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LETRA D
Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:
- Aviso prévio, se indenizado, pela metade ; trabalhado = 100%.
- Indenização do FGTS devida pela metade = 20% (40% METADE = 20%)
- Todas as demais parcelas são devidas integralmente
- Empregado poderá sacar até 80% do valor depositado a título do FGTS (NÃO 50% COMO EXPRESSO NA QUESTÃO)
- Não terá direito de receber seguro-desemprego
OUTRAS QUESTÕES
Q852929 Na nova modalidade de rescisão do contrato de trabalho, introduzida pela Lei n° 13.467/2017, havendo extinção por acordo entre empregado e empregador, serão devidas as seguintes verbas rescisórias: e) metade do aviso prévio, se indenizado e metade da indenização sobre o saldo do FGTS e as demais verbas trabalhistas em sua integralidade, podendo sacar 80% do valor dos depósitos do FGTS, não podendo ingressar no Programa de Seguro-Desemprego.
Q855953
Q853893
Q855839
Galera, criei um perfil no instagram voltado para publicar os meus macetes , dicas e em breve venda dos meus materiais. Sigam aí @qciano. Abraço e bons estudos!
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Letra (d)
Na literalidade da lei:
Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:
I - por metade:
a) o aviso prévio, se indenizado; e
b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990;
II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas.
§ 1o A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.
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Jesuiiiiiiiiiiiiiiiiiiiis, o Cassiano Messias respondeu às 06h53 e o Tiago Costa às 07h03 do dia 08 maio 2018.
Os mulekes não estão pra brincadeira não! Estuuuuuuuuuuuuda meu povo! A concorrência é forte rs
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METADE: aviso prévio, se indenizado + multa do FGTS (ou seja, 20%).
INTEGRALIDADE: demais verbas.
MOVIMENTAÇÃO DA CONTA VINCULADA: limitada a 80% dos depósitos.
NÃO FAZ JUS A SEGURO DESEMPREGO.
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Mimi Balboa..perguntei ao Cassiano pelo o whats...se ele dormia kkkkk
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Entendendo a questão!!!
Rescisão por acordo (fundamento art. 484-A da CLT)
O empregador pagou ao empregado:
+ METADE: aviso prévio indenizado, férias proporcionais (com 1/3);
+ INTEGRAL: saldo de salário, as férias vencidas (com 1/3), 13º salário proporcional, saque 50% dos depósitos do FGTS + multa de 20%.
A CLT aduz que neste tipo de rescisão (acordo) é devido:
+ METADE: Aviso prévio, se indenizado; e multa do FGTS (20%).
+ INTEGRAL: demais verbas trabalhistas.
Ademais, os §§ 1º e 2º apregoam que a extinção do contrato dessa forma permite a movimentação da conta do FGTS em até 80% e o não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.
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Gab: D.
Artigo pra ir tatuado na testa. Desde da reforma que toda prova de trabalho a FCC pergunta sobre essa extinção do contrato por acordo. Decorrar meu povo!
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GABARITO LETRA '' D ''
CLT
Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:
I - por metade:
a) o aviso prévio, se indenizado; e
b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990;
II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas.
RESUMINHO MEU:
DISTRATO
EMPREGADO RECEBERÁ:
- 50% AVISO INDENIZADO ( SE FOR AVISO TRABALHADO, SERÁ INTEGRAL)
- 20% DA MULTA DO FGTS ( ELA É 40% )
- SALDO DE SALÁRIO
- 13º
- FÉRIAS VENCIDAS + 1/3 ( SE TIVER)
-FÉRIAS PROPORCIONAIS + 1/3
- PODE SACAR ATÉ 80% DO FGTS
LEMBRAR: NÃO TEM DIREITO AO SEGURO-DESEMPREGO
BONS ESTUDOS, GALERA! NÃO DESISTAAAM!! VALEEEU
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Rescisão por acordo
+ METADE: Aviso prévio, se indenizado; e multa do FGTS (20%).
+ INTEGRAL: demais verbas trabalhistas.
movimentação da conta do FGTS em até 80%
não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.
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Rescisão por Acordo Empregado/Empregador:
Empregado faz jus:
METADE >>>> Aviso Prévio Indenizado (50%) e Multa FGTS (20%)
INTEGRAIS >>>> Saldo Salário / 13º Salário / Férias Proporcionais + 1/3 / Férias Vencidas + 1/3 (caso haja)
SAQUE FGTS: 80%
NÃO TEM: Seguro-Desemprego
Lembrando
Férias: Período Aquisitivo e Período Concessivo
AQUISITIVO: São os 12 primeiros meses a partir da Contratação
CONCESSIVO: Período após o cumprimento dos 12 primeiros meses ( Começa a contar novo período aquisitivo )
As férias só serão concedidas após o cumprimento do período Aquisitivo, isto é, durante o período concessivo, onde o EMPREGADOR concederá férias ao EMPREGADO quando achar melhor.
FÉRIAS VENCIDAS: Quando se completa o Período AQUISITIVO
FÉRIAS PROPORCIONAIS: Período Aquisitivo incompleto >>>> Cálculo Proporcional 1/12 para cada mês trabalhado sendo que período igual ou superior a 14 dias é arredondado para 1 mês.
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atenção!! ACORDO É DIFERENTE DE CULPA RECÍPROCA
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GABARITO: D
Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:
I - por metade:
a) o aviso prévio, se indenizado; e
b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990;
II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas.
§ 1o A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.
§ 2o A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.
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Porque a Letra E esta errada?
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Ricardo AR, a letra "e" está errada pois há previsão legal para esse tipo de rescisão (art.484-A da CLT); e o mesmo prevê saque de 80% do FGTS.
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CUIDADO PRA NÃO CONFUNDIREM !!!!!!! ( PRINCIPALMENTE AS DUAS PRIMEIRAS )
Na Culpa Recíproca
(Tem que ter caracterizado culpa de ambas as partes e tem que ser reconhecida pela Justiça do Trabalho!)
- 50% das férias proporcionais
- 50% do aviso prévio;
- 50% do 13º salário proporcional;
- 50% da multa FGTS, ou seja, 20%.
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No Acordo entre as Partes ( VAI DESPENCAR EM TODAS AS PROVAS )
(trabalhadores e empresas poderão optar pela demissão em comum acordo)
- 50 % Aviso Prévio se indenizado, se ele trabalhar durante o aviso, recebe de forma integral
- 50% indenização sobre o FGTS ( de 40% cai pra 20%)
- 100% das demais verbas
- 80% dos depósitos FGTS e
- não tem direito a seguro-desemprego
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Extinção do contrato de trabalho intermitente (adicionado pela MP 808/2017)
- 50% Aviso prévio indenizado;
- 50% indenização sobre o FGTS ( de 40% cai pra 20%);
-Saque de até 80% do FGTS;
-não recebe seguro desemprego
-integralidade as demais verbas;
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Dispensa SEM Justa Causa:
- Saldo de salário;
- Aviso prévio, trabalhado ou indenizado;
- 13º salário proporcional;
- Férias vencidas, se houver, e proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional;
- multa de 40% sobre o saldo do FGTS;
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Dipensa por Justa Causa:
- Saldo de salário;
- férias vencidas mais 1/3 constitucional;
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E se EU pedir demissão?
- Saldo de salário;
- 13º salário proporcional;
- férias vencidas, se houver, e proporcionais, acrescidas de 1/3 constitucional;
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Axl Rose vai colocar laxante na água do Tiago e do Cassiano :')
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Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:
I - por metade:
a) o aviso prévio, se indenizado; e
b) a indenização sobre o saldo do FGTS, prevista no § 1o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990;
II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas.
§ 1o A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.
§ 2o A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.
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FÉRIAS VENCIDAS + 1/3 = 100%
FÉRIAS PROPORCIONAIS + 1/3 = 100%
13º SALÁRIO PROPORCIONAL = 100%
AVISO PRÉVIO = 50%
MULTA RESCISÓRIA FGTS = METADE (20% SOBRE O SALDO)
SAQUE DEPÓSITOS FGTS = 80% DO SALDO DA CONTA VINCULADA
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so complementando a Tatiane, não tem direito a seguro desemprego.
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uma dúvida aqui... sendo o saque do FGTS limitado até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos, poderia o saque ser inferior a 80%?
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Isso que é forçar o gabarito! Onde que a letra D está correta? O fato de o saque ter sido de 50% não afronta o art. 484-A, CLT, que afirma claramente que o saque pode ser de até 80%, e não que deve ser de 80%.
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Culpa Recíproca
(Tem que ter caracterizado culpa de ambas as partes e tem que ser reconhecida pela Justiça do Trabalho!)
- 50% das férias proporcionais;
- 50% do aviso prévio;
- 50% do décimo terceiro salário proporcional;
- 50% da multa FGTS, ou seja, 20%;
PS: Tudo é 50%, menos:
-Saldo de salário;
- Férias vencidas mais 1/3 constitucional;
Acordo entre as Partes,
(trabalhadores e empresas poderão optar pela demissão em comum acordo)
- 50 % Aviso Prévio se indenizado, se ele trabalhar durante o aviso, recebe de forma integral;
- 50% indenização sobre o FGTS (de 40% cai pra 20%)
- 100% das demais verbas;
- Saque de 80% dos depósitos FGTS;
- não tem direito a seguro-desemprego.
Dispensa SEM Justa Causa (e rescisão indireta):
- Saldo de salário;
- Aviso prévio, trabalhado ou indenizado;
- 13º salário proporcional;
- Férias vencidas, se houver, e proporcionais, acrescidas de 1/3 constitucional;
- Multa de 40% sobre o saldo do FGTS;
-Seguro desemprego;
Dispensa por Justa Causa:
- Saldo de salário;
- Férias vencidas mais 1/3 constitucional;
Empregado pede demissão
- Saldo de salário;
- 13º salário proporcional;
- férias vencidas, se houver, e proporcionais, acrescidas de 1/3 constitucional;
PS: aviso prévio ao empregador, sob pena de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.
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Continuação
Contrato a termo
Extinção normal
-Saldo de salário;
-Férias proporcionais (e vencidas);
-13º salário proporcional;
- Saque dos depósitos FGTS.
PS: não tem direito a indenização ou aviso prévio.
Extinção antecipada por iniciativa do empregador
-Saldo de salário;
-Férias proporcionais (e vencidas);
-13º salário proporcional;
-Indenização: por metade a remuneração a que teria direito até o termo do contrato (mesma coisa se for por iniciativa do empregado);
-Multa de 40% do FGTS;
- Saque dos depósitos FGTS;
-Seguro desemprego
PS: Só é devido aviso prévio (ao empregado ou ao empregador) quando contiver cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada.
Extinção do contrato de trabalho intermitente (adicionado pela MP 808/2017)
- 50% Aviso prévio indenizado;
- 50% indenização sobre o FGTS ( de 40% cai pra 20%);
-Saque de até 80% do FGTS;
-não recebe seguro desemprego
-integralidade as demais verbas;
Observação 1: Súmula nº 14 do TST - CULPA RECÍPROCA
Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.
Observação 2: Súmula nº 276 do TST - AVISO PRÉVIO. RENÚNCIA PELO EMPREGADO
O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego .
Observação 3: Perceba que eu perco integralmente: Férias proporcionais, aviso prévio e décimo terceiro proporcional quando a culpa é MINHA, e as ganho integralmente quando a culpa é do empregador (sem justa causa). Não Confunda férias vencidas com férias Proporcionais
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Nessa questão, fui por eliminação uma vez que o fgts é de até 80% e não de 80%. sendo assim o fgts de 50% não está errado
§ 1o A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
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Na Culpa Recíproca
(Tem que ter caracterizado culpa de ambas as partes e tem que ser reconhecida pela Justiça do Trabalho!)
- 50% do aviso prévio;
- 50% da multa FGTS, ou seja, 20%.
- 50% das férias proporcionais
- 50% do 13º salário proporcional;
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No Acordo entre as Partes ( VAI DESPENCAR EM TODAS AS PROVAS )
(trabalhadores e empresas poderão optar pela demissão em comum acordo)
- 50 % Aviso Prévio se indenizado, se ele trabalhar durante o aviso, recebe de forma integral
- 50% indenização sobre o FGTS ( de 40% cai pra 20%)
- 100% das demais verbas
- 80% dos depósitos FGTS e
- não tem direito a seguro-desemprego
---------------------------------------------
Extinção do contrato de trabalho intermitente (adicionado pela MP 808/2017)
- 50% Aviso prévio indenizado;
- 50% indenização sobre o FGTS ( de 40% cai pra 20%);
-Saque de até 80% do FGTS;
-não recebe seguro desemprego
-integralidade as demais verbas;
--------------------------------------
Dispensa SEM Justa Causa:
- Saldo de salário;
- Aviso prévio, trabalhado ou indenizado;
- 13º salário proporcional;
- Férias vencidas, se houver, e proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional;
- multa de 40% sobre o saldo do FGTS;
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Dipensa por Justa Causa:
- Saldo de salário;
- férias vencidas mais 1/3 constitucional;
-------------------------
E se EU pedir demissão?
- Saldo de salário;
- 13º salário proporcional;
- férias vencidas, se houver, e proporcionais, acrescidas de 1/3 constitucional;
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Gabarito D
Maurício e a empresa LXG Tratores Ltda. chegaram a um ACORDO para rescindirem o contrato de trabalho, em vigor há cinco anos. A empresa pagou a Maurício, a título de verbas rescisórias, METADE do aviso prévio indenizado e das férias proporcionais + 1/3; já o saldo de salário, as férias vencidas + 1/3 e o 13o salário proporcional foram pagos INTEGRALMENTE, com o saque de 50% dos depósitos do FGTS acrescidos da multa de 20%.
Erros em vermelho
metade das férias proporcionais + 1/3 ---->>>>> ( INTEGRALIDADE das FÉRIAS PROPORCIONAIS + 1/3 )
50% dos depósitos do FGTS ---------------->>>>> (ATÉ 80 %)
Resumo do Distrato por Acordo
- 50% Aviso Indenizado ( SE FOR AVISO TRABALHADO, será integral) ( OU SEJA METADE do que é normalmente pago)
- 20% da MULTA do FGTS ( ela é 40% ) ( OU SEJA METADE do que é normalmente pago)
- Pode sacar até 80% do FGTS
- outras verbas de modo integral
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Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:
I - por metade:
a) o aviso prévio, se indenizado; e
b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de1990;
II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas.
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Obrigado Mariana Nogueira !
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esse artigo 484-A da clt não cai não, ele despenca...
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CLT:
Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:
I - por metade:
a) o aviso prévio, se indenizado; e
b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990;
II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas.
§ 1o A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.
§ 2o A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.
Vida à cultura democrática, Monge.
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ÚNICAS VERBAS PELA METADE NA RESCISÃO POR ACORDO!
Art. 484-A - O contrato de trabalho poderá ser extinto por ACORDO entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:
I - por metade:
a) o aviso prévio, se indenizado; e
b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (40%),
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NA RESCISÃO POR ACORDO
>>> metade do aviso prévio indenizado
>>> metade da multa do FGTS
>>> na integralidade as demais verbas
>>> saque de 80% do FGTS, não podendo ingressar no Programa de Seguro-Desemprego
Por exemplo: um empregado recebe como salário 2800 reais. Possui na sua conta vinculada do FGTS o montante de 4 mil reais. Assim, no caso de acordo para rescisão do CT, ele receberá:
>>> metade do aviso prévio indenizado: 2800 x 0,5 = 1400 reais
>>> metade da multa do FGTS: 4000 x 0,2 = 800 reais
>>> na integralidade as demais verbas
>>> saque do FGTS até 80% dos depósitos: 4000 x 0,8 = 3200 reais
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A – Errada. Apenas o aviso prévio indenizado e a indenização sobre saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (multa do FGTS) são pagos pela metade. As demais verbas são adimplidas de forma integral.
Art. 484-A, CLT: O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:
I - por metade:
a) o aviso prévio, se indenizado; e
b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990;
II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas.
B – Errada. As férias proporcionais acrescidas de 1/3 deveriam ser pagas de forma integral e a movimentação da conta de Maurício no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço poderia ter sido movimentada até o limite de 80% do valor dos depósitos.
Art. 484-A, § 1o, CLT - A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.
C – Errada. As férias proporcionais e disposição a respeito da porcentagem de saque do FGTS não estão de acordo com a CLT. O direito ao gozo do benefício do Seguro desemprego não é conferido nos casos de rescisão de contrato de trabalho por acordo entre as partes. O saque do FGTS não seria de 50%, mas sim 80% do saldo.
Art. 484-A, § 2o, CLT - A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.
D – Correta. Tanto a previsão de pagamento integral das férias proporcionais + 1/3 e a porcentagem referente ao saque dos depósitos de FGTS estão corretas, sendo permitido até o limite de 80%.
E – Errada. A reforma trabalhista trouxe a possibilidade de tal modalidade de rescisão do contrato de trabalho. Ademais, o saque do FGTS não seria de 50%, mas sim 80% do saldo.
Art. 484-A, CLT - O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:
Gabarito: D
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GABARITO: D
EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR ACORDO ENTRE EMPREGADO E EMPREGADOR
- 50% aviso indenizado
- 20% da multa do FGTS
- Saldo de salário
- 13º
- Férias vencidas + 1/3
- Férias proporcionais + 1/3
- Pode sacar até 80% do FGTS
- Não tem direito ao seguro desemprego