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ID
2668759
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Nestor foi eleito representante dos empregados na comissão para representá-los junto à sua empresa, que conta com mais de duzentos empregados. Neste caso,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra B.

     

     

    CURIOSIDADES SOBRE A COMISSÃO DE REPRESNTACÃO DE EMPREGADOS:

    - é facultativa para empresas com 200 ou - (menos) empregados e obrigatória se tiver + (mais) de 200 empregados.

     

     

    CLT, art. 510-A. Nas empresas com + (mais) de 200 (duzentos) empregados, é assegurada a eleição de uma comissão para representá-los, com a finalidade de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.

     

    CLT, art. 510-D, § 3º Desde o registro da candidatura ATÉ 1(um) ano após o fim do mandato, o membro da comissão de representantes dos empregados não poderá sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.

     

     

    Complementando

     

    Q855946  Ano: 2017  Banca: FCC   Órgão: TRT - 21ª Região (RN)   Prova: Técnico Judiciário - Área Administrativa

     

    Osmar, Pintor a pistola, trabalha na Metalúrgica 2 Pinos S/A, que possui trezentos empregados. Pretende se candidatar ao cargo de representante dos empregados na nova modalidade de comissão de representação de empregados, com a finalidade de promover o entendimento direto com seu empregador. Tendo em vista a Lei n° 13.467/2017, 

     

     c) Osmar não poderá sofrer despedida arbitrária, desde o registro de sua candidatura até um ano após o fim do mandato

  • Letra E

     

    Art. 510-D.  O mandato dos membros da comissão de representantes dos empregados será de um ano.                        (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 1o  O membro que houver exercido a função de representante dos empregados na comissão não poderá ser candidato nos dois períodos subsequentes.   

     

    Letra C

     

    § 2o  O mandato de membro de comissão de representantes dos empregados não implica suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, devendo o empregado permanecer no exercício de suas funções.  

  • GABARITO LETRA B

     

    a) art. 510-D § 2o  O mandato de membro de comissão de representantes dos empregados não implica suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, devendo o empregado permanecer no exercício de suas funções.                 (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    --------------------------------

     

    b)Art 510-D § 3o  Desde o registro da candidatura até um ano após o fim do mandato, o membro da comissão de representantes dos empregados não poderá sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro. 

    --------------------------------

     

    c)Art. 510-D § 2o  O mandato de membro de comissão de representantes dos empregados não implica suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, devendo o empregado permanecer no exercício de suas funções.                 (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    --------------------------------

     

    d) Art. 510-B.  A comissão de representantes dos empregados terá as seguintes atribuições:I - representar os empregados perante a administração da empresa;             (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    --------------------------------

     

    e) Art 510-D § 1o  O membro que houver exercido a função de representante dos empregados na comissão não poderá ser candidato nos dois períodos subsequentes.                 (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

  • Letra (b)

     

    O art. 10 , II , a , do ADCT da Constituição Federal contempla o cipeiro com a estabilidade provisória, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.

     

    Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:

    I - fica limitada a proteção nele referida ao aumento, para quatro vezes, da porcentagem prevista no art. 6º, "caput" e § 1º, da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966;

    II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:

    a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato;

    b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.  

     

    Súmula nº 369 do TST - DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item I alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    I - É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho.

     II - O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes.

     III - O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente.

    IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade.

    V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho.

  • COMISSÃO DE ENTENDIMENTO DIRETO (CED) - Aqui vale o Negociado sobre o legislado

     

     

    - São empregados eleitos em eleição secreta (não vale voto por representação) para representar os empregados perante o empregador.

     

     

    - Quantos membros tem a comissão?

       201 até 3000 --> 3

       3001 até 5000 --> 5 (também o número da comissão eleitoral)

       + de 5000 --> 7

     

     

    * E se não se canditarem pelo menos 3? Pode ter 2 membros ou mesmo 1.

    ** E se ninguém se canditatar? Lavra ata e tenta nova eleição em 1 ano.

     

     

    - Têm estabilidade - do registro até 1 ano após o fim do mandato

     

     

    - Não podem ser mandados embora de jeito nenhum? Calma... por motivo TEDF podem sim.

      Técnico

      Econômico

      Disciplinar

      Financeiro

     

     

    - As decisões são sempre colegiadas, por MAIORIA SIMPLES

     

     

    - O exercício dessa função não suspense nem interrompe o CT!

    CUIDADO! Participar da CCP interrompe!

     

     

    - Mandado é de 1 ano, mas você NÃO PODE ser recondizido nos próximos 2 períodos.

     

     

    - Qualquer um pode se candidatar? Não. Estão impedidos:

    1- Aqueles com CT por prazo determinado

    2- Aqueles em aviso prévio

    3- Aqueles com o CT suspenso

     

     

    - Quando é a posse? Depende. Se já tiver acabado o mandato da comissão atual, será no 1º dia útil seguinte à eleição. Se não, será no 1º dia útil após o fim do mandato atual.

     

     

    - Se a empresa tiver empregados de vários Estados/DF, é assegurada eleição de uma comissão para cada Estado/DF

     

     

    Qualquer erro, mandem mensagem no privado. Abraço!

  • Questão nula, a meu ver.

     

    A letra E também está correta. Se não pode concorrer nos 2 subsequentes (art. 510-C, § 4º, CLT), não pode concorrer no imediatamente subsequente.

  • Concordo com o Tiririca. A letra E está impecável também.

  • Gabarito: B - LETRA DE LEI

    A lei :

    Art 510-D § 1o  O membro que houver exercido a função de representante dos empregados na comissão não poderá ser candidato nos dois períodos subsequentes.  

     

    Comentário: Não poderá ser candidato nos 2 dois períodos (pelo período de 2 anos - plural) seguintes ao que ele atuou (EX: Mandato 2014 - não poderá candidatar-se aos anos de 2015 e 2016 - Já em 2017 pode candidatar-se).

     

    Questão errada: Nestor não poderá ser candidato novamente no período subsequente (singular, somente 1 período- ex: Exerceu mandato de 2014 - 2015 não poderá, mas 2016 já poderia concorrer novamente) àquele em que houver exercido a função de representante dos empregados na comissão.

  • Apenas uma crítica à legislação: se o intuito da estabilidade é dar uma autonomia ao empregado para que atue no interesse dos demais sem o risco de ser perseguido pelo empregador, não faz o menor sentido ele não poder concorrer por dois períodos subsequentes sendo que sua estabilidade dura apenas um ano após o término do mandato.

     

    Ou seja, se ele "incomodar" o empregador durante o mandato, será demitido antes que possa se candidatar novamente, hipótese em que tornar-se-ia estável novamente.

     

    Enfim, não importa para concurso, é apenas uma reflexão rs...

  • Pra quem achou correta a letra E, lembre-se:

     

    Prova da FCC, amigos! Literalidade! 

  • No comentário do Lucas Leonardo:

     

    - O exercício dessa função não suspense nem interrompe o CT!

    CUIDADO! Participar da CCP interrompe!

     

    a parte que está em azul não consegui localizar o artigo na CLT .... alguém sabe??  (li duas vezes... e não achei...

  • Ué, se ele não pode exercer nos dois períodos subsequentes, logo, obviamente, ele não exercerá no seguinte.

    A questão, ao meu ver, é falha, pois se usasse palavras como "exclusivamente no periodo subsequente", aí teríamos um erro.

  • Nelson Junior, quanto à interrupção na CCP há o disposto no art. 625-B, §2º, CLT:

     

    ''O representante dos empregados desenvolverá seu trabalho normal na empresa afastando-se de suas atividades apenas quando convocado para atuar como conciliador, sendo computado como tempo de trabalho efetivo o despendido nessa atividade''.

  • Nelson Junior,

    acredito que o fundamento esteja no Art. 625-B, § 2º:  "O representante dos empregados desenvolverá seu trabalho normal na empresa afastando-se de suas atividades apenas quando convocado para atuar como conciliador, sendo computado como tempo de trabalho efetivo o despendido nessa atividade.

    -

    Pelo que entendi, a interrupção do contrato de trabalho só restará configurada nos períodos em que o empregado estiver efetivamente atuando na CCP.

  • CCP
    - Composição: mínimo: 2 / máximo: 10
    - # essa composição é para a CCP instituída no âmbito da empresa. A CCP em âmbito sindical tem seu funcionamento disciplinado em AC/CC
    - Duração: 1 ano (1 recondução)
    - Garantia:  até 1 ano após o final do mandato (só para o representante dos empregados)
    - # A CLT é omissa quanto ao termo inicial da garantia

     

    COMISSÃO DE ENTENDIMENTO DIRETO
    - Composição:
              +200 até 3k empregados:  3 membros
              3k a 5k empregados: 5 membros
              +5k empregados: 7 membros
    - Duração: 1 ano (Vedada a recondução nos 2 anos subsequentes)
    - Garantia: registro até 1 ano após o fim do mandato

     

    CIPA
    - Duração:  1 ano (1 recondução)
    - Garantia: registro – 1 ano após o mandato
    - (garantia apenas para o representante dos empregados)
    - #  Não pode se reeleger o suplente que não tiver participado de menos de 50% das reuniões.

     

    DIRIGENTE SINDICAL
    - Garantia: registro – 1 ano após o final do mandato
    - Duração do mandato: 3 anos

     

    DIRETORES DE COOPERATIVA
    - Garantia: registro – 1 ano após o final do mandato
    [o suplente não tem garantia de emprego]

     

    CONSELHO CURADOS FGTS
    - Duração: 2anos (1 recondução
    - Garantia: nomeação – 1 ano após o fim do mandato
    [Os representantes dos trabalhadores e dos empregadores e seus respectivos suplentes serão indicados pelas respectivas centrais sindicais e confederações nacionais ]
    (Lei 8036, Art. 3º e parágrafos)

     

    CNPS - CONSELHO NACIONAL DE PREVIDENCIA SOCIAL

    O CNPS tem 15 membros (6 do governo, 9 da sociedade civil).
    [Os representates da sociedade civil são divididos em: 3 - aposentados e pensionistas/ 3 - trabalhadores em atividade/ 3 - empregadores]

    Duração: 2 anos (1 recondução)

    Garantia = nomeação - 1 ano após o fim do mandato (só para os representantes dos trabalhadores em atividade!)

    # Os representantes dos trabalhadores em atividade, dos aposentados, dos empregadores e seus respectivos suplentes serão indicados pelas centrais sindicais e confederações nacionais.

    (Lei 8213, Art. 3º, §2º)

  • Obs sobre a alternativa "e": se ele não pode se canditar nos dois períodos subsequentes ao que ele foi representante, ele também não pode naquele imediatamente subsequente! Portanto, creio que esta alternativa também esteja, relativamente, correta. A questão pode ser questionada...

  • De fato, temos que escolher a menor pior. 

     

    Mas pergunto a vocês: se fosse uma questão para julgar correto os itens I, II, III, IV. 

    Tenho certeza absoluta que a grande maioria julgaria correto a letra E.

     

     

  • Questão safadinha essa. Na hora do nervoso pega... 

  • (A) o mandato de Nestor implica em suspensão do contrato de trabalho, para que possa desempenhar a contento seus afazeres na comissão.

     

    Art.510-D,§ 2º, CLT. O mandato de membro de comissão de representantes dos empregado NÃO implica suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, devendo o empregado permanecer no exercício de suas funções.

    _________________________________________________________________________________________________________________

    (B) Nestor não poderá sofrer despedida arbitrária, desde o registro da candidatura até um ano após o fim do mandato.

     

    Art. 510-D,§ 3º, CLT. Desde o registro da candidatura até um ano após o fim do mandato, o membro da comissão de representantes dos empregados não poderá sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro. 

     

    _________________________________________________________________________________________________________________

    (C) o mandato de Nestor implica em interrupção do contrato de trabalho, para que possa desempenhar a contento seus afazeres na comissão.

     

    Art.510-D,§ 2º, CLT. O mandato de membro de comissão de representantes dos empregado NÃO implica suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, devendo o empregado permanecer no exercício de suas funções.

     

    _________________________________________________________________________________________________________________

    (D) Faz parte das atribuições de Nestor, entre outras, representar os empregados perante a administração da empresa, o Ministério Público do Trabalho e perante o INSS.​

     

    Art. 510-B. A comissão de representantes dos empregados terá as seguintes atribuições:

    - representar os empregados perante a administração da empresa;

     

    _________________________________________________________________________________________________________________

    (E) Nestor não poderá ser candidato novamente no período subsequente àquele em que houver exercido a função de representante dos empregados na comissão.

     

     

    Art. 510-D,§ 1º, CLT. O membro que houver exercido a função de representante dos empregados na comissão não poderá ser candidato nos dois períodos subsequentes.

  • Que Deus abençoe esses concurseiros que fazem esses resumos e compartilham, ajudam demais na hora da revisão <3

  • FICOU GRANDE .VC N LÊ

     

    CRE– COMISSÃO DE REPRESENTAÇÃO DE EMPREGADOS

     

    *BUSCA O ENTENDIMENTO DIRETO ENTRE EMPREGADOS E EMPREGADORES

    *              + 200

             + 200 até 3000 = 3 membros

              +3000 até 5000 = 5 membros

             + 5000 membros = 7 membros

     

    *SE A EMPRESA POSSUIR EMPREGADOS EM DIFERENTES ESTADOS E NO DF O QUE OCORRE ? – HAVERÁ UMA ELEIÇÃO P ELEGER UMA COMISSÃO POR ESTADO OU NO DF

     

    *QUAIS AS ATRIBUIÇÕES DA CRE ?

    → representar os empregados,

    → aprimorar o relacionamento

    → promover o dialogo

    → buscar soluções pros conflitos

    → assegurar tratamento justo  e imparcial

    → encaminhar reinvidicações ESPECÍFICAS ( Fcc pode trocar por “genéricas”)

    → acompanhar o cumprimento das leis > trabalhistas ,*PREVIDENCIÁRIAS* , ACT E CCT

     

    * COMO SERÃO AS DECISÕES ?? MACETE → SE COMA SIM

    → SEMPRE COLEGIADA

    → MAIORIA SIMPLES

    *A ATUAÇÃO DA  COMISSÃO SERÁ DE QUE FORMA ?  - INDEPENDENTE

     

    *COMO SERÁ A ELEIÇÃO DOS MEMBROS DA CRE ?

    → 1º  CONVOCA A ELEIÇÃO : 30 DIAS ANTES > CONTADOS DO TÉRMINO DO MANDATO ANTERIOR  .

    → A CONVOCAÇÃO SERÁ POR MEIO DE QUE ?  EDITAAAAL

     2º FORMA-SE UMA COMI55ÃO ELEITORAL COMPOSTA POR :

    ·         MEMBROS  NÃO CANDIDATOS

    ·         EMPRESA E SINDICATO DA CATEGORIA  NÃO PODEM INTERFERIR

     

    * QUEM PODERÁ SE CANDIDATAR?  TODOS OS EMPREGADOS.

    EXCETO AQUELES QUE TENHAM → 1 –CONTRATO DETERMINADO

                                                 2- CONTRATO SUSPENSO

                                                3- AVISO PRÉVIO , AINDA QUE INDENIZADO.

     

    *QUEM SERÁ ELEITO ? OS + VOTADOS

    *ESSA VOTAÇÃO SERÁ PÚBLICA OU SECRETA ? SECRETAAAAAAA

    * haverá voto por representaçÃO  ? → nÃO

     

    *QUANDO SERÁ A POSSE DA COMISSÃO ?  → 1º DIA ÚTIL APÓS A ELEIÇÃO OU AO TÉRMINO DO MANDATO ANTERIOR

     

    *SE NÃO HOUVER CANDIDATOS SUFICIENTES A ELEIÇÃO SERÁ CANCELADA ?

    → NÃÃÃO . HAVERÁ ELEIÇÃO MESMO ASSIM , SÓ QUE COM NÚMERO DE MEMBROS INFERIOR AO NORMAL.

     

    *SE NÃO HOUVER REGISTRO DE CANDIDATURA O QUE OCORRE ?

    →LAVRA ATA

    → CONVOCA ELEIÇÃO NO PRAZO DE 1 ANO

     

    *MANDATO → 1 ANO . SEM RECONDUÇÃO . SEM PRORROGAÇÃO

     

    VAI CAIR *MEMBRO Q JÁ EXERCEU FUNÇÃO DE REPRESENTANTE DE EMPREGADOS PODERÁ SE REELEGER QUANTAS VEZES QUISER ? NÃÃÃOOO . SÓ QUANDO PASSAR 2 PERÍODOS SUBSQUENTES .

    EX : MARCELO EXERCEU A FUNÇÃO DE REPRESENTANTE DE EMPREGADOS DE 2018 A 2019  . SE ELE QUISER SE CANDIDATAR NOVAMENTE EM 2020 ELE PODERÁ ?  

    NÃO . SÓ VAI PODER NO ANO DE 2022 .

    18-19(MANDATO DE 1 ANO)  20-21( 2 PERÍODOS SUBSEQUENTES) 22 ( APTO PARA SE CANDIDATAR NOVAMENTE)

     

    *O QUE ACONTECE COM O CONTRATO DE TRABALHO DE QUEM É MEMBRO DA COMISSÃO …?  NADAAAAA NAAAADAAAA NADAAAAAAA  . NÃO SERÁ CASO DE SUSPENSÃO E  NEM DE INTERRUPÇÃO .

     

    *O EMPREGADO DEVE SER AFASTADO DE SUAS ATIVIDADES  ?  NÃO.

    DEVE PERMANCER DE BOAS EXERCENDO SUAS FUNÇÕES NORMALMENTE.

     

    * O MEMBRO DA CRE POSSUI ESTABILIDADE ?  →  REGISTRO DA CANDIDATURA ATÉ 1 ANO APÓS O FIM DO MANDATO

    → pode ser despedido por motivo TEDF

    Técnico

    Econômico

    Disciplinar

    Financeiro

     

    *OS DOCUMENTOS DO PROCESSO ELEITORAL QUE VIMOS LÁ EM CIMA  :

    → EMITIDOS EM 2 VIAS

    → FICARÃO SOB A GUARDA DE EMPREGADOS E EMPREGADORES : 5 ANOS

  • FIZ ESSES ESQUEMAS , MAS MUITAS PESSOAS NÃO VÃO LER POR PREGUIÇA. SEJA DIFERENTE. SAIA DA SUA ZONA DE CONFORTO .. 

     

    ALÉM DISSO , NÃO CONFUNAM  CCP com  CRE 

     

    CCP – ART 625-A  ao ART 634

    * O QUE BUSCA UMA CCP ? TENTAR CONCILIAR OS CONFLITOS INDIVIDUAIS DO TRABALHO

     

    *  PODEM ser constituída por comissão de empresa ou empresaS e comissão sindical ou INTERsindical.

     

    QUEM PODE INSTITUIR CCP →  EMPRESAS E OS SINDICATOS  

     

    *COMO SERÁ A COMPOSIÇÃO ?→ PARITÁRIA. NO MÍN. 2 E NO MAX 10

     

    DESSA COMPOSIÇÃO PRECISAMOS SABER QUE :

    1º → METADE DOS MEMBROS INDICADA PELO EMPREGADOR  

    → OUTRA METADE INDICADA PELOS EMPREGADOS

     

    2º → A QUANTIDADE DE SUPLENTES SERÁ IGUAL A DE TITULARES.  EX:  SE NA CCP TIVER 10 TITULARES , HAVERÁ 10 SUPLENTES . ( a FCC gosta de dizer que na CCP há previsão de 2 suplentes para cada titular e isso é uma loucura, não caiam nessa ou em algo parecido)

     

    * MANDATO → 1 ANO . ✓ PERMITIDA ✓  1MA RECONDUÇÃO

    MACETE : CCP = CC1= mandato de 1 ano, 1 recondução

     

    ESTABILIDADE DOS MEMBROS ( TITULAR E SUPLENTE)  DA CCP :

      NÃO PODE SER DISPENSADO→  ATÉ 1 ANO APÓS O MANDATO

    ✓ PODE SER DISPENSADO ✓  →  SE COMETER FALTA GRAVE.

     

     

    *DURANTE O MANDATO NA CCP O REPRESENTANTE DOS EMPREGADOS SE AFASTA DE SUAS ATIVIDADES NORMAIS ?  

    REGRA → NÃO

    EXCEÇÃO → SENDO CONCILIADOR (O TEMPO QUE EXERCER ESSA FUNÇÃO SERÁ CONTADO COMO TEMPO DE TRABALHO)

     

    * A CONSTITUIÇÃO E NORMAS DE CCP INSTITUÍDA NO SINDICATO SERÃO DEFINIDAS POR  : ACT E CCT → ( FCC gosta de dizer que será definida no estatuto do sindicato. NÃO CAIAM NESSA PILANTRAGEM )

    ----------------------------------------------------

    *HAVENDO NA MESMA LOCALIDADE +  DE UMA CCP(SINDICAL OU EMPRESA) O EMPREGADO DEVE PROCEDER DE QUE FORMA ?

    R :  ESCOLHERÁ SOMENTE UMA  CPP E SERÁ COMPETENTE A QUE CONHECER PRIMEIRO O PEDIDO

     

    *TERMO DE CONCILIAÇÃO → TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL ( aqui a FCC gosta de cobrar que o titulo é judicial)

    → TERÁ EFICÁCIA LIBERATÓRIA GERAL

    → EXCETO ÀS RESSALVADAS

     

    Qualquer demanda trabalhista pode ser objeto de discussão em comissão de conciliação prévia ? R : SIM . QUALQUER UMA .

     

     

    *PRAZO DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO → 10 DIAS

     

     

    *O PRAZO PRESCRICIONAL SUSPENDE→  A PARTIR DA PROVOCAÇÃO DA CCP.  ( A FCC gosta de dizer que o prazo prescricional INTERROMPE. NÃO CAIAM NISSO)

    RECOMEÇA A PRESCRIÇÃO → DA TENTATIVA FRUSTRADA DA CONCILIAÇÃO OU DO ESGOTAMENTO DOS 10 DIAS

  • ·       ESTABILIDADE DOS MEMBROS DA :

    →CRE : RC ATÉ 1 ANO APÓS O MANDATO

    →CIPA  : RC ATÉ 1 ANO APÓS O MANDATO

    →DIRIGENTE SINCIAL : RC ATÉ 1 ANO APÓS O MANDATO

     

    RC = REGISTRO DA CANDIDATURA 

     

    **→ CCP :  NÃO TEM PRAZO INICIAL-------  ATÉ 1 ANO APÓS O MANDATO ( FCC vai focar aqui ) 

    -----------------------------------------

     

     

     

    ·       MANDATOS DOS MEMBROS DA  :

    → CRE : 1 ANO → SEM RECONDUÇÃO

    →C1PA : 1 ANO → 1 RECONDUÇÃO

    →dirigenTe sindical : Três ANOS

    → CCP1 : 1 ANO →  1 RECONDUÇÃO

  • e) Art 510-D § 1o  O membro que houver exercido a função de representante dos empregados na comissão não poderá ser candidato nos dois períodos subsequentes.                 (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

  • Não poderá sofrer arbitrariamente e sim se for fato considerado justa causa.

  • Gabarito: B

    Nestor não poderá sofrer despedida arbitrária, desde o registro da candidatura até 1 ano após o fim do mandato.

     

  • para agregar valor:

     

    COMPOSIÇÃO DAS COMISSÕES DE REPRESENTAÇÃO DOS EMPREGADOS

    I - nas empresas com mais de duzentos e até três mil empregados, por três membros;                 

    II - nas empresas com mais de três mil e até cinco mil empregados, por cinco membros;                

    III - nas empresas com mais de cinco mil empregados, por sete membros.         

     

     

    NÚMERO DE BENEFICIÁRIOS REABILITADOS  OU PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA

     A empresa com 100 ou mais funcionários está obrigada a preencher de dois a cinco por cento dos seus cargos com beneficiários reabilitados, ou pessoas portadoras de deficiência, na seguinte proporção:

     

    - 100 até 200 funcionários.................. 2%
    - de 201 a 500 funcionários........... 3%
    - de 501 a 1000 funcionários......... 4%
    - de 1001 em diante funcionários... 5%

  • Não implica NEM em suspensão e NEM interrupção (já do membro representante dos empregados na CCP quando está afastado das suas atividades p/ conciliar, é INTERRUPÇÃO = remunerado e com contagem do tempo de serviço); estabilidade provisória dos membros ELEITOS (assim como os da CIPA e CCP; e não indicados, quem INDICA representante é somente empregador) pelo EMPREGADOS desde o registro da candidatura até 1 ano após o fim do mandato, que é de um ano (s/ recondução; e fica vedada a nova candidatura por 2 períodos); dispensa arbitária proibida (somente motivo técnico, econômico, disciplinar, financeiro); 

  • a - ERRADA - art 510 D, §2 - O mandato do membro de comissao de representate dos empregados nao implica suspensao nem interrupcao do contrato de trabalho, devendo o empregado permanecer no exercicio de suas funcoes.

    b - CORRETA - art 510 D, §3 - Desde o registro da candidatura ate um ano apos o fim do mandanto, o membro da comissao dos representantes dos empregados nao podera sofrer despedida arbitraria, entendendo-se como tal a que nao se fundar em motivo disciplinar, tecnico, economico ou financeiro.

    c - ERRADA - vide resposta letra "a"

    d - ERRADA - art 510 B - A comissao de representates dos empregados tera as seguintes atribuicoes: I - representar os empregados perante a administracao da empresa (that's it).

    e - ERRADA - art 510 D §1 - O membro que houver exercido a funcao de representante dos empregados na comissao nao podera ser candidato nos dois periodos subsequentes.

  • Concordo plenamente que a questão é nula,


  • Gabarito B

     

                                                 REPRESENTAÇÃO  dos  EMPREGADOS

     

    Nestor foi eleito representante dos empregados na comissão para representá-los junto à sua empresa, que conta com mais de duzentos empregados. Neste caso,

     

    a) o mandato de Nestor implica em suspensão do contrato de trabalho, para que possa desempenhar a contento seus afazeres na comissão. ERRADO

     

    art. 510-A § 2o  

    O mandato de membro de comissão de representantes dos empregados não implica suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, devendo o empregado permanecer no exercício de suas funções.                 

     

     

     

    b) Nestor não poderá sofrer despedida arbitrária, desde o registro da candidatura até um ano após o fim do mandato.    CERTO

     

    Art 510-A § 3o  

    Desde o registro da candidatura até um ano após o fim do mandato, o membro da comissão de representantes dos empregados não poderá sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro. 

     

     

     

    c) o mandato de Nestor implica em interrupção do contrato de trabalho, para que possa desempenhar a contento seus afazeres na comissão.  ERRADO

     

    Art. 510-A § 2o  

    O mandato de membro de comissão de representantes dos empregados não implica suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, devendo o empregado permanecer no exercício de suas funções.                 

     

     

     

    d) faz parte das atribuições de Nestor, entre outras, representar os empregados perante a administração da empresa, o Ministério Público do Trabalho     e perante o INSS.         ERRADO

     

    Art. 510-B.  

    A comissão de representantes dos empregados terá as seguintes atribuições:

    I - representar os empregados perante a administração da empresa;  

     

     

     

    e) Nestor não poderá ser candidato novamente no período subsequente àquele em que houver exercido a função de representante dos empregados na comissão.    ERRADO

     

    Art 510-D § 1o  

    O membro que houver exercido a função de representante dos empregados na comissão não poderá ser candidato nos DOIS períodos subsequentes. 

  • Não anularam essa questão?

     

    Absurdo.

     

    Tudo bem pedir a literalidade, mas nesse caso a alternativa () é um caso concreto, real. E, aplicando-se a lei, está absolutamente correta. Ele não pode.

  • FCC, contratem um revisor urgentemente! "Implicar em" está equivocado! Favor substituir "o mandato de Nestor implica em suspensão do contrato de trabalho, para que possa desempenhar a contento seus afazeres na comissão" por "o mandato de Nestor implica suspensão do contrato de trabalho, para que possa desempenhar a contento seus afazeres na comissão." Pela atenção, obrigado. 

  • Art. 510-A.  Nas empresas com mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de uma comissão para representá-los, com a finalidade de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores. 

     

    § 1o  A comissão será composta:  

     

    I - nas empresas com mais de duzentos e até três mil empregados, por três membros; 

     

    II - nas empresas com mais de três mil e até cinco mil empregados, por cinco membros

     

    III - nas empresas com mais de cinco mil empregados, por sete membros.

     

    § 2o  No caso de a empresa possuir empregados em vários Estados da Federação e no Distrito Federal, será assegurada a eleição de uma comissão de representantes dos empregados por Estado ou no Distrito Federal, na mesma forma estabelecida no § 1o deste artigo

     

    Art. 510-B.  A comissão de representantes dos empregados terá as seguintes atribuições:  

     

    I - representar os empregados perante a administração da empresa;   

     

    II - aprimorar o relacionamento entre a empresa e seus empregados com base nos princípios da boa-fé e do respeito mútuo;

     

    III - promover o diálogo e o entendimento no ambiente de trabalho com o fim de prevenir conflitos;  

     

    IV - buscar soluções para os conflitos decorrentes da relação de trabalho, de forma rápida e eficaz, visando à efetiva aplicação das normas legais e contratuais; 

     

    V - assegurar tratamento justo e imparcial aos empregados, impedindo qualquer forma de discriminação por motivo de sexo, idade, religião, opinião política ou atuação sindical;  

     

    VI - encaminhar reivindicações específicas dos empregados de seu âmbito de representação; 

     

    VII - acompanhar o cumprimento das leis trabalhistas, previdenciárias e das convenções coletivas e acordos coletivos de trabalho.

  • CLT. Comissão de Representação:

    Art. 510-D. O mandato dos membros da comissão de representantes dos empregados será de um ano.  

    § 1o  O membro que houver exercido a função de representante dos empregados na comissão não poderá ser candidato nos dois períodos subsequentes.

    § 2o  O mandato de membro de comissão de representantes dos empregados não implica suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, devendo o empregado permanecer no exercício de suas funções.

    § 3o  Desde o registro da candidatura até um ano após o fim do mandato, o membro da comissão de representantes dos empregados não poderá sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.

    § 4o  Os documentos referentes ao processo eleitoral devem ser emitidos em duas vias, as quais permanecerão sob a guarda dos empregados e da empresa pelo prazo de cinco anos, à disposição para consulta de qualquer trabalhador interessado, do Ministério Público do Trabalho e do Ministério do Trabalho.

    Vida à cultura democrática, Monge.


  • a) Art. 510-D §2º O mandato de membro de comissão de representantes dos empregados não implica suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, devendo o empregado permanecer no exercício de suas funções.

    b) Art. 510-D §3º Desde o registro da candidatura até 1 ano após o fim do mandato, o membro da comissão de representantes dos empregados não poderá sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro

    c) Art. 510-D §2º O mandato de membro de comissão de representantes dos empregados não implica suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, devendo o empregado permanecer no exercício de suas funções.

    d) Art. 510-B A comissão de representantes dos empregados terá as seguintes atribuições: I - Representar os empregados perante a administração da empresa.

    e) Art. 510-D §1º O membro que houver exercido a função de representante dos empregados na comissão não poderá ser candidato nos dois períodos subsequentes

    Gabarito: B

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 510-D, § 2o O mandato de membro de comissão de representantes dos empregados não implica suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, devendo o empregado permanecer no exercício de suas funções.   

    b) CERTO: Art. 510-D, § 3o Desde o registro da candidatura até um ano após o fim do mandato, o membro da comissão de representantes dos empregados não poderá sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.   

    c) ERRADO: Art. 510-D, § 2o O mandato de membro de comissão de representantes dos empregados não implica suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, devendo o empregado permanecer no exercício de suas funções.  

    d) ERRADO: Art. 510-B. A comissão de representantes dos empregados terá as seguintes atribuições: I - representar os empregados perante a administração da empresa;

    e) ERRADO: Art. 510-D, § 1o O membro que houver exercido a função de representante dos empregados na comissão não poderá ser candidato nos dois períodos subsequentes.