SóProvas


ID
2668936
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A aplicação de penalidades disciplinares aos servidores deve guardar relação

Alternativas
Comentários
  • Gabraito letra B

     

    Lei 8112

       Art. 128.  Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.​

  • LETRA B

     

    CONSIDERAÇÕES NAS PENALIDADES:

     

    - Gravidade da infração cometida;

    - Os danos causados ao serviço público;

    - Circunstâncias agravantes ou atenuantes;

    - Antecedentes funcionais

     

     

    Bons estudos!!!!!!

  • De fato, o art. 128 da Lei 8112/90 responde a questão.

     

    Para complementar o comentário dos colegas, a Lei 13.655/2018 acrescentou alguns artigos a LINDB a respeito da segurança jurídica e eficência na aplicação ndo Direito Público:

     

    Art. 22, § 2º, LINDB  Na aplicação de sanções, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a administração pública, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do agente.

  • A demissão pode ser aplicada em várias situações, consoante arts. 132 e 117, IX a XVI, da Lei 8112. A Lei 8112 dispõe que a demissão será aplicada nos casos de: crime contra a administração pública; abandono de cargo; inassiduidade habitual; improbidade administrativa; incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição; insubordinação grave em serviço; ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem; aplicação irregular de dinheiros públicos; revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo; lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional; corrupção; acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;  atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro; receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro; praticar usura sob qualquer de suas formas; proceder de forma desidiosa; e utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares.

  • GABARITO: B

     

    LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990

    Art. 128.  Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.

  • Gabraito letra B

     

    Lei 8112

       Art. 128.  Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.​

     

     

    CONSIDERAÇÕES NAS PENALIDADES:

     

    - Natureza e Gravidade da infração cometida;

    - Os danos causados ao serviço público;

    - Circunstâncias agravantes ou atenuantes;

    - Antecedentes funcionais

     

     

  • GABARITO: B

  • LETRA B CORRETA 

    LEI 8.112

     Art. 128.  Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.

  • Lei 8.112

    a) art. 143: A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou PAD, assegurada ao acusado ampla defesa.

    b) art. 128 - conforme já informado pelo demais colegas - GABARITO

    c, d e e) tratam das causas de aplicação da penalidade de demissão, previstas no art. 132. 

     

    Importante!!!

    A demissão não está relacionada aos casos de reincidência, mas sim a suspensão;

    A demissão não admite alteração da pena prevista pela de multa;

    A demissão pode ser aplicada independentemente da infração também ser considerada crime.

  • 1)         Se eu Mandar minha mulher fazer o MEU trabalho qual vai ser a penalidade que eu vou sofrer?

    Advertência ->

                                         

    Observar que ela está fora do trampo. “Cometer a pessoa estranha à AP o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade...”

     

    2)         Se eu mantiver meu irmão no MEU trampo e aí o que acontece?

    Também é causa de advertência.

    - Manter sob sua chefia imediata em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil. Observar se a questão está pedindo a resposta conforme a letra fria da 8112/90 ou conforme a sumula vinculante 13 do STF. Ficar de olho nisso, pois a súmula tá falando de até o 3º grau. Presta atenção:

     

    1.  Viola a CF eu nomear meu primo para um cargo de confiança?

    Não. Até o terceiro grau, se analisado à luz da sumula vinculante numero 13.

    A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal. 

  •  

    Lei 8112/90---> Art. 130 § 2.º Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.

  • LETRA: B

     

    A aplicação da penalidade disciplinar observa:

    A Gravidade

     

    A Natureza

     

    O Dano 

    Da infração cometida.

     

    Mnemônico: GRANADA

     

  • Gabarito B

     

    A aplicação de penalidades disciplinares aos servidores deve guardar relação

    b) não só com a natureza e a gravidade da infração cometida, mas também com os danos que ela causar ao serviço público.

     

     

    Lei 8112

       Art. 128.  Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.​

     

     

     Na aplicação das penalidades serão consideradas:

    1- a natureza e a gravidade da infração cometida,

    2- os danos que dela provierem para o serviço público,

    3- as circunstâncias agravantes ou atenuantes

    4- e os antecedentes funcionais.​     <<-----    LEMBRE-SE 

     

     

    .    

  • A) Art. 131. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.

    Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.

     

    B)  Art. 128.  Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais. GABARITO

     

    Podemos excluir de cara algumas alternativas, como as alternativas C e D, que dizem "somente" e "só pode ser aplicada", como se fosse o único motivo.

     

    E) Art. 130. § 2o Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.

  • Cuidado!!!

    Nao confunda com a lei de improbidade em que a aplicacao de sancao INDEPENDE de efetiva ocorrencia do dano (salvo pena de ressarcimento). art 21

  • ▪ O ato de aplicação da pena deve ser justificado, pois “mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar”. Além disso, deverá levar em consideração:

     

    - a natureza e a gravidade da infração cometida;

     

    - os danos que dela provierem para o serviço público;

     

    - as circunstâncias agravantes ou atenuantes; e

     

    - os antecedentes funcionais.

     

     

    ▪ A penalidade de demissão poderá ser aplicada ao servidor, ainda que não haja registro, em sua vida funcional, de imposição prévia de qualquer outra sanção disciplinar.

     

     

    Art. 130 da Lei nº 8.112/90:

     

    § 2º Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.

  • Gab B

     

    A quem interessar (mapas dos artigos da 8.112):

    https://drive.google.com/open?id=1LT_R2r1bOxah8g56dzOQMgX2VMeXwJk0

  • Art. 131. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.

    Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.

     

    *Penalidades

     

    1-Advertência

    2-Suspensão

    3-Demisão

    4-Cassação da Aposentadoria ou Disponibilidade

    5-Destituição Comissão

    6-Destituição Função de Confiança

     

    Prescrição                                                                        Cancelamento                                                           

     

    Advertência= 180 dias___________________________>3 anos

    Suspensão= 2 anos_____________________________>5 anos

    Demissão= 5 anos______________________________>Nunca

     

     

    Você é Capaz,Bons Estudos 

     

     

     

  • Quanto a "a".

    O histórico imaculado de um servidor não deve ser salvaguarda para isenção de desvio apurado.

  • Alternativa "a": Errada. Cada uma das infrações definidas no estatuto dos servidores será punida com uma penalidade disciplinar específica, não havendo margem de escolha à autoridade pública no que tange à penalidade a ser aplicada. Ressalte-se que não há previsão legal para que a autoridade deixe de aplicar penalidade no caso do servidor não ter praticado nenhuma infração anteriormente.

    Alternativa "b": Correta. A afirmação contida na assertiva esta em consonância com o disposto no art. 128, da Lei 8.112/90: "Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais".

    Alternativa "c": Errada. Ao contrário do que afirma a assertiva, a penalidade de demissão não é aplicada somente em casos de reincidência. Aliás, o art.132 da Lei 8.112/90 traz um rol de infrações puníveis com demissão.

    Alternativa "d": Errada. A penalidade de demissão é aplicada a infração que também configure crime. Todavia, esta não é a única hipótese de infração disciplinar punida com demissão.

    Alternativa "e": Errada. Ao contrário do que afirma a assertiva, a penalidade de demissão não pode ser convertida em multa. Na verdade, o art. 130,  § 2o, da Lei 8.112/90, prevê a possibilidade da conversão da penalidade de suspensão em multa quando houver conveniência para o serviço.

    Gabarito do Professor: B
  • Letra B

    A Granada antecede o circo

    .

    gravidade

    natureza

    danos

    antecedentes

    circunstâncias

    .

  • Letra B

    De acordo com o disposto no art. 128, da Lei 8.112/90: "Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais".

  • [(A), (C), (D)] – na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, independente de configurarem crime ou não, os danos que dela provierem para o serviço público, mesmo não ocorrida a reincidência, sem deixar de observar os antecedentes funcionais do servidor.

    (B)[certo] não só com a natureza e a gravidade da infração cometida, mas também com os danos que ela causar ao serviço público.

    (E) aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público e quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa.

  • GABARITO: LETRA B

    Capítulo V

    Das Penalidades

    Art. 128.  Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.

    Parágrafo único.  O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar. 

    FONTE: LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990. 

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 8112/1990 (DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS)

     

    ARTIGO 128.  Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.

  • Art. 128.  Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.

    Parágrafo único.  O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar. 

    _______________________

    APLICAÇÃO DAS PENALIDADES = [ GRA – NA – DA ] + [ A3 ]

    GRA - VIDADE DA INFRAÇÃO

    NA - TUREZA DA INFRAÇÃO

    DA - NO PARA O SERVIÇO

    +

    A - GRAVANTE

    A - TENUANTE

    A - NTECEDENTE

    ________________________

    EU PENSEI NUMA GRANADA DE MÃO SENDO ATIRADA POR UM SOLDADO GOSTOSO.

    TAMBÉM PENSEI NUMA FOLHA DE PAPEL A3 VOANDO COM A EXPLOSÃO DA GRANADA.

    NUMA OUTRA INTERPRETAÇÃO, DARIA PARA PENSAR EM UMA GRANADA FALSA DE PAPEL A3 COLORIDO.

  • A aplicação de penalidades disciplinares aos servidores deve guardar relação não só com a natureza e a gravidade da infração cometida, mas também com os danos que ela causar ao serviço público.