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ALTERNATIVA CORRETA LETRA A
CLT - Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943
Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 775. Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 1o Os prazos podem ser prorrogados, pelo tempo estritamente necessário, nas seguintes hipóteses: (Incluído dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
I - quando o juízo entender necessário; (Incluído dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
II - em virtude de força maior, devidamente comprovada. (Incluído dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
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GABARITO LETRA A
A- CORRETA.
Art. 775, § 1o Os prazos podem ser prorrogados, pelo tempo estritamente necessário, nas seguintes hipóteses:
I - quando o juízo entender necessário;
II - em virtude de força maior, devidamente comprovada.
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B- ERRADA.
Os prazos serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento. Art. 775 Caput da CLT.
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C - ERRADA
SUM-262 PRAZO JUDICIAL. NOTIFICAÇÃO OU INTIMAÇÃO EM SÁBADO. RECESSO FORENSE (redação do item II alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 19.05.2014) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014
I - Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subseqüente. (ex-Súmula nº 262 - Res. 10/1986, DJ 31.10.1986)
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D - ERRADA
SUM-262 PRAZO JUDICIAL. NOTIFICAÇÃO OU INTIMAÇÃO EM SÁBADO. RECESSO FORENSE (redação do item II alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 19.05.2014) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014
II - O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho suspendem os prazos recursais. (ex-OJ nº 209 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
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E - ERRADA
Quando não juntada a ata ao processo em 48 horas, contadas da audiência de julgamento (CLT, art. 851, § 2º), o prazo para recurso será contado da data em que a parte receber a intimação da sentença – Súmula 30 TST
(https://www.ricardoalexandre.com.br/wp-content/uploads/2018/05/Coment%C3%A1rios-da-prova-de-analista-TRT6.pdf)
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Letra (a)
Complementando:
CLT
Art. 775-A. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive
§ 1o Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput deste artigo.
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CUIDADO QUANDO A QUESTAO MENCIONA DATA. ELA AMA DEIXAR A ASSERTIVA ERRADA KK
E - ERRADA
Quando não juntada a ata ao processo em 48 horas, contadas da audiência de julgamento (CLT, art. 851, § 2º), o prazo para recurso será contado da data em que a parte receber a intimação da sentença – Súmula 30 TST
AGORA TE PERGUNTO BIXO:
SE A P@#$@# DA ATA FOR JUNTADA NO PRAZO DE 48, OU SEJA ANTES DESSES 48 HORAS, COMO FICA A PARADA DOS RECURSOS:
RESPOSTA: O PRAZO DO RECURSO É O DA JUNTADA. EXEMPLO: O JUIZ JUNTA NA SEGUNDA. O PRAZO INICIA-SE NESTE DIA.
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CUIDADO COM ESSES ANTÔNIMOS, DE CERTO MODO:
SUSPENDER ======================= INTERROMPER
FACULTATIVO ==================== OBRIGATÓRIO
AS FERIAS DOS MINISTROS VAO SUSPENDER, E NAO INTERROMPER HAUSHASUHASU
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Súmula nº 30 do TST
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Quando não juntada a ata ao processo em 48 horas, contadas da audiência de julgamento (art. 851, § 2º, da CLT), o prazo para recurso será contado da data em que a parte receber a intimação da sentença.
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GABARITO LETRA '' A ''
A)CERTA. CLT, Art. 775, § 1o Os prazos podem ser prorrogados, pelo tempo estritamente necessário, nas seguintes hipóteses:
I - quando o juízo entender necessário;
II - em virtude de força maior, devidamente comprovada.
B)ERRADA. CLT, Art. 775. Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias ÚTEIS, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.
C)ERRADA. SÚMULA 262 TST: I - Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a CONTAGEM, no SUBSEQUENTE.
D)ERRADA. SÚMULA 262 TST: II - O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho SUSPENDEM os prazos recursais.
E)ERRADA. SÚMULA 30 TST: Quando não juntada a ata ao processo em 48 horas, contadas da audiência de julgamento (CLT, art. 851, § 2º), o prazo para recurso será contado da data em que a parte receber a intimação da sentença.
BONS ESTUDOS, GALERA! NÃO DESISTAAAM!! VALEEEU
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A- CORRETO. ART 755§ 1 DA CLT
B- ERRADO. são contados em dias úteis e não contínuos/corridos.
C-ERRADO. Início do prazo se dará na segunda e a contagem no dia subsequente (terça-feira) haja vista que se exclui o primeiro dia e inclui o dia do vencimento.
D-ERRADO. Recesso forense suspende os prazos e não interrmpem.
E-ERRADO. prazo pra juntada da ata é de 48 horas.
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NINGUEM SE ATEVE Ä PALAVRA JUIZ¿ NA LEI DIZ JUIZO.
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a. Rossi, concordo com você. Por tal motivo fiquei confusa e acabei errando a questão, já que em todas haviam algum erro.
Vida que segue...
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Art. 775. [reforma trabalhista 2017]
Nova redação, vigência em 11/11/2017:
Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017)
Redação anterior: NÃO VALVE MAIS
Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Nova redação, vigência em 11/11/2017:
§ 1º Os prazos podem ser prorrogados, pelo tempo estritamente necessário, nas seguintes hipóteses:
I - quando o juízo entender necessário; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017)
II - em virtude de força maior, devidamente comprovada. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017)
Redação anterior:
Parágrafo único - Os prazos que se vencerem em sábado, domingo ou dia feriado, terminarão no primeiro dia útil seguinte. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Nova redação, vigência em 11/11/2017:
§ 2º Ao juízo incumbe dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017)
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GABARITO LETRA '' A '' de Agora tu não esquece mais
A) CORRETA. CLT, Art. 775, § 1o Os prazos podem ser prorrogados, pelo tempo estritamente necessário, nas seguintes hipóteses:
I - quando o juízo entender necessário;
II - em virtude de força maior, devidamente comprovada.
B) ERRADA. CLT, Art. 775. Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias ÚTEIS, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.
C) ERRADA. SÚMULA 262 TST: I - Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a CONTAGEM, no SUBSEQUENTE.
D) ERRADA. SÚMULA 262 TST: II - O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho SUSPENDEM os prazos recursais.
E) ERRADA. SÚMULA 30 TST: Quando não juntada a ata ao processo em 48 horas, contadas da audiência de julgamento (CLT, art. 851, § 2º), o prazo para recurso será contado da data em que a parte receber a intimação da sentença.
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Gabarito A
a) podem ser prorrogados, pelo tempo estritamente necessário, quando o juiz entender necessário e em virtude de FORÇA MAIOR, devidamente comprovada.
CLT, Art. 775, § 1o Os prazos podem ser prorrogados, pelo tempo estritamente necessário, nas seguintes hipóteses:
I - quando o juízo entender necessário;
II - em virtude de força maior, devidamente comprovada.
b) são contínuos e irreleváveis, sendo contados com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento. ERRADA
CLT, Art. 775. Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias ÚTEIS, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.
c) sendo a parte intimada ou notificada no sábado, a contagem do prazo inicia-se na segunda-feira seguinte.
SÚMULA 262 TST: I - Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a CONTAGEM, no SUBSEQUENTE.
d) o recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do TST interrompem os prazos recursais. ERRADA
SÚMULA 262 TST:
II - O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho SUSPENDEM os prazos recursais.
e) quando não juntada a ata ao processo em 24 horas, contadas da audiência de julgamento, o prazo para recurso será contado da data em que a parte receber a intimação da sentença. ERRADA
SÚMULA 30 TST
Quando não juntada a ata ao processo em 48 horas, contadas da audiência de julgamento (CLT, art. 851, § 2º), o prazo para recurso será contado da data em que a parte receber a intimação da sentença.
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Prazos de recursos (sempre dias úteis):
Embargos de declaração - 5 dias
Recurso extraordinário - 15 dias
Demais recursos - 8 dias
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Gabarito A ( art 775, parágrafo 1 )
Art. 770 - Os ATOS processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 às 20 horas.
P único - A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente.
Art. 771 - Os ATOS e termos processuais poderão ser escritos a tinta, datilografados ou a carimbo.
Art. 772 - Os atos e termos processuais, que devam ser assinados pelas partes interessadas, quando estas, por motivo justificado, não possam fazê-lo, serão firmados a ROGO, na presença de 2 testemunhas, sempre que não houver procurador legalmente constituído.
Art. 773 - Os termos relativos ao movimento dos processos constarão de SIMPLES NOTAS, datadas e rubricadas pelos secretários ou escrivães. (Vide Leis nºs 409, de 1943 e 6.563, de 1978)
Art. 774 - Salvo disposição em contrário, os PRAZOS previstos neste Título CONTAM-SE, conforme o caso, a partir da data em que for feita pessoalmente, ou recebida a notificação, daquela em que for publicado o edital no jornal oficial ou no que publicar o expediente da Justiça do Trabalho, ou, ainda, daquela em que for afixado o edital na sede da Junta, Juízo ou Tribunal.
P único - Tratando-se de NOTIFICAÇÃO POSTAL, no caso de não ser encontrado o destinatário ou no de recusa de recebimento, o Correio ficará obrigado, sob pena de responsabilidade do servidor, a devolvê-la, no prazo de 48 horas, ao Tribunal de origem.
Art. 775. Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.
§ 1o Os prazos podem ser prorrogados, pelo tempo estritamente necessário, nas seguintes hipóteses:
I - quando o juízo entender necessário;
II - em virtude de força maior, devidamente comprovada.
§ 2o Ao juízo incumbe dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.
Art. 775-A. Suspende-se o curso do PRAZO PROCESSUAL nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.
§ 1o Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput deste artigo.
§ 2o Durante a suspensão do prazo, NÃO se realizarão audiências nem sessões de julgamento.
Art. 776 - O vencimento dos prazos será certificado nos processos pelos escrivães ou secretários. (Vide Leis nºs 409, de 1943 e 6.563, de 1978)
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GABARITO: letra “A”
Essa regra está prevista, praticamente de forma literal, no art. 775, § 1º, da CLT:
Art. 775, § 1º - Os prazos podem ser prorrogados, pelo tempo estritamente necessário, nas seguintes hipóteses:
I - quando o juízo entender necessário;
II - em virtude de força maior, devidamente comprovada.
B: errada. Os prazos, no processo do trabalho, não são contínuos e irreleváveis (eram assim na regra anterior à reforma trabalhista), pois são contados em dias úteis – art. 775, caput, CLT:
Art. 775. Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.
C: errada. Sendo a parte intimada ou notificada no sábado, a contagem do prazo dar-se-á no 2º dia útil subsequente, pois no próximo dia útil subsequente será o início do prazo (não da contagem do prazo), destacando-se que não necessariamente esse 1º dia útil será a segunda-feira, pois é possível que seja feriado na segunda-feira, hipótese em que nem o prazo nem o início da contagem do prazo serão iniciados. Nesse sentido é a Súmula 262, I, do TST:
I - Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subsequente.
D: errada. O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do TST suspendem, não interrompem, os prazos recursais, conforme a Súmula nº 262, item II, do TST:
II - O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho suspendem os prazos recursais. Quanto ao recesso forense (20/12 a 20/01), temos, ainda, o art. 775-A, caput, CLT:
Quanto ao recesso forense (20/12 a 20/01), temos, ainda, o art. 775-A, caput, da CLT:
Art. 775-A. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.
E: errada. Quando não juntada a ata ao processo em 48 horas, e não em 24 horas, contadas da audiência de julgamento, é que o prazo para recurso será contado da data em que a parte receber a intimação da sentença, conforme a Súmula nº 30 do TST:
Quando não juntada a ata ao processo em 48 horas, contadas da audiência de julgamento (art. 851, § 2º, da CLT), o prazo para recurso será contado da data em que a parte receber a intimação da sentença.
Correção do Prof Murilo Soares, Estratégia Concursos.
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a) Correta, Art. 775, § 1º - Os prazos podem ser prorrogados, pelo tempo estritamente necessário, nas seguintes hipóteses:
I - quando o juízo entender necessário;
II - em virtude de força maior, devidamente comprovada.
B) errada. Art. 775. Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.
C: errada. Súmula 262, I, do TST: I - Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subsequente.
D: errada.
II - O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho suspendem os prazos recursais. Quanto ao recesso forense (20/12 a 20/01), temos, ainda, o art. 775-A, caput, CLT:
E: errada. Sumula 30 do TST Quando não juntada a ata ao processo em 48 horas, contadas da audiência de julgamento (art. 851, § 2º, da CLT), o prazo para recurso será contado da data em que a parte receber a intimação da sentença.
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CLT:
Art. 775. Os prazos estabelecidos neste Título serão contados EM DIAS ÚTEIS, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.
§ 1o Os prazos podem ser prorrogados, pelo tempo estritamente necessário, nas seguintes hipóteses:
I - quando o juízo entender necessário;
II - em virtude de força maior, devidamente comprovada.
§ 2o Ao juízo incumbe dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.
Art. 775-A. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.
§ 1o Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput deste artigo.
§ 2o Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento.
Vida à cultura democrática, Monge.
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A alternativa "a" está correta. Esse texto legal foi inserido com a Reforma Trabalhista (O juiz já fazia isso, porém não havia previsão legal.):
Art. 775, § 1o Os prazos podem ser prorrogados, pelo tempo estritamente necessário, nas seguintes hipóteses:
I - quando o juízo entender necessário;
II - em virtude de força maior, devidamente comprovada.
A alternativa "b" está errada. Antes da reforma trabalhista, os prazos contínuos e irreleváveis, porém, atualmente, devem ser contados em dias úteis.
A alternativa "c" está errada. Fizemos até um exemplo com notificação no sábado. Vamos rever:
Ademais, temos a SÚMULA 262 TST: I - Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a CONTAGEM, no SUBSEQUENTE
A alternativa "d" está errada. Lembre-se o recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do TST SUSPENDEM os prazos recursais. Vejamos:
SÚMULA 262 TST: II - O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho suspendem os prazos recursais.
A alternativa "e" está errada. O examinador buscou saber se você conhece a súmula 30 do TST, a qual prevê:
Quando não juntada a ata ao processo em 48 horas, contadas da audiência de julgamento (art. 851, § 2º, da CLT), o prazo para recurso será contado da data em que a parte receber a intimação da sentença.
Lembre-se que as partes tomam conhecimento da sentença em audiência (dia do começo do prazo), contudo, se a ata da audiência não for juntada em 48h, o prazo somente se iniciará com recebimento da intimação.
Gabarito: alternativa “a”