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GABARITO: Letra C
Art. 5º CF
XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
Bons estudos !
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Gabarito: C
Art. 5º. XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal
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Gab. C
Art. 5º Constituição Federal
XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
Investigação criminal: inquerito polícial ou CPI
Instrução processual penal: processo em andamento
Somente juiz criminal pode decretar o pedido de interceptação de comunicação telefonica.
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SE ALGUEM GRAVAR A CONVERSA SEM O OUTRO SABER -> É PROVA LÍCITA -> ja caiu em prova.
nós estamos tao felizes e gratos agora que a aprovação vem pra nós de forma repentina.
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Letra (c)
Consoante dispõe o inciso XII do art. 5º da CF, mostra-se inadequado o compartilhamento de prova que, no campo da exceção – afastamento da privacidade –, implicou interceptação telefônica determinada por órgão judicial e para efeito específico, ou seja, investigação criminal ou instrução processual penal.
[Inq 3.014 AgR, rel. min. Marco Aurélio, j. 13-12-2012, P, DJE de 23-9-2013.]
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Foco macetes, mas se um interlocutor gravar a conversa, não é interceptação telefônica, e sim gravação ambiental.
Bons estudos;
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Pessoal, existe diferença entre interceptação das comunicações telefônicas e inviolabilidade de dados telefônicos. Muita gente confunde!
A primeira é quando um terceiro intercepta a comunicação, o que só pode ser feito mediante decisão judicial e para as finalidades de instrução processual penal ou de inquérito policial.
A segunda é a situação em que se quebram os sigilos das ligações, mensagens e etc, sem que, necessariamente, se intercepte o conteúdo dessas comunicações. Pode ser feita por pedido de CPI ou por decisão judicial.
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LETRA C CORRETA
CF/88
ART 5 XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
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GAB:C
A interceptação é ilícita, não pode ser aproveitada em processo, a não ser que aconteça com respeito à Constituição (CF, art. 5º, XII), ou seja:
• Seja nos termos da lei (Lei 9.296/96);
• Seja autorizada por uma autoridade judicial
• Seja usada para investigação criminal ou instrução de processos penais (não pode ser investigação ou processos cíveis e administrativos)
**Esse inciso é uma norma const. de eficácia limitada
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Elementos necessários para interceptação telefônica:
J uiz - Ordem Judicial;
L ei - Reserva Legal;
C rime - Restrição e Qualificação da Reserva Legal.
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Acréscimo sobre o assunto de forma abrangente:
Mandado judicial e conversas no Whatzapp:
Acesso às conversas do Whatsapp pela autoridade policial e (in)validade da prova:
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1) DELEGADO QUE ACESSA CONVERSAS DO WHATSAPP DO FLAGRANTEADO SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL:
Na ocorrência de autuação de crime em flagrante, ainda que seja dispensável ordem judicial para a apreensão de telefone celular, as mensagens armazenadas no aparelho estão protegidas pelo sigilo telefônico, que compreende igualmente a transmissão, recepção ou emissão de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por meio de telefonia fixa ou móvel ou, ainda, por meio de sistemas de informática e telemática. STJ. 5ª Turma. RHC 67.379-RN, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 20/10/2016 (Info 593).
Sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no whatsapp presentes no celular do suposto autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante. STJ. 6ª Turma. RHC 51.531-RO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/4/2016 (Info 583).
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2) DELEGADO QUE ACESSA CONVERSAS DO WHATSAPP DA VÍTIMA MORTA COM AUTORIZAÇÃO DA ESPOSA DO FALECIDO:
Não há ilegalidade na perícia de aparelho de telefonia celular pela polícia, sem prévia autorização judicial, na hipótese em que seu proprietário - a vítima - foi morto, tendo o referido telefone sido entregue à autoridade policial por sua esposa. STJ. 6ª Turma. RHC 86.076-MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. Acd. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 19/10/2017 (Info 617).
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3) ACESSO AO WHATSAPP DE APARELHO CELULAR COLETADO EM BUSCA E APREENSÃO:
Se o telefone celular foi apreendido em busca e apreensão determinada por decisão judicial, não há óbice para que a autoridade policial acesse o conteúdo armazenado no aparelho, inclusive as conversas do whatsapp. Para a análise e a utilização desses dados armazenados no celular não é necessária nova autorização judicial. A ordem de busca e apreensão determinada já é suficiente para permitir o acesso aos dados dos aparelhos celulares apreendidos. STJ. 5ª Turma. RHC 77.232/SC, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 03/10/2017.
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Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2018/02/acesso-as-conversas-do-whatsapp-pela.html#more
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CF/88
ART 5 XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
#Vaidarcerto
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Essa é uma especie de restrição a direito fundamental previsto na próprio constituição, ou seja, a norma constitucional prevê o direito ao sigilo das conversações telefonicas, não obstante permite a sua restringibilidade. O fato é que tal restrição deve ser delineada pelo Legislador, mas, é preciso que seja para fins de investigação preliminar ou processual penal. Disso se conclui que é consiste em uma reserva legal qualificada, de vez que, os fins e objetivos cuja restrição se destinará já está delimitado constitucionalmente
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CONTINUAÇÃO
ARTIGO 12 INTEIRIM
Art. 12. São brasileiros:
I - natos:
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;
II - naturalizados:
a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.
§ 1º Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição.
§ 2º A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.
§ 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:
I - de Presidente e Vice-Presidente da República;
II - de Presidente da Câmara dos Deputados;
III - de Presidente do Senado Federal;
IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
V - da carreira diplomática;
VI - de oficial das Forças Armadas;
VII - de Ministro de Estado da Defesa;
§ 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:
a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;
b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis;
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INCISOS SOBRE DIREITOS CONSTITUCIONAIS MAIS COBRADOS PELA FCC (DECOREEM):
ART. 5º
ASSOCIAÇÕES
XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;
CASA ASILO INVIOLÁVEL
XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
INVIOLABILIDADE DE CORRESPONDÊNCIA/COMUNICAÇÕES
XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
EXTRADIÇÃO
LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
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Existe tanto a quebra do sigilo das comunicações como a intercepção. A primeira acontece quando ver o registro de todas as ligações realizadas (ex: conta de telefone). Pode ser determinado pela CPI (Comissão Parlamentar de Inquérito) ou pelo Poder Judiciário. Já a intercepção é quando grava a ligação, determinada pelo Poder Judiciário para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.
GABARITO: C
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Gabarito: C - investigação criminal ou instrução processual penal.
Art. 5º. XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal
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Gabarito C
Art. 5º CF
XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas,
salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
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Art. 5º CF
XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas,
salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
Lembrando:
A Lei 9.296/96 regulamenta o art. 5º, inciso XII, da CF, o qual autoriza interceptação telefônica desde que presentes três requisitos (requisitos constitucionais da interceptação telefônica):
1) Lei regulamentadora;
2) Finalidade criminal, ou seja, a interceptação deve ser utilizada exclusivamente para fins criminais;
3) Ordem judicial.
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Percebe-se que a interceptação telefônica deverá ser precedida de autorização judicial no bojo de investigação criminal ou instrução processual penal.
Desse modo, CPI não está autorizada a determinar interceptação telefônica, apenas a QUEBRA DO SIGILO de dados bancários, fiscais e telefônicos.
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PENAL OU PROCESSUAL PENAL.
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GAB: C
É inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
DÁ UMA FORÇA, ME SEGUE AÍ NO QC
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O QC tá virando um Instagram mesmo. As pessoas pedindo para serem seguidas. Tudo bem que cada um tem a liberdade de fazer o que quiser, mas likes e seguidores não é o intuito deste site, se você está aqui por popularidade... esse não é o caminho da aprovação.
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Até agora estudar por questoes tem sido muito melhor pra mim
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- é INVIOLÁVEL o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ORDEM JUDICIAL, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer PARA FINS DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL OU INSTRUÇÃO PROCESSUAL PENAL.
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RESERVA LEGAL QUALIFICADA.
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GABARITO LETRA '' C ''
CF
Art. 5º, XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
BONS ESTUDOS, GALERA! NÃO DESISTAM! VALEEEU
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"E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."
João 8:32
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Prova pra analista tá mais fácil que a prova de técnico....Que coisa...
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GABARITO LETRA C
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
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nada "civil"
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Acrescentando
A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.
Lei 9296/96 art. 1
(Eficácia Limitada)
CF 5, XII - É inviolável o sigilo das correspondências e das comunicações telegráficas de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no ultimo caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigações criminal ou instrução processual penal.
GAB. C
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Inicialmente, convém explicar que interceptação
telefônica é a captação e gravação de conversa telefônica no mesmo momento
em que ela acontece, realizada por terceira pessoa, sem o
conhecimento por parte dos interlocutores.
Apesar
da Constituição proteger o direito ao sigilo de correspondência e de
comunicação em seu artigo 5º, XII, esse mesmo dispositivo, em sua parte final,
abre uma exceção, possibilitando a violação das comunicações telefônicas,
quando presentes três requisitos. São eles: 1) ordem judicial; 2) para fins de
investigação criminal ou instrução processual penal; 3) nas hipóteses e na
forma que a lei estabelecer. Trata-se do princípio da reserva legal
qualificada, porquanto o constituinte se preocupou em estabelecer parâmetros
limitativos ao legislador ordinário.
Nos
termos da Lei nº 9.296/96, a ordem judicial deverá ser expedida pelo juiz
competente para a ação principal, em decisão devidamente fundamentada que
demonstre sua conveniência e indispensabilidade, sendo possível, todavia,
determinação por juiz diverso nas hipóteses de medida cautelar ou de alteração
futura por declinação de competência.
O
segundo requisito constitucional afirma que a produção desse meio de prova seja
dirigida para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, não sendo cabível, logo, em processos civis,
administrativos, entre outros. Entretanto, é possível a utilização
nessas outras searas como prova
emprestada, aproveitando-se os dados obtidos por meio de interceptação
telefônica regularmente determinada pela autoridade judicial. Nesse sentido,
STF – MS nº 26.249/DF – medida cautelar – Rel. Min. Cezar Peluso, DJ, Seção I,
14 de março de 2007, p.32 e Informativo nº464 STF.
No
que tange ao terceiro requisito, oportuno se faz mencionar a edição da lei
nº 9.296, de 24 de julho de 1996, que regulamenta as hipóteses.
Feitas
as considerações gerais sobre o tema, passemos às alternativas.
A)
Errada - Conforme literalidade do artigo 5º, XII, Constituição Federal, é
inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de
dados e das comunicações telefônicas, salvo,
no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei
estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual
penal. Portanto, não pode ser
utilizado diretamente para fins de processo administrativo.
B) Errada - Utilização apenas para fins de
investigação criminal ou instrução processual penal.
C) Correta. Vide assertiva A.
D) Errada. Vide assertiva A
E) Errada. Vide assertiva A
DICA:
O tema interceptação telefônica possui alta incidência em provas de concurso
público, sendo que, em grande parte das questões são cobradas literalidades da
Lei 9.296/96, deste modo, até mesmo pela exiguidade do texto, é necessário que
o candidato decore a Lei 9.296/96.
RESPOSTA : LETRA "C"
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Questão interessante... candidato , É possível instrução de ação de improbidade com quebra de sigilo telefônico ?
Sim... como prova emprestada da ação penal... observado o contraditório e ampla defesa.
Mas se for só para a ação de improbidade é vedado pela Constituição, excelência.
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GABA c)
ATENÇÃO: instrução processual CIVIL NÃO.
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CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;