SóProvas


ID
2668789
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Nos termos da Lei no 10.520/2002, que disciplina a modalidade licitatória pregão, o recurso deve ser interposto

Alternativas
Comentários
  • LETRA D

     

    LEI 10520

     

    Art. 4

     

    XVIII - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;

     

     

    Bons estudos!!!!!

  • Letra (d)

     

    Complementando:

     

    O artigo 26 do Decreto 5.450/05, que regulamenta o pregão na sua forma eletrônica, estabelece que “declarado o vencedor, qualquer licitante poderá, durante a sessão pública, de forma imediata e motivada, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de três dias para apresentar as razões de recurso, ficando os demais licitantes, desde logo, intimados para, querendo, apresentarem contra-razões em igual prazo, que começará a contar do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa dos seus interesses”.

     

    Surge, assim, a figura da manifestação da “intenção de recorrer”, que deve ser feita de forma “imediata e motivada” pelo licitante interessado, não estando previsto que o pregoeiro possa interferir no exercício desse direito garantido ao particular.

     

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2007-fev-22/intencao_recurso_respeitada_pregao

     

  • Gab. D

    Meus resumos qc 2018: Pregão 

    TÓPICOS MAIS COBRADOS EM PROVA SOBRE O PREGÃO...

    PREGÃO – Destina-se à aquisição de serviços e bens COMUNS.

     

    - no mínimo 8 (oito) dias úteis para divulgação do ato convocatório: em qualquer caso. Prazos de divulgação são contados da data da última publicação do aviso. (Atenção – são, no mínimo, 8 dias úteis, a banca pode citar 9 dias,10 dias ,11dias...)

     

    - Tem base na lei10.520/2002, mas é aplicada SUBSIDIARIAMENTE pelas normas da 8666 (q153067)

     

    - a disputa pelo fornecimento de bens e serviços é feita em sessão pública ( DE QUALQUER VALOR )

     

    - é utilizada no sistema de registro de preços (SRP)        

     

    - as propostas de preço são escritas e os lances verbais.

     

    - a habilitação dos licitantes ocorre após as fases de julgamento e classificação.

     

    - depois de abertos os envelopes contendo as propostas comerciais, poderão fazer lances sucessivos os licitantes que oferecerem preço não superior a 10% da melhor oferta.

     

    - não se aplica às contratações de obras de engenharialocações imobiliárias e alienações em geral.

     

    - exceções do pregão: serviço de transporte de valores e de segurança privada e bancária

     

    - mais celeridade da contratação

     

    - não-exigência de habilitação prévia ou de garantias

     

    - sanções: multas, impedimento de licitar e contratar com o ente federado licitante pelo prazo de até 5 anos

     

    - tipo de licitação: SEMPRE o de menor preço

     

    - prazo de validade das propostas: 60 dias (8666)

     

     

    - prazo de validade: 60 dias (se outro prazo não estiver estipulado no Edital - 10.520/02)

     

    - Na fase preparatória do pregão, a autoridade competente designará o pregoeiro e a respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor.

     

    - A equipe de apoio deverá ser integrada em sua maioria por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da administração, preferencialmente pertencentes ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora do evento.

     

    - o sigilo em relação à identidade do licitante é garantido para o pregoeiro, até a etapa de negociação com o autor da melhor oferta, e para os demais licitantes, até a etapa de habilitação.

     

    - depois de declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer. O licitante já venceu a licitação, logo será adjudicado a ele o direito de contratar com a Administração, desde que ninguém recorra, pois havendo recurso será analisado e se procedente poderá ser anulado o certame, uma vez que ninguém manifesta a intenção de recorrer, e a licitação corre normalmente, será de logo adjudicado o objeto da licitação pelo pregoeiro ao vencedor.

  • GABARITO LETRA D

     

    A regra para interposição de recursos na modalidade licitatória pregão é expressa pelo art. 4º, incisos XVIII e XX da Lei 10.520/2002.

    Eles determinam, resumidamente, que declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso. A falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará a decadência do direito de recurso.

    O ponto central da questão, considerando as disposições acima e as alternativas apresentadas é: o recurso é interposto imediatamente ou no prazo de três dias?

     

    Considerando a decadência do direito do licitante caso não haja manifestação imediata e motivada, temos que o direito de recorrer é exercido de forma imediata e será aperfeiçoado com a apresentação de razões recursais no prazo de três dias.

     

    O prazo de três dias é destinado a apresentação das razões do recurso. Note que a redação da letra ‘d’, alternativa correta, foi cuidadosa ao indicar que imediatamente declara-se somente a intenção de recorrer motivadamente, não havendo ambiguidades sobre o prazo de apresentação das razões recursais.

    A letra ‘c’, que indica o prazo recursal de três dias, por outro lado, não tem o mesmo cuidado, dando a entender que o direito pode ser exercido normal e integralmente no prazo apontado, o que não é verdade.

     

    FONTE: ESTRATEGIA CONCURSOS

  •  Alguns aspectos relevantes sobre o Pregão:

    - É possível contratar SERVIÇOS DE ENGENHARIA mediante Pregão? Eu posso contratar OBRAS DE ENGENHARIA, entretanto, a contratação não é possível na modalidade de pregão eletrônico, mas somente por pregão presencial:

    "Art. 6o  A licitação na modalidade de pregão, na forma eletrônica, não se aplica às contratações de obras de engenharia, bem como às locações imobiliárias e alienações em geral." - Decreto nº 5.450/05

     - Em âmbito federal, para a aquisição de bens e serviços comuns, é OBRIGATÓRIA a modalidade Pregão, PREFERENCIALMENTE na forma eletrônica (art. 4º, Decreto nº 5.450/05)

    *Atenção! o orçamento elaborado pela Administração não precisa ser parte integrante do edital de licitação, de forma que os licitantes não sabem qual o valor máximo que o contratante está autorizado a pagar. Assertiva que já foi considerada correta pela FCC, em função da literalidade do art. 4º III, cumulado com o art. 3º, I (observe que o orçamento consta do inciso II do art. 3º, logo, não há obrigatoriedade de que este elemento conste no edital, embora seja possível que dele conste). A prova tenta fazer confusão neste sentido, portanto é necessário cuidado, é uma CASCA DE BANANA!

    - Pregoeiro: é determinado pela Administração dentre os servidores do órgão ou entidade. No Ministério da Defesa, Pregoeiro e Equipe de Apoio podem ser funções exercidas por militares.

    - Equipe de Apoio: em sua maioria, deve ser composta por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego na Administração, preferencialmente pertencentes ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora do evento.

    Creio que estas são informações que complementam os comentários dos colegas! Espero ter ajudado!

  • FUI DIRETO NA C......

  • Fiquei mto confusa com essa questão na hora da prova, já que a FCC já admitiu como resposta o prazo de 3 dias para recurso no pregão. Creio que mta gente pensou o msm.. Ainda bem que marquei a correta!

  • Comecei a estudar para FCC recentemente e estou estranhando um pouco a redação das suas questões, principalmente da área de direito. Da forma que eu entendo, a alternativa ideal teria que ser um misto de letra C e D, pois o prazo sim é de 3 dias para interposição do recurso, desde que declarado pelo interessado que haverá recurso logo após a proclamação do vencedor.

     

    Estou errado?

  • Questão mal feita e incoerente.

     

    Para melhor explicar, transcrevo ensinamento de Joel de Menezes Niebur na obra Pregão Presencial e Eletrônico (Ed. Zênite, 2004, Curitiba), "Se os licitantes não apresentam as razões por escrito, deve-se considerar que o recurso não foi interposto e, por via de consequência, a Administração não é obrigada a se pronunciar. Veja que o inciso XVIII do art. 4º da Lei n. 10.520/02 prescreve que na sessão os licitantes devem manifestar intenção de recorrer. (...) O recurso é interposto com a apresentação das razões, por escrito. A manifestação de intenção é, pura e simplesmente, o modo para evitar a decadência do direito de interpô-lo.".

     

    Veja que nessa questão abaixo a banca fez certinho, separou a INTENÇÃO de recorrer do prazo de três dias para apresentar as razões (que a própria banca chamou de RECURSO)

     

    Ano: 2013Banca: FCCÓrgão: TRT - 1ª REGIÃO (RJ)Prova: Técnico Judiciário - Área Administrativa

    Em procedimento licitatório na modalidade pregão, declarado o vencedor, 
      a) qualquer licitante poderá manifestar, imediata e motivadamente a intenção de recorrer, sendo-lhe concedido o prazo de três dias para apresentação do recurso. (CORRETA)

     

    Para quem ficou com uma pulga atrás da orelha, veja que no próprio site Comprasnet as duas coisas são separadas:

     

    http://comprasnet.gov.br/livre/Pregao/Acompanhar_Recurso.asp?ipgCod=19973462&prgCod=721766

     

    Questão merecia ser anulada por não ter nenhuma alternativa correta, visto que o recurso não é interposto imediatamente. Infelizmente a banca já tomou posições nesse sentido. Só resto o choro rs

  • No pregão há uma inversão de fases. A proposta do interessado é verificada antes dos documentos de habilitação de modo que o processo fique mais célere. É muito mais prático obrir só os envelpes daqueles que apresentram boas propostas do que de todos os licitantes.

    Sendo assim, quando o pregoeiro declarar o vencedor, os demais licitantes devem manifestar imeditamente a vontade de recorrer, sob pena de precluir esse direito. Firmada essa intenção, o licitante tem prazo de oferecer as razoes do recurso em tres dias.

  • Olha pessoal concurso é uma coisa complicada ! 

     

     

    Eu acompanho a banca faz um tempo (FCC), fiz diversos concursos pela banca, passei em um e aqui vai uma dica importante sobre a FCC. 

    A lei do pregão é extremamente curta. As questões já estão batidas, e como de costume a FCC era conhecida com Fundação copia e cola,ou seja, letra fria da lei. Entretanto a banca vem mudando de posicionamento. Exemplo são as provas de técnico dos tribunais. A FCC está cobrando jurisprudência do TCU, por exemplo a legalidade de amostra no pregão, a questão do orçamento não integrar o edital. Por isso lembre - se de ler a jurisprudencia no site do TCU. Quem leu a jurisprudencia acertaria essa questão. 

     

    No pregão, eletrônico ou presencial, o juízo de admissibilidade das intenções de recurso deve avaliar tão somente a presença dos pressupostos recursais (sucumbência, tempestividade, legitimidade, interesse e motivação) , sem adentrar, antecipadamente, no mérito da questão.

     

    Existe a intenção de recorrer onde haverá a análise dos requisitos acima somente, depois será concedido o prazo de 3 dias. 

  • Imediatamente quando o pregoeiro declarar o vencedor, eu tenho que me manifestar sobre o interesse em interpor o recurso. Isso é uma coisa.

    Já o recurso pode ser interposto até 3 dias contados da manifestação de interesse fundamentada dos participantes. Outra coisa.

    Gabarito muito discutível.

     

  • GABARITO: D

     

  • Gab: D

    Resumindo...

     

    Não dá para conceder o prazo de 3 dias para que o licitante recorra da decisão sem antes o pregoeiro dizer quem venceu, não é!? Então, primeiro é declarado o vencedor, depois qualquer licitante poderá manifestar interesse em recorrer. Feito isso, será concedido o prazo de 3 dias para que ele expresse suas razões (tem que ter motivo pra isso, não basta só levantar a mão e dizer que é contra), essa ação é motivada!

  • No pregão há a inversão de fases: Classificação > Habilitação > Adjudicação > Homologação.

     

    Sequência dos acontecimentos do pregão:

    1) Primeiro há a classificação das propostas dos licitantes após análise de vários critérios (menor preço, especificações técnicas e outros);

    2) Depois de encerrada a etapa de competição (classificação) e ordenadas as ofertas, começa a etapa de habilitação: o pregoeiro procede à abertura do invólucro que contém os documentos de habilitação do licitante que apresentou a melhor proposta (observe que aqui ele ainda não venceu o certame) para verificar se ele está habilitado conforme as condições que o edital fixou;

    3) Depois que o pregoeiro verifica essas condições de habilitação exigidas no edital e constata que está tudo ok, o licitante é declarado VENCEDOR!;

    4) Declarado o vencedor (perceba que isso só ocorre depois que há a classificação das propostas e verificação dos documentos, ou seja: a declaração do vencedor ocorre na fase de habilitação), qualquer licitante pode manifestar IMEDIATAMENTE e MOTIVADAMENTE a intenção de recorrer (a intenção de recorrer também ocorre na habilitação), quando será dado um PRAZO DE 3 DIAS para APRESENTAR AS RAZÕES DO RECURSO;

    5) A falta dessa manifestação IMEDIATA e MOTIVADA importa a decadência do direito de recurso e a passa para a próxima fase: adjudicação do objeto da licitação pelo pregoeiro.

     

    Obs.:

    - Quando não há recursos, a adjudicação é feita pelo pregoeiro (L 10520, art. 4º, XX - a falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará a decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto de licitação pelo pregoeiro ao vencedor);

    - Quando há recursos, a adjudicação é feita pela autoridade competente (L 10520, art. 4º, XXI - decididos os recursos, a autoridade competente fará a adjudicação do objeto da licitação ao licitante vencedor).

     

    Gente, qualquer errinho, por favor me avisem por mensagem! Bons estudos!

  • Art 4°, XVIII da 10520

  • Consideraram que "manifestar intenção de recorrer" é  o mesmo que interposição de recurso...

     

    Custava ter uma alternativa correta dizendo que o prazo é  3 dias, mas depende da manifestação imediata da intenção de recorrer?

     

     

  • Questão deveria ser anulada.

     

    Todas as vênias a quem pensa de forma diversa.

     

    A lei 10.520 é muito clara ao afirmar que a manifestação imediata e motivada logo após a declaração do vencedor visa a assegurar o direito de qualquer licitante de RECORRER, tendo em vista que se não o fizer seu direito de RECORRER decairá. Essa manifestação não é o recurso, mas sim meio para assegurar a impugnação a posteriori. 

     

    Notem o que a lei estabelece: " declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer...

     

    Se o licitante manifestou a INTENÇÃO de recorrer ele ainda não recorreu. Analisem como o enunciado e a assertiva considerada correta são controvertidos.

     

    o recurso deve ser interposto:

    d) assim que declarado pelo pregoeiro o vencedor do certame, oportunidade em que deve declarar intenção de recorrer motivadamente.

     

    O recurso deve ser interposto assim que declarado o vencedor e simultaneamente ele deve declarar a intenção de recorrer ??????

     

     

    Vlw

  • Como essa questão não foi anulada?

     

  • Os artigos mencionados são da lei 10.520/02.

    a) assim que encerrada a etapa competitiva e antes da análise dos requisitos de habilitação do licitante classificado em primeiro lugar.

    At. 4º,

    b) assim que declarado pelo pregoeiro o vencedor do certame, oportunidade em que também se devem apresentar as razões recursais, sob pena de prescrição consumativa.

     

    Art. 4º, XX: "a falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará a decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto da licitação pelo pregoeiro ao vencedor"

     c) no prazo de três dias após declarado pelo pregoeiro o vencedor do certame.

    art. 4º, XVII " declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediatamente e motivadamente a intenção de recorrer , quando lhe será concedido o prazo de TRÊS dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contrarrazões em igual número de dias..." 

     d) assim que declarado pelo pregoeiro o vencedor do certame, oportunidade em que deve declarar intenção de recorrer motivadamente.

     

    art. 4º, XVII " declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediatamente e motivadamente a intenção de recorrer , quando lhe será concedido o prazo de TRÊS dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contrarrazões em igual número de dias..." 

     e) após encerrada a etapa competitiva e antes do início da análise dos documentos de habilitação, ficando diferido o prazo para apresentação das razões recursais para o momento posterior à declaração do vencedor.

     

    art. 4º, XVII " declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediatamente e motivadamente a intenção de recorrer , quando lhe será concedido o prazo de TRÊS dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contrarrazões em igual número de dias..." 

  • Tá confusao gente...

    Vamos indicar par comentário, por favor...

  • Fiquei confusa pq o prazo para manifestar intenção de recorrer é imediatamente após o pregoeiro declarar o vencedor, agora interpor o recurso é só 3 dias depois. Como a questão pede o prazo recursal, então deveria ser 3 dias né?!

  • Ficou bem estranha essa questão, ao meu ver interpor não seia manifestar a intenção motivadamente e sim apresentar as razões formalmente...mas em fim... 

  • Vamos indicar para comentários pf.

     

    Mas o que eu entendi é que o prazo de 3 dias só existirá se imediata e imotivadamento qualquer dos licitantes manifestar o desejo de recorrer.

     

    XVIII - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;

    C/C

    XX - a falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará a decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto da licitação pelo pregoeiro ao vencedor;

    Ambos da Lei 10.520.

     

    Logo, se não houver manifestação há decadência do direito de recorrer. por isso a letra C não foi considerada correta.

     

  • Gabarito D

     

    Nos termos da Lei no 10.520/2002, que disciplina a modalidade licitatória pregão, o recurso deve ser interposto

    b) assim que declarado pelo pregoeiro o vencedor do certame, oportunidade em que também se devem apresentar as razões recursais, sob pena de prescrição consumativa. ERRADO  

                                                         <<<< as razões não precisam ser apresentadas de imediato ( prazo de 3 dias )

     

     

    c) no prazo de três dias após declarado pelo pregoeiro o vencedor do certame. ERRADO    ( pois deve ser interposto imediatamente, o prazo de 3 dias é para apresentar as razões.     " interpor o recurso"   EQUIVALE a dizer   -->  "declarar intenção de recorrer" )

     

     

    d) assim que declarado pelo pregoeiro o vencedor do certame, oportunidade em que deve declarar intenção de recorrer motivadamente.  CERTO

     

     

    Lei 10520    Art. 4

    XVIII - declarado o vencedor, qualquer LICITANTE poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 dias para apresentação das razões do recurso, ficando os DEMAIS licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;

  • Art.4, XVIII, XIX, XX - Lei 10.520 

     

    1 - Declarado vencedor

    2 - Qualquer licitante poderá manifestar IMEDIATA E MOTIVADAMENTE a inteção de recorrer = RECURSO

    3 - Quando manifesta a intenção: 3 dias para apresentar RAZÕES DO RECURSO

    4 - O acolhimento do recurso importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento

    5 - A FALTA de manifestação imediata e motivada importará a DECADÊNCIA DO DIREITO DO RECURSO

     

  • Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediatamente, de forma motivada, a intenção de recorrer. Nessa situação, será concedido o prazo de três dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes, desde logo, intimados para apresentar contrarrazões em três dias, começando a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos, na forma do art. 4º, XVIII, da Lei nº 10.520/2000.

  • gab - D

     

    Art. 4º  A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:

     

    XVIII - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;

  • XVIII - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;

     

    Letra D. 
     

  • Primeiramente manifesta-se imediatamente e de maneira motivada a intenção de recorrer; DEPOIS, é concedido o prazo de 3 dias para razões de recurso; a partir do término do prazo das razões de recurso os demais licitantes terão o mesmo prazo (3 dias) para recorrer (4º, XVIII, Lei 10.520/02).

  • A questão exige conhecimento do disposto no art. 4º, XVIII, da Lei 10.520/02.

    "Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos".
    Assim, verifica-se que o recurso poderá ser interposto por qualquer licitante imediatamente após a declaração do vencedor. Frise-se que o recorrente deverá manifestar a intenção de recorrer motivadamente.
    Portanto, a alternativa D está correta.

    Gabarito do Professor: D
  • CUIDADO!!!

    MANIFESTAÇÃO MOTIVADA da intenção de recorrer: IMEDIATAMENTE

    (Nesse caso, se for pra demonstrar a VONTADE é imediatamente)

    Apresentação das RAZÕES DO RECURSO: 3 DIAS!!

    Art. 4 XVIII - declarado o vencedor, qualquer LICITANTE poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os DEMAIS licitantes desde logo intimados para apresentar contrarrazões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;

  • por que a alternativa C está errada?

  • 07/03/19 CERTO

  • Art 4° XVIII - Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;

     

    Esquematizando:

    1) O vencedor é declarado.

    2) Qualquer licitante pode manifestar imediatamente e motivadamente a INTENÇÃO de impetrar recurso.

    3) Será concedido 3 DIAS para o licitante que decidiu recorrer apresentar suas razões.

    4) Os demais licitantes ficarão, desde logo, intimados para em 3 DIAS apresentarem suas contra-razões.

     

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    Confira meu material gratuito --> https://drive.google.com/drive/folders/1sSk7DGBaen4Bgo-p8cwh_hhINxeKL_UV?usp=sharing

  • Acredito que o erro da alternativa C, seja o fato de que o prazo de 3 dias para o recurso só se contará após a manifestação em recorre e não de imediato após a declaração do vencedor. Deve-se observar a intenção em recorrer, para após fluir o prazo.

  • Gabarito: D de DEU CERTO!

    Lei 10520

    Artigo 4°: XVIII - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;

    DECOREM O ARTIGO 4°. CAI SEMPRE!

    Já deu certo!

  • A C e a D estão certas, pois a pergunta não foi específica.

    Pra mim tinham que ter anulado.

    A interposição do recurso não ocorre na hora do resultado, e sim após 3 dias.

    Na hora do resultado o licitante só informa o interesse de recorrer.

    Enfim!

  • Mesmo com essas questões um pouco polêmicas, a FCC é infinitamente melhor do que o cespe

  • Comentário:

    A regra para interposição de recursos na modalidade licitatória pregão é expressa pelo art. 4º, incisos XVIII e XX da Lei 10.520/2002.

    Eles determinam, resumidamente, que declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso. A falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará a decadência do direito de recurso.

    O ponto central da questão, considerando as disposições acima e as alternativas apresentadas é: o recurso é interposto imediatamente ou no prazo de três dias?

    Considerando a decadência do direito do licitante caso não haja manifestação imediata e motivada, temos que o direito de recorrer é exercido de forma imediata e será aperfeiçoado com a apresentação de razões recursais no prazo de três dias.

    O prazo de três dias é destinado à apresentação das razões do recurso. Note que a redação da letra ‘d’, alternativa correta, foi cuidadosa ao indicar que imediatamente declara-se somente a intenção de recorrer motivadamente, não havendo ambiguidades sobre o prazo de apresentação das razões recursais.

    A letra ‘c’, que indica o prazo recursal de três dias, por outro lado, não tem o mesmo cuidado, dando a entender que o direito pode ser exercido normal e integralmente no prazo apontado, o que não é verdade.

    Gabarito: alternativa “d”

  • Recurso --------> IMEDIATO E MOTIVADO

    Razões Recursais -------> 3 dias - quem perdeu

    Contra razões recursais ------> 3 dias - quem ganhou

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 10520/2002 (INSTITUI, NO ÂMBITO DA UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS, NOS TERMOS DO ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, MODALIDADE DE LICITAÇÃO DENOMINADA PREGÃO, PARA AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS COMUNS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 4º  A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:

     

    XVIII - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;

  • Não tem como estar certa a D, visto que o recurso não é interposto quando da declaração do vencedor, mas sim no prazo de 3 dias, após a intenção motivada de recorrer.

    Para estar correta a D, o comando da questão deveria substituir o deve por pode.