SóProvas


ID
2668933
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A nomeação para cargos em comissão implica

Alternativas
Comentários
  • gabarito letra D

     CF 88.

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998):

    ...

    II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

  • cargo em comissão -------> declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

  • Cargo em comissão = Livre nomeação e exoneração = exoneração ad nutum

     

    Indo além:

    Em regra, não necessidade de motivar o ato de exonerar o ocupante de cargo em comissão (pois é de livre exoneração, porém, caso motive, este deve ser VERDADEIRO - é a TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES - Motivei, todavia de forma falsa = nulidade do ato por vicio no MOTIVO. Caso motive, a motivação vincula a adm. 

     

    Ex: Exonerei o sujeito que tinha cargo em comissão. Não preciso motivar, mas motivei alegando falta de verba na repartição. Na semana seguinte designo outra pessoa para o mesmo cargo. - A exonaração é nula, pois há vicío no motivo.

     

     

    ______________________________________________________________________________________________________________

    Pessoal, inspirado no colega MuriloTRT que criou aquele maravilhoso caderno de PCD, estou elaborando um caderno de Noções de Gestão Pública (e administração) pensado totalmente no edital do TRT2, quem tiver interesse siga meu perfil para acompanhar a atualização semanal do caderno. Estou deixando também o link do meu drive com resumos em ÁUDIO lidos por mim, tem ajudado muito nos momentos em que não é possível ler (pretendo atualizá-lo diariamente). Um abraço.

     

  • Exoneração ad nutum (= sem motivo)

  • a) a necessidade de suprir a ausência de servidores efetivos para o desempenho das atividades essenciais dos entes públicos.

    Resposta: Cargo em comissão são cargos de confiança, e possuem natureza distinta dos cargos efetivos

     

    (Gabarito)  b) a possibilidade de demissão dos servidores que os ocupam, desde que seja instaurado processo administrativo disciplinar com prévia garantia do direito de defesa e do contraditório.

    Resposta:  Correta, a alternativa não fala de exoneração, a qual pode ocorrer livremente pela autoridade nomeante. A demissão tem caráter punitivo e, portanto, deve ser instaurado processo administrativo assegurando o contraditório e a ampla defesa. 

     

     c) limitação para a realização de concursos públicos, que só podem se dar para o preenchimento de cargos efetivos relativos a serviços essenciais, como saúde e segurança pública.

    Resposta:  Não há limitação de cargos efetivos, trata-se de cargos de natureza distinta (de confiança)

     

    (Gabarito) d) possibilidade de exoneração a pedido desses servidores, mas também por decisão da autoridade superior competente, independentemente de processo administrativo.

    Resposta:  Cargo em comissão são de livre nomeação e exoneração pela autoridade competente, podendo o servidor também pedir exoneração

     e) o início de prazo legal para instaurar concurso público para preencher os cargos públicos que estão sendo ocupados pelos comissionados.

    Resposta:  Cargo em comissão são cargos de confiança, e possuem natureza distinta dos cargos efetivos

  • Pedro, o erro da alternativa B está em fazer menção à demissão do ocupante de cargo em comissão, e não à destituição de cargo em comissão, que é a punição aplicável nos casos equivalentes.

     

            Art. 135.  A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.

  • a) a necessidade de suprir a ausência de servidores efetivos para o desempenho das atividades essenciais dos entes públicos.

    Resposta: Cargo em comissão são cargos de confiança, e possuem natureza distinta dos cargos efetivos

     

    b) a possibilidade de demissão dos servidores que os ocupam, desde que seja instaurado processo administrativo disciplinar com prévia garantia do direito de defesa e do contraditório.

     

    Resposta:  Errada, pois a alternativa não fala de DESTITUIÇÃO, e o cargo em comissão é de livre nomeação e exoneração!

     

     Art. 135.  A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.

     

    c) limitação para a realização de concursos públicos, que só podem se dar para o preenchimento de cargos efetivos relativos a serviços essenciais, como saúde e segurança pública.

     

    Resposta:  Não há limitação de cargos efetivos, trata-se de cargos de natureza distinta (de confiança)

     

    (Gabarito) d) possibilidade de exoneração a pedido desses servidores, mas também por decisão da autoridade superior competente, independentemente de processo administrativo.

     

    Resposta:  Cargo em comissão são de livre nomeação e exoneração pela autoridade competente, podendo o servidor também pedir exoneração

     

     e) o início de prazo legal para instaurar concurso público para preencher os cargos públicos que estão sendo ocupados pelos comissionados.

     

    Resposta:  Cargo em comissão são cargos de confiança, e possuem natureza distinta dos cargos efetivos

     

  • achei confusa demais a redação, sei lá... ou eu que tava viajando..

  • Assunto relativamente fácil, aí vem a safadinha da FCC inovando e querendo complicar a vida do candidato. kkkk

  • Apenas acrescento que no caso de anulação da destituição de um cargo em comissão o ato é convertido em exoneração, não possibilitando a reintegração do servidor.

     

    Força!

  • Em regra os cargos em comissão não precisam de motivação para dispensar os seus servidores porém, caso haja o motivo ele terá q coincidir com o ato expedido, vejam amiguinhos.

     

     

    • Tais cargos são acessíveis sem concurso público, mas providos por nomeação política. De igual
    modo, a exoneração é ad nutum, podendo os comissionados ser desligados do cargo imotivadamente,
    sem necessidade de garantir contraditório, ampla defesa e direito ao devido processo legal.

     

    • Entretanto, se a autoridade competente apresentar um motivo para a exoneração e o motivo for
    comprovadamente falso ou inexistente, o desligamento será nulo em razão da teoria dos motivos
    determinantes.

     

     

    • A 23ª prova de Procurador da República considerou CORRETA a assertiva: “Na dispensa de um servidor, ocupante de cargo de
    confiança exonerável ad nutum, declarado o motivo, este passará a ser vinculante ao ato e sua validade e eficácia ficarão na
    dependência da efetiva existência do motivo declarado”.

     

     

    • A prova de Fiscal do ISS/SP elaborada pela FCC considerou CORRETA a assertiva: “É elemento típico do regime dito estatutário
    dos servidores públicos, nos termos do Direito brasileiro vigente, a possibilidade excepcional de nomeação sem concurso público”.

     

     

    • A 177ª prova da Magistratura/SP considerou INCORRETA a assertiva: “É nula a simples dispensa de servidor titular de cargo de
    provimento em comissão, de livre nomeação, sem o regular processo administrativo”.

     

    Amiguinhos também lembrem de outra coisa q é recorrentes as bancas cobrarem, assunto fácil mas q vejo alguns ainda caírem não por não saber mas, por desatenção.

     

    As funções de confiança e os cargos em comissão são "ESTRITAMENTE" reservadas para às atribuições de direção, chefia e assessoramento, nessa nossa assertiva por exemplo, a alternativa "A"

     

     

    a) a necessidade de suprir a ausência de servidores efetivos para o desempenho das atividades essenciais dos entes públicos.

    INCORRETA pq os comissionados NÃO exercem funções distintas daquela já definidas em lei [vejam o restante do gabarito desta questão com os outros amiguinhos].

     

     

    Obs: Cuidado com os equívocos que alguns amiguinhos cometem nos comentários.

     

     

    • Fonte (Apostila Alexandre Mazza - Pág. 255):  https://drive.google.com/open?id=17vKQsBIPXmb7I6uECik_5bV1AMvfGe2m 

     

     

    • Outras apostilas

     

    https://drive.google.com/open?id=1EC-GpYZb281R7GFDIrqFWwYG36_WDUKW

     

    https://drive.google.com/open?id=1oyA7cmvspRnOKfvIyMjwRU4kmwn1ll0G

     

    https://drive.google.com/open?id=1GtJUS9sY5Aneir8GWrprfHYvM25lsNNa

     

    https://drive.google.com/open?id=1ONTDRxWjAEdqPZKxpmDaTZOjCR8249mw

     

     

    Fiquem bém todos os meus amiguinhos, amoo vocêeis, fiquem bém!

     

  • Art. 37 da CF

    II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

    V - (...) os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira (...), destinam-se  apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

     

    Lei 8.112

    Art. 35: A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança dar-se-á: I) a juízo da autoridade competente; II) a pedido do próprio servidor.

  • CARGO AD NUTUM -> LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO.

  • O cargo comissionado não precisa ser motivada a demissão, podendo ser a pedido ou por vontade da administração, não sendo necessário justificar o ato e por esse fato não a necessidade do contraditório e da ampla defesa.

  • Na teoria ou na prática?  Kkkkkk

  • também significa resquícios de patrimonialismo e clientelismo na administração pública

  • O cargo em comissão é aquele preenchido com o pressuposto da temporariedade.
    Esse cargo, também denominado cargo de confiança, é ocupado por pessoa que desfruta
    da confiança daquele que nomeia ou propõe a nomeação. Se a confiança deixa de existir
    ou se há troca da autoridade que propôs a nomeação, em geral o ocupante do cargo
    em comissão não permanece; o titular do cargo em comissão nele permanece enquanto
    subsistir o vínculo de confiança, por exemplo: o cargo de Ministro de Estado. Os cargos
    em comissão, sendo cargos públicos, são criados por lei, em número certo; a própria
    lei menciona o modo de provimento e indica a autoridade competente para nomear,
    usando, por exemplo, a expressão seguinte: “de livre provimento em comissão pelo
    Presidente da República”. Por vezes a lei fixa alguma condição, limitando o âmbito da
    escolha; por exemplo: livre provimento, em comissão, entre portadores de diploma de
    curso superior. Segundo o art. 37, II, da CF, os cargos em comissão, declarados em lei
    de livre nomeação e exoneração, não exigem concurso público. Com a mesma facilidade
    com que é nomeado o titular de cargo em comissão, ele o perde, sem garantia alguma,
    pois é de livre exoneração; daí dizer-se que seus ocupantes são demissíveis ad nutum,
    pois esta expressão significa literalmente “um movimento de cabeça”. De acordo com a
    ConstituiçãoFederal, art. 37, V, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98,
    as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo
    efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira
    nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às
    atribuições de direção, chefia e assessoramento.

     

  • Cargo comissionado = vem fácil, vai fácil 

  • Alternativa "a": Errada. O cargo em comissão se destina a atribuições de direção, chefia ou assessoramento e não se confunde com o cargo efetivo.

    Alternativa "b": Errada. Os ocupantes de cargos em comissão estão sujeitos à penalidade de destituição, nos termos do art. 135 da Lei 8.112/90.

    Alternativa "c": Errada. A nomeação para o cargo em comissão é livre, sem a necessidade de prestação de concurso público.

    Alternativa "d": Correta. A assertiva está em consonância com o disposto no art. 35 da Lei 8.112/90: "A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança dar-se-á: I -  a juízo da autoridade competente;  II - a pedido do próprio servidor".

    Alternativa "e": O cargo em comissão se destina a atribuições de direção, chefia ou assessoramento, sendo de livre nomeação e exoneração.

    Gabarito do Professor: D
  • Diferentemente do que é dito por muitos colegas abaixo a DEMISSÃO de servidor de cargo em comissão deve ser feita conforme os moldes do processo administrativo sendo garantido ao servidor o contraditório e a ampla defesa.


    Os CARGOS EM COMISSÃO e as FUNÇÕES DE CONFIANÇA são cargos de LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO. Logo, tendo em vista a diferença entre EXONERAÇÃO e DEMISSÃO vimos que aquela pode se dar imotivadamente, enquanto essa é obrigatória o prévio P.A.D (contraditório e ampla defesa garantidos).


    Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos [...]


    Art. 135. A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos

    casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.

  • Letra D

    Os cargos em comissão são cargos de livre nomeação e livre exoneração, portanto não requerem motivação nem processo administrativo disciplinar.

  • 11/02/19 Respondi certo!ALELUIA!!

  • Essa A foi foda heim.

  • COMENTÁRIO DA QUESTÃO:

    RUAN SANTOS - MACAPÁ - AMAPÁ

    (A) Item errado. Os Cargos em Comissão possuem atribuições de Chefia, Direção e Assessoramento. Sendo assim, as atribuições pertencentes a estes cargos não são as mesmas impostas aos cargos de provimento efetivos (servidores concursados e permanentes do órgão ou entidade). Seja cargo efetivo, seja cargo em comissão, cada um é responsável por um conjunto diferente de atribuições. Logo, errado dizer que cargo em comissão possui a finalidade de suprir a ausência de cargos efetivos.

    (B) Servidores concursados (ocupantes de cargos de provimento efetivo) ao cometerem faltas graves estão sujeitos ao recebimento da penalidade de Demissão. Enquanto que Servidores Ocupantes de Cargos de Provimento em Comissão ao cometerem faltas graves ou mesmo faltas puníveis suspensão estão sujeitos à pena de Destituição do Cargo Comissionado.

    (C) Item Errado. Todo Cargo de Provimento Efetivo tem seu provimento condicionado à aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos. O item está errado por restringir (através do uso da palavra “só”) a realização de concursos aos cargos pertencentes aos chamados serviços essenciais, saúde e segurança, por exemplo.

    (D) Item correto. A exoneração livre e é uma decisão da autoridade competente. Porém, não podemos esquecer da possibilidade do próprio servidor pedir o ser desligamento do serviço público – Exoneração a pedido.

    (E) Item errado. Cargos Comissionado e Cargos Efetivos possuem atribuições distintas, ou seja, um não está em substituição ao outro

  • gab. D

  • Embora a alternativa D seja a correta, para mim encontra erro terminológico, eis que quem tem cargo comissionado é DESTITUÍDO e não exonerado,

  • Maldita FCC

  • Na prática, as letras A,C e D estão certas né.

  • Cargo em comissão:

    #Livre nomeação;

    #Livre exoneração (no caso se aplica a destituição de cargo em comissão)

     

    "Vamos deixar suor pelo caminho"

  • a - a necessidade de suprir a ausência de servidores efetivos para o desempenho das atividades essenciais dos entes públicos.

    b - a possibilidade de demissão dos servidores que os ocupam, desde que seja instaurado processo administrativo disciplinar com prévia garantia do direito de defesa e do contraditório.

    c - limitação para a realização de concursos públicos, que só podem se dar para o preenchimento de cargos efetivos relativos a serviços essenciais, como saúde e segurança pública.

    d - possibilidade de exoneração a pedido desses servidores, mas também por decisão da autoridade superior competente, independentemente de processo administrativo.

    e - o início de prazo legal para instaurar concurso público para preencher os cargos públicos que estão sendo ocupados pelos comissionados.

  • (A) Os cargos de confiança e funções de confiança são criados por lei e se destinam apenas às competências de direção, chefia e assessoramento na Administração Pública federal, não podendo ser criados para suprir meras atividades rotineiras e burocráticas de serviço, e são respectivamente preenchidos ou exercidas mediante livre nomeação[sem concurso público] e livre exoneração.

    (B) A demissão de servidores empossados em cargo comissionado independe de processo administrativo para sua exoneração.

    (D)[certo] A exoneração de cargo em comissão se dá a pedido ou ex officio, pela mesma autoridade que nomeou, sem rito processual e a qualquer tempo (ad nutum).

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 8112/1990 (DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS)

     

    ARTIGO 35.  A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança dar-se-á:    

             

    I - a juízo da autoridade competente;

    II - a pedido do próprio servidor.

  • EXONERAÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO NÃO TEM PAD (art. 35)

    DESTITUIÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO TEM PAD (art. 146)

    ______________________

    Art. 35. A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança dar-se-á: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

    I - a juízo da autoridade competente; 

    II - a pedido do próprio servidor. 

    Art. 146. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.