SóProvas


ID
2668753
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Maurício e a empresa LXG Tratores Ltda. chegaram a um acordo para rescindirem o contrato de trabalho, em vigor há cinco anos. A empresa pagou a Maurício, a título de verbas rescisórias, metade do aviso prévio indenizado e das férias proporcionais + 1/3; já o saldo de salário, as férias vencidas + 1/3 e o 13o salário proporcional foram pagos integralmente, com o saque de 50% dos depósitos do FGTS acrescidos da multa de 20%. Sobre as verbas rescisórias

Alternativas
Comentários
  • LETRA D

     

    Art. 484-A.  O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:  

     

    - Aviso prévio, se indenizado, pela metade ; trabalhado = 100%.

     

    - Indenização do FGTS devida pela metade = 20% (40% METADE = 20%)

    - Todas as demais parcelas são devidas integralmente

    - Empregado poderá sacar até 80% do valor depositado a título do FGTS (NÃO 50% COMO EXPRESSO NA QUESTÃO)

    - Não terá direito de receber seguro-desemprego

     

    OUTRAS QUESTÕES

     

    Q852929 Na nova modalidade de rescisão do contrato de trabalho, introduzida pela Lei n° 13.467/2017, havendo extinção por acordo entre empregado e empregador, serão devidas as seguintes verbas rescisórias: e) metade do aviso prévio, se indenizado e metade da indenização sobre o saldo do FGTS e as demais verbas trabalhistas em sua integralidade, podendo sacar 80% do valor dos depósitos do FGTS, não podendo ingressar no Programa de Seguro-Desemprego.  

    Q855953

    Q853893

    Q855839

     

    Galera, criei um perfil no instagram voltado para publicar os meus macetes , dicas e em breve venda dos meus materiais. Sigam aí @qciano. Abraço e bons estudos!

  • Letra (d)

     

    Na literalidade da lei:

     

    Art. 484-A.  O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:

     

    I - por metade: 

    a) o aviso prévio, se indenizado; e   

    b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990;

    II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas.

     

    § 1o  A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos

  • Jesuiiiiiiiiiiiiiiiiiiiis, o Cassiano Messias respondeu às 06h53 e o Tiago Costa às 07h03 do dia 08 maio 2018.

     

    Os mulekes não estão pra brincadeira não! Estuuuuuuuuuuuuda meu povo! A concorrência é forte rs

  • METADE: aviso prévio, se indenizado + multa do FGTS (ou seja, 20%).

    INTEGRALIDADE: demais verbas.

    MOVIMENTAÇÃO DA CONTA VINCULADA: limitada a 80% dos depósitos.

    NÃO FAZ JUS A SEGURO DESEMPREGO.

  • Mimi Balboa..perguntei ao Cassiano pelo o whats...se ele dormia kkkkk

  • Entendendo a questão!!!

    Rescisão por acordo (fundamento art. 484-A da CLT)

    O empregador pagou ao empregado:

    + METADE: aviso prévio indenizado, férias proporcionais (com 1/3);

    + INTEGRAL: saldo de salário, as férias vencidas (com 1/3), 13º salário proporcional, saque 50% dos depósitos do FGTS + multa de 20%. 

    A CLT aduz que neste tipo de rescisão (acordo) é devido:

    + METADE: Aviso prévio, se indenizado;  e  multa do FGTS (20%).

    + INTEGRAL: demais verbas trabalhistas.  

    Ademais, os §§ 1º e 2º apregoam que a extinção do contrato dessa forma permite a movimentação da conta do FGTS em até 80% e o não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.

  • Gab: D.

    Artigo pra ir tatuado na testa. Desde da reforma que toda prova de trabalho a FCC pergunta sobre essa extinção do contrato por acordo. Decorrar meu povo! 

  • GABARITO LETRA '' D ''

     

    CLT

     

    Art. 484-A.  O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:  

    I - por metade: 

    a) o aviso prévio, se indenizado; e 

    b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990; 

    II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas. 

     

     

    RESUMINHO MEU:

     

    DISTRATO

     

    EMPREGADO  RECEBERÁ:

     

    -   50% AVISO INDENIZADO  ( SE FOR AVISO TRABALHADO, SERÁ INTEGRAL)

    -   20% DA MULTA DO FGTS ( ELA É 40%  )

    - SALDO DE SALÁRIO

    - 13º

    - FÉRIAS VENCIDAS + 1/3 ( SE TIVER)

    -FÉRIAS PROPORCIONAIS + 1/3 

     

    - PODE SACAR ATÉ 80% DO FGTS

     

     

    LEMBRAR: NÃO TEM DIREITO AO SEGURO-DESEMPREGO

     

     

    BONS ESTUDOS, GALERA! NÃO DESISTAAAM!! VALEEEU

  •  Rescisão por acordo

    METADE: Aviso prévio, se indenizado;  e  multa do FGTS (20%).

    INTEGRAL: demais verbas trabalhistas.  

      movimentação da conta do FGTS em até 80% 

     não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.

     

  • Rescisão por Acordo Empregado/Empregador:

    Empregado faz jus:

    METADE >>>> Aviso Prévio Indenizado (50% e Multa FGTS (20%)

     

    INTEGRAIS >>>> Saldo Salário / 13º Salário / Férias Proporcionais + 1/3 / Férias Vencidas + 1/3 (caso haja)

     

    SAQUE FGTS: 80%

     

    NÃO TEM: Seguro-Desemprego

     

    Lembrando

     

    Férias: Período Aquisitivo e Período Concessivo

     

    AQUISITIVO: São os 12 primeiros meses a partir da Contratação

     

    CONCESSIVO: Período após o cumprimento dos 12 primeiros meses ( Começa a contar novo período aquisitivo )

    As férias só serão concedidas após o cumprimento do período Aquisitivo, isto é, durante o período concessivo, onde o EMPREGADOR concederá férias ao EMPREGADO quando achar melhor.

     

    FÉRIAS VENCIDAS: Quando se completa o Período AQUISITIVO

     

    FÉRIAS PROPORCIONAIS: Período Aquisitivo incompleto >>>> Cálculo Proporcional 1/12 para cada mês trabalhado sendo que período igual ou superior a 14 dias é arredondado para 1 mês.

  • atenção!! ACORDO É DIFERENTE DE CULPA RECÍPROCA

  • GABARITO: D

     

    Art. 484-A.  O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:                      

    I - por metade:          

    a) o aviso prévio, se indenizado; e            

    b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990;           

    II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas.                

    § 1o  A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.                 

    § 2o  A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego. 

  • Porque a Letra E esta errada?

  • Ricardo AR, a letra "e" está errada pois há previsão legal para esse tipo de rescisão (art.484-A da CLT); e o mesmo prevê saque de 80% do FGTS.

  • CUIDADO PRA NÃO CONFUNDIREM !!!!!!! ( PRINCIPALMENTE AS DUAS PRIMEIRAS ) 

     

     

    Na Culpa Recíproca 

    (Tem que ter caracterizado culpa de ambas as partes e tem que ser reconhecida pela Justiça do Trabalho!)

    - 50% das férias proporcionais 

    - 50% do aviso prévio;

    - 50% do 13º  salário proporcional;

    - 50% da multa FGTS, ou seja, 20%.

     

    -----------------------------

    No Acordo entre as Partes ( VAI DESPENCAR EM TODAS AS PROVAS ) 

    (trabalhadores e empresas poderão optar pela demissão em comum acordo)

    - 50 % Aviso Prévio se indenizado, se ele trabalhar durante o aviso, recebe de forma integral

    - 50%  indenização sobre o FGTS ( de 40% cai pra 20%)

    - 100% das demais verbas 

    - 80%  dos depósitos  FGTS e

    - não tem direito a seguro-desemprego

     

    ---------------------------------------------

    Extinção do contrato de trabalho intermitente (adicionado pela MP 808/2017)

    - 50% Aviso prévio indenizado; 

    - 50%  indenização sobre o FGTS ( de 40% cai pra 20%);

    -Saque de até 80% do FGTS;

    -não recebe seguro desemprego

    -integralidade as demais verbas;

    --------------------------------------

      Dispensa SEM Justa Causa:

    - Saldo de salário;

    - Aviso prévio, trabalhado ou indenizado;

    - 13º salário proporcional;

    - Férias vencidas, se houver, e proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional;

    - multa de 40% sobre o saldo do FGTS;

    ------------------------

    Dipensa por Justa Causa:

    - Saldo de salário;

    - férias vencidas mais 1/3 constitucional;

     

    -------------------------

    E se EU pedir demissão?

    - Saldo de salário;

    - 13º salário proporcional;

    - férias vencidas, se houver, e proporcionais, acrescidas de 1/3 constitucional;

  • Axl Rose vai colocar laxante na água do Tiago e do Cassiano :')

  • Art. 484-A.  O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:   

                      

    I - por metade:   

          

    a) o aviso prévio, se indenizado; e            

    b) a indenização sobre o saldo do FGTS, prevista no § 1o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990;           

     

    II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas.       

     

            

    § 1o  A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.                 

     

    § 2o  A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego

  • FÉRIAS VENCIDAS + 1/3 = 100%
    FÉRIAS PROPORCIONAIS + 1/3 = 100%
    13º SALÁRIO PROPORCIONAL = 100% 
    AVISO PRÉVIO = 50%
    MULTA RESCISÓRIA FGTS = METADE (20% SOBRE O SALDO)
    SAQUE DEPÓSITOS FGTS = 80% DO SALDO DA CONTA VINCULADA

  • so complementando a Tatiane, não tem direito a seguro desemprego.

  • uma dúvida aqui... sendo o saque do FGTS  limitado até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos, poderia o saque ser inferior a 80%?         

     

  • Isso que é forçar o gabarito! Onde que a letra D está correta? O fato de o saque ter sido de 50% não afronta o art. 484-A, CLT, que afirma claramente que o saque pode ser de até 80%, e não que deve ser de 80%.

  • Culpa Recíproca 

    (Tem que ter caracterizado culpa de ambas as partes e tem que ser reconhecida pela Justiça do Trabalho!)

    - 50% das férias proporcionais;

    - 50% do aviso prévio;

    - 50% do décimo terceiro salário proporcional;

    - 50% da multa FGTS, ou seja, 20%;

    PS: Tudo é 50%, menos:

    -Saldo de salário;

    - Férias vencidas mais 1/3 constitucional;

     

    Acordo entre as Partes,  

    (trabalhadores e empresas poderão optar pela demissão em comum acordo)

    - 50 % Aviso Prévio se indenizado, se ele trabalhar durante o aviso, recebe de forma integral;

    - 50%  indenização sobre o FGTS (de 40% cai pra 20%)

    - 100% das demais verbas; 

    - Saque de 80%  dos depósitos  FGTS;

    - não tem direito a seguro-desemprego.

     

    Dispensa SEM Justa Causa (e rescisão indireta):

    - Saldo de salário;

    - Aviso prévio, trabalhado ou indenizado;

    - 13º salário proporcional;

    - Férias vencidas, se houver, e proporcionais, acrescidas de 1/3 constitucional;

    - Multa de 40% sobre o saldo do FGTS;

    -Seguro desemprego;

     

    Dispensa por Justa Causa:

    - Saldo de salário;

    - Férias vencidas mais 1/3 constitucional;

     

    Empregado pede demissão

    - Saldo de salário;

    - 13º salário proporcional;

    - férias vencidas, se houver, e proporcionais, acrescidas de 1/3 constitucional;

    PS: aviso prévio ao empregador, sob pena de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.

  • Continuação

    Contrato a termo

    Extinção normal

    -Saldo de salário;

    -Férias proporcionais (e vencidas);

    -13º salário proporcional;

    - Saque dos depósitos  FGTS.

    PS: não tem direito a indenização ou aviso prévio.

    Extinção antecipada por iniciativa do empregador

    -Saldo de salário;

    -Férias proporcionais (e vencidas);

    -13º salário proporcional;

    -Indenização: por metade a remuneração a que teria direito até o termo do contrato (mesma coisa se for por iniciativa do empregado);

    -Multa de 40% do FGTS;

    - Saque dos depósitos  FGTS;

    -Seguro desemprego

    PS: Só é devido aviso prévio (ao empregado ou ao empregador) quando contiver cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada.

     

     

    Extinção do contrato de trabalho intermitente (adicionado pela MP 808/2017)

    - 50% Aviso prévio indenizado; 

    - 50% indenização sobre o FGTS ( de 40% cai pra 20%);

    -Saque de até 80% do FGTS;

    -não recebe seguro desemprego

    -integralidade as demais verbas;

     

     

    Observação 1: Súmula nº 14 do TST - CULPA RECÍPROCA 

    Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.

     

    Observação 2: Súmula nº 276 do TST - AVISO PRÉVIO. RENÚNCIA PELO EMPREGADO 

    O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego .

     

    Observação 3:  Perceba que eu perco integralmente:   Férias proporcionaisaviso prévio e décimo terceiro proporcional quando a culpa é MINHA, e as ganho integralmente quando a culpa é do empregador (sem justa causa). Não Confunda férias vencidas com férias Proporcionais 

  • Nessa questão, fui por eliminação uma vez que o fgts é de até 80% e não de  80%. sendo assim o fgts de 50% não está errado

    § 1o  A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

  • Na Culpa Recíproca 

    (Tem que ter caracterizado culpa de ambas as partes e tem que ser reconhecida pela Justiça do Trabalho!)

    - 50% do aviso prévio;

    - 50% da multa FGTS, ou seja, 20%.

    - 50% das férias proporcionais 

    - 50% do 13º  salário proporcional;

     

     

    -----------------------------

    No Acordo entre as Partes ( VAI DESPENCAR EM TODAS AS PROVAS ) 

    (trabalhadores e empresas poderão optar pela demissão em comum acordo)

    - 50 % Aviso Prévio se indenizado, se ele trabalhar durante o aviso, recebe de forma integral

    - 50%  indenização sobre o FGTS ( de 40% cai pra 20%)

    - 100% das demais verbas 

    - 80%  dos depósitos  FGTS e

    - não tem direito a seguro-desemprego

     

    ---------------------------------------------

    Extinção do contrato de trabalho intermitente (adicionado pela MP 808/2017)

    - 50% Aviso prévio indenizado; 

    - 50%  indenização sobre o FGTS ( de 40% cai pra 20%);

    -Saque de até 80% do FGTS;

    -não recebe seguro desemprego

    -integralidade as demais verbas;

    --------------------------------------

      Dispensa SEM Justa Causa:

    - Saldo de salário;

    - Aviso prévio, trabalhado ou indenizado;

    - 13º salário proporcional;

    - Férias vencidas, se houver, e proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional;

    - multa de 40% sobre o saldo do FGTS;

    ------------------------

    Dipensa por Justa Causa:

    - Saldo de salário;

    - férias vencidas mais 1/3 constitucional;

     

    -------------------------

    E se EU pedir demissão?

    - Saldo de salário;

    - 13º salário proporcional;

    - férias vencidas, se houver, e proporcionais, acrescidas de 1/3 constitucional;

  • Gabarito D

     

     

    Maurício e a empresa LXG Tratores Ltda. chegaram a um ACORDO para rescindirem o contrato de trabalho, em vigor há cinco anos. A empresa pagou a Maurício, a título de verbas rescisórias, METADE do aviso prévio indenizado e das férias proporcionais + 1/3; já o saldo de salário, as férias vencidas + 1/3 e o 13o salário proporcional foram pagos INTEGRALMENTE, com o saque de 50% dos depósitos do FGTS acrescidos da multa de 20%.

     

     

    Erros em vermelho

    metade das férias proporcionais + 1/3    ---->>>>> ( INTEGRALIDADE das FÉRIAS PROPORCIONAIS + 1/3 )

    50% dos depósitos do FGTS        ---------------->>>>>  (ATÉ 80 %)

     

     

    Resumo do Distrato por Acordo

    -   50% Aviso Indenizado  ( SE FOR AVISO TRABALHADO, será integral)  ( OU SEJA METADE do que é normalmente pago)

    -   20% da MULTA do FGTS ( ela é 40%  )        ( OU SEJA METADE do que é normalmente pago)

    - Pode sacar até 80% do FGTS

    - outras verbas de modo integral

  • Art. 484-A.  O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:

    I - por metade:

    a) o aviso prévio, se indenizado; e  

    b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de1990; 

    II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas.  

  • Obrigado Mariana Nogueira !

  • esse artigo 484-A da clt não cai não, ele despenca...


  • CLT:

    Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas: 

    I - por metade

    a) o aviso prévio, se indenizado; e   

    b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990; 

    II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas. 

    § 1o  A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.  

    § 2o  A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.

    Vida à cultura democrática, Monge.


  • ÚNICAS VERBAS PELA METADE NA RESCISÃO POR ACORDO!

    Art. 484-A - O contrato de trabalho poderá ser extinto por ACORDO entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas: 

    I - por metade

    a) o aviso préviose indenizado; e 

    b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (40%), 

  • NA RESCISÃO POR ACORDO

    >>> metade do aviso prévio indenizado

    >>> metade da multa do FGTS

    >>> na integralidade as demais verbas

    >>> saque de 80% do FGTS, não podendo ingressar no Programa de Seguro-Desemprego

     

    Por exemplo: um empregado recebe como salário 2800 reais. Possui na sua conta vinculada do FGTS o montante de 4 mil reais. Assim, no caso de acordo para rescisão do CT, ele receberá:

    >>> metade do aviso prévio indenizado: 2800 x 0,5 = 1400 reais

    >>> metade da multa do FGTS: 4000 x 0,2 = 800 reais

    >>> na integralidade as demais verbas

    >>> saque do FGTS até 80% dos depósitos: 4000 x 0,8 = 3200 reais

  • A – Errada. Apenas o aviso prévio indenizado e a indenização sobre saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (multa do FGTS) são pagos pela metade. As demais verbas são adimplidas de forma integral.

    Art. 484-A, CLT: O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:

    I - por metade:

    a) o aviso prévio, se indenizado; e

    b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990;  

    II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas. 

    B – Errada. As férias proporcionais acrescidas de 1/3 deveriam ser pagas de forma integral e a movimentação da conta de Maurício no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço poderia ter sido movimentada até o limite de 80% do valor dos depósitos. 

    Art. 484-A, § 1o, CLT - A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos. 

    C – Errada. As férias proporcionais e disposição a respeito da porcentagem de saque do FGTS não estão de acordo com a CLT. O direito ao gozo do benefício do Seguro desemprego não é conferido nos casos de rescisão de contrato de trabalho por acordo entre as partes. O saque do FGTS não seria de 50%, mas sim 80% do saldo.

    Art. 484-A, § 2o, CLT - A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.  

    D – Correta. Tanto a previsão de pagamento integral das férias proporcionais + 1/3 e a porcentagem referente ao saque dos depósitos de FGTS estão corretas, sendo permitido até o limite de 80%.

    E – Errada. A reforma trabalhista trouxe a possibilidade de tal modalidade de rescisão do contrato de trabalho. Ademais, o saque do FGTS não seria de 50%, mas sim 80% do saldo.

    Art. 484-A, CLT - O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:

    Gabarito: D

  • GABARITO: D

    EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR ACORDO ENTRE EMPREGADO E EMPREGADOR

    • 50% aviso indenizado
    • 20% da multa do FGTS
    • Saldo de salário
    • 13º
    • Férias vencidas + 1/3
    • Férias proporcionais + 1/3
    • Pode sacar até 80% do FGTS
    • Não tem direito ao seguro desemprego