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ALTERNATIVA CORRETA LETRA C
Súmula Vinculante 23 STF
A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada.
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Resposta: LETRA C
LETRA A. Súmula nº 392 do TST. DANO MORAL E MATERIAL. RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (redação alterada em sessão do Tribunal Pleno realizada em 27.10.2015) Nos termos do art. 114, inc. VI, da Constituição da República, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas, ainda que propostas pelos dependentes ou sucessores do trabalhador falecido.
LETRA B. Súmula nº 454 do TST. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE OFÍCIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL REFERENTE AO SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO (SAT). ARTS. 114, VIII, E 195, I, “A”, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. Compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, da contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), que tem natureza de contribuição para a seguridade social (arts. 114, VIII, e 195, I, “a”, da CF), pois se destina ao financiamento de benefícios relativos à incapacidade do empregado decorrente de infortúnio no trabalho (arts. 11 e 22 da Lei nº 8.212/1991).
LETRA C. (CORRETA) Súmula Vinculante nº 23. A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada.
LETRA D. Súmula nº 300 do TST. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CADASTRAMENTO NO PIS Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações ajuizadas por empregados em face de empregadores relativas ao cadastramento no Programa de Integração Social (PIS).
LETRA E. Súmula nº 368 do TST. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSTO DE RENDA. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. FORMA DE CÁLCULO. FATO GERADOR I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998).
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Letra (c)
Complementando a Lu:
CF.88, Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
II as ações que envolvam exercício do direito de greve;
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SE TA FALANDO DE GREVE DE CELETISTAS, É DA JT O JULGAMENTO
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Súmula Vinculante 23 do STF
A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativaprivada.
Se empregados da iniciativa privada ocuparem uma empresa no seguimentodo exercício do direito de greve, a Justiça do Trabalho é competente para julgar ação possessória ajuizada, inclusive a reintegração de posse, a manutenção de posse e o interdito proibitório. Ações de indenização por danos causados também são da competência da Justiça do Trabalho.
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Súmula 392 do TST
DANO MORAL E MATERIAL. RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizadaem 27.10.2015)
Nos termos do art. 114, inc. VI, da Constituição da República, a Justiça do Trabalhoé competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas, ainda que propostas pelos dependentes ou sucessores do trabalhador falecido.
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Olá pessoal :) GABARITO LETRA C
No tocante ao gabarito da questão gostaria de fazer uma MEGA OBSERVAÇÃO, POIS ISSO FOI COBRADO NA PROVA do TST/AJ/2017/FCC
Vejam bem: A JUSTIÇA DO TRABALHO é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada. MAS NÃO É COMPETENTE PARA JULGAR AÇÃO POSSESSÓRIA DECORRENTE DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE QUANDO ENVOLVE SERVIDORES REGIDOS POR RELAÇÃO JURÍDICO-ESTATUTÁRIA.
1) JUSTIÇA DO TRABALHO JULGA AÇÃO POSSESSÓRIA EM DECORRÊNCIA DE DIREITO DE GREVE DE TRABALHADOR DE INICIATIVA PRIVADA ? SIM.
2) JUSTIÇA DO TRABALHO JULGA AÇÃO POSSESSÓRIA EM DECORRÊNCIA DE DIREITO DE GREVE DE SERVIDOR ESTATUTÁRIO? NÃO.
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Vejam a questão do TST AJ/2017
Servidores públicos grevistas, titulares de cargos públicos efetivos estaduais, ocuparam parte de prédio público do respectivo Estado para realizar manifestação a fim de que sua reivindicação fosse atendida. Em vista disso, o Estado ajuizou ação possessória perante a Justiça do Trabalho, a fim de obter decisão judicial que determinasse a desocupação do próprio público pelos servidores. O juiz de primeiro grau, todavia, proferiu sentença em que reconheceu não ter competência para julgar o feito. À luz da Constituição Federal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a referida sentença está :
C) CORRETA uma vez que a Justiça do Trabalho não é competente para processar e julgar essa ação possessória, nem para julgar as ações envolvendo o Estado e os seus servidores que lhe sejam vinculados por relação jurídico-estatutária
Somos capazes de coisas inimagináveis, mas muitas das vezes não sabemos disso!!!
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Justiça do Trabalho NÃO julga:
1) Crime
2) Ações de servidor estatutário
3) Ações de abusividade de greve - celetistas da ADM. Direta, Autárquica e Fundacional
4) Relações de consumo - (Justiça Estadual)
5) Honorário de profissional liberal contra cliente
6) Acidente de trabalho (lide com INSS)
7) Contribuições previdenciárias incidentes sobre reconhecimento de vínculo empregatício
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RELEMBRANDO:
REGIME COMPETÊNCIA
Celetista Justiça do Trabalho
Estatutário Federal Justiça Federal
Estatutário Estadual Justiça Comum
Estatutário Municipal Justiça Comum
Fonte: Marcelo Sobral (Papa Concursos)
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Atenção a decisão recente do STJ (não me recordo de cabeça o informativo) que entendeu que a Justiça do Trabalho não é competente para julgar lide que envolva Plano de Saúde oferecido pelo empregador, na modalidade de autogestão. Antes, o STJ (e TST) entendia que a J.T possuia a competência para julgar a lide que envolvesse empregado (empregado dispensado sem justa causa ou empregado aposentado) que fora retirado do plano de saúde e pleiteava a sua manutenção. Como o direito decorria de previsão constante no contrato de trabalho, a competência para apreciar a lide era da JT. Todavia, se o pleito envolvesse questões concernentes a cobertura (uso dos serviços), por ser decorrente de uma relação consumerista, a competência era da Justiça Comum.
O que ocorreu, em miudos, é que o STJ unificou o entendimento, ou seja, se a demanda versar sobre Plano de saúde x Empregado, a JT não possui competência, não fazendo mais qualquer diferenciação.
O TST mantém, até o momento, o posicionamento fazendo a diferenciação e assim preservando a competência da JT.
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JÉSSICA, é isso mesmo! Segue o informativo 620 do STJ: Compete à Justiça Comum Estadual o exame e o julgamento de feito que discute direitos de exempregado aposentado ou demitido sem justa causa de permanecer em plano de saúde coletivo oferecido pela própria empresa empregadora aos trabalhadores ativos, na modalidade de autogestão (STJ. 3ª Turma. REsp 1.695.986-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 27/02/2018).
FONTE: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2018/04/info-620-stj.pdf (página 8)
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Alternativa Correta: Letra C
CLT
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
II as ações que envolvam exercício do direito de greve;
Súmula Vinculante 23
A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada.
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Não esquecer de recente decisão do STF proferida em RE, com repercussão geral conhecida (Tema 544):
A justiça comum, federal ou estadual, é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da Administração pública direta, autarquias e fundações públicas. (RE 846.854, Relator Ministro Luiz Fux, julgamento finalizado no Plenário em em 25/5/2107 e tese fixada em 1/8/2017).
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Correção no link:
https://dhg1h5j42swfq.cloudfront.net/2018/05/10165730/TRT-6-AJAJ.pdf
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Colegas sobre a competência em matéria de greve, a súmula vinculante 23 STF abarca apenas trabalhadores da iniciativa privada e servidores celetistas de empresas estatais. Pelo verbete, greve deflagrada por servidor público de autarquias, fundações e Administração Direta, seja estatutário ou celetista, é de competência da Justiça Ordinária. Vide RE nº 846854.
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A)errada, pois tbm é competente nesste caso a justiça do trabalho julgar a ação dos herdeiros.
b) errada, SÚMULA 454 DO TST : Compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, da contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), que tem natureza de contribuição para a seguridade social (arts. 114, VIII, e 195, I, “a”, da CF), pois se destina ao financiamento de benefícios relativos à incapacidade do empregado decorrente de infortúnio no trabalho (arts. 11 e 22 da Lei nº 8.212/1991).
C) CORRETO.
\D) ERRADA, SÚMULA 300 DO TST: Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações ajuizadas por empregados em face de empregadores relativas ao cadastramento no Programa de Integração Social (PIS).
E) ERRADA, SÚMULA 368 DO TST I – A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998).
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Q917974
Ano: 2018
Banca: FCC
Órgão: TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Prova: Analista Judiciário - Área Judiciária
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A banca tentou confundir a letra E com o art. 114, VIII, CF.
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A alternativa "a" está errada. Perceba que as provas repetem as assertivas fazendo pequenas modificações. O erro agora é dizer que as ações propostas pelos dependentes ou sucessores do trabalhador falecido não são de competência da JT. A súmula 392 do TST diz o contrário:
Nos termos do art. 114, inc. VI, da Constituição da República, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas, ainda que propostas pelos dependentes ou sucessores do trabalhador falecido.
A alternativa "b" está errada. O Seguro de Acidente de Trabalho (SAT) tem natureza de contribuição para seguridade social, desse modo pode ser executada de ofício, nos termos do art. 114, VIII, da CF. Ademais, a súmula 454 do TST destaca que:
Compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, da contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), que tem natureza de contribuição para a seguridade social (arts. 114, VIII, e 195, I, “a”, da CF), pois se destina ao financiamento de benefícios relativos à incapacidade do empregado decorrente de infortúnio no trabalho (arts. 11 e 22 da Lei nº 8.212/1991)
A alternativa "c" está correta. Assertiva bem recorrente, que consiste na literalidade da súmula vinculante 23 do TST:
A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada.
A alternativa "d" está errada. Como vimos na parte teórica, as ações que versão sobre cadastramento no Programa de Integração Social são de competência da JT. É o que trata a súmula 300 do TST:
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações ajuizadas por empregados em face de empregadores relativas ao cadastramento no Programa de Integração Social (PIS).
A alternativa "e" está errada. O recolhimento das contribuições fiscais, tais como o imposto de renda, também são de competência da JT, como dispõe a súmula 368 do TST:
A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição.
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GABARITO: C
a) ERRADO: Súmula nº 392 do TST: Nos termos do art. 114, inc. VI, da Constituição da República, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas, ainda que propostas pelos dependentes ou sucessores do trabalhador falecido.
b) ERRADO: Súmula nº 454 do TST: Compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, da contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), que tem natureza de contribuição para a seguridade social (arts. 114, VIII, e 195, I, “a”, da CF), pois se destina ao financiamento de benefícios relativos à incapacidade do empregado decorrente de infortúnio no trabalho (arts. 11 e 22 da Lei nº 8.212/1991).
c) CERTO: Súmula Vinculante 23: A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada.
d) ERRADO: Súmula nº 300 do TST: Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações ajuizadas por empregados em face de empregadores relativas ao cadastramento no Programa de Integração Social (PIS).
e) ERRADO: Súmula nº 368 do TST: I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição.