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Gabarito: Letra C (II, III e IV).
De acordo com a LEI Nº 8.987, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1995.
Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências.
Item I - Errado.
Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação ( e não a sua titulariedade), feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
Item II-Correto.
Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;
Item III- Correto.
Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
Art. 4º A concessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública, será formalizada mediante contrato, que deverá observar os termos desta Lei, das normas pertinentes e do edital de licitação.
Item IV- Correto.
Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
Art. 3º As concessões e permissões sujeitar-se-ão à fiscalização pelo poder concedente responsável pela delegação, com a cooperação dos usuários.
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GAB: C.
Na concessão de serviços públicos, não se trata de transferência da titularidade do serviço, haja vista a impossibilidade de outorga de atividades públicas a particulares. Em verdade, a concessáo enseja somente a delegação da atividade, ou seja, a descentralização por colaboração, na qual o ente delegado terá somente o poder de executar o serviço, sem obter sua titularidade.
Prof. Matheus Carvalho, Manual de Direito Administrativo.
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GABARITO LETRA C
I. ERRADO. A Lei 8.987/95 trata da concessão e permissão de serviços públicos. Essa prática é uma descentralização chamada de descentralização por colaboração ou delegação, como indicado na questão, e pode ser feita à pessoa jurídica ou consórcio de empresas na modalidade concessão (art. 2º, II, Lei 8.987/95).
O ponto central aqui é que a delegação transfere apenas a prestação de serviços públicos ao concessionário, mas nunca a sua titularidade, que permanece com o concedente. Por essa razão o item está incorreto.
II. CERTO. Nos termos informados acima, a concessão implica na transferência apenas da prestação de serviços e pode ser feita à pessoa jurídica ou consórcio de empresas na modalidade concessão.
A permissão de serviços públicos, outra forma de delegação, não é tratada nessa questão, mas acrescenta-se a título de informação que a permissão pode ser feita à pessoa física ou jurídica.
III. CERTO. A leitura combinada dos arts. 2º, II e 4º da Lei 8.987/95 revela exatamente que a concessão de serviços públicos será precedida de licitação necessariamente na modalidade concorrência e formalizada mediante contrato.
IV. CERTO. O art. 3º da Lei 8.987/95 determina que as concessões e permissões sujeitar-se-ão à fiscalização pelo poder concedente responsável pela delegação, com a cooperação dos usuários.
FONTE: ESTRATÉGIA CONCURSOS
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GABARITO: C
Art. 2º II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
Art. 3o As concessões e permissões sujeitar-se-ão à fiscalização pelo poder concedente responsável pela delegação, com a cooperação dos usuários.
OBS.: não se delega a titularidade do serviço público a particular
Bons estudos!!!
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OUTORGA: transfere a titularidade e a execução do serviço.
DELEGAÇÃO: transfere apenas a execução do servição a titularidade permanece com o Poder Público.
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Bizú pra lembrar que contrato de concessão precisa de prévia licitação na modalidade concorrência
CONcessão -> CONcorrência
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Gabarito letra C de CORAÇÃO.
Então, vamos lá aos meus rascunhos do caderno:
Serviços do estados podem ser divididos em PRÓPRIOS, do estado ou por delegação, assim como IMPRÓPRIOS, que não são do estados, mas este tem interesse em FISCALIZAR E CONTROLAR.
MODALIDADES:
UTI SINGULI: satisfação individual/ direta;
UTI UNIVERSI: prestados à coletividade.
CONCESSÃO se dá por meio de delegação, por licitação à pessoa jurídica ou consórcio de PJ na modalidade de CONCORRÊNCIA (CONTRATO ADM);
PERMISSÃO se dá por delegação, à pessoa física e jurídica; a modalidade da licitação ainda não está explicitada em Lei. (CONTRATO DE ADESÃO)
AUTORIZAÇÃO é ato administrativo precário, não é por meio de contrato, à pessoa física ou jurídica.
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bizus...
CONcessão : CONcede o serviço
CONcorrência
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Autorização. ATO ADM. Uso do bem é facultativo. Interesse particular
Permissão. ATO ADM. Uso do bem é obrigatório. Interesse público OU particular
Concessão. CONTRATO ADM. Uso do bem é obrigatório. Interesse público ou privado. Necessário licitação.
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Na descentralização por serviços, o Ente Político (U-E-DF-M) transfere titularidade e execução de serviço público a outra pessoa jurídica. A descentralização por colaboração é feita por contrato ou ato unilateral, pelo qual se atribui a uma pessoa de direito privado a execução de serviço público, conservando o Poder Público a sua titularidade
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Outorga:transfere a titularidade e a prestação do serviço a pessoa jurídica ou consórcio.
Delegacao:transfere a prestação do serviço a pessoa jurídica e consórcio.
Sabendo isso,a I esta errada e a II certa,matando a questão.
Gab:C
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Complementando:
CF:
Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
Parágrafo único. A lei disporá sobre:
I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
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Descentralização por serviços: pessoa política por meio de lei, cria (ou autoriza a criação) outra pessoa jurídica para a execução de determinada atividade administrativa. (OUTORGA)
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Descentralização por colaboração: a execução do serviço público é transferida para uma pessoa que já existe, após regular processo licitatório, e é feita por ato ou contrato administrativo. (DELEGAÇÃO)
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Delegação = descentralização por contrato ---> só execução
Outorga = descentralização por lei ---> execução + titularidade
Gabarito: C
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Eu nunca entendia esses termos então serei informal pois foi assim que saquei a parada:
pra memorizar eu fiz umas associações bem piradas e resumi os comentarios top da galera, tai a dica
1- CaducidaDe: Lembra algo sobre ficar caduco ou doidão, como aqui é o ContrataDo que fica pirado, ele não executa total/parcial, ai extingue o serviço ou aplica sanções com indenização posterioridaDe.
2- resciSÃO: Aqui quem pirou foi a administraÇÃO, será extinta por deciSÃO judicial.
3- anuLação: extinção por ilegaLidade/ilegitimidade decretada pelo poder concedente ou judiciário.
4- falência: extingue por "falência" ¬¬, tipo, falecimento/incapacidade do titular.
5- encamPPaÇÃO: retomada do serviço por interesse Público com indenização PREVIA e LEI autorizativa. Memorize assim: PRA MONTAR PREVIAMENTE AS BARRACAS DO "ACAMPAMENTO", PRECISO DE LEI AUTORIZATIVA. Apenas a encampação precisa deLEI autorizativa.
6- Advento do termo contratual: Termo = Fim do contrato!
Em qualquer caso de extinção da concessão, é cabível a incorporação ao poder concedente dos bens do concessionário necessários ao serviço público, mediante indenização. é o que se denomina de REVERSÃO, a qual encontra fundamento no princípio da continuidade do serviço público". Em todos os casos de rescisão haverá a assunção do serviço ao P. Concedente (com liquidações, avaliações, levantamentos) + retorno dos bens reversíveis, direitos e privilégios (listados no contrato) + ocupação das instalações e a sua utilização pelo Poder Público + INDENIZAÇÃO das parcelas NÃO AMORTIZADAS/DEPRECIADAS dos bens reversíveis;
BÔNUS: Memorize isso PARA APRENDER CADUCIDADE DO SERVIÇO E ATO: (O SERVO CADUCOU POR SEUS ATO ANTIGOS).
O.o diabeisso?
"O SERVO CADUCOU" = Na 8.987, caducidade é o contratado que vacila! (veja lá em cima)
"ATOS ANTIGOS" = Nos atos adm, caducidade é o surgimento de nova legislação incompatível com a do ato anterior.
Espero ter ajudado flw
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O Estado tem a seu cargo os serviços públicos a serem executados em prol da coletividade, desempenhando nesse caso uma gestão direta dessas atividades. Ocorre, porém, que frequentemente delega a outras pessoas a prestação daqueles serviços, gerando, por conseguinte, o sistema da descentralização dos serviços. Quando se trata de pessoas integrantes da própria Administração, a descentralização enseja a delegação legal, ao contrário do que acontece quando a execução dos serviços é transferida a pessoas da iniciativa privada através de atos e contratos administrativos (art.4º da Lei 8.987/95) , hipótese que constitui a delegação negocial.
A classificação básica divide as concessões de serviços públicos em duas categorias: (1) concessões comuns; (2) concessões especiais.
As concessões comuns são reguladas pela Lei n. 8.987, de 13.2.1995, e comportam duas modalidades: (1) concessões de serviços públicos simples; (2) concessões de serviços públicos precedidas da execução de obra pública. Sua característica consiste no fato de que o poder concedente não oferece qualquer contrapartida pecuniária ao concessionário; todos os recursos deste provêm das tarifas pagas pelos usuários.
De outro lado, as concessões especiais são reguladas pela Lei n. 11.079, de 30.12.2004, e também se subdividem em duas categorias: (1) concessões patrocinadas; (2) concessões administrativas. As concessões especiais são caracterizadas pela circunstância de que o concessionário recebe determinada contraprestação pecuniária do concedente. Incide sobre elas o regime jurídico atualmente denominado de “parcerias público-privadas”.
A concessão e a permissão têm expressa referência constitucional. De fato, dispõe o art. 175 da Constituição Federal: “Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
#segueofluxooooooo
Gabarito: C
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vide coments.
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F I. Delegação, pelo ente titular, da titularidade e da prestação de serviço público à pessoa jurídica ou consórcio de empresas.
O que é delegado é a execução e não a titularidade do serviço. Observe o nome: serviço PÚBLICO.
As demais alternativas estão perfeitas!
V II. Delegação, pelo ente titular, da prestação de serviço público à pessoa jurídica ou consórcio de empresas.
V III. Formalização mediante contrato, precedida de licitação, na modalidade concorrência.
V IV. Fiscalização pelo poder concedente responsável pela delegação, com a cooperação dos usuários.
Letra C.
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I. Errada. Ao contrário do que afirma a assertiva, na concessão de serviços públicos não ocorre a transferência da titularidade do serviço público. Na verdade, a concessão enseja somente a delegação da atividade a pessoa jurídica ou consórcios de empresas, sendo que o ente delegado terá somente o poder de executar o serviço.
II. Certa. Conforme mencionado acima, a concessão consiste na transferência da prestação de serviços públicos a pessoas jurídicas ou consórcios de empresas.
III. Certa. A concessão deverá ser precedida de licitação na modalidade concorrência, conforme disposto no art. 2º,
II, da Lei 8.987/95.
IV. Certa. O art. 3º da Lei 8.987/95
estabelece que as concessões estão sujeitas à fiscalização
pelo poder concedente responsável pela delegação, com a cooperação dos
usuários.
Gabarito do Professor: C
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Lei de Concessões de Serviços Públicos:
Art. 1 As concessões de serviços públicos e de obras públicas e as permissões de serviços públicos reger-se-ão pelos termos do art. 175 da Constituição Federal, por esta Lei, pelas normas legais pertinentes e pelas cláusulas dos indispensáveis contratos.
Parágrafo único. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão a revisão e as adaptações necessárias de sua legislação às prescrições desta Lei, buscando atender as peculiaridades das diversas modalidades dos seus serviços.
Art. 2 Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - poder concedente: a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município, em cuja competência se encontre o serviço público, precedido ou não da execução de obra pública, objeto de concessão ou permissão;
II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;
IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
Art. 3 As concessões e permissões sujeitar-se-ão à fiscalização pelo poder concedente responsável pela delegação, com a cooperação dos usuários.
Art. 4 A concessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública, será formalizada mediante contrato, que deverá observar os termos desta Lei, das normas pertinentes e do edital de licitação.
Art. 5 O poder concedente publicará, previamente ao edital de licitação, ato justificando a conveniência da outorga de concessão ou permissão, caracterizando seu objeto, área e prazo.
Vida à cultura democrática, Monge.
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P gravar para todo o sempre, AMÉM!!!!
Delegação = Vc vai mandar a pessoa fazer. Faz um contrato, a pessoa so vai executar o pedido, mas vc continua mandando na bagaça.
Delegação = descentralização por contrato ---> só execução.
Outorga = Lembra da frase "Quem lhe outorgou esse direito?" Tem tudo a ver com LEI... p perder tempo com lei, só se for p passar a titularidade junto e se livrar dessa bagaça.
Outorga = descentralização por lei ---> execução + titularidade.
Faz uma força p captar a estoria e fixar o conteudo.
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Comentário:
Vejamos as afirmativas da questão:
I. ERRADO. A Lei 8.987/95 trata da concessão e permissão de serviços públicos. Essa prática é uma descentralização chamada de descentralização por colaboração ou delegação, como indicado na questão, e pode ser feita à pessoa jurídica ou consórcio de empresas na modalidade concessão (art. 2º, II, Lei 8.987/95).
O ponto central aqui é que a delegação transfere apenas a prestação de serviços públicos ao concessionário, mas nunca a sua titularidade, que permanece com o concedente. Por essa razão o item está incorreto.
II. CERTO. Nos termos informados acima, a concessão implica na transferência apenas da prestação de serviços e pode ser feita à pessoa jurídica ou consórcio de empresas na modalidade concessão.
A permissão de serviços públicos, outra forma de delegação, não é tratada nessa questão, mas acrescenta-se a título de informação que a permissão pode ser feita à pessoa física ou jurídica.
III. CERTO. A leitura combinada dos arts. 2º, II e 4º da Lei 8.987/95 revela exatamente que a concessão de serviços públicos será precedida de licitação necessariamente na modalidade concorrência e formalizada mediante contrato.
IV. CERTO. O art. 3º da Lei 8.987/95 determina que as concessões e permissões sujeitar-se-ão à fiscalização pelo poder concedente responsável pela delegação, com a cooperação dos usuários.
Gabarito: alternativa “c
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A descentralização administrativa poder ser por serviços e por colaboração. Na primeira a pessoa política cria (ou autoriza a criação) outra pessoa jurídica para a execução de determinada atividade administrativa (pessoa da administração indireta) e, na segunda, a execução do serviço público é transferida para uma pessoa do setor privado. No primeiro caso tem-se a outorga e, no segundo, a delegação.
OUTORGA: se opera mediante lei; transfere a titularidade e a execução do serviço.
DELEGAÇÃO: feita mediante contrato ou ato administrativo; transfere apenas a execução do serviço, a titularidade permanece com o Poder Público. Pode ser feita por meio de concessão, de permissão e de autorização.
Na concessão de serviços públicos, não se trata de transferência da titularidade do serviço, haja vista a impossibilidade de outorga de atividades públicas a particulares. Em verdade, a concessáo enseja somente a delegação da atividade, ou seja, a descentralização por colaboração, na qual o ente delegado terá somente o poder de executar o serviço, sem obter sua titularidade.
Concessão patrocinada: tarifa + aporte do Estado
Concessão comum: tarifa dos usuários
Concessão administrativa: aportes regulares do Estado
Concessão:
· PJ ou consórcio;
· Licitação – Concorrência;
· Contrato de concessão;
· Prazo certo
Permissão:
· PJ ou PF;
· Licitação – qualquer modalidade;
· Contrato de adesão;
· Prazo indeterminado.
Autorização:
· Ato unilateral, discricionário e precário;
· Ato administrativo