SóProvas


ID
2668744
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

À luz do que dispõe a Constituição Federal quanto ao regime de precatórios judiciais,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: Letra A

     

    Art. 100 CF

     

    a) CORRETA. § 16. A seu critério exclusivo e na forma de lei, a União poderá assumir débitos, oriundos de precatórios, de Estados, Distrito Federal e Municípios, refinanciando-os diretamente. (EC nº 94 de 2016)

     

    b) INCORRETA. § 17. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aferirão mensalmente, em base anual, o comprometimento de suas respectivas receitas correntes líquidas com o pagamento de precatórios e obrigações de pequeno valor.

     

    c) INCORRETA. § 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo. (O §3º trata das obrigações definidas em leis como de pequeno valor).

     

    d) INCORRETA. Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

     

    e) INCORRETA. § 7º O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatórios incorrerá em crime de responsabilidade e responderá, também, perante o Conselho Nacional de Justiça. 

     

     

     

    Bons estudos !

  • Definitivamente, essa é a pior parte da Constituição Federal. Eu, particularmente, tenho muita dificuldade com precatórios.

  • Leandro, a pior parte da Constituição é ela toda. Letra morta e sem sentido.

  • Sugiro que assistam às aulas do professor Emerson referente a esse artigo. Consegui entendê-lo e acerto quase toda questão referente a ele. Bem elucidativo.

     

    https://www.youtube.com/watch?v=1_yimjrEqpw

  • Ghuiara Zanotelli o ruim é que a aula desse professor é de 2012 e o artigo de pracatórios teve mudanças como por ex em 2016.

  • BIIIIIIIIIIIIIIIIIIIICHO se eu você, o Pedro Lenza e também o  Gilmar Mendes pulamos tal artigo, o que será de nósssssss no futuro.

    marque aqui você também que errou e vamos chorar junto, ouvindo Marilia Mendonça.

    que chatura o art. 100, acerto as questões repetidas, sempre pulo, agora vou marcar aqui esta questão, já que caíram vários incisos... froooids.

  • Ana Carolina,

     

    realmente ele não atualizou com os paragráfos do 17 ao 20. Ficam faltando esses, e o parágrafo 2º, que teve pequenas mudanças. Mesmo assim vale a pena os vídeos, o resto fica por nossa conta ;)

  • a) a seu critério exclusivo e na forma de lei, a União poderá assumir débitos, oriundos de precatórios, de Estados, Distrito Federal e Municípios, refinanciando-os diretamente.

     

    b) a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aferirão mensalmente, em base anual, o comprometimento de suas respectivas receitas correntes líquidas com o pagamento de precatórios e obrigações de pequeno valor.

     

    c) é vedado a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento em obrigações definidas em leis como de pequeno valor.

     

    d) os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios.

     

    e) os presidentes dos tribunais que, por ato comissivo ou omissivo, retardarem ou tentarem frustrar a liquidação regular de precatórios, incorrerá em crime de responsabilidade e responderá, também, perante o Conselho Nacional de Justiça.  

  • Para complementar os estudos segue o comentário da questão: Q854508

     

    O art. 100, caput, CF/88, prevê que “os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim”.

    Segundo o STF, as decisões dos tribunais proferidas no cumprimento dos precatórios judiciais têm natureza administrativa. Em virtude disso, o STF não admite recurso extraordinário contra decisão proferida no processamento de precatórios, uma vez que esta não possui caráter jurisdicional (Súmula STF nº 733).

  • Lei seca, lei seca, lei seca! :)

  • Gabarito Letra "A" de Agora tu não erra mais!

     

     

     

    De acordo com a Constituição Federal quanto ao regime de precatórios judiciais,

     

    a)  a seu critério exclusivo e na forma de lei, a União poderá assumir débitos, oriundos de precatórios, de Estados, Distrito Federal e Municípios, refinanciando-os diretamente. GABARITO

     

     

    Art. 100.§ 16. A seu critério exclusivo e na forma de lei, a União poderá assumir débitos, oriundos de precatórios, de Estados, Distrito Federal e Municípios, refinanciando-os diretamente

     

     

    b) a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aferirão mensalmente, em base anual, o comprometimento de suas respectivas receitas correntes líquidas com o pagamento de precatórios, excluídas as obrigações de pequeno valor. ERRADA

     

    Art. 100. § 17. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aferirão mensalmente, em base anual, o comprometimento de suas respectivas receitas correntes líquidas com o pagamento de precatórios e obrigações de pequeno valor

     

    c) é permitida, desde que por uma única vez, a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento em obrigações definidas em leis como de pequeno valor.ERRADA 

     

    Art. 100. § 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamentorepartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo]

     

    Resumindo. Os precatórios não podem ser parcelados. Tem que ser pago de uma só vez e seguir ordem cronológica, além das ressalvas. Mesmo que um precatório seja menor que  outro terá que aguarda ser pago de acordo com a entrada dos pedidos.

     

    d) os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem decrescente de valores.ERRADA

     

    Essa assertiva é o próprio artigo 100 o que faz ela está incorreta, apesar de incompleta e a ordem que será efetuado os pagamentos. Pois de acordo com o artigo 100 é ordem cronologica

     

    e) os presidentes dos tribunais que, por ato comissivo ou omissivo, retardarem ou tentarem frustrar a liquidação regular de precatórios, não poderão ser processados por crime de responsabilidade, haja vista que a sua responsabilidade será averiguada perante o Conselho Nacional de Justiça.ERRADA,

     

    Art. 100. § 7º O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatórios incorrerá em crime de responsabilidade e responderá, também, perante o Conselho Nacional de Justiça.

  • Resumo da @Alice Lannes é muito bom !! Salvo no word! hahaha

  • O resumo de Alice está ótimo mesmo:

    Só uma correção: teto previdenciário passa a ser de R$ 5.645,80 em 2018 . 

  • Só uma retificação no comentário  da Alice Lannes, que por sinal está muito top, quando menciona: 

    "Preferência da preferência: pessoas com mais de 60 anos, portadores de doença grave ou PCD (eles poderão receber até 3x o valor do RPV). Precatório apresentado até 1º de julho de um ano: pagamento até o ano seguinte (exemplo: precatório até 1º de julho de 2018: pagamento até final de 2019)" . Está equivocado, pois o art. 100, §2° da CF remete a informação de 60 anos e não mais de 60 anos. Logo, se uma pessoa tiver 60 anos poderá sim se beneficiar de tal instituto.

  • Ainda bem que não estou sozinha nessa luta contra o art. 100 rsrsrs.

  • Obrigada pelas correções, pessoal! Já corrigi o resuminho que tá aqui nos comentários :)

  • Gab: A 

     

    CF art 100 §16.

  • Esse artigo 100 é do demônio...

  • Gabarito A   (  CF artigo 100, parágrafo 16  )

     

    a) a seu critério exclusivo e na forma de lei, a União poderá assumir débitos, oriundos de precatórios, de Estados, Distrito Federal e Municípios, refinanciando-os diretamente.       

                                                                            

     

    CF

    Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estadual, Distrital e Municipais, em virtude de SENTENÇA JUDICIÁRIA,

             far-se-ão EXCLUSIVAMENTE na ORDEM CRONOLÓGICA de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos,

             PROIBIDA  a designação de casos    ou de pessoas    nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

      ( à conta  --> significa que NÃO pode fracionar )

     

    § 1º  Débitos de natureza ALIMENTÍCIA  compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil,

    em virtude de sentença judicial transitada em julgado,

    e serão pagos com PREFERÊNCIA sobre todos os demais débitos,   exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo.

     

    § 2º Débitos de natureza ALIMENTÍCIA cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária,

         - tenham 60 anos de idade,   <<<<<<<< -------------

        - OU sejam portadores de doença grave

        - OU   pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei,

    serão pagos com preferência  SOBRE TODOS os demais débitos,    até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo,

    admitido o FRACIONAMENTO para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.

     

    § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios NÃO SE APLICA aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de PEQUENO VALOR que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.

     

    § 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo    igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.

     

    § 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios JUDICIÁRIOS apresentados até 1º de julho,

    fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.

    (...)

     

    § 16. A seu critério exclusivo e na forma de lei, a União poderá assumir débitos, oriundos de precatórios, de Estados, Distrito Federal e Municípios, refinanciando-os diretamente.

  • Gabarito A

     

    b)  a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aferirão mensalmente, em base anual, o comprometimento de suas respectivas receitas correntes líquidas com o pagamento de precatórios, excluídas as obrigações de pequeno valor.    ERRADO  ( ver parágrafo 17 )

     

     

    CF

    Art 100

    § 7º O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatórios incorrerá em crime de responsabilidade e responderá, também, perante o Conselho Nacional de Justiça.  

    § 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo.  

     

    § 9º 

     

    § 10. Antes da expedição dos precatórios, o Tribunal solicitará à Fazenda Pública devedora, para resposta em até 30 (trinta) dias, sob pena de perda do direito de abatimento, informação sobre os débitos que preencham as condições estabelecidas no § 9º, para os fins nele previstos.  

    § 11. É facultada ao credor, conforme estabelecido em lei da entidade federativa devedora, a entrega de créditos em precatórios para compra de imóveis públicos do respectivo ente federado.  

    § 12. A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios.  

    § 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º.  

    § 14. A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora.  

    § 15. Sem prejuízo do disposto neste artigo, lei complementar a esta Constituição Federal poderá estabelecer regime especial para pagamento de crédito de precatórios de Estados, Distrito Federal e Municípios, dispondo sobre vinculações à receita corrente líquida e forma e prazo de liquidação.  

    § 16. A seu critério exclusivo e na forma de lei, a União poderá assumir débitos, oriundos de precatórios, de Estados, Distrito Federal e Municípios, refinanciando-os diretamente.  

    § 17. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aferirão mensalmente, em base anual, o comprometimento de suas respectivas receitas correntes líquidas com o pagamento de precatórios e obrigações de pequeno valor.

  • Não corrigir nossas falhas é o mesmo que cometer novos erros...

     

    Não desistir é o segredo da aprovação...

  • a) Verdadeiro. Sim, de acordo com o art. 100, § 16 da CF, a União poderá assumir débitos oriundos de precatórios de Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a seu critério exclusivo e na forma de lei, refinanciando-os diretamente.     

     

    b) Falso. De fato, as aferições são feitas mensalmente e em base anual. Contudo, as obrigações de pequeno valor não ficam de fora desta aferição. É o que define o art. 100, § 14 da CF.

     

    c) Falso. Não é permitida "desde que uma única vez", mas sim é terminantemente vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º do art. 100, CF.

     

    d) Falso. O correto é dizer, nos termos do art. 100, caput, da CF, que se farão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.            

     

    e) Falso. Ao contrário: o Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatórios incorrerá em crime de responsabilidade e responderá, também, perante o Conselho Nacional de Justiça. Art. 100, § 7º da CF.

     

    Resposta: letra A.

     

    Bons estudos! :)

  • ERREI POR VACILO... BOLA PRA FRENTE QUE ATRÁS VEM GENTE...

  • 01/03/19 CERTO.

  • Acerrtei a questão mas vao no comentário do Bruno TRT, excelente!

  • Já fiz estágio na seção de Precatórios no TJ, e lá é mil vezes pior do que ler a lei kkkkkkkkkkkkkkk! Se puderem escolher, não escolham esse setor

  • Letra A.

    a) Certo. A seu critério exclusivo e na forma de lei, a União poderá assumir débitos, oriundos de precatórios, de Estados, Distrito Federal e Municípios, refinanciando-os diretamente. 

    Questão comentada pelo Prof. Wellington Antunes

  • Já tava na hora Marcão

    Em 21/11/19 às 09:49, você respondeu a opção A.

    Você acertou!

    Em 09/09/19 às 16:20, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!

    Em 10/07/19 às 09:50, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!

  • a) Art. 100 § 16. A seu critério exclusivo e na forma de lei, a União poderá assumir débitos, oriundos de precatórios, de Estados, Distrito Federal e Municípios, refinanciando-os diretamente. 

    b) Art. 100 § 17. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aferirão mensalmente, em base anual, o comprometimento de suas respectivas receitas correntes líquidas com o pagamento de precatórios e obrigações de pequeno valor.     

    c) Art. 100 § 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo. 

    d) Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. 

    e) Art. 100 § 7º O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatórios incorrerá em crime de responsabilidade e responderá, também, perante o Conselho Nacional de Justiça. 

    Gabarito: Letra A

  • GABARITO LETRA A

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. 

     

    § 16. A seu critério exclusivo e na forma de lei, a União poderá assumir débitos, oriundos de precatórios, de Estados, Distrito Federal e Municípios, refinanciando-os diretamente.   

  • 1) Enunciado da questão

    Exige-se conhecimento acerca dos precatórios na Constituição Federal.

    2) Base Constitucional (Constituição Federal de 1988)

    Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.             (Redação dada pela EC nº 62, de 2009). 

    § 7º O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatórios incorrerá em crime de responsabilidade e responderá, também, perante o Conselho Nacional de Justiça. (Incluído pela EC nº 62, de 2009).

    § 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo. (Incluído pela Ec nº 62, de 2009).

    § 16. A seu critério exclusivo e na forma de lei, a União poderá assumir débitos, oriundos de precatórios, de Estados, Distrito Federal e Municípios, refinanciando-os diretamente.         (Incluído pela EC nº 62, de 2009).

    § 17. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aferirão mensalmente, em base anual, o comprometimento de suas respectivas receitas correntes líquidas com o pagamento de precatórios e obrigações de pequeno valor. (Incluído pela EC nº 94, de 2016).

    3) Exame das assertivas

    A) CERTA. A seu critério exclusivo e na forma de lei, a União poderá assumir débitos, oriundos de precatórios, de Estados, Distrito Federal e Municípios, refinanciando-os diretamente, nos termos do art. 100, §16, da CF/88.

    B) ERRADA.  A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aferirão mensalmente, em base anual, o comprometimento de suas respectivas receitas correntes líquidas com o pagamento de precatórios e as obrigações de pequeno valor (e não excluídas as obrigações de pequeno valor), à luz do art. 100, §17, da CF/88.

    C) ERRADA. É vedada (e não permitida) a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento em obrigações definidas em leis como de pequeno valor, nos termos do art. 100, §8º, da CF/88.

    D) ERRADA. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios (e não na ordem decrescente de valores), conforme art. 100, caput, da CF/88.

    E) ERRADA. Os presidentes dos tribunais que, por ato comissivo ou omissivo, retardarem ou tentarem frustrar a liquidação regular de precatórios, incorrerá em crime de responsabilidade e responderá, também, perante o Conselho Nacional de Justiça, conforme art. 100, §7º, da CF/88.

    Resposta: A.

  • De acordo com o MCASP 8ª edição precatórios são requisições de pagamento contra a Fazenda Pública decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, disciplinados pelo art. 100 da CF/1988. Então é lá que nós vamos encontrar as respostas para as alternativas:

    a) Correta. A União, que é o ente federativo mais rico, poderá (a seu critério) assumir débitos oriundos de precatórios de Estados, Distrito Federal e Municípios. Confira na CF/88:

    Art. 100, § 16. A seu critério exclusivo e na forma de lei, a União poderá assumir débitos, oriundos de precatórios, de Estados, Distrito Federal e Municípios, refinanciando-os diretamente.

    b) Errada. A aferição é feita mensalmente mesmo. Mas ela inclui as obrigações de pequeno valor. Observe:

    Art. 100, § 17. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aferirão mensalmente, em base anual, o comprometimento de suas respectivas receitas correntes líquidas com o pagamento de precatórios e obrigações de pequeno valor.

    c) Errada. A expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago não é permitida nem uma única vez! E também é proibido o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento em obrigações definidas em leis como de pequeno valor. Olha só:

    Art. 100, § 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo.

    d) Errada. Eles far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios. O valor do pagamento não é um fator determinante para definir a ordem de pagamento dos precatórios. A Administração não pode dizer: “ah, vou pagar primeiro os precatórios de valores altos e depois pago os restantes”. Confira aqui:

    Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

    e) Errada. Não poderão ser processados por crime de responsabilidade? Pelo contrário: serão processados por crime de responsabilidade. E ainda responderão perante o Conselho Nacional de Justiça.

    Art. 100, § 7º O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatórios incorrerá em crime de responsabilidade e responderá, também, perante o Conselho Nacional de Justiça.

    Gabarito: A

  • Precatório é chatinho, mas não é nenhum voldemort. Vamo lá.

    a) a seu critério exclusivo e na forma de lei, a União poderá assumir débitos, oriundos de precatórios, de Estados, Distrito Federal e Municípios, refinanciando-os diretamente.

    O texto da CF é estranho (ao seu critério exclusivo), mas é isso mesmo. Lembrar que a União pode decidir por finaniar os débitos oriundos dos Estados, Distrito Federal e Municípios, relacionados à precatórios. Lembrar que o critério exclusivo diz respeito ao motivo do financiamento, mas a União, ao editar lei nesse sentido, deve se pautar pelo princípio da Isonomia, para não beneficiar entidades federativas em detrimento de outras na mesma situação.

    b) a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aferirão mensalmente, em base anual, o comprometimento de suas respectivas receitas correntes líquidas com o pagamento de precatórios, excluídas as obrigações de pequeno valor.

    Galera, não dava para os entes federativos excluírem as obrigações de pequeno valor desse cômputo. Isto por uma motivo muito simples, as obrigações de pequeno valor se originam do mesmo contexto dos precatórios, são dívidas decorrentes de sentença judicial transitada em julgado impostas aos entes federativos. A única diferença delas e dos precatórios diz respeito à forma como será feito o pagamento, mais facilitado e rápido no que tange às obrigações de pequeno valor.

    c) é permitida, desde que por uma única vez, a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento em obrigações definidas em leis como de pequeno valor.

    Gente, se isso fosse permitido era bagunça. Isto pois seria a institucionalização do fura fila. Ex. Eu tenho um precatório milionário. Mas o fraciono para o montante das obrigações de pequeno valor, com o objetivo de ter o money mais rápido. Enquanto isso, quem tem obrigação de pequeno valor (RAIZ) vai ficar atrás de mim. Pior, quem tem precatório de valor menor que o meu fica atrás de mim. Não dá ne amigo?

  • d) os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem decrescente de valores.

    Ordem decrescente é do maior para o menor. Não é assim que funciona. O pagamento é feito na ordem cronológica de apresentação do crédito. Ou seja, os precatórios da competencia de 2021, por exemplo, são organizados conforme forem sendo apresentados, independente do valor. Lembrar que apenas são pagos na frente as obrigações de pequeno valor.

    e) os presidentes dos tribunais que, por ato comissivo ou omissivo, retardarem ou tentarem frustrar a liquidação regular de precatórios, não poderão ser processados por crime de responsabilidade, haja vista que a sua responsabilidade será averiguada perante o Conselho Nacional de Justiça.

    Muita gente se confunde com essa história de presidente do tribunal. É simples pessoal. Os precatórios são literalmente geridos pelos tribunais. Ou seja, quando, por exemplo, o Estado da Bahia é condenado, com o transito em julgado, o Juiz da execução informa ao Tribunal de Justiça que o Estado tem o crédito para pagar à parte que foi vencedora no processo. Assim, cabe ao tribunal de Justiça receber o money do Estado e fornecer ao credor, na ordem estabelecida no artigo 100. A questão, que mt gente boa se confunde, é que o Tribunal, nessa atividade, desenvolve função administrativa. É tanto que não cabe recurso de eventual ilegalidade do PR do Tribunal, mas mandado de segurança. E se o PR do Tribunal vacilar comete crime de responsabilidade.

    É ISSO.

    LUMOS

    PAX

  • GABARITO A

    A) a seu critério exclusivo e na forma de lei, a União poderá assumir débitos, oriundos de precatórios, de Estados, Distrito Federal e Municípios, refinanciando-os diretamente. CORRETA

    ART. 100, §16 DA CF - redação idêntica

    B) a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aferirão mensalmente, em base anual, o comprometimento de suas respectivas receitas correntes líquidas com o pagamento de precatórios, excluídas as obrigações de pequeno valor.

    ERRADA - inclui as obrigações oriundas de RPV (art. 100, § 16 da CF)

    C) é permitida, desde que por uma única vez, a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento em obrigações definidas em leis como de pequeno valor.

    Art. 100, § 8º da CF - É vedada....

    D) os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem decrescente de valores.

    ERRADA - ART. 100, caput, DA CF - (...) exclusivamente na ordem cronológica

    E) os presidentes dos tribunais que, por ato comissivo ou omissivo, retardarem ou tentarem frustrar a liquidação regular de precatórios, não poderão ser processados por crime de responsabilidade, haja vista que a sua responsabilidade será averiguada perante o Conselho Nacional de Justiça.

    ERRADA, ART. 100, § 7º DA CF - incorre em crime de responsabilidade e responde também perante o CNJ

  • Artigo que raramente cai, e quando cai é dificil de acertar, devido a quantidade de detalhes.

    Eu mesmo nem perco mais meu tempo nele