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ID
2668921
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Assuntos

A Lei no 10.048/2000, que dispõe sobre prioridade no atendimento de determinadas pessoas e outros benefícios, prevê, dentre seus dispositivos, para atender às pessoas com deficiência,

Alternativas
Comentários
  • Art. 5o da lei: Os veículos de transporte coletivo a serem produzidos após doze meses da publicação desta Lei serão planejados de forma a facilitar o acesso a seu interior das pessoas portadoras de deficiência.

  • GABARITO LETRA C

     

    Lei nº 10.048/2000 (Dispõe sobre prioridade de atendimento)

     

     Art. 3º As empresas públicas de transporte e as concessionárias de transporte coletivo reservarão assentos, devidamente identificados, aos idosos, gestantes, lactantes, pessoas portadoras de deficiência e pessoas acompanhadas por crianças de colo.

     

  • Sobre a Lei 10.048/00

    O que dispõe essa lei? Dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e dá outras providências.

     

    Quem tem direito ao Atendimento Prioritário? Pessoas com Deficiência, Idosos com idade igual ou superior a 60 anos, Gestantes, Lactantes, as Pessoas com criança de colo e os Obesos.

    *Essa prioridade é asseguradas em todas as instituições financeiras (FCC/2018)

     

    Quem tem direito aos Assentos Reservados? Basicamente a lista anterior, porém, exclua os obesos da lista. E esses assentos devem ser devidamente identificados. 

     

    Sobre o que mais versa essa lei?

    1.Que os logradouros e sanitários públicos, bem como os edifícios de uso público, terão normas de construção destinadas a facilitar o acesso e o uso desses locais.

    2. Veículos que existiam antes da lei terão 180 dias para se adaptar.

    2.2 Veículos produzidos após 12 meses dessa lei já serão planejados para facilitar o acesso das pessoas P.C.D

    3. Quem nao cumprir? Multa de 500 a 2500 por veículo, dobrando o valor em caso de reincidência

  • GABARITO LETRA C

     

    a) a disponibilização de cadeira de rodas em mercados e estabelecimentos congêneres.

     

    Essa previsão está contida na Lei nº 10.098, que prevê em seu Art. 12-A: "Os centros comerciais e os estabelecimentos congêneres devem fornecer carros e cadeiras de rodas, motorizados ou não, para o atendimento da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida"

     

    b) a meia entrada em eventos culturais.

     

    O direito a meia entrada para pessoas com deficiência está previsto no Decreto nº 8.537, dispondo o seguinte: 

     

    Art. 1º  Este Decreto regulamenta o benefício da meia-entrada para acesso a eventos artístico-culturais e esportivos por jovens de baixa renda, por estudantes e por pessoas com deficiência e estabelece os procedimentos e os critérios para a reserva de vagas a jovens de baixa renda nos veículos do sistema de transporte coletivo interestadual.

      

    c) o planejamento de veículos de transporte coletivo e sua adaptação para facilitar seu acesso.

     

    De fato, esta previsão está na Lei 10.048, nos seguintes termos:

     

    Art. 5º Os veículos de transporte coletivo a serem produzidos após doze meses da publicação desta Lei serão planejados de forma a facilitar o acesso a seu interior das pessoas portadoras de deficiência.

     

    d) o acesso por meio de rampa e elevadores a pisos mais elevados.

     

    e) elaboração em braile de panfleto com contatos mínimos de atendimento dos serviços públicos essenciais.

     

    Não consegui encontrar os dispositivos correspondentes das alternativas D e E. Se algum colega encontrar, por gentileza me notifique :)

     

     

  • Pessoal, saber qual lei tem cada dispositivo é tão importante quanto saber o que tem escrito nela. 

    vamos a algumas considerações
     

    a) a disponibilização de cadeira de rodas em mercados e estabelecimentos congêneres.

    Essa previsão está contida na Lei nº 10.098, que prevê em seu Art. 12-A: "Os centros comerciais e os estabelecimentos congêneres devem fornecer carros e cadeiras de rodas, motorizados ou não, para o atendimento da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida"

    b) a meia entrada em eventos culturais.

    O direito a meia entrada para pessoas com deficiência está previsto no Decreto nº 8.537, dispondo o seguinte: 

    Art. 1º  Este Decreto regulamenta o benefício da meia-entrada para acesso a eventos artístico-culturais e esportivos por jovens de baixa renda, por estudantes e por pessoas com deficiência e estabelece os procedimentos e os critérios para a reserva de vagas a jovens de baixa renda nos veículos do sistema de transporte coletivo interestadual.

      

    c) o planejamento de veículos de transporte coletivo e sua adaptação para facilitar seu acesso.

    GABARITO. Esta previsão está na Lei 10.048, nos seguintes termos:

    Art. 5º Os veículos de transporte coletivo a serem produzidos após doze meses da publicação desta Lei serão planejados de forma a facilitar o acesso a seu interior das pessoas portadoras de deficiência.

     

    d) o acesso por meio de rampa e elevadores a pisos mais elevados.

     

    e) elaboração em braile de panfleto com contatos mínimos de atendimento dos serviços públicos essenciais.

     

    Nada encontrado sobre os itens D e E. 

     

  • DA LEI 10.098:

    Art. 5o [U1] O projeto e o traçado dos elementos de urbanização públicos e privados de uso comunitário, nestes compreendidos os itinerários e as passagens de pedestres, os percursos de entrada e de saída de veículos, as escadas e rampas, deverão observar os parâmetros estabelecidos pelas normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.

     [U1]FCC-2017

     

    DO DECRETO 5296:

    Art. 20.  Na ampliação ou reforma das edificações de uso púbico ou de uso coletivo, os desníveis das áreas de circulação internas ou externas serão transpostos por meio de rampa ou equipamento eletromecânico de deslocamento vertical, quando não for possível outro acesso mais cômodo para pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida, conforme estabelecido nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT.

     

  • Para quem marcou a letra D, assim como eu:

    Sobre rampas e elevadores, estão previstos na Lei 10.098/2000, a qual estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências. A presente questão refere-se a lei 10.048, como disse o nosso colega Bruno (TRT) " Pessoal, saber qual lei tem cada dispositivo é tão importante quanto saber o que tem escrito nela".
     

    Art. 5º, Lei 10.098/2000: O projeto e o traçado dos elementos de urbanização públicos e privados de uso comunitário, nestes compreendidos os itinerários e as passagens de pedestres, os percursos de entrada e de saída de veículos, as escadas e rampas, deverão observar os parâmetros estabelecidos pelas normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.

    Art. 13, Lei 10.098/2000 Os edifícios de uso privado em que seja obrigatória a instalação de elevadores deverão ser construídos atendendo aos seguintes requisitos mínimos de acessibilidade:

  • Essas questões de acessibilidade tão vindo uma apelação que só. Vish xD

  • Pessoal, quanto à alternativa E (a elaboração em braile de panfleto com contatos mínimos de atendimento dos serviços públicos essenciais) encontrei um dispositivo na Res. 230/2016 do CNJ que, TALVEZ, sirva como fundamentação.

     

    (...)

    Art. 4º Para promover a acessibilidade dos usuários do Poder Judiciário e dos seus serviços auxiliares que tenham deficiência, a qual não ocorre sem segurança ou sem autonomia, dever-se-á, entre outras atividades, promover:

    I - atendimento ao público – pessoal, por telefone ou por qualquer meio eletrônico – que seja adequado a esses usuários, inclusive aceitando e facilitando, em trâmites oficiais, o uso de línguas de sinais, braille, comunicação aumentativa e alternativa, e de todos os demais meios, modos e formatos acessíveis de comunicação, à escolha das pessoas com deficiência;

     

    Tenha fé em você!

     

  • Yasmine TRT,

     

    Essa prioridade é assegurada não só em instituições financeiras, como também em repartições públicas e em empresas concessionárias de serviço público.  ;)

  • COBRAR ESSE TIPO DE DECOREBA É PESADO DEMAIS, FALTA DE CRIATIVIDADE E PREGUIÇA PARA ELABORAR BOAS QUESTÕES.

    ESTÁ CADA VEZ MAIS DIFÍCIL ESTUDAR PARA CONCURSO.

    BOA SORTE A TODOS !!

  • Arre égua!

    Em 24/05/2018, às 06:20:13, você respondeu a opção D.Errada!

    Em 22/05/2018, às 08:56:38, você respondeu a opção D.Errada!

    Em 18/05/2018, às 07:05:40, você respondeu a opção D.Errada!

  • Que coisa apelativa...ridículo

  • O QUE DISPÕEM AS LEIS SOBRE D. PCD. QUE CAEM NO TRT-2:

     

    - Lei 13.146/2015 = Destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercicio dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.

     

    - Resolução 230/16 CNJ = Orienta a adequação das atividades dos órgãos do Poder Judiciário e de seus serviços auxiliares em relação às determinações da Convenção Internacional dos Direitos das pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e pela 13.146/2015

     

    - Lei 11.126/05 = Dispõe sobre o direito do portador de deficiência visual de ingressar e permanecer em ambientes de uso coletivo acompanhado de cão-guia.

     

    - Lei 10.098/00 = Estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências.

     

    - Lei 10.048/00 = Dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e dá outras providências.

     

    - Decreto 5.296/04 = Regulamenta as Leis nos 10.048/00, que dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e 10.098/00, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências.

     

    - Lei 8.899/94 = Concede passe livre às pessoas portadoras de deficiência no sistema de transporte coletivo interestadual.

     

    - Decreto 3.691/00 = Regulamenta a Lei no 8.899/94, que dispõe sobre o transporte de pessoas portadoras de deficiência no sistema de transporte coletivo interestadual.

     

    - Lei 8.160/91 = Dispõe sobre a caracterização de símbolo que permita a identificação de pessoas portadoras de deficiência auditiva.

     

    - Lei 7.853/89 = Dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, sua integração social, sobre a Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - Corde, institui a tutela jurisdicional de interesses coletivos ou difusos dessas pessoas, disciplina a atuação do Ministério Público, define crimes, e dá outras providências.

     

    - Decreto 3.298/99 = Regulamenta a Lei no 7.853/89, dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, consolida as normas de proteção, e dá outras providências.

  • Não copie e cole o comentário do colega, não é interessante dois comentários idênticos, faz-nos perder tempo. Obrigada

  • 10.098: Eliminação de barreiras

    10.048: Prioridade de 4tendimento e outras providências

    7.853: Intresgração social do deficiente

    Decreto 3.298: Regulamenta a 7.853/89, consolida as normas de protreção, e dá outras providências.

     

    Pra mim foi útil esse macete, quem sabe é pra mais alguém.

    Pra galera do TRT-RJ pode ajudar mais já que não cai a 8.899.

    Abraço

  • A relação entre as leis eu decorei assim:

    Lei 13.146 - é a rainha, traz as novas diretrizes e alterou as demais leis para adequação.

    Lei 10.048 - tem acesso prioritário em relação a lei 10.098 porque o número 4 vem prioritariamente antes do 9 e ambas são de 2.000, reguladas pelo decreto 5.296\2004 que regulamenta as duas. - A 10.098 fala sobre Acessibilidade

    Lei 7.853\89 - integra (intrêsgra) as PCD - traz igualdade de tratamento e oportunidade, justiça social, respeito a dignidade - tudo nessa lei.

    Decreto 3.298 traz várias regras sobre integração, porque começa com 3 de  integração.

    Meio loucas as associações, mas me ajudaram, principalmente as 10.048 e 10.098.

    Bons estudos.

     

  • Letra C. A lei 10.048/2000 diz o seguinte: 

    Art. 3o As empresas públicas de transporte e as concessionárias de transporte coletivo reservarão assentos,
    devidamente identificados, aos idosos, gestantes, lactantes, pessoas portadoras de deficiência e pessoas
    acompanhadas por crianças de colo. ATENÇÃO ! POIS NÃO SÃO CONTEMPLADOS POR ESSE ARTIGO OS OBESOS !

    Art. 5o Os veículos de transporte coletivo a serem produzidos após doze meses da publicação desta Lei serão
    planejados de forma a facilitar o acesso a seu interior das pessoas portadoras de deficiência.
    § 1o (VETADO)
    § 2o Os proprietários de veículos de transporte coletivo em utilização terão o prazo de cento e oitenta dias, a
    contar da regulamentação desta Lei, para proceder às adaptações necessárias ao acesso facilitado das pessoas
    portadoras de deficiência.

  • Dá raiva ter que decorar o que tem em cada lei e diferenciar, mas depois dessa todo mundo percebe que é essencial kkkk

  • Primeira vez em que todas as respostas parecem serem corretas. Até li novamente achando que era pra procurar a errada.  Misericórida.

  • Afinal, qual é o erro da alternativa D?
    Obrigado

  • d) o acesso por meio de rampa e elevadores a pisos mais elevados.

    Galera, acredito que o erro da letra D esteja na segunda parte, quando a assertiva fala em "elevadores a pisos mais elevados". Se o objetivo da lei é promover a acessibilidade a pessoas com deficiência e com mobilidade reduzida, não faria sentido que os elevadores tivessem pisos mais elevados, pois isso dificultaria o acesso, por exemplo, de pessoas com cadeiras de roda.

     

    Abraços e bons estudos!

  • Jessica, obrigado por ajudar...

    Mas não são elevadores com pisos mais elevados, e sim a pisos mais elevados.

     

  • Élcio, o erro da D é que a Lei 10.048 não possui essa previsão em seu texto.

  • Art. 12-A da Lei nº 10.098/2000: Os centros comerciais e os estabelecimentos congêneres devem fornecer carros e cadeiras de rodas, motorizados ou não, para o atendimento da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida.

     

    Disponibilização de cadeira de rodas em mercados e estabelecimentos congêneres.

     

    Art. 5º da Lei nº 10.048/2000: Os veículos de transporte coletivo a serem produzidos após doze meses da publicação desta Lei serão planejados de forma a facilitar o acesso a seu interior das pessoas portadoras de deficiência.

     

    § 2º Os proprietários de veículos de transporte coletivo em utilização terão o prazo de cento e oitenta dias, a contar da regulamentação desta Lei, para proceder às adaptações necessárias ao acesso facilitado das pessoas portadoras de deficiência.

     

    A Lei nº 10.048/2000 versa sobre o planejamento de veículos de transporte coletivo e sua adaptação para facilitar seu acesso:

    - Veículos que existiam antes da lei terão 180 dias para se adaptar.

    - Veículos produzidos após 12 meses dessa lei já serão planejados para facilitar o acesso das pessoas com deficiência.

     

     

     

    OBS:

    A lei nº 10.048/2000 versa sobre a prioridade de atendimento às pessoas com deficiência. De acordo com a legislação (art. 9º, Lei 13.146/2015), a pessoa com deficiência tem direito ao recebimento de atendimento prioritário, que compreende tratamento diferenciado e atendimento imediato (art. 6º, Decreto nº 5.296/2004).

     

    A LEI OBRIGA AS:

     

    REPARTIÇÕES PÚBLICAS

     

    EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO

     

    INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.

     

    Sobre o que mais versa essa lei?

     

    1.Que os logradouros e sanitários públicos, bem como os edifícios de uso público, terão normas de construção destinadas a facilitar o acesso e o uso desses locais.

     

    2. A Lei nº 10.048/2000 versa sobre o planejamento de veículos de transporte coletivo e sua adaptação para facilitar seu acesso.

     

    2.1 Veículos que existiam antes da lei terão 180 dias para se adaptar.

     

    2.2 Veículos produzidos após 12 meses dessa lei já serão planejados para facilitar o acesso das pessoas P.C.D

     

    3. Quem não cumprir? Multa de 500 a 2500 por veículo, dobrando o valor em caso de reincidência.

     

    Cumpre salientar que, além da pessoa com deficiência, tem direito ao atendimento prioritário (art. 1º, Lei nº 10.048/2000):

     

    - Idosos com idade igual ou superior a 60 anos;

     

    - Gestantes;

     

    - Lactantes;

     

    - Pessoas com crianças de colo;

     

    - Obesos.

  • Porque a A esta errada?

  • GABARITO: C

     

    Todas as outras alternativas estão erradas não porque não estejam previstas na legislação esparsa, mas poruqe não estão previstas especificamente na Lei 10.048/2000, presente no comando da questão.

     

    LUTA

  • Pelo que eu entendi o que a questão pedia, era a prioridaade, fui no Gab C, pois moro em SP e todos os ônibus municipais tem acessibilidade para pessooas com deficiência, até mesmo os ônibus que circuulam em regiõees periféricas, ao contrário de outros estabelecimentos  nessas regiões que  não atende à risca a lei. Essa foi minha concepção, pois como as empresas estão contratando cada vez mais pessoas com deficiência, nada mais prioritário que o transporte coletivo.

  • Voce errou, mas eu tambem errei! Eu errei, mas voce errou tambem!

     

     

    Sê forte.....

  • Não fiz essa prova, mas se tivesse feito, tinha grandes chances de errar essa questão. Ela trouxe todos os itens que soam bem para as PPD. Contudo, o examinador queria o candidato que tivesse lido  a legislação e tido conhecimento do que se tratava. 

  • Galera, pra quem tiver interesse, elaborei um caderno de questões sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência. Atualmente já conta com mais de 340 questões. Aproveitem!

     

    https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes?caderno_id=2034972&modo=1

  • Errei por 5 dezenas! Droga...

  • Valeu CNJ por ajudar tanto os concurseiros, é que tínhamos muito pouca matéria para estudar já.

  • Bora lá comentar para nunk mais errar.

     

    A - Errada essa previsão é na lei 10098 - Lei de Acessibilidade. Art. 12-A.  Os centros comerciais e os estabelecimentos congêneres devem fornecer carros e cadeiras de rodas, motorizados ou não, para o atendimento da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida.      

     

    B - errada, não há tal previsão de meia entrada

     

    C - Gabarito

     

    D - errada, Lei 10098 - Art. 5o O projeto e o traçado dos elementos de urbanização públicos e privados de uso comunitário, nestes compreendidos os itinerários e as passagens de pedestres, os percursos de entrada e de saída de veículos, as escadas e rampas, deverão observar os parâmetros estabelecidos pelas normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT

     

    E - errada, não há tal exigência nas normas.

  • A lei 10048/00, que dispõe sobre prioridade no atendimento de determinadas pessoas e outros benefícios, prevê, dentre seus dispositivos, para atender às pessoas com deficiência,

    a) 

    Lei 10098/00:

    Art. 12-A. Os centros comerciais e os estabelecimentos congêneres devem fornecer carros e cadeiras de rodas, motorizados ou não, para o atendimento da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida.

    b)

    Decreto 8537/15:

    Art. 1º. Este Decreto regulamenta o benefício da meia-entrada para acesso a eventos artístico-culturais e esportivos por jovens de baixa renda, por estudantes e por pessoas com deficiência e estabelece os procedimentos e os critérios para a reserva de vagas a jovens de baixa renda nos veículos do sistema de transporte coletivo interestadual.

    c)

    Lei 10048, Art. 5º.

    d)

    Lei 10098/00:

    Art. 5º. O projeto e o traçado dos elementos de urbanização públicos e privados de uso comunitário, nestes compreendidos os itinerários e as passagens de pedestres, os percursos de entrada e de saída de veículos, as escadas e rampas, deverão observar os parâmetros estabelecidos pelas normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.

    Art. 13. Os edifícios de uso privado em que seja obrigatória a instalação de elevadores deverão ser construídos atendendo aos seguintes requisitos mínimos de acessibilidade:

    e)

    Tal dispositivo não encontra respaldo no ordenamento legal brasileiro.

  • 22/01/19 ERRADO...DEI MOLE.

  • LEI Nº 10.048/00

    Art. 5o Os veículos de transporte coletivo a serem produzidos após doze meses da publicação desta Lei serão planejados de forma a facilitar o acesso a seu interior das pessoas portadoras de deficiência.

    § 2o Os proprietários de veículos de transporte coletivo em utilização terão o prazo de cento e oitenta dias, a contar da regulamentação desta Lei, para proceder às adaptações necessárias ao acesso facilitado das pessoas portadoras de deficiência.

  • Essa questão rolou uma verdadeira salada de fruta...

  • A alternativa A também está correta, mas encontra-se inscrita na lei 10.098, e não na 10.048. está ficando cada vez mais difícil!!!

  • questão de mega-sena, não mede conhecimento

  • Lei de Atendimento Prioritário:

    Art. 4 Os logradouros e sanitários públicos, bem como os edifícios de uso público, terão normas de construção, para efeito de licenciamento da respectiva edificação, baixadas pela autoridade competente, destinadas a facilitar o acesso e uso desses locais pelas pessoas portadoras de deficiência.

    Art. 5 Os veículos de transporte coletivo a serem produzidos após doze meses da publicação desta Lei serão planejados de forma a facilitar o acesso a seu interior das pessoas portadoras de deficiência.

    § 1 (VETADO)

    § 2 Os proprietários de veículos de transporte coletivo em utilização terão o prazo de cento e oitenta dias, a contar da regulamentação desta Lei, para proceder às adaptações necessárias ao acesso facilitado das pessoas portadoras de deficiência.

    Art. 6 A infração ao disposto nesta Lei sujeitará os responsáveis:

    I – no caso de servidor ou de chefia responsável pela repartição pública, às penalidades previstas na legislação específica;

    II – no caso de empresas concessionárias de serviço público, a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), por veículos sem as condições previstas nos arts. 3 e 5;

    III – no caso das instituições financeiras, às penalidades previstas no art. 44, incisos I, II e III, da Lei n4.595, de 31 de dezembro de 1964.

    Parágrafo único. As penalidades de que trata este artigo serão elevadas ao dobro, em caso de reincidência.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • GABARITO LETRA C.

  • Complementando as as informações dos ilustres colegas (Roberto P. e Bruno Andrade TRT).

    Acredito que a letras D seja a seguinte informação:

    D) o acesso por meio de rampa e elevadores a pisos mais elevados.

    Decreto nº 5.296 de 2 de dezembro de 2004.

    Art. 20. Na ampliação ou reforma das edificações de uso púbico ou de uso coletivo, os desníveis das áreas de circulação internas ou externas serão transpostos por meio de rampa ou equipamento eletromecânico de deslocamento vertical, quando não for possível outro acesso mais cômodo para pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida, conforme estabelecido nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT.

    Quanto a Letra E, é um enigma que só a FCC sabe desvendar!!!

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  • O QUE DISPÕEM AS LEIS SOBRE D. PCD. QUE CAEM NO TRT-2:

     

    - Lei 13.146/2015 = Destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercicio dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.

     

    - Resolução 230/16 CNJ = Orienta a adequação das atividades dos órgãos do Poder Judiciário e de seus serviços auxiliares em relação às determinações da Convenção Internacional dos Direitos das pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e pela 13.146/2015

     

    - Lei 11.126/05 = Dispõe sobre o direito do portador de deficiência visual de ingressar e permanecer em ambientes de uso coletivo acompanhado de cão-guia.

     

    - Lei 10.098/00 = Estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências.

     

    - Lei 10.048/00 = Dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e dá outras providências.

     

    - Decreto 5.296/04 = Regulamenta as Leis nos 10.048/00, que dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e 10.098/00, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências.

     

    - Lei 8.899/94 = Concede passe livre às pessoas portadoras de deficiência no sistema de transporte coletivo interestadual.

     

    - Decreto 3.691/00 = Regulamenta a Lei no 8.899/94, que dispõe sobre o transporte de pessoas portadoras de deficiência no sistema de transporte coletivo interestadual.

     

    - Lei 8.160/91 = Dispõe sobre a caracterização de símbolo que permita a identificação de pessoas portadoras de deficiência auditiva.

     

    - Lei 7.853/89 = Dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, sua integração social, sobre a Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - Corde, institui a tutela jurisdicional de interesses coletivos ou difusos dessas pessoas, disciplina a atuação do Ministério Público, define crimes, e dá outras providências.

     

    - Decreto 3.298/99 = Regulamenta a Lei no 7.853/89, dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, consolida as normas de proteção, e dá outras providências.

  • Resolução: 

     

    Veja que essa questão não dá para resolver só com o bom senso. A única opção ques está abrigada na Lei 10.098 é a letra C.

     

    Art. 5o Os veículos de transporte coletivo a serem produzidos após doze meses da publicação desta Lei serão planejados de forma a facilitar o acesso a seu interior das pessoas portadoras de deficiência.

     

    RESPOSTA: C

  • A - ERRADO

    Lei 10.098/00, art. 12-A. Os centros comerciais e os estabelecimentos congêneres devem fornecer carros e cadeiras de rodas, motorizados ou não, para o atendimento da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida. 

    B - ERRADO

    Decreto 8.537/15, art. 1 o Este Decreto regulamenta o benefício da meia-entrada para acesso a eventos artístico-culturais e esportivos por jovens de baixa renda, por estudantes e por pessoas com deficiência e estabelece os procedimentos e os critérios para a reserva de vagas a jovens de baixa renda nos veículos do sistema de transporte coletivo interestadual.

    C - CERTO

    Lei 10.048/00, art. 5o Os veículos de transporte coletivo a serem produzidos após doze meses da publicação desta Lei serão planejados de forma a facilitar o acesso a seu interior das pessoas portadoras de deficiência.

    D - ERRADO

    Lei 10.098/00, art. 5 O projeto e o traçado dos elementos de urbanização públicos e privados de uso comunitário, nestes compreendidos os itinerários e as passagens de pedestres, os percursos de entrada e de saída de veículos, as escadas e rampas, deverão observar os parâmetros estabelecidos pelas normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.

    Lei 10.098/00, art. 14. Os edifícios a serem construídos com mais de um pavimento além do pavimento de acesso, à exceção das habitações unifamiliares, e que não estejam obrigados à instalação de elevador, deverão dispor de especificações técnicas e de projeto que facilitem a instalação de um elevador adaptado, devendo os demais elementos de uso comum destes edifícios atender aos requisitos de acessibilidade.

    E - ERRADO - serviços privados e cartões (Quando a questão foi feita em 2018, havia um projeto de alteração da lei 10.098/00 em tramitação, que posteriormente foi aprovado. Provavelmente o examidor viu alguma notícia e se inspirou para fazer esse item)

    Art. 21-A. Às pessoas com deficiência visual será garantido, sem custo adicional, quando por elas solicitado, um kit que conterá, no mínimo:         (Incluído pela Lei no 13.835, de 2019)  

    I - etiqueta em braile: filme transparente fixo ao cartão com informações em braile, com a identificação do tipo do cartão e os 6 (seis) dígitos finais do número do cartão;  

    II - identificação do tipo de cartão em braile: primeiro dígito, da esquerda para a direita, identificador do tipo de cartão;       

    III - fita adesiva: fita para fixar a etiqueta em braile de dados no cartão;  

    IV - porta-cartão: objeto para armazenar o cartão e possibilitar ao portador acesso às informações necessárias ao pleno uso do cartão, com identificação, em braile, do número completo do cartão, do tipo de cartão, da bandeira, do nome do emissor, da data de validade, do código de segurança e do nome do portador do cartão.        

  • Acertei porque lembrei que a lei 1048 fala algo relacionado com ônibus kkkkk

  • Gabarito Letra C

    Art. 5º Os veículos de transporte coletivo a serem produzidos após doze meses da publicação desta Lei serão planejados de forma a facilitar o acesso a seu interior das pessoas portadoras de deficiência.

  • A Lei no 10.048/2000, que dispõe sobre prioridade no atendimento de determinadas pessoas e outros benefícios, prevê, dentre seus dispositivos, para atender às pessoas com deficiência, o planejamento de veículos de transporte coletivo e sua adaptação para facilitar seu acesso.

  • Gabarito Letra C

    Art. 5º Os veículos de transporte coletivo a serem produzidos após doze meses da publicação desta Lei serão planejados de forma a facilitar o acesso a seu interior das pessoas portadoras de deficiência.

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre a prioridade de atendimento.

     

    A) A acessibilidade nos edifícios públicos ou de uso coletivo está prevista na Lei 10.098/2000, especificamente art. 12-A.

     

    B) A meia-entrada para pessoas com deficiência está prevista na Lei 12.933/2013, especificamente art. 1º, § 8º.

     

    C) A assertiva está de acordo com disposto nos arts. 3º c/c art. 5º da Lei 10.048/2000.

     

    D) A acessibilidade nos elementos de urbanização está prevista na Lei 10.098/2000, especificamente art. 5º.

     

    E) A acessibilidade nos sistemas de comunicação e sinalização está prevista na Lei 10.098/2000, especificamente artigos 18 e 21-A.

     

    Gabarito do Professor: C