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Gabarito: Letra B.
CURIOSIDADES SOBRE A COMISSÃO DE REPRESNTACÃO DE EMPREGADOS:
- é facultativa para empresas com 200 ou - (menos) empregados e obrigatória se tiver + (mais) de 200 empregados.
CLT, art. 510-A. Nas empresas com + (mais) de 200 (duzentos) empregados, é assegurada a eleição de uma comissão para representá-los, com a finalidade de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.
CLT, art. 510-D, § 3º Desde o registro da candidatura ATÉ 1(um) ano após o fim do mandato, o membro da comissão de representantes dos empregados não poderá sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.
Complementando
Q855946 Ano: 2017 Banca: FCC Órgão: TRT - 21ª Região (RN) Prova: Técnico Judiciário - Área Administrativa
Osmar, Pintor a pistola, trabalha na Metalúrgica 2 Pinos S/A, que possui trezentos empregados. Pretende se candidatar ao cargo de representante dos empregados na nova modalidade de comissão de representação de empregados, com a finalidade de promover o entendimento direto com seu empregador. Tendo em vista a Lei n° 13.467/2017,
c) Osmar não poderá sofrer despedida arbitrária, desde o registro de sua candidatura até um ano após o fim do mandato.
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Letra E
Art. 510-D. O mandato dos membros da comissão de representantes dos empregados será de um ano. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 1o O membro que houver exercido a função de representante dos empregados na comissão não poderá ser candidato nos dois períodos subsequentes.
Letra C
§ 2o O mandato de membro de comissão de representantes dos empregados não implica suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, devendo o empregado permanecer no exercício de suas funções.
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GABARITO LETRA B
a) art. 510-D § 2o O mandato de membro de comissão de representantes dos empregados não implica suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, devendo o empregado permanecer no exercício de suas funções. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
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b)Art 510-D § 3o Desde o registro da candidatura até um ano após o fim do mandato, o membro da comissão de representantes dos empregados não poderá sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.
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c)Art. 510-D § 2o O mandato de membro de comissão de representantes dos empregados não implica suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, devendo o empregado permanecer no exercício de suas funções. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
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d) Art. 510-B. A comissão de representantes dos empregados terá as seguintes atribuições:I - representar os empregados perante a administração da empresa; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
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e) Art 510-D § 1o O membro que houver exercido a função de representante dos empregados na comissão não poderá ser candidato nos dois períodos subsequentes. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
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Letra (b)
O art. 10 , II , a , do ADCT da Constituição Federal contempla o cipeiro com a estabilidade provisória, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.
Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:
I - fica limitada a proteção nele referida ao aumento, para quatro vezes, da porcentagem prevista no art. 6º, "caput" e § 1º, da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966;
II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato;
b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Súmula nº 369 do TST - DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item I alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I - É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho.
II - O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes.
III - O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente.
IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade.
V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho.
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COMISSÃO DE ENTENDIMENTO DIRETO (CED) - Aqui vale o Negociado sobre o legislado
- São empregados eleitos em eleição secreta (não vale voto por representação) para representar os empregados perante o empregador.
- Quantos membros tem a comissão?
201 até 3000 --> 3
3001 até 5000 --> 5 (também o número da comissão eleitoral)
+ de 5000 --> 7
* E se não se canditarem pelo menos 3? Pode ter 2 membros ou mesmo 1.
** E se ninguém se canditatar? Lavra ata e tenta nova eleição em 1 ano.
- Têm estabilidade - do registro até 1 ano após o fim do mandato
- Não podem ser mandados embora de jeito nenhum? Calma... por motivo TEDF podem sim.
Técnico
Econômico
Disciplinar
Financeiro
- As decisões são sempre colegiadas, por MAIORIA SIMPLES
- O exercício dessa função não suspense nem interrompe o CT!
CUIDADO! Participar da CCP interrompe!
- Mandado é de 1 ano, mas você NÃO PODE ser recondizido nos próximos 2 períodos.
- Qualquer um pode se candidatar? Não. Estão impedidos:
1- Aqueles com CT por prazo determinado
2- Aqueles em aviso prévio
3- Aqueles com o CT suspenso
- Quando é a posse? Depende. Se já tiver acabado o mandato da comissão atual, será no 1º dia útil seguinte à eleição. Se não, será no 1º dia útil após o fim do mandato atual.
- Se a empresa tiver empregados de vários Estados/DF, é assegurada eleição de uma comissão para cada Estado/DF
Qualquer erro, mandem mensagem no privado. Abraço!
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Questão nula, a meu ver.
A letra E também está correta. Se não pode concorrer nos 2 subsequentes (art. 510-C, § 4º, CLT), não pode concorrer no imediatamente subsequente.
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Concordo com o Tiririca. A letra E está impecável também.
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Gabarito: B - LETRA DE LEI
A lei :
Art 510-D § 1o O membro que houver exercido a função de representante dos empregados na comissão não poderá ser candidato nos dois períodos subsequentes.
Comentário: Não poderá ser candidato nos 2 dois períodos (pelo período de 2 anos - plural) seguintes ao que ele atuou (EX: Mandato 2014 - não poderá candidatar-se aos anos de 2015 e 2016 - Já em 2017 pode candidatar-se).
Questão errada: Nestor não poderá ser candidato novamente no período subsequente (singular, somente 1 período- ex: Exerceu mandato de 2014 - 2015 não poderá, mas 2016 já poderia concorrer novamente) àquele em que houver exercido a função de representante dos empregados na comissão.
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Apenas uma crítica à legislação: se o intuito da estabilidade é dar uma autonomia ao empregado para que atue no interesse dos demais sem o risco de ser perseguido pelo empregador, não faz o menor sentido ele não poder concorrer por dois períodos subsequentes sendo que sua estabilidade dura apenas um ano após o término do mandato.
Ou seja, se ele "incomodar" o empregador durante o mandato, será demitido antes que possa se candidatar novamente, hipótese em que tornar-se-ia estável novamente.
Enfim, não importa para concurso, é apenas uma reflexão rs...
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Pra quem achou correta a letra E, lembre-se:
Prova da FCC, amigos! Literalidade!
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No comentário do Lucas Leonardo:
- O exercício dessa função não suspense nem interrompe o CT!
CUIDADO! Participar da CCP interrompe!
a parte que está em azul não consegui localizar o artigo na CLT .... alguém sabe?? (li duas vezes... e não achei...
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Ué, se ele não pode exercer nos dois períodos subsequentes, logo, obviamente, ele não exercerá no seguinte.
A questão, ao meu ver, é falha, pois se usasse palavras como "exclusivamente no periodo subsequente", aí teríamos um erro.
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Nelson Junior, quanto à interrupção na CCP há o disposto no art. 625-B, §2º, CLT:
''O representante dos empregados desenvolverá seu trabalho normal na empresa afastando-se de suas atividades apenas quando convocado para atuar como conciliador, sendo computado como tempo de trabalho efetivo o despendido nessa atividade''.
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Nelson Junior,
acredito que o fundamento esteja no Art. 625-B, § 2º: "O representante dos empregados desenvolverá seu trabalho normal na empresa afastando-se de suas atividades apenas quando convocado para atuar como conciliador, sendo computado como tempo de trabalho efetivo o despendido nessa atividade.
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Pelo que entendi, a interrupção do contrato de trabalho só restará configurada nos períodos em que o empregado estiver efetivamente atuando na CCP.
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CCP
- Composição: mínimo: 2 / máximo: 10
- # essa composição é para a CCP instituída no âmbito da empresa. A CCP em âmbito sindical tem seu funcionamento disciplinado em AC/CC
- Duração: 1 ano (1 recondução)
- Garantia: até 1 ano após o final do mandato (só para o representante dos empregados)
- # A CLT é omissa quanto ao termo inicial da garantia
COMISSÃO DE ENTENDIMENTO DIRETO
- Composição:
+200 até 3k empregados: 3 membros
3k a 5k empregados: 5 membros
+5k empregados: 7 membros
- Duração: 1 ano (Vedada a recondução nos 2 anos subsequentes)
- Garantia: registro até 1 ano após o fim do mandato
CIPA
- Duração: 1 ano (1 recondução)
- Garantia: registro – 1 ano após o mandato
- (garantia apenas para o representante dos empregados)
- # Não pode se reeleger o suplente que não tiver participado de menos de 50% das reuniões.
DIRIGENTE SINDICAL
- Garantia: registro – 1 ano após o final do mandato
- Duração do mandato: 3 anos
DIRETORES DE COOPERATIVA
- Garantia: registro – 1 ano após o final do mandato
[o suplente não tem garantia de emprego]
CONSELHO CURADOS FGTS
- Duração: 2anos (1 recondução
- Garantia: nomeação – 1 ano após o fim do mandato
[Os representantes dos trabalhadores e dos empregadores e seus respectivos suplentes serão indicados pelas respectivas centrais sindicais e confederações nacionais ]
(Lei 8036, Art. 3º e parágrafos)
CNPS - CONSELHO NACIONAL DE PREVIDENCIA SOCIAL
O CNPS tem 15 membros (6 do governo, 9 da sociedade civil).
[Os representates da sociedade civil são divididos em: 3 - aposentados e pensionistas/ 3 - trabalhadores em atividade/ 3 - empregadores]
Duração: 2 anos (1 recondução)
Garantia = nomeação - 1 ano após o fim do mandato (só para os representantes dos trabalhadores em atividade!)
# Os representantes dos trabalhadores em atividade, dos aposentados, dos empregadores e seus respectivos suplentes serão indicados pelas centrais sindicais e confederações nacionais.
(Lei 8213, Art. 3º, §2º)
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Obs sobre a alternativa "e": se ele não pode se canditar nos dois períodos subsequentes ao que ele foi representante, ele também não pode naquele imediatamente subsequente! Portanto, creio que esta alternativa também esteja, relativamente, correta. A questão pode ser questionada...
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De fato, temos que escolher a menor pior.
Mas pergunto a vocês: se fosse uma questão para julgar correto os itens I, II, III, IV.
Tenho certeza absoluta que a grande maioria julgaria correto a letra E.
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Questão safadinha essa. Na hora do nervoso pega...
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(A) o mandato de Nestor implica em suspensão do contrato de trabalho, para que possa desempenhar a contento seus afazeres na comissão.
Art.510-D,§ 2º, CLT. O mandato de membro de comissão de representantes dos empregado NÃO implica suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, devendo o empregado permanecer no exercício de suas funções.
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(B) Nestor não poderá sofrer despedida arbitrária, desde o registro da candidatura até um ano após o fim do mandato.
Art. 510-D,§ 3º, CLT. Desde o registro da candidatura até um ano após o fim do mandato, o membro da comissão de representantes dos empregados não poderá sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.
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(C) o mandato de Nestor implica em interrupção do contrato de trabalho, para que possa desempenhar a contento seus afazeres na comissão.
Art.510-D,§ 2º, CLT. O mandato de membro de comissão de representantes dos empregado NÃO implica suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, devendo o empregado permanecer no exercício de suas funções.
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(D) Faz parte das atribuições de Nestor, entre outras, representar os empregados perante a administração da empresa, o Ministério Público do Trabalho e perante o INSS.
Art. 510-B. A comissão de representantes dos empregados terá as seguintes atribuições:
I - representar os empregados perante a administração da empresa;
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(E) Nestor não poderá ser candidato novamente no período subsequente àquele em que houver exercido a função de representante dos empregados na comissão.
Art. 510-D,§ 1º, CLT. O membro que houver exercido a função de representante dos empregados na comissão não poderá ser candidato nos dois períodos subsequentes.
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Que Deus abençoe esses concurseiros que fazem esses resumos e compartilham, ajudam demais na hora da revisão <3
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FICOU GRANDE .VC N LÊ
CRE– COMISSÃO DE REPRESENTAÇÃO DE EMPREGADOS
*BUSCA O ENTENDIMENTO DIRETO ENTRE EMPREGADOS E EMPREGADORES
* + 200
+ 200 até 3000 = 3 membros
+3000 até 5000 = 5 membros
+ 5000 membros = 7 membros
*SE A EMPRESA POSSUIR EMPREGADOS EM DIFERENTES ESTADOS E NO DF O QUE OCORRE ? – HAVERÁ UMA ELEIÇÃO P ELEGER UMA COMISSÃO POR ESTADO OU NO DF
*QUAIS AS ATRIBUIÇÕES DA CRE ?
→ representar os empregados,
→ aprimorar o relacionamento
→ promover o dialogo
→ buscar soluções pros conflitos
→ assegurar tratamento justo e imparcial
→ encaminhar reinvidicações ESPECÍFICAS ( Fcc pode trocar por “genéricas”)
→ acompanhar o cumprimento das leis > trabalhistas ,*PREVIDENCIÁRIAS* , ACT E CCT
* COMO SERÃO AS DECISÕES ?? MACETE → SE COMA SIM
→ SEMPRE COLEGIADA
→ MAIORIA SIMPLES
*A ATUAÇÃO DA COMISSÃO SERÁ DE QUE FORMA ? - INDEPENDENTE
*COMO SERÁ A ELEIÇÃO DOS MEMBROS DA CRE ?
→ 1º CONVOCA A ELEIÇÃO : 30 DIAS ANTES > CONTADOS DO TÉRMINO DO MANDATO ANTERIOR .
→ A CONVOCAÇÃO SERÁ POR MEIO DE QUE ? EDITAAAAL
→ 2º FORMA-SE UMA COMI55ÃO ELEITORAL COMPOSTA POR :
· 5 MEMBROS → NÃO CANDIDATOS
· EMPRESA E SINDICATO DA CATEGORIA → NÃO PODEM INTERFERIR
* QUEM PODERÁ SE CANDIDATAR? TODOS OS EMPREGADOS.
EXCETO AQUELES QUE TENHAM → 1 –CONTRATO DETERMINADO
2- CONTRATO SUSPENSO
3- AVISO PRÉVIO , AINDA QUE INDENIZADO.
*QUEM SERÁ ELEITO ? OS + VOTADOS
*ESSA VOTAÇÃO SERÁ PÚBLICA OU SECRETA ? SECRETAAAAAAA
* haverá voto por representaçÃO ? → nÃO
*QUANDO SERÁ A POSSE DA COMISSÃO ? → 1º DIA ÚTIL APÓS A ELEIÇÃO OU AO TÉRMINO DO MANDATO ANTERIOR
*SE NÃO HOUVER CANDIDATOS SUFICIENTES A ELEIÇÃO SERÁ CANCELADA ?
→ NÃÃÃO . HAVERÁ ELEIÇÃO MESMO ASSIM , SÓ QUE COM NÚMERO DE MEMBROS INFERIOR AO NORMAL.
*SE NÃO HOUVER REGISTRO DE CANDIDATURA O QUE OCORRE ?
→LAVRA ATA
→ CONVOCA ELEIÇÃO NO PRAZO DE 1 ANO
*MANDATO → 1 ANO . SEM RECONDUÇÃO . SEM PRORROGAÇÃO
VAI CAIR *MEMBRO Q JÁ EXERCEU FUNÇÃO DE REPRESENTANTE DE EMPREGADOS PODERÁ SE REELEGER QUANTAS VEZES QUISER ? NÃÃÃOOO . SÓ QUANDO PASSAR 2 PERÍODOS SUBSQUENTES .
EX : MARCELO EXERCEU A FUNÇÃO DE REPRESENTANTE DE EMPREGADOS DE 2018 A 2019 . SE ELE QUISER SE CANDIDATAR NOVAMENTE EM 2020 ELE PODERÁ ?
NÃO . SÓ VAI PODER NO ANO DE 2022 .
18-19(MANDATO DE 1 ANO) 20-21( 2 PERÍODOS SUBSEQUENTES) 22 ( APTO PARA SE CANDIDATAR NOVAMENTE)
*O QUE ACONTECE COM O CONTRATO DE TRABALHO DE QUEM É MEMBRO DA COMISSÃO …? NADAAAAA NAAAADAAAA NADAAAAAAA . NÃO SERÁ CASO DE SUSPENSÃO E NEM DE INTERRUPÇÃO .
*O EMPREGADO DEVE SER AFASTADO DE SUAS ATIVIDADES ? NÃO.
DEVE PERMANCER DE BOAS EXERCENDO SUAS FUNÇÕES NORMALMENTE.
* O MEMBRO DA CRE POSSUI ESTABILIDADE ? → REGISTRO DA CANDIDATURA ATÉ 1 ANO APÓS O FIM DO MANDATO
→ pode ser despedido por motivo TEDF
Técnico
Econômico
Disciplinar
Financeiro
*OS DOCUMENTOS DO PROCESSO ELEITORAL QUE VIMOS LÁ EM CIMA :
→ EMITIDOS EM 2 VIAS
→ FICARÃO SOB A GUARDA DE EMPREGADOS E EMPREGADORES : 5 ANOS
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FIZ ESSES ESQUEMAS , MAS MUITAS PESSOAS NÃO VÃO LER POR PREGUIÇA. SEJA DIFERENTE. SAIA DA SUA ZONA DE CONFORTO ..
ALÉM DISSO , NÃO CONFUNAM CCP com CRE
CCP – ART 625-A ao ART 634
* O QUE BUSCA UMA CCP ? TENTAR CONCILIAR OS CONFLITOS INDIVIDUAIS DO TRABALHO
* PODEM ser constituída por comissão de empresa ou empresaS e comissão sindical ou INTERsindical.
* QUEM PODE INSTITUIR CCP → EMPRESAS E OS SINDICATOS
*COMO SERÁ A COMPOSIÇÃO ?→ PARITÁRIA. NO MÍN. 2 E NO MAX 10
DESSA COMPOSIÇÃO PRECISAMOS SABER QUE :
1º → METADE DOS MEMBROS INDICADA PELO EMPREGADOR
→ OUTRA METADE INDICADA PELOS EMPREGADOS
2º → A QUANTIDADE DE SUPLENTES SERÁ IGUAL A DE TITULARES. EX: SE NA CCP TIVER 10 TITULARES , HAVERÁ 10 SUPLENTES . ( a FCC gosta de dizer que na CCP há previsão de 2 suplentes para cada titular e isso é uma loucura, não caiam nessa ou em algo parecido)
* MANDATO → 1 ANO . ✓ PERMITIDA ✓ 1MA RECONDUÇÃO
MACETE : CCP = CC1= mandato de 1 ano, 1 recondução
* ESTABILIDADE DOS MEMBROS ( TITULAR E SUPLENTE) DA CCP :
NÃO PODE SER DISPENSADO→ ATÉ 1 ANO APÓS O MANDATO
✓ PODE SER DISPENSADO ✓ → SE COMETER FALTA GRAVE.
*DURANTE O MANDATO NA CCP O REPRESENTANTE DOS EMPREGADOS SE AFASTA DE SUAS ATIVIDADES NORMAIS ?
REGRA → NÃO
EXCEÇÃO → SENDO CONCILIADOR (O TEMPO QUE EXERCER ESSA FUNÇÃO SERÁ CONTADO COMO TEMPO DE TRABALHO)
* A CONSTITUIÇÃO E NORMAS DE CCP INSTITUÍDA NO SINDICATO SERÃO DEFINIDAS POR : ACT E CCT → ( FCC gosta de dizer que será definida no estatuto do sindicato. NÃO CAIAM NESSA PILANTRAGEM )
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*HAVENDO NA MESMA LOCALIDADE + DE UMA CCP(SINDICAL OU EMPRESA) O EMPREGADO DEVE PROCEDER DE QUE FORMA ?
R : ESCOLHERÁ SOMENTE UMA CPP E SERÁ COMPETENTE A QUE CONHECER PRIMEIRO O PEDIDO
*TERMO DE CONCILIAÇÃO → TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL ( aqui a FCC gosta de cobrar que o titulo é judicial)
→ TERÁ EFICÁCIA LIBERATÓRIA GERAL
→ EXCETO ÀS RESSALVADAS
* Qualquer demanda trabalhista pode ser objeto de discussão em comissão de conciliação prévia ? R : SIM . QUALQUER UMA .
*PRAZO DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO → 10 DIAS
*O PRAZO PRESCRICIONAL SUSPENDE→ A PARTIR DA PROVOCAÇÃO DA CCP. ( A FCC gosta de dizer que o prazo prescricional INTERROMPE. NÃO CAIAM NISSO)
RECOMEÇA A PRESCRIÇÃO → DA TENTATIVA FRUSTRADA DA CONCILIAÇÃO OU DO ESGOTAMENTO DOS 10 DIAS
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· ESTABILIDADE DOS MEMBROS DA :
→CRE : RC ATÉ 1 ANO APÓS O MANDATO
→CIPA : RC ATÉ 1 ANO APÓS O MANDATO
→DIRIGENTE SINCIAL : RC ATÉ 1 ANO APÓS O MANDATO
RC = REGISTRO DA CANDIDATURA
**→ CCP : NÃO TEM PRAZO INICIAL------- ATÉ 1 ANO APÓS O MANDATO ( FCC vai focar aqui )
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· MANDATOS DOS MEMBROS DA :
→ CRE : 1 ANO → SEM RECONDUÇÃO
→C1PA : 1 ANO → 1 RECONDUÇÃO
→dirigenTe sindical : Três ANOS
→ CCP1 : 1 ANO → 1 RECONDUÇÃO
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e) Art 510-D § 1o O membro que houver exercido a função de representante dos empregados na comissão não poderá ser candidato nos dois períodos subsequentes. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
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Não poderá sofrer arbitrariamente e sim se for fato considerado justa causa.
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Gabarito: B
Nestor não poderá sofrer despedida arbitrária, desde o registro da candidatura até 1 ano após o fim do mandato.
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para agregar valor:
COMPOSIÇÃO DAS COMISSÕES DE REPRESENTAÇÃO DOS EMPREGADOS
I - nas empresas com mais de duzentos e até três mil empregados, por três membros;
II - nas empresas com mais de três mil e até cinco mil empregados, por cinco membros;
III - nas empresas com mais de cinco mil empregados, por sete membros.
NÚMERO DE BENEFICIÁRIOS REABILITADOS OU PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA
A empresa com 100 ou mais funcionários está obrigada a preencher de dois a cinco por cento dos seus cargos com beneficiários reabilitados, ou pessoas portadoras de deficiência, na seguinte proporção:
- 100 até 200 funcionários.................. 2%
- de 201 a 500 funcionários........... 3%
- de 501 a 1000 funcionários......... 4%
- de 1001 em diante funcionários... 5%
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Não implica NEM em suspensão e NEM interrupção (já do membro representante dos empregados na CCP quando está afastado das suas atividades p/ conciliar, é INTERRUPÇÃO = remunerado e com contagem do tempo de serviço); estabilidade provisória dos membros ELEITOS (assim como os da CIPA e CCP; e não indicados, quem INDICA representante é somente empregador) pelo EMPREGADOS desde o registro da candidatura até 1 ano após o fim do mandato, que é de um ano (s/ recondução; e fica vedada a nova candidatura por 2 períodos); dispensa arbitária proibida (somente motivo técnico, econômico, disciplinar, financeiro);
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a - ERRADA - art 510 D, §2 - O mandato do membro de comissao de representate dos empregados nao implica suspensao nem interrupcao do contrato de trabalho, devendo o empregado permanecer no exercicio de suas funcoes.
b - CORRETA - art 510 D, §3 - Desde o registro da candidatura ate um ano apos o fim do mandanto, o membro da comissao dos representantes dos empregados nao podera sofrer despedida arbitraria, entendendo-se como tal a que nao se fundar em motivo disciplinar, tecnico, economico ou financeiro.
c - ERRADA - vide resposta letra "a"
d - ERRADA - art 510 B - A comissao de representates dos empregados tera as seguintes atribuicoes: I - representar os empregados perante a administracao da empresa (that's it).
e - ERRADA - art 510 D §1 - O membro que houver exercido a funcao de representante dos empregados na comissao nao podera ser candidato nos dois periodos subsequentes.
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Concordo plenamente que a questão é nula,
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Gabarito B
REPRESENTAÇÃO dos EMPREGADOS
Nestor foi eleito representante dos empregados na comissão para representá-los junto à sua empresa, que conta com mais de duzentos empregados. Neste caso,
a) o mandato de Nestor implica em suspensão do contrato de trabalho, para que possa desempenhar a contento seus afazeres na comissão. ERRADO
art. 510-A § 2o
O mandato de membro de comissão de representantes dos empregados não implica suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, devendo o empregado permanecer no exercício de suas funções.
b) Nestor não poderá sofrer despedida arbitrária, desde o registro da candidatura até um ano após o fim do mandato. CERTO
Art 510-A § 3o
Desde o registro da candidatura até um ano após o fim do mandato, o membro da comissão de representantes dos empregados não poderá sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.
c) o mandato de Nestor implica em interrupção do contrato de trabalho, para que possa desempenhar a contento seus afazeres na comissão. ERRADO
Art. 510-A § 2o
O mandato de membro de comissão de representantes dos empregados não implica suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, devendo o empregado permanecer no exercício de suas funções.
d) faz parte das atribuições de Nestor, entre outras, representar os empregados perante a administração da empresa, o Ministério Público do Trabalho e perante o INSS. ERRADO
Art. 510-B.
A comissão de representantes dos empregados terá as seguintes atribuições:
I - representar os empregados perante a administração da empresa;
e) Nestor não poderá ser candidato novamente no período subsequente àquele em que houver exercido a função de representante dos empregados na comissão. ERRADO
Art 510-D § 1o
O membro que houver exercido a função de representante dos empregados na comissão não poderá ser candidato nos DOIS períodos subsequentes.
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Não anularam essa questão?
Absurdo.
Tudo bem pedir a literalidade, mas nesse caso a alternativa () é um caso concreto, real. E, aplicando-se a lei, está absolutamente correta. Ele não pode.
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FCC, contratem um revisor urgentemente! "Implicar em" está equivocado! Favor substituir "o mandato de Nestor implica em suspensão do contrato de trabalho, para que possa desempenhar a contento seus afazeres na comissão" por "o mandato de Nestor implica suspensão do contrato de trabalho, para que possa desempenhar a contento seus afazeres na comissão." Pela atenção, obrigado.
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Art. 510-A. Nas empresas com mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de uma comissão para representá-los, com a finalidade de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.
§ 1o A comissão será composta:
I - nas empresas com mais de duzentos e até três mil empregados, por três membros;
II - nas empresas com mais de três mil e até cinco mil empregados, por cinco membros;
III - nas empresas com mais de cinco mil empregados, por sete membros.
§ 2o No caso de a empresa possuir empregados em vários Estados da Federação e no Distrito Federal, será assegurada a eleição de uma comissão de representantes dos empregados por Estado ou no Distrito Federal, na mesma forma estabelecida no § 1o deste artigo
Art. 510-B. A comissão de representantes dos empregados terá as seguintes atribuições:
I - representar os empregados perante a administração da empresa;
II - aprimorar o relacionamento entre a empresa e seus empregados com base nos princípios da boa-fé e do respeito mútuo;
III - promover o diálogo e o entendimento no ambiente de trabalho com o fim de prevenir conflitos;
IV - buscar soluções para os conflitos decorrentes da relação de trabalho, de forma rápida e eficaz, visando à efetiva aplicação das normas legais e contratuais;
V - assegurar tratamento justo e imparcial aos empregados, impedindo qualquer forma de discriminação por motivo de sexo, idade, religião, opinião política ou atuação sindical;
VI - encaminhar reivindicações específicas dos empregados de seu âmbito de representação;
VII - acompanhar o cumprimento das leis trabalhistas, previdenciárias e das convenções coletivas e acordos coletivos de trabalho.
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CLT. Comissão de Representação:
Art. 510-D. O mandato dos membros da comissão de representantes dos empregados será de um ano.
§ 1o O membro que houver exercido a função de representante dos empregados na comissão não poderá ser candidato nos dois períodos subsequentes.
§ 2o O mandato de membro de comissão de representantes dos empregados não implica suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, devendo o empregado permanecer no exercício de suas funções.
§ 3o Desde o registro da candidatura até um ano após o fim do mandato, o membro da comissão de representantes dos empregados não poderá sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.
§ 4o Os documentos referentes ao processo eleitoral devem ser emitidos em duas vias, as quais permanecerão sob a guarda dos empregados e da empresa pelo prazo de cinco anos, à disposição para consulta de qualquer trabalhador interessado, do Ministério Público do Trabalho e do Ministério do Trabalho.
Vida à cultura democrática, Monge.
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a) Art. 510-D §2º O mandato de membro de comissão de representantes dos empregados não implica suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, devendo o empregado permanecer no exercício de suas funções.
b) Art. 510-D §3º Desde o registro da candidatura até 1 ano após o fim do mandato, o membro da comissão de representantes dos empregados não poderá sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro
c) Art. 510-D §2º O mandato de membro de comissão de representantes dos empregados não implica suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, devendo o empregado permanecer no exercício de suas funções.
d) Art. 510-B A comissão de representantes dos empregados terá as seguintes atribuições: I - Representar os empregados perante a administração da empresa.
e) Art. 510-D §1º O membro que houver exercido a função de representante dos empregados na comissão não poderá ser candidato nos dois períodos subsequentes
Gabarito: B
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GABARITO: B
a) ERRADO: Art. 510-D, § 2o O mandato de membro de comissão de representantes dos empregados não implica suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, devendo o empregado permanecer no exercício de suas funções.
b) CERTO: Art. 510-D, § 3o Desde o registro da candidatura até um ano após o fim do mandato, o membro da comissão de representantes dos empregados não poderá sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.
c) ERRADO: Art. 510-D, § 2o O mandato de membro de comissão de representantes dos empregados não implica suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, devendo o empregado permanecer no exercício de suas funções.
d) ERRADO: Art. 510-B. A comissão de representantes dos empregados terá as seguintes atribuições: I - representar os empregados perante a administração da empresa;
e) ERRADO: Art. 510-D, § 1o O membro que houver exercido a função de representante dos empregados na comissão não poderá ser candidato nos dois períodos subsequentes.