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ID
2668798
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Dano comprovadamente causado a terceiro por concessionária de serviço público em razão do funcionamento inadequado do serviço prestado, implica responsabilidade

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)

     

    O art. 37, §6º da Constituição da República trata da responsabilidade civil da Administração pública, nos seguintes termos:

     

    § 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

     

    § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

     

     

  • Gab. D

     

    A concessionária será responsável de forma objetiva perante os usuarios e não usuarios do serviço público em caso de causar dano, com fulcro no art 37 da CRFB. Porem está autorizada a concessionaria, em caso de dolo ou culpa, a mover ação de regresso contra o causador do evento danoso.

     

    § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

     

     

  • GABARITO: D

     

    O pensamento é simples: se foi o Estado de forma direta, o Estado responde; se foi a concessionária, a concessionária responde (e não o poder concedente). As delegatárias de serviços públicos agem como se fosse o próprio Estado, ou seja, respondem objetivamente

     

    Art. 37 § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

     

    Se estiver errado, corrija-me

    Bons estudos!!!

  • Concessionária de Serviços Públicos: ela responde, por sua conta e risco, sem que haja solidariedade em relação ao ente estatal. Entretanto, segundo Hely Lopes, o poder concedente poderá responder subsidiariamente quando o concessionário causar prejuízos e não possuir meios de arcar com as indenizações.

    Prestadoras de Serviços Públicos: não importa o tipo de vínculo (se é concessionária, autorizatária, permissionária etc). Se presta Serviços Públicos, responderá objetivamente. Basta a comprovação da conduta, dano e nexo de causalidade. Inclusive, não se exclui deste conceito o particular com vínculo contratual de Serviço Público.

    **Usuários e não usuários do Serviço Público: não se distingue entre eles. Estando presentes todos os elementos, a responsabilidade será objetiva.

    **Culpa Concorrente: interfere na mensuração da indenização, mas não exclui a responsabilidade estatal.

    ATENÇÃO - NÃO CONFUNDIR: Se eu contrato, pela Lei nº 8.666, uma empresa de limpeza para prestar serviços à repartição pública, aqui não há que se falar em responsabilidade objetiva, pois não se trata da prestação de um serviço público, mas apenas da prestação de um serviço a órgão/ente público. Lembre-se que na Lei nº 8.666 a responsabilidade é subjetiva. Diferentemente, se através de um contrato e com base na Lei nº 8.987, eu firmo ajuste com empresa privada para prestar determinado serviço público à população (e não à própria administração), neste caso, haverá responsabilidade objetiva.

  •  

     a) do poder concedente, titular do serviço, não do concessionário, por ser pessoa jurídica de direito privado.

    Resposta: Responsabilidade é da concessionária que, apesar de ser entidade de direito privado. é prestadora de serviço público

     

     b) da concessionária de serviço público, que está autorizada a acionar, em ação de regresso, o Poder Público, em razão da titularidade do serviço.

    Resposta: É responsabilidade da concessionária, que poderá acionar, em ação de regresso, o agente público que causou o dano, e não a administração pública. 

     

     c) do preposto da concessionária que tenha atuado com culpa ou dolo, não da pessoa jurídica, em razão do princípio da separação patrimonial entre a pessoa jurídica e seus integrantes. 

    Resposta: Separação patrimonial quer dizer, em termos contábeis, que há uma separação entre a entidade e os seus proprietários. Nesse sentido, a entidade haverá de ter seus próprios direitos e deveres, não podendo, por exemplo, o proprietário pagar dívidas pessoais com recursos da entidade. Por tanto, a afirmação da alternativa vai de encontro com esse principio, pois o preposto da concessionária (os acionistas) não sofrem os encargos da pessoa jurídica, pois esta possui seus próprios direitos e deveres.

     

    (Gabarito) d) da concessionária de serviço público, que está autorizada, em caso de dolo ou culpa, a mover ação de regresso contra o causador do evento danoso.

    Resposta: Correto. Ação de reparação do dano deve ser intentada pelo particular contra a concessionária, e a Ação Regressiva contra o agente público (em sentido amplo) pela concessionária, quando houver dolo ou culpa.

     

     e) do poder concedente, por culpa in eligendo, hipótese em que a concessionária não poderá ser diretamente responsabilizada pelo prejudicado, pois responde contratualmente.

    Resposta:  culpa in eligendo: culpa pela escolha de seus prepostos

    Errado, pois a ao prestar os serviços públicos a entidade de direito privado atua por sua conta e risco.

  • O art. 37, §6º da Constituição Federal determina que: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”

     

    A amplitude do artigo acima revela que as concessionárias de serviços públicos, ainda que sejam entidades privadas, respondem objetivamente pelos danos causados por seus agentes, pois são prestadoras de serviços públicos. Da mesma forma que o poder público, as concessionárias também poderão exercer o direito de regresso caso o responsável tenha agido com culpa ou dolo.

     

    As ponderações acima são suficientes para a resolução da questão, indicando a letra ‘d’ como correta, mas acrescenta-se, informativamente, que a responsabilidade do ente público concedente pelos danos provocados pela concessionária de serviços públicos, a seu lado, existe, mas não é direta.

     

    O que isso quer dizer?

     

    A própria concessionária responde objetivamente pelos danos provocados por seus agentes como determina a Constituição Federal e o ente concedente poderá ser subsidiariamente responsável segundo entendimento jurisprudencial do STJ. Isso significa que o poder público não será inicialmente cobrado pelo dano, mas, caso a concessionária não tenha meios de arcar com a indenização, o poder público poderá ser acionado (em caso de danos ambientais já foi considerada a responsabilidade solidária do Estado pelo STJ, mas é um caso mais específico).

     

    Gabarito: alternativa “d”

     

    Prof. Erick Alves

  • concessionaria: responsabilidade objetiva com direito de regresso contra o responsavel.O Estado entrará com responsabilidade subsidiaria em caso de o concessionario nao puder arcar com os prejuizos decorrentes de tal conduta

     

  • GABARITO: D

  • art. 37, § 6º, CF. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos (INCLUI-SE AS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO) responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa

  • Pq não a letra b? Simples! Quando a Administração Direta descentraliza serviços p/ a concessionária ou permissionária (por delegação, ato administrativo ou contrato) só é passado para estas a execução do serviço e nunca a titularidade!

    Fontes: anotações aulas do professor Gustavo Scatolino.

  • ação de regresso é para o agente e não para o poder público em si. 

     

  • sempre quem causa o dano que for por culpa ou dolo vai pagar os pato, alguém tem que pagar a conta.

  • Gab - D

     

    vamos lá resumidamente.

     

    Responsabilidade do concessionário investido num serviço público, responsável titular pelo serviço --------- OBJETIVA

     

    Responsabilidade do Funcionário da concessionária --------SUBJETIVA (depende da comprovação de Dolo ou Culpa)

     

     

     

     

     

    GOSTOU DO COMENTÁRIO???? SE SIM, SEGUE-EME NO QC!!! OBRIGADO!!!!

  • Certo, art 25, da lei 8987/95

  • Em relação à responsabilidade civil das concessionárias, aplica-se o disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal:
    "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
    Dessa forma, a responsabilidade civil do particular prestador do serviço público é objetiva.

    O Estado, por sua vez, tem responsabilidade subsidiária e objetiva pela atuação da concessionária. Isso significa que somente é possível a responsabilização do Estado após o esgotamento das tentativas de reparação do dano por parte da concessionária.

    Diante destas considerações, vamos analisar as assertivas:

    Alternativa "a": Errada. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros.

    Alternativa "b": Errada. Conforme já mencionado, a concessionária responde objetivamente pelos danos que causarem a terceiros. Por outro lado, o poder público responde somente de forma subsidiária, ou seja, somente após o esgotamento das tentativas de reparação do dano por parte da concessionária. Ressalte-se que a concessionária pode acionar, em ação de regresso, o agente causador do evento danoso.

    Alternativa "c": Errada. Consoante já mencionado, a concessionária responde objetivamente pelos danos que causarem a terceiros.

    Alternativa "d": Correta. A assertiva está em consonância com o disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal.

    Alternativa "e": Errada. Ao contrário do que afirma a assertiva, não há responsabilização do poder concedente por culpa in eligendo. Isto porque a concessionária presta o serviço público por sua conta e risco e responde objetivamente pelos danos causados a terceiros.

    Gabarito do Professor: D
  • Comentário:

    O art. 37, §6º da Constituição Federal determina que:

    “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”

    A amplitude do artigo acima revela que as concessionárias de serviços públicos, ainda que sejam entidades privadas, respondem objetivamente pelos danos causados por seus agentes, pois são prestadoras de serviços públicos. Da mesma forma que o poder público, as concessionárias também poderão exercer o direito de regresso caso o responsável tenha agido com culpa ou dolo.

    As ponderações acima são suficientes para a resolução da questão, indicando a letra ‘d’ como correta, mas acrescenta-se, informativamente, que a responsabilidade do ente público concedente pelos danos provocados pela concessionária de serviços públicos, a seu lado, existe, mas não é direta.

    O que isso quer dizer?

    A própria concessionária responde objetivamente pelos danos provocados por seus agentes como determina a Constituição Federal e o ente concedente poderá ser subsidiariamente responsável segundo entendimento jurisprudencial do STJ. Isso significa que o poder público não será inicialmente cobrado pelo dano, mas, caso a concessionária não tenha meios de arcar com a indenização, o poder público poderá ser acionado (em caso de danos ambientais já foi considerada a responsabilidade solidária do Estado pelo STJ, mas é um caso mais específico).

    Gabarito: alternativa “d”

  • GABARITO LETRA D

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:     

     

    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.