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ID
2668819
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Os princípios orçamentários, extraídos da Constituição Federal e da legislação infraconstitucional que disciplina a matéria, contemplam, entre outros, o

Alternativas
Comentários
  • (A) Correta. De acordo com o princípio da universalidade, o orçamento deve conter todas as receitas e despesas referentes aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da Administração direta e indireta.

     

    (B) Errada. O princípio da não afetação se refere apenas aos impostos, ressalvadas as exceções constitucionais.

     

    (C) Errada. O princípio do equilíbrio visa assegurar que as despesas autorizadas não serão superiores à previsão das receitas na lei orçamentária anual. Há possibilidade de ocorrer déficit orçamentário, caso em que as receitas sejam menores que as despesas, mas contabilmente e formalmente o orçamento sempre estará equilibrado, pois tal déficit aparece normalmente nas operações de créditoque também devem constar do orçamento. Por outro, as operações de crédito por antecipação de receita orçamentária citada no texto são extraorçamentárias.

     

    (D) Errada. O princípio da exclusividade proíbe a inclusão no orçamento de matéria estranha à previsão de receita e fixação de despesas para o exercício, ressalvadas as exceções constitucionais. Entretanto, não determina que as operações de crédito e as receitas extraordinárias estejam previstas em peça autônoma, pois isso feriria outro princípio, o da universalidade.

     

    (E) Errada. O princípio da discriminação determina que as receitas e despesas devam ser discriminadas, demonstrando a origem e a aplicação dos recursos. Contudo, não faz sentido em relação ao referido princípio o restante do texto.

     

    E onde está o recurso?

     

    O texto da alternativa “A” não está errado, pois diz que o princípio da universalidade dispõe que o orçamento deve compreender obrigatoriamente as despesas e receitas relativas a todos os Poderes, órgãos, fundos, tanto da administração direta quanto da indireta, excluídas apenas as entidades que não recebam subvenções ou transferências à conta do orçamento. Ou seja, ele simplesmente afirma que o que não recebe recursos do orçamento não deve estar na LOA.

    O problema é que esse trecho é cópia do art. 62 da EC 1/69, referente à Constituição Federal de 1967, que obviamente não está em vigor (mantive o texto original):

    Art. 62. O orçamento anual compreenderá obrigatòriamente as despesas e receitas relativas a todos os Podêres, órgãos e fundos, tanto da administração direta quanto da indireta, excluídas apenas as entidades que não recebam subvenções ou transferências à conta do orçamento.

     

    Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc_anterior1988/emc01-69.htm

     

    Assim, é possível uma tentativa de recurso por ter sido utilizado um trecho de uma Constituição anterior e que não estava (e nem deveria) estar prevista em edital.

     

    Resposta: Letra A

     

    Gabarito proposto: Anulada

     

     

     

    FONTE : PROFESSOR SÉRGIO MENDES 

  • a) GABARITO! São as ditas empresas estatais independentes. Se não recebem recursos do orçamento, não devem estar nele

     

    b) Errada. Diz respeito somente a impostos (e não a taxas, muito menos a tributos em geral). Outro erro da questão é afirmar que é vedada a vinculação de imposto a garantias perante a União (na verdade, esse caso é uma das exceções ao princípio).

     

    (CF) Art. 167. São vedados:

    IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;

     

    Resumindo... Exceções ao princípio da não-vinculação:

        -> Repartição constitucional dos impostos
        -> Saúde
        -> Ensino
        -> Administração tributária
        -> Garantias às operações de crédito por ARO
        -> Garantia, contraprestação à União e pagamento de débitos para com esta

     

    (Fonte: Estratégia Concursos)

     

     

    c) Errada. Não consegui achar uma fundamentação sólida, mas, ao meu ver, as operações de crédito por ARO nada irão influenciar na cobertura de déficit.

     

    Não vou transcrever aqui, pois o comentário ficaria muito extenso. Mas no site da Câmara tem algo (um pouco) relacionado à questão (http://www2.camara.leg.br/orcamento-da-uniao/cidadao/entenda/cursopo/principios.html)

     

     

    d) Errada. A parte final deixa a questão errada, pois fere o princípio da unidade (só é permitido um orçamento para cada ente)

     

    e) Errada. O princípio da discriminação prevê o detalhamento das receitas e despesas na peça orçamentária

     

    Lei 4.320/64 - Art. 5º A Lei de Orçamento não consignará dotações globais destinadas a atender indiferentemente a despesas de pessoal, material, serviços de terceiros, transferências ou quaisquer outras, ressalvado o disposto no artigo 20 e seu parágrafo único.

    (exceções: reserva de contingência e programas especiais de trabalho)

     

    Se estiver errado, corrija-me

    Bons estudos!!!

  • CONTINUAÇÃO DOS PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS:

    PRINCÍPIO DA UNIDADE:

    O orçamento deve ser unificado em uma só peça (lei orçamentária anual – LOA). Logo haverá um único orçamento que consolida todos os poderes e órgão públicos do ente governamental. Isso significa que cada ente da federação (União, Estado, Distrito Federal e Municípios)  deve elaborar o seu próprio orçamento.

    PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE

    O orçamento público deve conter todas as receitas e despesas previstas para o exercício.

    Fundamentação: Lei nº 4.320/64 (Art. 2º, 3º e 4º) e Constituição Federal (Art. 165, § 5º).

    Exceção: Orçamento operacional das empresas estatais independentes estão fora da LOA.

    PRINCÍPIO DO ORÇAMENTO BRUTO

    As receitas e despesas devem constar no orçamento pelos seus valores globais, sem quaisquer deduções.

    Fundamentação: Lei nº 4.320/64 (Art. 6º).

    Exceção: não consta.

    PRINCÍPIO DA ANUALIDADE OU PERIODICIDADE

    O orçamento público tem vigência para o período de um ano.

    No Brasil sua vigência coincide com o ano civil que vai de 1º de janeiro a 31 de dezembro.

    Fundamentação:  Lei nº 4.320/64 (Art. 2º de 34) e Constituição Federal (Art. 165, III).

    Exceção: Os créditos adicionais especiais e extraordinários abertos nos quatro últimos meses do exercício podem ser reabertos no exercício seguinte até o limite do seu saldo.

    PRINCÍPIO DA NÃO AFETAÇÃO DA RECEITA DE IMPOSTOS

    É vedada a vinculação da receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, salvo exceções estabelecidas pela própria Constituição Federal.

    Fundamentação: Constituição Federal (Art. 167, IV).

    Exceção: Repartição do produto da arrecadação de impostos repassados aos Estados (Fundos de Participação dos Estados – FPE) e aos Municípios (Fundos de Participação dos Municípios-FPM), ao Fundos de Desenvolvimento das Regiões Norte (FNO), Nordeste (FNE) e Centro-Oeste (FCO), as  áreas de saúde e educação, vinculação a garantias relativas às operações de crédito por antecipação de receitas, destinação para atividades de administração tributária e garantia e contragarantia dada a União e pagamento de débitos para com esta.

    PRINCÍPIO DA DISCRIMINAÇÃO OU ESPECIALIZAÇÃO

    Na lei orçamentária anual não podem ser consignadas dotações globais para entender despesas genéricas.

    Fundamentação:  Lei nº 4.320/64 (Art. 5º e 15, § 1).

    Exceção: Programas especiais de trabalho que, por sua natureza, não possam cumprir-se subordinadamente às normas gerais de execução da despesa poderão ser custeadas por dotações globais, classificadas entre as Despesas de Capital. A reserva de contingência também é uma exceção ao Princípio da Discriminação ou Especialização.

    PRINCÍPIO DA EXCLUSIVIDADE

    O orçamento público deve contemplar apenas matérias que diz respeito à previsão de receita e fixação de despesa.

    Fundamentação:  Lei nº 4.320/64 (Art. 7º) e Constituição Federal (Art. 165, § 8º).

    Exceção: Autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita (ARO).

     

  • PRINCÍPIO DA PROGRAMAÇÃO

    O princípio da programação pressupõe o orçamento deve expressar as suas ações de forma planejada. O orçamento deve ser estruturado em programas de forma a guiar as ações do governo para o alcance dos seus objetivos.

    Fundamentação: Doutrina.

    Exceção: Não há.

    PRINCÍPIO DA CLAREZA OU DA INTELIGIBILIDADE

    De acordo com princípio da clareza, o orçamento público deve ser apresentado em linguagem clara de forma que seja compreensível por todas as pessoas que tenham interesse em utilizá-lo.

    PRINCÍPIO DA LEGALIDADE

    Peças orçamentárias PPA, LDO e LOA,  bem como os créditos adicionais são criadas através de lei.

    Fundamentação: Constituição Federal (Arts. 5º, 37, 165 e 166).

    PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA

    A regra é que todos os atos da administração pública sejam transparentes, especialmente aqueles relacionados elaboração e execução do orçamento público.

    Fundamentação: Lei de Responsabilidade Fiscal (Arts. 48, 48-A e 49)

    Exceção: Não há.

    PRINCÍPIO DO EQUILÍBRIO

    A lei orçamentária anual deve assegurar que o valor da despesa fixada não seja superior ao valor da receita prevista.

    Fundamentação: Lei de responsabilidade fiscal (Art. 4, I , alínea “a” e art. 9º)

    PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE

    As disposições contidas nas peças orçamentárias só têm validade após a sua publicação oficial.  Isso garante que as informações orçamentárias estarão disponíveis a todos os interessados.

    Fundamentação: Constituição Federal (Art. 37)

    PRINCÍPIO DO NÃO ESTORNO

    A Constituição Federal prevê que são vedadas a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro sem prévia autorização Legislativa. No decorrer da execução orçamentária se houver necessidade de dotações orçamentárias, deve ser providenciar abertura de créditos adicionais, suplementares ou especiais, mediante autorização legislativa.

    Fundamentação:  Constituição Federal (Art. 167, VI).

    PRINCÍPIO DA QUALIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS

    Princípio da qualificação dos créditos orçamentários pressupõe que as dotações orçamentárias sejam limitadas.  Desta forma, a Constituição Federal proíbe a concessão ou utilização de créditos ilimitados.

    Fundamentação:  Constituição Federal (Art. 167, VII).

    PRINCÍPIO DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA PARTICIPATIVA

    Este princípio encontra amparo na Lei de Responsabilidade Fiscal.  Segundo esta lei, deve ser incentivada a participação popular, bem como a realização de audiências, durante a elaboração e discussão dos planos, da LDO e dos orçamentos.

    Fundamentação: Lei de Responsabilidade Fiscal (Art.48, § 1º, I)

    Fonte: http://contabilidadepublica.com/principios-orcamentarios/

  • Gab. A

     

    O orçamento deve ser universal===> Conterá as receitas e despesas de "todo mundo" que recebe recuros do orçamento :

          ------>Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da Administração direta e indireta.

     

     

    Se as estatais INDEPENDENTES não recebem recuros do poder público, qual seri a razão para suas receitas e despesas constarem no orçamento público?

  • Indiquei para o comentário de professor. A FCC mudando a cobrança ou errando feio? 

  • A alternativa A não está estranha por não falar em todas as despesas e receitas? Ela fala só em despesas e receitas de todos os Poderes e etc, mas não diz que tem que ser todas. Eu achava que justamente o TODAS era a principal característica do Princípio da Universalidade.

     

    MCASP, 7ª edição, página 33:

    "Estabelecido, de forma expressa, pelo caput do art. 2º da Lei no 4.320/1964, recepcionado e normatizado pelo § 5º do art. 165 da Constituição Federal, determina que a LOA de cada ente federado deverá conter todas as receitas e despesas de todos os poderes, órgãos, entidades, fundos e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público."

  • Abaixo, o excerto do site da Câmara proposto pelo "Bruno Caveira" e o meu entendimento do tema:

    "Na lei 4.320/64, o cumprimento da regra é exigido ns seguintes dispositivos:

    -> Art. 2° - A LOA conterá a discriminação da reeita e da despesa, de forrma a evidenciar a política econômico financeira e o programa de trabalho do governo, obedecidos os princípios de unidade, universalidade e anualidade (orçamentária).

    -> Art. 3° - A LOA compreenderá todas as receitas, inclusive as operações de crédito autorizadas em lei.

     

    A EC n°1/69 consagra essa regra de forma peculiar: O orçamento anual compreenderá obrigatoriamente as despesas e receitas relativas a todos os Poderes, órgãos fundos, tanto da adminsitração direta quanto da indireta, excluídas apenas as entidades que não recebam subvenções ou transferências à conta do orçamento.

     

    Observa-se, claramente, que houve um mal entendimento entre a condição de auto-suficiência ou não da entidade co a questão, que é fundamental, da utilização ou não de recursos públicos.

     

    Somente a partir de 1988 as operações de crédito foram incluídas no orçamento. Além disso, as empresas estatais e de economia mista, bem como as agências oficiais de fomento não têm a obrigatoriedade de integrar suas despesas e receitas operacionais ao orçamento público. Esses orçamentos são organizados e acompanhados com a participação do Ministério do Planejamento, ou seja, não são apreciados pelo Poder Legislativo. A inclusão de seus investimentos no Orçamento da União é justificada na medida em que tais aplicações contam com o apoio do orçamento fiscal e até mesmo da seguridade."

     

    Pelo texto em destaque podemos concluir que só se justifica a inclusão dos orçamentos das empresas estatais e de economia mista, assim como das agências oficiais de fomento, se houver apoio/participação/transferência destes ou para estes do orçamento estatal. Indo um pouco além, se não há nenhuma participação no orçamento do ente político, pelo próprio princípio da Exclusividade é possível dizer que tais entidades não se encontrariam no rol das matérias atinentes à LOA e, portanto, estariam excluídas desta.

  • Princípio da exclusividade:

    REGRA: Não conterá mantérias estranhas

    EXCEÇÃO: Créditos suplementares (espécie do gênero créditos adicionais)

     e operação de crédito (inclusive ARO)

  • essas provas TRT TRE  TJ é de se fuder viu , teve T pelo meio fudeu .

  • Em 14/07/2018, às 15:32:20, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 05/06/2018, às 21:50:33, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 03/06/2018, às 15:19:37, você respondeu a opção A.Certa!

     

    Falta de atenção o nome disso...

  • Se a entidade não recebe recurso direto ou indireto dos entes federados, não há que se falar em disposição no orçamento, do contrário abriria precedentes para as pessoas privadas também estarem inclusas. 

    Não vejo erro na assertiva pelo fato do texto ter sido extraído da CF/67, uma vez que a aplicabilidade permanece da mesma forma, independente da mudança constitucional. 

  • Gente se eu estiver errada, me corrijam que eu apago o coment.

    Em outra questão sobre principios falaram (nos comentarios) que os principios expressos da CF seriam: Unidade, Anualidade, Universalidade, Unidade de Caixa, Exclusividade, NÃO vinculação\afetação, Reserva legal e Probição do estorno...
    Bom, de acordo com o comando desta questão, fala assim:  extraídos da Constituição Federal, então já descartei os itens C,D e E já que eles não estão expresso na CF. Fiquei somente entre item A e B, vi que a B está bem errada e marquei A.
     

    Lembrando que comecei AFO recentemente. Espero que alguém complemente meu comentário, se eu me equivoquei em algo ou viajei legal avisem lá no 'inbox'

  • Respondendo ao questionamento da Dri @adrianarolimb:

    O comando da questão faz referência aos princípios orçamentários "extraídos da Constituição Federal e da legislação infraconstitucional que disciplina a matéria, contemplam..."

    Espero ter ajudado.

  • quanto a letra D:

    da exclusividade, que proíbe a inclusão no orçamento de matéria estranha à previsão de receita e fixação de despesas para o exercício, determinando, assim, que as operações de crédito e receitas extraordinárias estejam previstas em peça autônoma. ERRADO

    além de vedar o principio da unidade na parte final, receita extraordinária, como as doaçãoes, são ingressos extraorçamentários não previstos na LOA.

  • Gabarito: Letra A

     

    a) O princípio da universalidade determina que o orçamento deve considerar todas as receitas e todas as despesas, e nenhuma instituição governamental deve ficar afastada do orçamento. Exceção: Orçamento operacional das Empresas Estatais INDEPENDENTES, e ingressos/dispêndios extraorçamentários.

     

    b) Esse princípio refere-se apenas aos impostos, não inclui taxas e contribuições.

     

    c) Este princípio está consagrado no art. 4o, inciso I, alínea a, da LRF que determina que a LDO disporá sobre o equilíbrio entre receita e despesa. Ele estabelece que a despesa fixada não pode ser superior à receita prevista, ou seja, deve ser igual à receita prevista. A finalidade deste princípio é deter o crescimento desordenado dos gastos governamentais e impedir o déficit orçamentário.

     

    d) Exceção ao princípio da exclusividade: Autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação da receita (ARO ou outra operação de crédito).

     

    e) Essa regra opõe-se à inclusão de valores globais, de forma genérica, ilimitados e sem discriminação, e ainda, o início de programas ou projetos não incluídos na LOA.

     

    Fonte: Orçamento público, AFO e LRF - Augustinho Paludo

  •  b) NÃO -AFETAÇÃO SÓ EM RELAÇÃO A IMPOSTOS.

     c) Equilíbrio não proibe a aprovação de orçamento com déficit!

     d) Exclusividade nao determina que tenha que ser criada uma peça autonoma so pra creditos suplementares e especiais.

     e) Tá falando do princípio da Programação.

  • da universalidade, de acordo com o qual o orçamento deve compreender obrigatoriamente as despesas e receitas relativas a todos os Poderes, órgãos, fundos, tanto da administração direta quanto da indireta, excluídas apenas as entidades que não recebam subvenções ou transferências à conta do orçamento.

    Alguém poderia me explicar, pois, para mim, existem outras exceções, como: receitas/despesas extraorçamentárias. Logo, o ''apenas'', deixaria a questão errada.

  • A) Como a alternativa não especifica o tipo de despesa, nem a esfera orçamentária, não há como considerá-la correta. As estatais independentes estarão no orçamento, no que se refere às despesas com investimentos. Elas não comporão o orçamento fiscal; comporão o orçamento de investimentos. Como a alternativa não especificou, fica difícil julgá-la com precisão.

  • A Correta

    B somente impostos

    C Sem excessões

    D Receitas extraordinárias não são previstas

    E Determina o detalhamento

    Repare que se as entidades não recebem dinheiro do orçamento elas não devem constar no orçamento. Adicionaram esse trecho à assertiva apenas para confundir.

  • Comentaremos uma por uma:

    a) Certo. É exatamente isso que o princípio da universalidade preceitua. Segundo esse

    princípio, a Lei Orçamentária Anual (LOA) de cada ente federado deverá conter todas as receitas e

    as despesas de todos os Poderes, órgãos, entidades, fundos e fundações instituídas e mantidas

    pelo poder público. Essas entidades que entidades que não recebem subvenções ou transferências à

    conta do orçamento (citadas na questão) são as empresas estatais independentes. Ora, se não

    recebem recursos públicos, não devem estar no orçamento.

    b) Errado. Esse é o velho truque de substituir a palavra “impostos” por “tributos”. Na verdade,

    o princípio da não afetação (não vinculação) da receita de impostos veda a vinculação da receita de

    impostos (não de todas as espécies tributárias). Para piorar a situação, a banca ainda disse que a vinculação de produto de imposto a garantias perante a União era vedada, quando, em verdade,

    essa é uma das exceções ao princípio. Assim, é possível reservar parte da receita de impostos para

    a prestação de garantia ou contragarantia à União e pagamento de débitos para com esta

    (lembra do RESA GaGa ?)

    c) Errado. O princípio do equilíbrio determina que despesas fixadas não serão maiores que as

    receitas previstas e também está presente na Regra de Ouro (OC  DK). Contabilmente e

    formalmente o orçamento sempre estará equilibrado, mas, mesmo que o total das despesas seja

    igual ao total das receitas, é possível que haja um déficit orçamentário escondido aí, financiado por

    operações de crédito (pois estas também constam no orçamento).

    d) Errado. De fato, o princípio da exclusividade proíbe a inclusão no orçamento de matéria

    estranha à previsão de receita e fixação de despesas para o exercício. Porém, uma de suas

    exceções é a autorização para contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de

    receita orçamentária (ARO). Isso também pode constar na própria LOA.

    e) Errado. Tomara que o examinador tenha apertado os cintos, porque ele viajou aqui!

    Princípio da especificação (especialização ou discriminação) dispõe que, na LOA, as receitas e

    despesas devem ser discriminadas (detalhadas), proporcionando mais transparência e facilitando o

    controle.

    Gabarito: A

  • Questão sobre princípios orçamentários, que utiliza uma definição não tão comum para o princípio da universalidade.

    Como ocorre nas ciências, princípios são um conjunto de valores e pressupostos básicos, que no caso dos princípios orçamentários são válidos para a matéria de orçamento. Existem princípios extraídos da Constituição Federal (constitucionais), da legislação infraconstitucional (legais) e da doutrina (doutrinários).

    Veremos os que precisamos saber para resolver as alternativas.

    A) Certo, o princípio da universalidade pode ser assim definido, conforme Paludo¹:

    “O princípio da universalidade está contido nos arts. 2º 3º e 4º da Lei nº 4.320/1964, na Emenda Constitucional nº 01/1969 e também no § 5º do art. 165 da CF /1988. Ele determina que o orçamento deve considerar todas as receitas e todas as despesas, e nenhuma instituição governamental deve ficar afastada do orçamento.

    Exceção: Orçamento operacional das Empresas Estatais INDEPENDENTES; e ingressos/ dispêndios extraorçamentários"

    Foi exatamente na EC 1/69 que o examinador se inspirou para fazer a questão:

    Art. 62. O orçamento anual compreenderá obrigatoriamente as despesas e receitas relativas a todos os Poderes, órgãos e fundos, tanto da administração direta quanto da indireta, excluídas apenas as entidades que não recebam subvenções ou transferências à conta do orçamento.

    Repare que no comando da questão não especificou de qual Constituição Federal se tratava. A alternativa foi retirada da própria Constituição anterior e representa fielmente o princípio da universalidade.

    B) da não afetação, de acordo com o qual o orçamento não pode consignar destinação de tributos, incluídas taxas, a fundos de despesa, vedando também a vinculação de produto de imposto a garantias perante a União.

    Errado, o princípio da não afetação veda a consignação de impostos a fundo de despesa. Existem diversas exceções constitucionais, uma delas é a prestação de garantia à União.

    C) do equilíbrio, que proíbe a aprovação de orçamento com previsão de déficit, salvo em comprovada situação de constrição econômica, condicionada a realizações de operações de antecipação de receita orçamentária;

    Errado, veja o que diz Paludo¹, sobre o princípio:

    “1.5.1 o. Princípio do equilíbrio

    Este princípio está consagrado no art 4º-, inciso I, alínea a, da LRF que determina que a LDO disporá sobre o equilíbrio entre receita e despesa. Ele estabelece que a despesa fixada não pode ser superior à receita prevista, ou seja, deve ser igual à receita prevista. A finalidade desse princípio é deter o crescimento desordenado dos gastos governamentais e impedir o déficit orçamentário.

    Praticamente em todos os anos esse princípio é apenas formalmente atendido nas LOAs, visto que o "equilíbrio" é mantido com as operações de crédito nele contidas e autorizadas - que são na verdade empréstimos que escondem o déficit existente."


    D) da exclusividade, que proíbe a inclusão no orçamento de matéria estranha à previsão de receita e fixação de despesas para o exercício, determinando, assim, que as operações de crédito e receitas extraordinárias estejam previstas em peça autônoma.

    Errado, caso houvesse essa determinação, estaríamos afrontando o princípio da universalidade, que proíbe a inclusão no orçamento de matéria estranha à previsão de receita e fixação de despesas para o exercício, ressalvadas algumas exceções constitucionais.

    E) da discriminação, que determina a alocação das receitas orçamentárias às despesas correspondentes, mediante empenho previsto na peça orçamentária, realizado de acordo com a categoria funcional correspondente.

    Errado, conforme Paludo¹, O princípio da discriminação veda à inclusão de valores globais, de forma genérica, ilimitados, indiscriminados, e ainda, o início de programas e projetos não incluídos na LOA. Não tem nada a ver com o empenho, etapa de execução da despesa pública orçamentária.

    Gabarito do Professor: Letra A.

    ¹ Paludo, Augustinho Vicente Orçamento público, administração financeira e orçamentária e LRF I Augustinho Vicente Paludo. - 7. ed. rev. e atual.- Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO: 2017.