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ID
2668615
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Sobre os prazos no processo do trabalho,

Alternativas
Comentários
  •  ALTERNATIVA CORRETA LETRA A

     

    CLT - Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943

    Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.

     

    Art. 775. Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

     

    § 1o Os prazos podem ser prorrogados, pelo tempo estritamente necessário, nas seguintes hipóteses: (Incluído dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    I - quando o juízo entender necessário; (Incluído dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    II - em virtude de força maior, devidamente comprovada. (Incluído dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

  • GABARITO LETRA A

     

     

    A-  CORRETA.

    Art. 775, § 1o  Os prazos podem ser prorrogados, pelo tempo estritamente necessário, nas seguintes hipóteses:

    I - quando o juízo entender necessário;

    II - em virtude de força maior, devidamente comprovada. 

    ---------------

     

    B-  ERRADA.

    Os prazos serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento. Art. 775 Caput da CLT.

    ---------------

     

    C - ERRADA

    SUM-262 PRAZO JUDICIAL. NOTIFICAÇÃO OU INTIMAÇÃO EM SÁBADO. RECESSO FORENSE (redação do item II alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 19.05.2014) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014

    I - Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subseqüente. (ex-Súmula nº 262 - Res. 10/1986, DJ 31.10.1986)

    ---------------

     

    D - ERRADA

    SUM-262 PRAZO JUDICIAL. NOTIFICAÇÃO OU INTIMAÇÃO EM SÁBADO. RECESSO FORENSE (redação do item II alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 19.05.2014) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014

    II - O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho suspendem os prazos recursais. (ex-OJ nº 209 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)

    ---------------

     

    E - ERRADA

    Quando não juntada a ata ao processo em 48 horas, contadas da audiência de julgamento (CLT, art. 851, § 2º), o prazo para recurso será contado da data em que a parte receber a intimação da sentença – Súmula 30 TST​

     

    (https://www.ricardoalexandre.com.br/wp-content/uploads/2018/05/Coment%C3%A1rios-da-prova-de-analista-TRT6.pdf)

  • Letra (a)

     

    Complementando:

     

    CLT

     

    Art. 775-A. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive

     

    § 1o Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput deste artigo.

  • CUIDADO QUANDO A QUESTAO MENCIONA DATA. ELA AMA DEIXAR A ASSERTIVA ERRADA KK

     

    E - ERRADA

    Quando não juntada a ata ao processo em 48 horas, contadas da audiência de julgamento (CLT, art. 851, § 2º), o prazo para recurso será contado da data em que a parte receber a intimação da sentença – Súmula 30 TST​

     

    AGORA TE PERGUNTO BIXO:

     

    SE A P@#$@# DA ATA FOR JUNTADA NO PRAZO DE 48, OU SEJA ANTES DESSES 48 HORAS, COMO FICA A PARADA DOS RECURSOS:

     

    RESPOSTA: O PRAZO DO RECURSO É O DA JUNTADA. EXEMPLO: O JUIZ JUNTA NA SEGUNDA. O PRAZO INICIA-SE NESTE DIA.

     

  • CUIDADO COM ESSES ANTÔNIMOS, DE CERTO MODO:

     

    SUSPENDER ======================= INTERROMPER

     

    FACULTATIVO ==================== OBRIGATÓRIO

     

    AS FERIAS DOS MINISTROS VAO SUSPENDER, E NAO INTERROMPER HAUSHASUHASU

  • Súmula nº 30 do TST

    INTIMAÇÃO DA SENTENÇA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Quando não juntada a ata ao processo em 48 horas, contadas da audiência de julgamento (art. 851, § 2º, da CLT), o prazo para recurso será contado da data em que a parte receber a intimação da sentença.

  • GABARITO LETRA '' A ''

     

     

     

    A)CERTA.   CLT, Art. 775, § 1o  Os prazos podem ser prorrogados, pelo tempo estritamente necessário, nas seguintes hipóteses:

    I - quando o juízo entender necessário;

    II - em virtude de força maior, devidamente comprovada. 

     

     

     

    B)ERRADA.  CLT, Art. 775.  Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias ÚTEIS, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.  

     

     

     

    C)ERRADA. SÚMULA 262 TST: I - Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a CONTAGEM, no SUBSEQUENTE.

     

     

     

    D)ERRADA. SÚMULA 262 TST: II - O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho SUSPENDEM os prazos recursais.

     

     

    E)ERRADA. SÚMULA 30 TST: Quando não juntada a ata ao processo em 48 horas, contadas da audiência de julgamento (CLT, art. 851, § 2º), o prazo para recurso será contado da data em que a parte receber a intimação da sentença.

     

     

    BONS ESTUDOS, GALERA! NÃO DESISTAAAM!! VALEEEU

  • A- CORRETO. ART 755§ 1 DA CLT
    B- ERRADO. são contados em dias úteis e não contínuos/corridos.
    C-ERRADO. Início do prazo se dará na segunda e a contagem no dia subsequente (terça-feira) haja vista que se exclui o primeiro dia e inclui o dia do vencimento.
    D-ERRADO. Recesso forense suspende os prazos e não interrmpem.
    E-ERRADO. prazo pra juntada da ata é de 48 horas.

  • NINGUEM SE ATEVE Ä PALAVRA JUIZ¿ NA LEI DIZ JUIZO.

  • a. Rossi, concordo com você. Por tal motivo fiquei confusa e acabei errando a questão, já que em todas haviam algum erro.

    Vida que segue...

  • Art. 775. [reforma trabalhista 2017]

    Nova redação, vigência em 11/11/2017:

    Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017)

    Redação anterior: NÃO VALVE MAIS

    Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

    Nova redação, vigência em 11/11/2017:

    § 1º Os prazos podem ser prorrogados, pelo tempo estritamente necessário, nas seguintes hipóteses:
    I - quando o juízo entender necessário; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017)
    II - em virtude de força maior, devidamente comprovada. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017)

    Redação anterior:

    Parágrafo único - Os prazos que se vencerem em sábado, domingo ou dia feriado, terminarão no primeiro dia útil seguinte. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

    Nova redação, vigência em 11/11/2017:

    § 2º Ao juízo incumbe dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017)

  • GABARITO LETRA '' A '' de Agora tu não esquece mais

     

     

     

    A) CORRETA.   CLT, Art. 775, § 1o  Os prazos podem ser prorrogados, pelo tempo estritamente necessário, nas seguintes hipóteses:

    I - quando o juízo entender necessário;

    II - em virtude de força maior, devidamente comprovada. 

     

     

     

    B) ERRADA.  CLT, Art. 775.  Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias ÚTEIS, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.  

     

     

     

    C) ERRADA. SÚMULA 262 TST: I - Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a CONTAGEM, no SUBSEQUENTE.

     

     

     

    D) ERRADA. SÚMULA 262 TST: II - O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho SUSPENDEM os prazos recursais.

     

     

    E) ERRADA. SÚMULA 30 TST: Quando não juntada a ata ao processo em 48 horas, contadas da audiência de julgamento (CLT, art. 851, § 2º), o prazo para recurso será contado da data em que a parte receber a intimação da sentença.

  • Gabarito A

     

     

    a)    podem ser prorrogados, pelo tempo estritamente necessário, quando o juiz entender necessário e em virtude de FORÇA MAIOR, devidamente comprovada. 

    CLT, Art. 775, § 1o  Os prazos podem ser prorrogados, pelo tempo estritamente necessário, nas seguintes hipóteses:

    I - quando o juízo entender necessário;

    II - em virtude de força maior, devidamente comprovada.

     

     

    b)  são contínuos e irreleváveis, sendo contados com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.  ERRADA

    CLT, Art. 775.  Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias ÚTEIS, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento. 

     

     

    c)  sendo a parte intimada ou notificada no sábado, a contagem do prazo inicia-se na segunda-feira seguinte. 

    SÚMULA 262 TST: I - Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato     e a CONTAGEM, no SUBSEQUENTE.

     

     

    d)  o recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do TST interrompem os prazos recursais. ERRADA

    SÚMULA 262 TST:

    II - O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho SUSPENDEM os prazos recursais.

     

     

    e)  quando não juntada a ata ao processo em 24 horas, contadas da audiência de julgamento, o prazo para recurso será contado da data em que a parte receber a intimação da sentença. ERRADA

    SÚMULA 30 TST

    Quando não juntada a ata ao processo em 48 horas, contadas da audiência de julgamento (CLT, art. 851, § 2º), o prazo para recurso será contado da data em que a parte receber a intimação da sentença.

  • Prazos de recursos (sempre dias úteis): Embargos de declaração - 5 dias Recurso extraordinário - 15 dias Demais recursos - 8 dias
  • Gabarito A  ( art 775, parágrafo 1 )

     

     

    Art. 770 - Os ATOS processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 às 20 horas.

    P único - A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente.

     

    Art. 771 - Os ATOS e termos processuais poderão ser escritos a tinta, datilografados ou a carimbo.

     

    Art. 772 - Os atos e termos processuais, que devam ser assinados pelas partes interessadas, quando estas, por motivo justificado, não possam fazê-lo, serão firmados a ROGO, na presença de 2 testemunhas, sempre que não houver procurador legalmente constituído.

     

    Art. 773 - Os termos relativos ao movimento dos processos constarão de SIMPLES NOTAS, datadas e rubricadas pelos secretários ou escrivães. (Vide Leis nºs 409, de 1943 e 6.563, de 1978)

     

    Art. 774 - Salvo disposição em contrário, os PRAZOS previstos neste Título CONTAM-SE, conforme o caso, a partir da data em que for feita pessoalmente,    ou recebida a notificação, daquela em que for publicado o edital no jornal oficial     ou no que publicar o expediente da Justiça do Trabalho, ou, ainda, daquela em que for afixado o edital na sede da Junta, Juízo ou Tribunal.  

    P único - Tratando-se de NOTIFICAÇÃO POSTAL, no caso de não ser encontrado o destinatário ou no de recusa de recebimento, o Correio ficará obrigado, sob pena de responsabilidade do servidor, a devolvê-la, no prazo de 48 horas, ao Tribunal de origem.  

     

    Art. 775.  Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.  

    § 1o  Os prazos podem ser prorrogados, pelo tempo estritamente necessário, nas seguintes hipóteses:

    I - quando o juízo entender necessário; 

    II - em virtude de força maior, devidamente comprovada.

    § 2o  Ao juízo incumbe dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.

     

     

    Art. 775-A. Suspende-se o curso do PRAZO PROCESSUAL nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive

     

    § 1o Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei,    os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput deste artigo.  

     

    § 2o Durante a suspensão do prazo, NÃO se realizarão audiências nem sessões de julgamento.

     

     

    Art. 776 - O vencimento dos prazos será certificado nos processos pelos escrivães ou secretários. (Vide Leis nºs 409, de 1943 e 6.563, de 1978)

  • GABARITO: letra “A”

    Essa regra está prevista, praticamente de forma literal, no art. 775, § 1º, da CLT:

    Art. 775, § 1º - Os prazos podem ser prorrogados, pelo tempo estritamente necessário, nas seguintes hipóteses:

    I - quando o juízo entender necessário;

    II - em virtude de força maior, devidamente comprovada.

     

    B: errada. Os prazos, no processo do trabalho, não são contínuos e irreleváveis (eram assim na regra anterior à reforma trabalhista), pois são contados em dias úteis – art. 775, caput, CLT:

    Art. 775. Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.

     

    C: errada. Sendo a parte intimada ou notificada no sábado, a contagem do prazo dar-se-á no 2º dia útil subsequente, pois no próximo dia útil subsequente será o início do prazo (não da contagem do prazo), destacando-se que não necessariamente esse 1º dia útil será a segunda-feira, pois é possível que seja feriado na segunda-feira, hipótese em que nem o prazo nem o início da contagem do prazo serão iniciados. Nesse sentido é a Súmula 262, I, do TST:

    I - Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subsequente.

     

    D: errada. O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do TST suspendem, não interrompem, os prazos recursais, conforme a Súmula nº 262, item II, do TST:

    II - O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho suspendem os prazos recursais. Quanto ao recesso forense (20/12 a 20/01), temos, ainda, o art. 775-A, caput, CLT:

     

    Quanto ao recesso forense (20/12 a 20/01), temos, ainda, o art. 775-A, caput, da CLT:

    Art. 775-A. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.

     

    E: errada. Quando não juntada a ata ao processo em 48 horas, e não em 24 horas, contadas da audiência de julgamento, é que o prazo para recurso será contado da data em que a parte receber a intimação da sentença, conforme a Súmula nº 30 do TST:

    Quando não juntada a ata ao processo em 48 horas, contadas da audiência de julgamento (art. 851, § 2º, da CLT), o prazo para recurso será contado da data em que a parte receber a intimação da sentença.

     

    Correção do Prof Murilo Soares, Estratégia Concursos.

  • a) Correta, Art. 775, § 1º - Os prazos podem ser prorrogados, pelo tempo estritamente necessário, nas seguintes hipóteses:

    I - quando o juízo entender necessário;

    II - em virtude de força maior, devidamente comprovada.

     

    B) errada.  Art. 775. Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.

     

    C: errada. Súmula 262, I, do TST:  I - Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subsequente.

     

    D: errada

    II - O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho suspendem os prazos recursais. Quanto ao recesso forense (20/12 a 20/01), temos, ainda, o art. 775-A, caput, CLT:

     

    E: errada. Sumula 30 do TST  Quando não juntada a ata ao processo em 48 horas, contadas da audiência de julgamento (art. 851, § 2º, da CLT), o prazo para recurso será contado da data em que a parte receber a intimação da sentença.

  • CLT:

    Art. 775. Os prazos estabelecidos neste Título serão contados EM DIAS ÚTEIS, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.

    § 1o  Os prazos podem ser prorrogados, pelo tempo estritamente necessário, nas seguintes hipóteses: 

    I - quando o juízo entender necessário;  

    II - em virtude de força maior, devidamente comprovada.  

    § 2o  Ao juízo incumbe dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.  

    Art. 775-A. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.

    § 1o Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput deste artigo.

    § 2o Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento.

    Vida à cultura democrática, Monge.


  • A alternativa "a" está correta. Esse texto legal foi inserido com a Reforma Trabalhista (O juiz já fazia isso, porém não havia previsão legal.):

    Art. 775, § 1o Os prazos podem ser prorrogados, pelo tempo estritamente necessário, nas seguintes hipóteses:  

    I - quando o juízo entender necessário;

    II - em virtude de força maior, devidamente comprovada.

    A alternativa "b" está errada. Antes da reforma trabalhista, os prazos contínuos e irreleváveis, porém, atualmente, devem ser contados em dias úteis.

    A alternativa "c" está errada. Fizemos até um exemplo com notificação no sábado. Vamos rever:

     

    Ademais, temos a SÚMULA 262 TST: I - Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a CONTAGEM, no SUBSEQUENTE

    A alternativa "d" está errada. Lembre-se o recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do TST SUSPENDEM os prazos recursais. Vejamos:

    SÚMULA 262 TST: II - O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho suspendem os prazos recursais.

    A alternativa "e" está errada. O examinador buscou saber se você conhece a súmula 30 do TST, a qual prevê:

    Quando não juntada a ata ao processo em 48 horas, contadas da audiência de julgamento (art. 851, § 2º, da CLT), o prazo para recurso será contado da data em que a parte receber a intimação da sentença.

    Lembre-se que as partes tomam conhecimento da sentença em audiência (dia do começo do prazo), contudo, se a ata da audiência não for juntada em 48h, o prazo somente se iniciará com recebimento da intimação.

    Gabarito: alternativa “a”