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GABARITO C
Dispensado o dolo, pois o ato de improbidade administrativa na modalidade prejuízo ao erário se configura, também, por culpa. Será impetrada ação de regresso contra o funcionário público, que é imprescritível e poderá ser estendida a seus herdeiros sucessores até o limite do valor do patrimônio transferido.
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Bizu que vi no qc e nunca mais esqueci:
O sanduíche da improbidade é formado por dois pães de dolo com um hambúrguer de dolo ou culpa.
Pao - Enriquecimento - Dolo
Hamburguer - Preju ao erário - Dolo ou culpa
Pão - Atentar contra princípios - Dolo
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CULPA DO PREJU
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LETRA C
LEI 8429
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente;
Frustrar licitação = lesão ao erário
Frustar concurso público = feriu os princípios
Enriquecimento ilícito = dolo
Dano ao erário = dolo ou culpa
Ferir os princípios = dolo
Galera, criei um perfil no instagram voltado para publicar os meus macetes , dicas e em breve venda dos meus materiais. Sigam aí @qciano. Abraço e bons estudos!
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por que a D está errada?
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Gabarito C.
Paulo Veiga, a D está errada justamente por inverter a ordem dos procedimentos a serem executado, já que se inicia o processo disciplinar justamente para se apurar a conduta.
Bons estudos!
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IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA: É SÓ DECORAR ESTA TABELA!!!!!
ATO IMPROBO ---------------------- PROIB. DE CONTRATAR ------------ MULTA CIVIL ------------- SUSP. DIR. POLITICOS
COM A ADM. PUBLICA
--------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
ENRIQ. ILICITO (dolo) ---------------------------- 10 anos --------------------3x o valor enriquecido --------------- 8 a 10 anos
PREJ. AO ERARIO (dolo/culpa) ------------------- 5 anos --------------------- 2x o valor do prejuízo --------------- 5 a 8 anos
ATOS CONTRA OS PRINC. (dolo) ----------------- 3 anos -------------------- 100x a remuneração ----------------- 3 a 5 anos
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Gabarito C --> pratica ato de improbidade, na modalidade que causa prejuízo ao erário, dispensada prova do dolo e sem prejuízo da configuração de conduta antiética.
ATENTAM CONTRA OS PRINCÍPIOS: apenas DOLO
LESÃO AO ERÁRIO: admite DOLO e CULPA
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO: apenas DOLO
Prejuízo ao Erário : frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente;
Atentam Contra os Princípios da Administração Pública: frustrar a licitude de concurso público;
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LICITAÇÃO = PREJUÍZO
CONCURSO = ATENTA CONTRA OS PRINCÍPIOS
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LETRA C CORRETA
Modalidades de Improbidade (3): Enriquecimento Ilícito, Prejuízo ao Erário e Afronta ao Princípios da Administração => EI PEPA!
Para Suspensão dos Direitos Políticos:
EI- 8 a 10 anos
PE- 5 a 8 anos
PA- 3 a 5 anos
Sanções para atos de improbidade:
Enriquecimento ilícito
perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio,
ressarcimento integral do dano, quando houver,
perda da função pública,
suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos,
pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e
proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;
Lesão ao erário:
ressarcimento integral do dano,
perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância,
perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos,
pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente,
ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;
Contra os princípios da adm. pública:
ressarcimento integral do dano, se houver,
perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos,
pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e
proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
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PREJUÍZO AO
ERÁRIO
5 a 8 anos
2 x
5 (dolo ou CULPA)
(PRESTA ATENÇÃO COM ESSA CULPA AQUI. É SÓ AQUI QUE SERVE; NAS OUTRAS NÃO)
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NOVIDADE.
Há alguma novidade no que tange À LIA?
Sim, houve o acréscimo disso:
Dos Atos de Improbidade Administrativa Decorrentes de Concessão ou Aplicação Indevida de Benefício Financeiro ou Tributário
Art. 10-A. Constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003. (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016) (Produção de efeito)
Art. 8o As alíquotas máximas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza são as seguintes:
I – (VETADO)
II – demais serviços, 5% (cinco por cento).
Art. 8o-A. A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento). (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
§ 1o O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa a esta Lei Complementar. (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
1. Me de um exemplo dessa novidade?
Exemplo de um Auditor do ICMS que procede À isenção do ICMS de seu cunhado. Ora a própria lei veda isso. No entanto, acredito que já se enquadraria no prejuízo ao erário, não ?
2. Galera, não podemos esquecer que as sanções para essa nova modalidade são as seguintes:
Galera, neste caso, observamos que as sanções são tipo iguais ao do prejuízo ao erário. Só que uma diferençazinha filho da mãe.
Prejuizo> 5 -8
2
5
Beneficio financeiro ou tributário::
5-8
3
Não tem proibição de contratar não
IV - na hipótese prevista no art. 10-A, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 5 (cinco) a 8 (oito) anos e multa civil de até 3 (três) vezes o valor do benefício financeiro ou tributário concedido. (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
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Gente, mas se o indivíduo forneceu informação sigilosa sobre a licitação, isso é DOLO. Ent a alternativa C não deveria estar errada? Pois diz que o DOLO pode ser dispensado, sendo que não pode não! Até porque a questão mesma diz que houve o dolo. Obrigado! Deus abençoe...
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FRUSTRAR PROCEDIMENTO LICITATÓRIO = PREJUÍZO/LESÃO AO ERÁRIO (DOLO OU CULPA)
FRUSTRAR CONCURSO PÚBLICO = ATENTA CONTRA PRINCÍPIOS DA ADM. PÚB. (DOLO)
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Nunca é demais repetir!
Frustrar licitação = lesão ao erário
Frustar concurso público = feriu os princípios
Enriquecimento ilícito = dolo
Dano ao erário = dolo ou culpa
Ferir os princípios = dolo
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Na minha humilde opinião a Letra C) Gabarito estar incorreta!
A Mesma relata que "...sem prejuízo da configuração de conduta antiética."
O Texto fala que " ...o servidor que fornecer informações sigilosas a um licitante, dando-lhe conhecimento de fatos que lhe conferem vantagem na participação do certame," Ele estar cometendo atitude Ética agora é? Sabia disso não!!
#SegueOFluxo
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Sobre a DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO AO ERÁRIO:
"***CUIDADO COM UMA HIPÓTESE ESPECÍFICA TRAZIDA PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ!!!***
Segunda Turma
DIREITO ADMINISTRATIVO. PREJUÍZO AO ERÁRIO IN RE IPSA NA HIPÓTESE DO ART. 10, VIII, DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
É cabível a aplicação da pena de ressarcimento ao erário nos casos de ato de improbidade administrativa consistente na dispensa ilegal de procedimento licitatório (art. 10, VIII, da Lei 8.429/1992) mediante fracionamento indevido do objeto licitado. De fato, conforme entendimento jurisprudencial do STJ, a existência
de prejuízo ao erário é condição para determinar o ressarcimento ao erário, nos moldes do art. 21, I, da Lei 8.429/1992 (REsp 1.214.605-SP, Segunda Turma, DJe 13/6/2013; e REsp 1.038.777-SP, Primeira Turma, DJe 16/3/2011). No caso, não há como concluir pela inexistência do dano, pois o prejuízo ao erário é inerente (in re ipsa) à conduta ímproba, na medida em que o Poder Público deixa de contratar a melhor proposta, por condutas de administradores. Precedentes citados: REsp 1.280.321-MG, Segunda Turma, DJe 9/3/2012; e REsp 817.921-SP, Segunda Turma, DJe 6/12/2012. REsp 1.376.524-RJ, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 2/9/2014 (Informativo nº 549-STJ)."
Prof. Marcelo Sobral - Papa Concursos
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Rafah Andrade, o "sem prejuízo" no trecho não se referiu a ele ficar impune, mas sim o contrário: além de ser linguarudo, a conduta antiética dele será levada em conta. Quer ver? Olha o que diz o ART 11, III:
REVELAR FATO OU CIRCUNSTÂNCIA DE QUE TEM CIÊNCIA EM RAZÃO DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO E QUE DEVA PEMANECER EM SEGREDO.
Na letra C, o enfoque foi mostrar que ele frustrou a licitude do processo de licitação - isto é, LESÃO AO ERÁRIO, mas o "SEM PREJUÍZO", creio eu, referiu-se ao art. que citei ali em cima.
Ele será responsabilizado cumulativamente pelas duas situações: lesão ao erário (frustrou licitude de licitação) e atentado contra os princípios da administração pública (por ter sido linguarudo, ou seja, revelando o que era sigiloso)
Espero ter ajudado. Bons estudos!
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É o bizu do L - L :
Frustou Licitação => Lesão ao Erário!!!
Se fosse frustrar CONCURSO PÚBLICO ( que é uma coisa que as bancas perguntam bastante querendo diferenciar) , aí seria ato que ATENTA CONTRA OS PRÍNCIPIOS DA ADM.
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Alguém pode comentar a letra d, por favor?
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Resposta: LETRA C
Gente, acredito que a letra D esteja errada porque ela leva a crer que é obrigatória uma sequência de processos, primeiro se apura o ato de improbidade, para só depois dessa apuração, então, poder ser iniciado o processo disciplinar. No entando, de acordo com o disposto no art. 12, da Lei nº 8.429/92, o que prevalece é a independência das instâncias.
"Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (...)"
Para esclarecer:
“A Administração Pública tem a obrigação legal de conduzir e decidir acerca de processos administrativos disciplinares instaurados em seu âmbito, pois a instância administrativa não se confunde com a judicial. Mesmo que haja ação de improbidade administrativa ajuizada, isso não é empecilho para que o mesmo fato seja apurado administrativamente e concluído mesmo antes da decisão judicial inerente ao fato porventura em apuração.” (José Olimpio Barbacena Filho)
Porém, CUIDADO, há exceções! No caso de a sentença proferida no âmbito criminal reconhecer a inexistência material do fato ou a negativa da autoria, haverá repercussão na esfera administrativa.
Para quem quiser ler mais sobre isso: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,independencia-de-instancias-e-a-responsabilidade-disciplinar,588678.html
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1- ENRIQUECIMENTO ILÍCITO:
Q846488 em troca de recebimento de vantagem econômica PARA MIM !!!
♫ ♩ ♫ CANTE: SÓ DOLO, SÓ DOLO ESPECÍFICO ♪ ♫
- INDEPENDENTE DE DANO, SALVO nos casos de ressarcimento.
VIDE - Q583505
***** Adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, USAR CARRO
ACEITAR EMPREGO, comissão ou exercer atividade de consultoria
ATENÇÃO: NO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NÃO PRECISA HAVER DANO Art. 12 c/c Art. 9º SALVO nos casos de ressarcimento integral do ano, quando houver.
2- PREJUÍZO AO ERÁRIO (EXIGE o DANO) LESÃO = DANO AO ERÁRIO
IMPRESCÍNDIVEL a ocorrência do DANO STJ: inexistiu prejuízo ao erário = INEXISTIU DANO
DOLO ou CULPA = LOGO, DOLO é DISPENSÁVEL / PRESCINDE DE DOLO
ADMITE a CULPA
VIDE Q755740 EXIGE O DANO *** Não confundir Dolo com DANO
- Tudo que eu FACILITO para alguém, FACILITAR, PERMITE, EMPRESTOU = Prejuízo ao Erário
*** FRUSTAR ou DISPENSAR LICITAÇÃO
CONCEDER benefício administrativo
**** Ordenar ou permitir a realização de despesas NÃO AUTORIZADAS EM LEI ou regulamento
2.1 SÓ DOLOSO. NÃO TEM CULPA. GUERRA FISCAL ISS menores que 2% Art. 10-A. Constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.
- NÃO HÁ RESSARCIMENTO INTEGRAL DO DANO (ISS indevido)
3- LESÃO AOS PRINCÍPIOS:
♩ ♫ CANTE: SÓ DOLO, SÓ DOLO GENÉRICO ♪ ♫ ♩
- INDEPENDENTE DE DANO ou LESÃO
- NÃO HÁ PERDA DOS BENS ou VALORES ACRESCIDOS ILICITAMENTE
- DEIXAR DE PRESTAR CONTAS; deixar de cumprir a exigência de requisitos
- RETARDAR ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício.
- DEIXAR DE CUMPRIR A EXIGÊNCIA DE REQUISITOS DE ACESSIBILIDADE PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO
- DEIXAR DE PRATICAR ATO DE OFÍCIO
- FRUSTAR CONCURSO PÚBLICO
- REVELAR SEGREDO
Enriquecimento Ilícito: PERCEBER/ ADQUIRIR/RECEBER/UTILIZAR/ ACEITAR
PREJUÍZO = LESÃO: PERMITIR/LIBERAR/FACILITAR/DOAR/CONCEDER
Frustrar licitude de LICITAÇÃO > Prejuízo ao erário
Frustrar licitude de CONCURSO > PRINCÍPIOS adm.
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frustou licitação> prejuízo ao erário
Frustou concurso> Contra princípios
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Não consegui enxergar o gabartio correto na questão. Pra mim, o ato cometido pelo servidor foi atentar contra os príncípios da Administração pública: Art. 11, III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo; Se o servidor ocupante do cargo revelou a licitante segredo em função de cargo, isso não é prejuizo ao erário. Realmente não entendi o gabarito nem os comentários dos colegas abaixo.
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Adriana e Antônio, leiam o comentário da Lú.
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Complementando:
Art. 5º Lei 8.429/92 - Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano.
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Resposta: LETRA C
c) pratica ato de improbidade, na modalidade que causa prejuízo ao erário, dispensada prova do dolo e sem prejuízo da configuração de conduta antiética.
---> Prejuízo ao Erário não importa se por dolo ou culpa,irá responder!
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ESQUEMA:
=
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO
1) Art 9º - Lei no 8.429/92
2) DOLO
3)Perda de Bens, Perda da Função Pública e Ressarcimento ao erário.
4) Suspensão dos Direitos Políticos: 8 a 10 anos
5) Multa : até 3x o Dano
6) Proibição de Contratar a Adm : 10 anos
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PREJUÍZO AO ERÁRIO
1) Art 10º - Lei no 8.429/92
2)DOLO - CULPA
3) Perda de Bens, Perda da Função Pública e Ressarcimento ao erário
4) Suspensão dos Direitos Políticos: 5 a 8 anos
5) Multa : até 2x o Dano
6) Proibição de Contratar a Adm : 5 anos
-------------------------------
ATOS CONTRA PRINCÍPIOS DA ADM PUB
1) Art 11º - Lei no 8.429/92
2)DOLO
3) Perda da Função Pública e Ressarcimento ao erário
4) Suspensão dos Direitos Políticos: 3 a 5 anos
5) Multa : até 100x a remuneração do servidor
6) Proibição de Contratar a Adm : 3 anos
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Gabarito CCC --- Prejuízo ao erário, pode ser SEM DOLO, apenas culposo, ainda assim será punido pela lei de improbidade e deverá ressarcir os cofres públicos.
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O meu problema foi que pensei logo no 11, III- Lesão aos princípios:
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;
Porém, se tratava do 10, VIII- preju ao erário
VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente;
Não da pra fazer rápido se não tiver mta atenção!
:/
Follow te baile!
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Gente,
O erro da D é simples. A banca colocou poderá no lugar de deverá ser indiciado, visto que se já apurado o ato de improbidade a Administração tem o DEVER de iniciar o PAD.
D) deve ser processado por ato de improbidade e, após a apuração da conduta, poderá ser iniciado processo disciplinar por conduta antiética e violação dos deveres profissionais.
A FCC gosta de trocar o PODE pelo DEVE.
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Concurseira 10.
O equívo da D está em instaurar PAD por conduta antiética quando a penalidade por violação à Ética no serviço público é aplicação de Censura Ética.
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A) neste caso, enriquecimento ilícito é a pessoa favorecida, não o servidor
B) ocorre improbidade sim
C) correta
D) servidor que praticar improbidade administrativa estará sujeito ao Processo Administrativo Disciplinar (PAD)
E) não é só com dolo, pode ser dolo ou culpa
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QUESTÃO :Servidor q fornecer informações sigilosas ao licitante,dando-lhe conhecimento d fatos q lhe conferem vantagem na participação do certame .ESSE PROFISSIONAL IRÁ COMETER CONDUTA ANTIÉTICA E IMPR.ADM.:GABARITO : C ) CORRETA .
OBS :(LICITAÇÃO) = PROIBIDO POR LEI .Licitação:procedimento administrativo onde a Administração Pública Direta e Indireta obtêm a proposta +vantajosa,assegurando igualdade d condições aos q participem do certame,visando à celebração do Contrato Administrativo para promover os interesses d coletividade.
Licitação ( lei de licitação): p escolher a proposta +vantajosa às conveniências públicas .
Os tipos de licitação são os critérios d julgamento utilizados para a seleção do tipo d negócio +vantajoso pela Administração Pública.Os principais são: Menor preço; Melhor Técnica :Técnica e Preço .
O edital d licitação pública é o documento q funciona como lei interna e q rege todas as condições necessárias à concorrência e realização da licitação.Sua importância reside no fato de q é ele o responsável por estabelecer quais serão as regras, além d garantir o cumprimento posterior do processo.
O procedimento administrativo da licitação deve ser realizado coadunando-se perfeitamente com a legislação infraconstitucional e com o edital para que não haja violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
Proibições do servidor : lei 8.112 = Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e fundações públ federais :Título IV Do Regime Disciplinar Capítulo I Dos Deveres :
lealprestarinformações,ressalvadas (-)as protegidas por sigilo.PROIBIDO : valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem,em detrimento d dignidade d função públicaGABARITO :C )Esse servidor ao passar inf sigilosa obteve vantagem ao licitante enquanto deveria agir em vantagem p a administração pública :
Praticou ato d improbidade IMORALIDADE má fé /DESONESTIDADE ;adquiriu vantagem a outrem:na modalidade q causa prejuízo ao erário/ PATRIMÔNIO PÚBLICO,dispensada prova do dolo:pois comprovou dolo:CAUSOU prejuízo ao erário:ação c pleno conhecimento da criminalidade do q se estava fazendo:é proibido Servidor: passar inf. Sigilosa e obter vantagem a si e a outros.SERVIDOR NA ADMINISTRAÇÃO=OBRIGADO CUMPRIR C LEI ) e sem prejuízo da configuração de conduta antiética:ELE FERIU: LEI/Obrigaçãato d improbidade lei:8.429=força maior E Ñ O DEVER.Improbidade administrativa exige dolo e prova d prejuízo ao erário ?Nem toda ilegalidade pode ser considerada ato improbidade administrativa.Conforme previsto na Lei 8.429/1992, é necessário q exista dolo :Dolo:procedimento fraudulento por parte d alguém em relação a outrem; fraude .JURÍDICO (TERMO): Em direito civil, manobra ou artifício q se inspira em má-fé e leva alguém a induzir outrem à prática d um ato c prejuízo p este.JURÍDICO (TERMO)
Em direito penal,a deliberação de violar a lei,por ação ou omissão, c pleno conhecimento da criminalidade q se está fazendo.
Cont.
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2a PARTE :Lei 8.429:Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos d enriquecimento ilícito no exercício,cargo,emprego ou função na adm.pública direta,indireta ou fundacional e da outras providências :Seção II :Atos de Improbidade Administrativa q Causam Prejuízo ao Erário :Art. 10. Constitui ato d improbidade administrativa q causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão,dolosa ou culposa,q enseje perdapatrimonial,desvio,apropriação,malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente :XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente ( o servidor como trata a questão : contribuiu c o licitante através de conhecimento de fatos q lhe conferem vantagem na participação do certame ) .A licitação é o procedimento administrativo formal, indispensável aos procedimentos de compra, aquisição ou contratação de bens e serviços, em que a Administração Pública convoca, mediante condições estabelecidas em ato próprio (edital ou convite), empresas interessadas na apresentação de propostas para esse fim.Na lição de Celso Antonio Bandeira de Mello[1], “Licitação – em suma síntese – é um certame que as entidades governamentais devem promover e no qual abrem disputa entre os interessados em com elas travar determinadas relações d conteúdo patrimonial, para escolher a proposta mais vantajosa às conveniências públicas. O procedimento licitatório deve observar os seguintes princípios: Moralidade: comportamento escorreito, liso e honesto da Administração. Impessoalidade: proibição de qualquer critério subjetivo, tratamento diferenciado ou preferência, durante o processo licitatório para que não seja frustrado o caráter competitivo desta;
Legalidade: disciplina a licitação como uma atividade vinculada, ou seja, prevista pela lei, não havendo subjetividade do administrador;
Probidade: estrita obediência às pautas de moralidade, incluindo não só a correção defensiva dos interesses de quem a promove, bem como as exigências de lealdade e boa-fé no trato com os licitantes;
Publicidade: transparência dos atos da Administração Pública;
Julgamento objetivo: vedação ( proibição) da utilização de qualquer critério ou fator sigiloso, subjetivo, secreto ou reservado no julgamento das propostas q possa elidir a igualdade entre os licitantes. Artigo 44,da Lei 8666/93.Vinculação ao Instrumento Convocatório:respeito às regras estabelecidas no edital;Sigilo das propostas : pressuposto de igualdade entre os licitantes.O conteúdo das propostas n é público,nem acessível até o momento previsto p sua abertura,p q nenhum concorrente se encontre em situação vantajosa.Competitividade:procedimen -to d licitação deve buscar o melhor serviço pelo menor preço;Lei nº 8.666/93 prevê, no art. 3º, § 3º, q a licitação será sigilosa :Esta Lei estabelece normas sobre licitações e contratos adm. pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade,compras, alienações e locações.
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O STF julgou, dia 10 de maio de 2018, o agravo de regimento na Pet 3240, firmando os seguintes posicionamentos:
A) os agentes políticos, com exceção do presidente da República, encontram-se sujeitos a um duplo regime sancionatório, e se submetem tanto à responsabilização civil pelos atos de improbidade administrativa quanto à responsabilização político-administrativa por crimes de responsabilidade;
B) compete à Justiça de primeiro grau o julgamento das ações de improbidade, logo não há foro por prerrogativa de função em relação a este tipo de ação.
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ERROS GRIFADOS:
A pratica ato de improbidade que gera enriquecimento ilícito, o que absorve eventual infração disciplinar no caso de conduta dolosa. (prejuízo ao erário)
B pratica conduta antiética, mas não incorre em ato de improbidade, para cuja configuração é indispensável a demonstração de prejuízo ao erário. ( Incorre )C
C) pratica ato de improbidade, na modalidade que causa prejuízo ao erário, dispensada prova do dolo e sem prejuízo da configuração de conduta antiética. CERTA
D deve ser processado por ato de improbidade e, após a apuração da conduta, poderá ser iniciado processo disciplinar por conduta antiética e violação dos deveres profissionais. (não é necessário esperar a apuração da conduta)
E pode ser processado por ato de improbidade na modalidade que causa prejuízo ao erário, desde que seja comprovada conduta dolosa do servidor, ficando afastada a necessidade de processo por conduta antiética. (deve ser, por ação ou omissão - dolo ou culpa)
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a) não se aplica o enriquecimento ilícito.
b) incorre em ato de improbidade.
c) correto.
d) independe de apuração da conduta.
e) não necessariamente comprovada a aconduta dolosa do servidor. E não absolutamente fica afastada a necessidade de processo por conduta antiética.
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A questão aborda a improbidade administrativa. Vamos analisar cada uma das assertivas:
Alternativa A: Errada. A conduta do servidor que
fornece informações sigilosas a um licitante, dando-lhe conhecimento de fatos que lhe conferem vantagem na participação do
certame, configura ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário (art. 10, VIII, da Lei 8.429/92). Ressalte-se que a aplicação de sanções por ato improbidade administrativa não impede a apuração de responsabilidade nas esfera administrativa e na esfera penal.
Alternativa B: Errada. Conforme mencionado acima, a conduta descrita no enunciado da questão configura ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário. Em regra, para a configuração dos atos de improbidade administrativa
previstos no art. 10 da Lei 8.429/92 exige-se a presença do efetivo
dano ao erário. Entretanto, no caso da conduta descrita no inciso VIII do art. 10, VIII, não
se exige a presença do efetivo dano ao erário. Isso porque, neste caso,
o dano é presumido (dano in re ipsa)*.
Alternativa C: Correta. A conduta do servidor configura ato de improbidade que causa prejuízo ao erário previsto art. 10,VIII, da Lei 8.429/92. Tal espécie de ato de improbidade pode ser sancionado a título de dolo ou culpa. A responsabilização nos termos da Lei 8.429/92 não impede a apuração de responsabilidade na esfera administrativa, podendo o servidor ser responsabilizado pela conduta antiética, conforme previsto no Estatuto de Ética Profissional.
Alternativa D: Errada. Em sentido diverso ao contido na assertiva, não é necessário esperar a apuração da improbidade administrativa em razão da independência das instâncias. É possível que pela prática de um único ato indevido, o servidor sofra sanções diversas (esfera penal, civil e administrativa), sem que se considere a ocorrência de bis in idem.
Alternativa E: Errada. A espécie de improbidade que causa prejuízo ao erário admite a responsabilização a título de dolo ou culpa. A responsabilização do servidor por improbidade administrativa não impede a apuração da conduta antiética no âmbito administrativo.
Gabarito do Professor: C
* REsp 728.341/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/03/2017.
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LEGISLAÇÃO PARA LEITURA (Lei 8.429/92)
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer
ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio,
apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas
no art. 1º desta lei, e notadamente:
(...)
VIII -
frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com
entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente;
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pensei que a improbidade fosse por atentar contra os princípios;
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;
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GABARITO LETRA C
LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente;