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ID
2668636
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Júlio, auxiliar de produção da Empresa Fios Especiais Ltda., foi injustamente dispensado, recebendo devidamente suas verbas rescisórias. Nesse caso, Júlio

Alternativas
Comentários
  • Resposta: LETRA A

     

    Art. 15, Lei 8.213/91. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

    II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

     

     

    LEMBRAR:

    § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

    § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

     

    RESUMINDO:

    - Até 120 contribuições: Período de Graça = 12 meses. Se tb desempregado: PG = 24.

    - Mais de 120 contribuições: Período de Graça = 24 meses. Se tb desempregado: PG = 36.

  • COMENTÁRIO TOP DA LU

     

    12+12? 24

     

    ENTAO, CORROBORANDO O QUE ELA DISSE, ATÉ 120 CONTRIBUIÇÕES -> 12 MESES. PERIODO DE GRAÇA

    + DE 120 --> 24 .

     

     

    PERGUNTA1. O CARA TRAMPOU NUMA EMPRESA. ELE TINHA 121 CONTRIBUIÇÕES. ELE TAVA DESEMPREGO.

     

    24 + 12 -> 36

     

    pergunta2. o cara trampo numa empresa. ele tinha 120 contribuiçoes. nao tava desempregado

     

    12

     

    pergunta3. tinha 130 contribuições e nao estava desempregado.

     

    24

  • Uma vergonha ser cobrada uma questão simples dessas para um cargo de Analista!

  • Já foi nomeado para o cargo de analista, Heitor Lambarinni? Que preguiça desse tipo de comentário!!

  • A rigor teria direito a mais 12 meses pela situação de desemprego por ter sido uma dispensa injusta, mas por exclusão Letra A

  • Cuidado para não confundir! 

    12 meses - segurado obrigatório

    6 meses - segurado facultativo!

  • Complementando o comentário do colega Victor:

     

     

    Período de graça:

     

    12 meses - segurado obrigatório

    6 meses - segurado facultativo

    3 meses - após serviço militar obrigatório.

  • acrescentando ao comentário anterior (de joão gabriel)

    o obrigatório terá seu prazo dilatado em 24 se tiver MAIS de 120 contribuições sem a perda da qualidade de segurado (ou seja, no mínimo 121)

    terá também o acréscimo de 12 meses caso tratar-se de desemprego e comprovar o registro no ministério do trabalho.

    ainda.. 

    para o que saiu da segregação compulsória, livramento de reclusão (inclusive fugitivo) - 12 meses

     

  • manterá sua qualidade de segurado da Previdência Social, independentemente de contribuições, até doze meses? após a cessação das contribuições. Eu acradito que ficou muitas questões a serem analisadas .

    1- até 12 meses se empregado 

    2-Mais 12 meses se tinha 120 contribuições 

    3- mais 12 se ainda desmpregado

    aquele até 12  meses não me parece adequado para o caso em questão.pois na verdade é no minimo 12 meses porque a questão não da a real situação do segurado.como vou adivinhar .

     

  •  

    Art. 15, Lei 8.213/91. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

     

    1.    Quem está em gozo de benefício?

     

    SIM. Por quanto tempo? Sem limite.

     

    2.    Segurado que deixar de exercer atividade remunerada ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração (S. obrigatório)?

    Sim. Até 12 meses.

     

    * Pode ser prorrogado ATÉ 24 meses ou ATÉ 36 meses;

     

    3.    Doença de segregação compulsória?

    Sim. Até 12 meses.

     

    4.    Livramento (recluso /retido)?

    Sim. Até 12 meses;

     

    5.    Segurado facultativo?

    Sim. Até 6 meses.

     

    6.    Serviço militar?

    Sim. Até 3 meses.

     

     Observação do ponto 2:

     

    I – PERÍODO DE GRAÇA de até 12 meses (Art. 15, II):

     

    ·         Até 120 Contribuições;

     

    II – PG de até 24 meses (parágrafo 1º):

     

    ·         Mais de 120 CM;

    Ou

    ·         Até 120 CM + desempregado;

     

    III – PG de até 36 meses (parágrafo 2º):

     

    ·         Mais de 120 CM;

    E

    ·         Desempregado;

     

  • PERÍODO DE GRAÇA DE 12 MESES (regra geral); a questão não falou em + de 120 contribuições (prorrogação p/ 24M) ou 36M (120C + desemprego involuntário); NÃO EXISTE período de graça de18 meses; 

  • Tatiane Maffini, não é necessário que o desemprego seja involuntário para que o segurado tenha o acréscimo de 12 meses em seu período de graça, ele somente precisa da comprovação (obrigatoriamente) da situação de desemprego pelo Ministério do Trabalho. O  § 2º do art. 15 da lei 8213 não faz qualquer menção sobre. Além do mais, basta lembrar da situação em que o segurado é demitido por justa causa. 

    Ao fazer o estudo desse assunto, é legal perceber que só existe 4 prazos (mas várias situações) para manutenção da qualidade de segurado (que não esteja contribuindo), a saber:
    - que é a mesma coisa que "sem limite" e é para o segurado que está em gozo de benefício;
    3 - após o licenciamento para prestar serviço militar;
    6 - após a interrupção das contribuições do segurado facultativo;
    12 -  a) após a cessação de benefício por incapacidade (auxílio doença e aposentadoria por invalidez);
                    obs: este prazo pode chegar a 24 meses, se o segurado somar este requisito + 120 contribuições (ou mais)
            b) após a cessação das contribuições;
                    obs: este prazo pode chegar a 36 meses, se o segurado comprovar: que está desempregado + fizer o registo do MT + 120 contribuições (ou mais)
            c) após a cessação da segregação compulsória;
            d) após o livramento do segurado detido ou recluso. 


    Bons estudos.

  • 1.    Recebendo benefício;

                 └ Enquanto recebendo;

                 └ ATENÇÃO: pensão por morte e auxílio reclusão NÃO! Pois, são benefícios recebidos pelos dependentes.

    2.    Segurado obrigatório (CADES) que param de contribuir ou de trabalhar ---> 12 meses;

                 └ 12 meses após a cessação de benefício por incapacidade;

                 └ PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA:

                      + 12 meses (ou seja, 24 meses) --- se já tiver mais de 120 contribuições sem interrupção capaz de gerar a perda da qualidade de segurado.

                      + 12 meses (ou seja, 24 meses ou 36 meses) --- comprovação de desemprego, por meio de registro no MTb.

    3.    Segregado obrigatório por doença ---> 12 meses após o fim da segregação;

    4.    Após o livramento da pena de reclusão ---> 12 meses;

                                                Segurado posto em liberdade ou até mesmo que fugir da prisão!

    5.    Finda a incorporação às Forças Armadas ---> 3 meses;

    6.    Facultativo que parar de contribuir ---> 6 meses.

     

    OBS.: PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados acima.

    Por exemplo, caso o empregado tenha direito a 36 meses de período de graça:

       . Início da contagem do período de graça: agosto de 2014.

       . Cessa: Julho de 2017.

       . Em AGOSTO de 2017 --- é o mês que o segurado tem pra pagar a contribuição e não perder a qualidade de segurado.

       . Perda da qualidade de segurado: SETEMBRO de 2017.

  • Manutenção da qualidade de segurado

    Enquanto estiver em gozo de benefício- sem limite de prazo

    Deixar de exercer atividade remunerada- 12 meses (+ 12 com mais de 120 contribuições+ 12 desemprego involuntário)

    Segregação compulsória- 12 meses

    Detido ou recluso- 12 meses

    Serviço militar- 3 meses

    Facultativo- 6 meses

  • Até 12 não...manterá por 12...já vi questão do CESPE considerando exatamente o que tá escrito na A e mesmo assim considerou errado por não ser "até 12" e sim "manterá por 12"....enfim acertei por exclusão

  • Lei de Benefícios:

        Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

           I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

           II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

           III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

           IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

           V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

           VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

           § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

           § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Uma observação para as pessoas que "implicaram" com o ATÉ 12 meses: é o texto literal da lei.

    Além disso, o “até” não significa que o período de graça, no caso, pode ser inferior a 12 meses "do nada", mas que estará mantida a qualidade de segurado pelo prazo de ATÉ 12 meses (considerando a questão, sem acréscimos) caso não retome as contribuições antes.

    Por exemplo, se Júlio voltar a contribuir depois de 8 meses, ele não vai precisar usar todo o período de graça a que tinha direito, mas poderia ter chegado ATÉ 12 meses sem contribuição.

    Pensem que não seria lógico se o segurado fosse obrigado a se manter no período de graça por um prazo engessado, não faz sentido. Por isso, a lei não se refere a prazos cravados, mas sim “até 12/6/3”, fixando, portanto, limites máximos para a manutenção da qualidade de segurado independentemente de contribuições.

    Outra observação: pelos dados da questão, não há como inferir que ele faz jus ao acréscimo de 12 meses pela situação de desemprego comprovado. Apesar de a questão não ter trazido alternativa com o período de 24 meses, é importante lembrar: Cuidado com suposições!

    A questão só diz que ele foi dispensado da Empresa Fios Especiais Ltda. e não fornece nenhum dado concreto que o encaixe no disposto no § 2° do art. 15 da Lei 8.213/1991, que exige comprovação do desemprego. Se fosse o caso, o enunciado deveria ter sido expresso quanto à comprovação da situação de desemprego.

    § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

    Aliás, aproveito para destacar que se admite que a prova seja feita por outros meios além do registro no Ministério do Trabalho.

    Súmula nº 27 da TNU: A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito.

    Complementando:

    § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

    Por exemplo, se o Júlio foi dispensado em 10/05/2018, o período de graça de 12 meses vai terminar em 31/05/2019.

    Logo, para manter a qualidade de segurado, deve ser feito o recolhimento da contribuição referente ao mês seguinte, junho de 2019.

    E qual o término do prazo para recolhimento da contribuição referente a junho/2019, como facultativo, por exemplo? 15/07/2019.

    Então, se ele não recolher, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte, isto é, em 16/07/2019.

    Espero ter contribuído.

    Bons estudos!

  • Complementando.

    Com a MP 871/2019, a CARÊNCIA p/ auxílio-reclusão passou a ser de 24 MESES.

    Assim, atualmente, para o auxílio reclusão:

    ----> CARÊNCIA: 24 MESES

    ----> PERÍODO DE GRAÇA: 12 MESES

  • Vamos analisar as alternativas da questão com base no dispositivo legal abaixo:

    Art.  15º da Lei 8.213\91 Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
    I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;    (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
    II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
    III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
    IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
    VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
    § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
    § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
    § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
    § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

    A) Manterá sua qualidade de segurado da Previdência Social, independentemente de contribuições, até doze meses após a cessação das contribuições. 

    A letra "A" está correta porque de acordo com o artigo 15º da Lei 8.213\91 Júlio manterá a qualidade de segurado, independentemente de contribuições por até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.

    B) manterá sua qualidade de segurado da Previdência Social, independentemente de contribuições, até dezoito meses após a cessação das contribuições.

    A letra "B" está incorreta porque de acordo com o artigo 15º da Lei 8.213\91 Júlio manterá a qualidade de segurado, independentemente de contribuições por até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.

    C) não manterá sua qualidade de segurado da Previdência Social após o término do recebimento das parcelas do Seguro-desemprego. 

    A letra "C" está incorreta porque o prazo de até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

    D) manterá sua qualidade de segurado da Previdência Social, independentemente de contribuições, até seis meses após a cessação das contribuições. 

    A letra "D" está incorreta porque de acordo com o artigo 15º da Lei 8.213\91 Júlio manterá a qualidade de segurado, independentemente de contribuições por até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.

    E) não manterá sua qualidade de segurado da Previdência Social, mesmo recebendo as parcelas do Seguro-desemprego. 

    A letra "A" está incorreta porque de acordo com o artigo 15º da Lei 8.213\91 Júlio manterá a qualidade de segurado, independentemente de contribuições por até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.

    O gabarito é a letra "A".
  • Gabarito: Letra A.

     

    Sobre o tema Período de Graça (PG), que é o tempo em que o trabalhador fica sem contribuir para o RGPS, mas mantém a sua condição de segurado.

     

    Por sua vez, você precisa guardar que se mantém a condição de segurado por:

    Com isso, a alternativa “A” aparece como gabarito (PG de 12 meses após a cessação de atividade remunerada). E alternativa “D” está errada. =)

     

    Por seu turno, não existe PG de 9 meses ou de 18 meses. Com isso, a alternativa “B” fica prejudicada.

     

    O Seguro Desemprego, benefício trabalhista, é devido apenas por alguns meses após o encerramento da atividade remunerada (entre 3 e 5 meses, salvo engano). Com isso, ao final da última parcela, o segurado ainda estará dentro do PG de 12 meses, logo, as alternativas “C” e “E” estão erradas.

    PROF ALI JAHA

  • Redação dada pela Lei 13.846/2019

    Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

    I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;                

    II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

    III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

    IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

    V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

    VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

    § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

    § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

    § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

    § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

  • GABARITO: LETRA A

    Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

    I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;  

    II - até doze meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, que estiver suspenso ou licenciado sem remuneração ou que deixar de receber o benefício do Seguro-Desemprego;

    III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

    IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

    V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

    VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

    FONTE:  LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.

  • Enunciado: Júlio, auxiliar de produção da Empresa Fios Especiais Ltda., foi injustamente dispensado, recebendo devidamente suas verbas rescisórias.

    Júlio manterá a qualidade de segurado, independentemente de contribuição, por até doze meses após o fim das contribuições.

    A hipótese se encaixa no art. 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Veja:

              Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

              [...]

              II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

    Portanto, a alternativa A é o gabarito da questão.

    Resposta: A

  • GABARITO LETRA A

    12 MESES PELO FATO DE FICAR DESEMPREGO;

    12 MESES SE TIVER MAIS DE 120 CONTRIBUIÇÕES (10 ANOS);

    12 MESES SE COMPROVAR DESEMPREGO PELO REGISTRO NO ORGÃO DO MTPS (AGORA MINISTERIO DA ECONOMIA).

    Prazo máximo: 36 meses.

    Pessoa q pediu demissão: desemprego é voluntário, não se enquadra como desemprego involuntário.

    PERIODO DE GRAÇA NÃO CONTA COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.

    Fé.