art. 73, § 2º, da CLT.

    C – Errada. O adicional noturno é um “salário-condição”, ou seja, só é devido enquanto houver

    labor noturno. Portanto, não se incorpora ao salário.

    D – Errada. As gorjetas não servem de base de cálculo para o adicional noturno, conforme

    prevê a Súmula 354 do TST:

    As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente

    pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as

    parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.

    E – Errada. Os empregados que trabalham em horários mistos, assim entendidos os que

    abrangem períodos diurnos e noturnos, fazem jus ao adicional noturno, inclusive quanto às quanto às

    horas prorrogadas, conforme Súmula 60, II, do TST:

    Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o

    adicional quanto às horas prorrogadas.

    Gabarito: B

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Súmula nº 140 do TST: É assegurado ao vigia sujeito ao trabalho noturno o direito ao respectivo adicional.

    b) CERTO: Súmula nº 112 do TST: O trabalho noturno dos empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação do petróleo, industrialização do xisto, indústria petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados, por meio de dutos, é regulado pela Lei nº 5.811, de 11.10.1972, não se lhe aplicando a hora reduzida de 52 minutos e 30 segundos prevista no art. 73, § 1º, da CLT.

    c) ERRADO: Súmula nº 265 do TST: A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno.

    d) ERRADO: Súmula nº 354 do TST: As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.

    e) ERRADO: Súmula nº 60 do TST: II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT.