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ID
2668957
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Constatada pela Administração a inexecução do contrato pela empresa contratada, a Lei no 8.666/1993 autoriza a

Alternativas
Comentários
  • LETRA B

     

    lei 8666

     

    Art. 58.  O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

     

    IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;

     

    -> Não é anulação do contrato , mas sim a sua rescisão.

     

  • A RECISÃO se dara tanto pela inexecução total, quanto pela inexecução parcial, 

     

    sendo essa uma das prerrogativas que a lei 8.666 dá à Administração 

  • Gab. B

     

    Comentário: A questão trata especificamente das consequências da inexecução do contrato administrativo. Sobre esse tema, temos que a Lei 8.666/1993 aborda o tópico diretamente em seu art. 77, que dispõe: “A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei ou regulamento”.

     

    Vejamos, com base na fundamentação acima e demais disposições aplicáveis, cada uma das alternativas:

     

    a) ERRADA. A alternativa afirma erroneamente que o descumprimento parcial do ajuste nãoautoriza a rescisão do contrato, o que contraria a disposição do art. 77, Lei 8.666/93 trazido acima.

     

    b) CORRETA. Conforme exposto, a rescisão do contrato é possível em caso de descumprimento total ou parcial do ajuste. Não há reparos a serem feitos à alternativa.

    Repare que o estudo da Lei 8.666/1993 leva a conclusão de que a afirmativa da letra ‘b’ está correta não apenas pela leitura do seu art. 77, mas também em análise mais sistemática da lei. O art. 78 do mesmo diploma, por exemplo, revela entre os motivos para rescisão contratual tanto o não cumprimento de cláusulas contratuais, quanto o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, revelando a amplitude da autorização legislativa para a rescisão do contrato, que também é abordada nos demais incisos do mesmo artigo.

     

    c) ERRADA. Além de inferir que o contrato não pode ser rescindido em caso de inexecução, esta alternativa aborda uma espécie contratual não regulamentada pela Lei 8.666/1993, que é a lei indicada no enunciado.

    A observação acima, assim como demais explicações já feitas nesse comentário são suficientes para concluir que a letra ‘c’ está errada.

    De forma apenas complementar, portanto, aponta-se que a Lei 8.987/1995 trata do regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos e, nos seus termos, a inexecução total ou parcial do contrato acarreta, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais.

     

    d) ERRADA. A inexecução do contrato leva a sua rescisão. A anulação do contrato, por outro lado, é resultado de ilegalidade: (i) do contrato (art. 59, Lei 8.666/1993) ou (ii) do procedimento licitatório (art. 49, §2º da Lei 8.666/1993).

    Em caso de anulação, que não é a hipótese trazida no enunciado, a Administração, de fato, não será exonerada do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa (art. 59, parágrafo único, Lei 8.666/1993).

     

    e) ERRADA. Considerando a explicação da alternativa anterior, temos que a letra ‘e’ está igualmente errada.

  • Letra (b)

     

    Art. 58.  O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

     

    IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;

     

    O artigo e inciso acima, define também como cláusula exorbitante, o poder de aplicar penalidades aos particulares contratados em decorrência de descumprimento do acordo que se trate de inexecução parcial. As penalidade a serem aplicadas estão previstas na legislação e se dividem em quatro hipótese, de acordo com a gravidade cometida:

     

    1. Advertência

    2. Multa

    3. Suspensão de contratar com poder público e participar de procedimento licitatórios

    4. Declaração de inidoneidade

     

    Matheus Carvalho

  • A anulação fundamenta-se na ilegalidade.

    A revogação é motivada por interesse público.

    A rescisão justifica-se por inexecução total ou parcial do contrato. Consequências contratuais, legais ou regulamentares.

  • Lei 8666/93, Art. 77.  A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as conseqüências contratuais e as previstas em lei ou regulamento.

  • GABARITO: B

     

    LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993

    Art. 58.  O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

    IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;

  • Questões semelhantes

    FCC - 2008 - TRF 5ª 

    Sobre a inexecução e rescisão do contrato, é INCORRETO afirmar: 

    c) A inexecução total ou parcial do contrato não enseja a sua rescisão, mas sujeita o contratado às outras conseqüências contratuais e as previstas em lei ou regulamento (GABARITO).

     

    FCC - 2013 - TRT 1ª

    De acordo com o que dispõe a Lei nº 8.666/93, a inexecução total ou parcial do contrato poderá sujeitar o contratado, entre outras, à penalidade de

    c) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a dois anos (GABARITO).

     

    FCC - 2010 - TRT - 9ª

    IV. As sanções de advertência, suspensão temporária de participação de licitação e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública impostas pela inexecução total ou parcial do contrato, podem ser aplicadas juntamente com a multa prevista no instrumento convocatório ou no contrato (CERTO)

  • Art. 77.  A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as conseqüências contratuais e as previstas em lei ou regulamento.

  • Não cabe anulação porque não houve ilegalidade  no procedimento

  • Gabarito B

     

    Artigos da Lei 8.666/93:

     

    Art. 77.  A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as conseqüências contratuais e as previstas em lei ou regulamento.

     

    Art. 58.  O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

     

    IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;

  • a) Errada. A rescisão do ajuste é possível na hipótese de descumprimento total e parcial. 

     

    b) Correta. rescisão do contrato tanto na hipótese de descumprimento total como na de descumprimento parcial do ajuste.

     

    c) Errada. As sanções são aplicadas pela administração, a multa é na forma prevista no instrumento convocatório ou contrato. A multa não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas em lei.

     

    d) Errada.  O enunciado não anuncia nenhuma ilegalidadel, logo, não há que se falar em anulação no caso em questão. 

     

    e) Errada. O enunciado não anuncia nenhuma ilegalidadel, logo, não há que se falar em anulação no caso em questão.

     

  • Anulação: ilegalidade

    Revogação: interesse público

    Rescisão: inexecução total ou parcial do contrato

  • Complementando o Igor.

    Anulação - ilegalidade - na ilegalidade existe efeitos retroativos. A não execução não apaga o que foi feito.
    Revogação - interesse público - É uma descisão discricionária que pode desfazer outra descisão discricionária em linhas gerais os contratos licitados não possuem essa característica.
     

  • 1.  Quais são as Consequências da Rescisão por Ato Unilateral da Adm Pub. (art. 80 da Lei 8.666/93)?

     

    - Assunção Imediata do Objeto

     

    - Ocupação e Utilização do Local, das Coisas e dos Empregados 

     

    - Execução da Garantia e Multas

     

    - Retenção dos Créditos até o limite dos prejuízos causados à Adm.

  • Gabarito B

     

    Art. 77.  A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as conseqüências contratuais e as previstas em lei ou regulamento.

     

    Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:

    I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;

    II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;

    III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;

    IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;

    V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;

    VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;

    VII - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;

    VIII - o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1o do art. 67 desta Lei;

    IX - a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;

    X - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;

    XI - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;

    XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;

    XIII - a supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no § 1o do art. 65 desta Lei;

    XIV - a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação;

     

    XV (.......)

     

     

     

    ( 1 coment )

  • Eu tenho uma dúvida, alguém poderia me esclarecer???

     

    Resolvendo outras questões da FCC a respeito deste tema, eu aprendi, pelos comentários dos colegas, a seguinte definição:

     

    RESCISÃO: o particular desfaz o contrato por "culpa" da Administração (o poder concedente é que descumpre o contrato, ensejando a rescisão)

    CADUCIDADE: quem desfaz o contrato aqui é a Administração por "culpa" do particular

     

    Além disso, encontrei a seguinte definição na Enciclopédia Jurídica da PUC SP:

     

    "A Lei 8.987/1995, art. 39, utiliza o termo “rescisão” para se referir à extinção do contrato por iniciativa do concessionário em razão de inadimplemento do Poder Concedente."

     

    Já nessa questão e pelo texto da Lei 8666, percebo que a rescisão também se dá por iniciativa da

    própria Administração. 

     

    Alguém sabe me dizer como faço para diferenciar na hora da questão?

     

  • Gabriela Batti, simples, a questão pede com base na 8666, pronto, não fica viajando muito, letra de lei!

  • Se a administração não cumprir com o contrato, o mesmo poderá ser reiscindido parcialmente ou totalmente.

  • Art. 77.

    Galera sejam mais objetivos. 

  • A dúvida da Gabriela Batti é totalmente pertinente. Acho que a galera que não sabe não deveria criticar.

     

    Segundo a Lei 8.666, que trata de procedimentos de licitações e contratos, a rescisão é a forma de extinção do vínculo contratual por parte da Administração.

     

    Por outro lado, a Lei 8.978, que trata de concessões e permissões (formas de delegação da prestação de serviços públicos), define como caducidade a forma de rescisão do contrato pela Administração.

     

    Na própria Lei 8.978 temos o termo rescisão, mas nessa lei o termo é utilizado para situações em que a rescisão do contrato dá-se pela CONCESSIONÁRIA em função de descumprimento de obrigações contratuais pelo Poder Concedente (Administração Pública).

     

    Lei 8.978/ de 1.995: Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.

     

    Consequentemente, podemos dizer que a RESCISÃO é ato possível somente pela Concessionária, visto que a forma de extinção do contrato de forma unilateral pelo Poder Concedente é a CADUCIDADE. Contudo, alternativamente à caducidade, o Poder Concedente poderá optar por aplicar as sanções contratuais previstas.

     

     

    Resumindo:

    Forma de extinção contratual pela Administração: 

    8.666  - rescisão

    8.978 - caducidade

     

    Rescisão na lei 8.978 = hipóteses de rescisão contratual por causas provocadas pela Administração. Contudo, assim como nos contratos administrativos em geral, não se trata de rescisão unilateral pelo contratado, somente podendo ser promovida após o trânsito em julgado da ação judicial.

  • Gab -B

     

    lei 8666 ( LEI DO CÃO)

     

    Art. 58.  O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

     

    IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;

  • Lei Nº 8.666, Art. 77:  A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei ou regulamento.

  • RESCISÃO

     

    ·         Rescisão é o desfazimento de um contrato válido (não há ilegalidade)

     

    ·         Os efeitos da rescisão são ex nunc

    ·         A rescisão do contrato poderá ser unilateral, amigável ou judicial.

     

    ·         Será motivada e o contratado tem direito a ampla defesa e o contraditório

     

     

    Unilateral, os motivos são:

     

    ·         Inadimplência do contratado, com ou sem culpa (não cumprimento das obrigações, morosidade na execução, atrasos injustificados etc.)

     

    ·         Interesse público.

     

    ·         Força maior ou caso fortuito

     

    Atenção: a rescisão unilateral só não é cabível quando o inadimplemento contratual for da Administração Pública

     

  • A questão aborda as consequências da inexecução do contrato administrativo por parte da empresa contratada. Sobre esse assunto, o art. 77, da Lei 8.666/93, estabelece que "a inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei ou regulamento".

    Vamos analisar cada  uma das assertivas.

    Alternativa "a": Errada. Ao contrário do que afirma a assertiva, o descumprimento parcial do contrato administrativo enseja a sua rescisão, conforme estabelece o art. 77 da Lei 8.666/93.

    Alternativa "b": Correta. A assertiva está em consonância com o disposto no art. 77 da Lei 8.666/93.

    Alternativa "c": Errada. A assertiva encontra-se incorreta visto que é possível a rescisão do contrato administrativo em virtude da inexecução.

    Alternativa "d": Errada. De modo diverso do que afirma a assertiva, a inexecução do contrato administrativo acarreta a sua rescisão. Por oportuno, cabe esclarecer que a anulação se dá em virtude de ilegalidade do contrato ou do procedimento licitatório. Ressalte-se que no caso de anulação, o poder público deve indenizar o contratado pelo que este  houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados.

    Alternativa "e": Errada. A assertiva está incorreta, uma vez que a inexecução acarreta a rescisão do contrato administrativo.

    Gabarito do Professor: B
  • 01/03/19 CERTO

  • Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

    I - advertência;

    II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

    III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 anos;

    IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a ADM.

    Art. 77. A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei ou regulamento.

  • Meu deus, quanto textão em forma de resposta... vão direto no coment da Yasmine.

  • O erro da alternativa "e", está em dizer que o levantamento da garantia é utilizado como forma de INDENIZAÇÃO. Não é como indenização, mas sim, RESSARCIMENTO, conforme artigo a seguir da Lei de Licitações:

    Art. 80. A rescisão de que trata o inciso I do artigo anterior acarreta as seguintes conseqüências, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei:

    III - execução da garantia contratual, para ressarcimento da Administração, e dos valores das multas e indenizações a ela devidos;

  • A. Errado independentemente de inexecução total ou a parcial ensejam a rescisão. 

    B. Correta A inexecução, seja total ou parcial, pode levar á rescisão do contrato, conforme art. 78

    Constituem motivo para rescisão do contrato:

    o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;

    o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;

    C. Errado Conforme art. 78, constituem motivo para a rescisão do contrato o não cumprimento ou o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos assim é possível rescisão do contrato.

    D. Errado A anulação ocorre nos casos de ilegalidade.

    E. Errado A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera, em regra, a obrigação de indenizar. 

  • (A) A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei ou regulamento.

    (C) A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei ou regulamento, mesmo em razão do princípio da continuidade da prestação do serviço público, podendo ser rescindida unilateralmente pela administração por inexecução do contrato por parte do contratado, e quando o inverso, apenas mediante sentença judicial transitada em Julgado.

    (D) quando a rescisão ocorrer em razão de interesse público, ocorrência de caso fortuito ou de força maior sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido[rescisão amigável]. E quanto a nulidade, a administração tem o dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado, desde que observado a responsabilidade de quem lhe deu causa.

    (E) em caso de rescisão pela inexecução total ou parcial do contrato a administração poderá aplicar ao contratado pagamento de multa ao valor da garantia prestada.

    (B)[certo] – [LEI Nº 8.666/93, Seção V Da Inexecução e da Rescisão dos Contratos, Art. 77]

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 77.  A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as conseqüências contratuais e as previstas em lei ou regulamento.

  • Comentário:

    A questão trata especificamente das consequências da inexecução do contrato administrativo. Sobre esse tema, temos que a Lei 8.666/1993 aborda o tópico diretamente em seu art. 77, que dispõe: “A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei ou regulamento”.

    Vejamos, com base na fundamentação acima e demais disposições aplicáveis, cada uma das alternativas:

    a) ERRADA. A alternativa afirma erroneamente que o descumprimento parcial do ajuste não autoriza a rescisão do contrato, o que contraria a disposição do art. 77, Lei 8.666/93 trazido acima.

    b) CORRETA. Conforme exposto, a rescisão do contrato é possível em caso de descumprimento total ou parcial do ajuste. Não há reparos a serem feitos à alternativa.

    Repare que o estudo da Lei 8.666/1993 leva a conclusão de que a afirmativa da letra ‘b’ está correta não apenas pela leitura do seu art. 77, mas também em análise mais sistemática da lei. O art. 78 do mesmo diploma, por exemplo, revela entre os motivos para rescisão contratual tanto o não cumprimento de cláusulas contratuais, quanto o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, revelando a amplitude da autorização legislativa para a rescisão do contrato, que também é abordada nos demais incisos do mesmo artigo.

    c) ERRADA. Além de inferir que o contrato não pode ser rescindido em caso de inexecução, esta alternativa aborda uma espécie contratual não regulamentada pela Lei 8.666/1993, que é a lei indicada no enunciado.

    A observação acima, assim como demais explicações já feitas nesse comentário são suficientes para concluir que a letra ‘c’ está errada.

    De forma apenas complementar, portanto, aponta-se que a Lei 8.987/1995 trata do regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos e, nos seus termos, a inexecução total ou parcial do contrato acarreta, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais.

    d) ERRADA. A inexecução do contrato leva a sua rescisão. A anulação do contrato, por outro lado, é resultado de ilegalidade: (i) do contrato (art. 59, Lei 8.666/1993) ou (ii) do procedimento licitatório (art. 49, §2º da Lei 8.666/1993).

    Em caso de anulação, que não é a hipótese trazida no enunciado, a Administração, de fato, não será exonerada do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa (art. 59, parágrafo único, Lei 8.666/1993).

    e) ERRADA. Considerando a explicação da alternativa anterior, temos que a letra ‘e’ está igualmente errada.