SóProvas


ID
2668813
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Suponha que determinado cidadão tenha se dirigido a um órgão do Poder Executivo Federal (“órgão solicitado”) pleiteando a concessão de um benefício previsto em lei e para o qual preenche os requisitos necessários. Ocorre que a comprovação dos referidos requisitos legais depende da apresentação de outros documentos e informações detidos por diferentes órgãos da Administração pública federal. Considerando as disposições do Decreto no 9.094/2017,

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)

     

    Art. 2º  Salvo disposição legal em contrário, os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal que necessitarem de documentos comprobatórios da regularidade da situação de usuários dos serviços públicos, de atestados, de certidões ou de outros documentos comprobatórios que constem em base de dados oficial da administração pública federal deverão obtê-los diretamente do órgão ou da entidade responsável pela base de dados, nos termos do Decreto nº 8.789, de 29 de junho de 2016, e não poderão exigi-los dos usuários dos serviços públicos.

  • O decreto em questão, 9094/2017 trata justamente de tornar os serviços prestados pela administração pública mais simples. O art. 2o fala sobre a obrigatoriedade de a própria administração pública conseguir diretamente os comprovantes e declarações necessárias, contando com a existência de um banco de dados que permita o compartilhamento das informações.

     

    Evidentemente, na prática é difícil acreditarmos que as coisas funcionem realmente assim. Como cidadãos, estamos acostumados a enfrentarmos diversas dificuldades nos mais diversos graus quando precisamos de algum serviço público. Ser direcionado para outros setores dentro de um mesmo órgão, ou até mesmo ter de ir até outro órgão para levantar documentos que precisarão ser apresentados sem que soubéssemos previamente são situações bastante comuns na vida do brasileiro.

    De qualquer forma, foi editada esta norma em 2017 que visa a simplificação dos serviços públicos.

     

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/decreto/D9094.htm

     

    Gostaria de saber se, a partir de agora, quando formos pleitear um financiamento imobiliário de a Caixa vai buscar ela mesma as nossas informações para liberar o empréstimo... Será que os procedimentos serão realmente facilitados? O tempo dirá.
     

  • Art. 2º  Salvo disposição legal em contrário, os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal que necessitarem de documentos comprobatórios da regularidade da situação de usuários dos serviços públicos, de atestados, de certidões ou de outros documentos comprobatórios que constem em base de dados oficial da administração pública federal deverão obtê-los diretamente do órgão ou da entidade responsável pela base de dados, nos termos do Decreto nº 8.789, de 29 de junho de 2016, e não poderão exigi-los dos usuários dos serviços públicos.

  • já há essa obtenção por parte de empresas estatais independentes de alguns documentos necessários quando se inicia um financiamento. Porém veja o detalhe da lei "que constem em base de dados oficial da administração pública federal", ora nem todos os documentos estaduais e municipais são acessados ainda via diretamente pelo sistema da entidade pública em questão. Quando for, com o compartilhamento de informações, aí será possível minimizar em muito a burocracia relacionada. 

  • LETRA C

     

    Galera , como não há um filtro do decreto 9.094 criei um caderno! Só me seguir e acessar os cadernos públicos! Abraços e bons estudos!

  • a) poderá ser dispensada a apresentação de certidão, bem como o reconhecimento de firma, se o benefício requerido for de natureza previdenciária ou assistencial. (Art. 3°, Parágrafo únicoQuando não for possível a obtenção dos documentos a que a que se refere o art. 2º diretamente do órgão ou da entidade responsável pela base de dados oficial, a comprovação necessária poderá ser feita por meio de declaração escrita e assinada pelo usuário dos serviços públicos (...).

     b) os órgãos que detêm os documentos e informações estão obrigados a expedir, sem custos, as certidões e cópias requeridas pelo cidadão, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis. (A Lei não estabelece prazo, salvo quando constatada falsificação, quando terá prazo de cinco dias para a adoção das providências cabíveis. Art. 10, §2°. Art. 5°, I - gratuidade dos atos necessários ao exercício da cidadania.)

     c) o órgão solicitado deverá obter, diretamente, os documentos e informações constantes da base de dados dos demais órgãos, vedado exigir do cidadão a apresentação de certidões, salvo disposição legal em contrário. (Gabarito da Questão! Art. 2°, cáput.)

     d) o órgão solicitado deverá buscar, na medida do possível, outras alternativas que dispensem a apresentação de documentos pelo cidadão, valendo-se da presunção de veracidade das declarações prestadas pelo mesmo. (Art. 3°, Parágrafo únicoQuando não for possível a obtenção dos documentos a que a que se refere o art. 2º diretamente do órgão ou da entidade responsável pela base de dados oficial, a comprovação necessária poderá ser feita por meio de declaração escrita e assinada pelo usuário dos serviços públicos, que, na hipótese de declaração falsa, ficará sujeito às sanções administrativas, civis e penais aplicáveis.) 

     e) o órgão solicitado, embora não possa dispensar a apresentação dos documentos e certidões pelo próprio cidadão, está obrigado a diligenciar junto aos demais órgãos para viabilizar o fornecimento no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis. (A Lei não estabelece prazo, salvo quando constatada falsificação, quando terá prazo de cinco dias para a adoção das providências cabíveis. Art. 10, §2°.)

  • DA RACIONALIZAÇÃO DE EXIGÊNCIAS E DA TROCA DE INFORMAÇÕES

    Art. 2º  Salvo disposição legal em contrário, os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal que necessitarem de documentos comprobatórios da regularidade da situação de usuários dos serviços públicos, de atestados, de certidões ou de outros documentos comprobatórios que constem em base de dados oficial da administração pública federal deverão obtê-los diretamente do órgão ou da entidade responsável pela base de dados, nos termos do Decreto nº 8.789, de 29 de junho de 2016, e não poderão exigi-los dos usuários dos serviços públicos.

    Art. 3º  Na hipótese dos documentos a que se refere o art. 2º conterem informações sigilosas sobre os usuários dos serviços públicos, o fornecimento pelo órgão ou pela entidade responsável pela base de dados oficial fica condicionado à autorização expressa do usuário, exceto nas situações previstas em lei.

    Parágrafo único.  Quando não for possível a obtenção dos documentos a que a que se refere o art. 2º diretamente do órgão ou da entidade responsável pela base de dados oficial, a comprovação necessária poderá ser feita por meio de declaração escrita e assinada pelo usuário dos serviços públicos, que, na hipótese de declaração falsa, ficará sujeito às sanções administrativas, civis e penais aplicáveis.

    Art. 4º  Os órgãos e as entidades responsáveis por bases de dados oficiais da administração pública federal prestarão orientações aos órgãos e às entidades públicos interessados para o acesso às informações constantes das bases de dados, observadas as disposições legais aplicáveis.

    Art. 5º  No atendimento aos usuários dos serviços públicos, os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal observarão as seguintes práticas:

    I - gratuidade dos atos necessários ao exercício da cidadania, nos termos da Lei nº 9.265, de 12 de fevereiro de 1996;

    II - padronização de procedimentos referentes à utilização de formulários, guias e outros documentos congêneres; e

    III - vedação de recusa de recebimento de requerimentos pelos serviços de protocolo, exceto quando o órgão ou a entidade for manifestamente incompetente.

    § 1º  Na hipótese referida no inciso III do caput, os serviços de protocolo deverão prover as informações e as orientações necessárias para que o interessado possa dar andamento ao requerimento. 

    § 2º  Após a protocolização de requerimento, caso o agente público verifique que o órgão ou a entidade do Poder Executivo federal é incompetente para o exame ou a decisão da matéria, deverá providenciar a remessa imediata do requerimento ao órgão ou à entidade do Poder Executivo federal competente. 

    § 3º  Quando a remessa referida no § 2º não for possível, o interessado deverá ser comunicado imediatamente do fato para adoção das providências necessárias.

  • DECRETO Nº 9.094, DE 17 DE JULHO DE 2017

     

    Dispõe sobre a simplificação do atendimento prestado aos usuários dos serviços públicos, ratifica a dispensa do reconhecimento de firma e da autenticação em documentos produzidos no País e institui a Carta de Serviços ao Usuário.

     

    CAPÍTULO I

     

    DA RACIONALIZAÇÃO DE EXIGÊNCIAS E DA TROCA DE INFORMAÇÕES

     

    Art. 2º  Salvo disposição legal em contrário, os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal que necessitarem de documentos comprobatórios da regularidade da situação de usuários dos serviços públicos, de atestados, de certidões ou de outros documentos comprobatórios que constem em base de dados oficial da administração pública federal deverão obtê-los diretamente do órgão ou da entidade responsável pela base de dados, nos termos do Decreto nº 8.789, de 29 de junho de 2016, e não poderão exigi-los dos usuários dos serviços públicos.

     

    GAB: LETRA C

    FONTE: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Decreto/D9094.htm

  • a)     Art. 9º Exceto se existir dúvida fundada quanto à autenticidade ou previsão legal, fica dispensado o reconhecimento de firma e a autenticação de cópia dos documentos expedidos no País e destinados a fazer prova junto a órgãos e entidades do Poder Executivo federal. 

     

    b) o decreto não menciona prazos, os quais estão descritos na Carta de Serviços ao Usuário.

     

    c)   GABARITO -> Art. 2º Salvo disposição legal em contrário, os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal que necessitarem de documentos comprobatórios da regularidade da situação de usuários dos serviços públicos, de atestados, de certidões ou de outros documentos comprobatórios que constem em base de dados oficial da administração pública federal deverão obtê-los diretamente do órgão ou da entidade responsável pela base de dados, nos termos do Decreto nº 8.789, de 29 de junho de 2016, e não poderão exigi-los dos usuários dos serviços públicos. 

     

    d)      Art 3º, Parágrafo único. Quando não for possível a obtenção dos documentos a que a que se refere o art. 2º diretamente do órgão ou da entidade responsável pela base de dados oficial, a comprovação necessária poderá ser feita por meio de declaração escrita e assinada pelo usuário dos serviços públicos, que, na hipótese de declaração falsa, ficará sujeito às sanções administrativas, civis e penais aplicáveis.

     

    e) Prazos estão descritos na Carta de Serviços ao Usuário. (§ 3º Além das informações referidas no § 2º, a Carta de Serviços ao Usuário deverá, para detalhar o padrão de qualidade do atendimento, estabelecer:      III - o prazo para a realização dos serviços; //      VI - as etapas, presentes e futuras, esperadas para a realização dos serviços, incluídas a estimativas de prazos;) 
     

  • GABARITO LETRA C 

     

    DECRETO Nº 9094-2017 (QUE TRATA DA SIMPLIFICAÇÃO, RACIONALIZAÇÃO E AVALIAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS AOS USUÁRIO DE SERVIÇOS PÚBLICOS)

     

    ARTIGO 2º Salvo disposição legal em contrário, os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal que necessitarem de documentos comprobatórios da regularidade da situação de usuários dos serviços públicos, de atestados, de certidões ou de outros documentos comprobatórios que constem em base de dados oficial da administração pública federal deverão obtê-los diretamente do órgão ou da entidade responsável pela base de dados, nos termos do Decreto nº 8.789, de 29 de junho de 2016, e não poderão exigi-los dos usuários dos serviços públicos.

  • Alternativa A. Errado. A dispensa de apresentação de certidão e reconhecimento de firma é a regra. Temos duas exceções: dúvida fundada quanto à autenticidade e previsão legal.

    Alternativa B. Errado. O Decreto nº. 9.094/2017 não prevê prazo máximo para emissão de certidão.

    Alternativa C. Correto. Os órgãos devem obter diretamente as respectivas certidões, salvo disposição em contrário.

    Alternativa D. Errado. O órgão deve obter diretamente as respectivas certidões perante os outros órgãos da administração pública federal.

    Alternativa E. Errado. Criatividade da banca. Não existe esse prazo e o órgão é vedado de solicitar essas certidões do usuário do serviço público devendo obtê-las diretamente.

    Gabarito: C