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ID
2668978
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Aprovado em concurso público para provimento de cargo junto à Autarquia federal W, João não chegou a ser investido, pois não apresentou o diploma universitário exigido, nos termos da Lei e do edital, para comprovar, no momento da posse, o nível de escolaridade mínimo necessário para o exercício do referido cargo. Inconformado, recorreu ao judiciário. A ação deve ser julgada

Alternativas
Comentários
  • LETRA C

     


    CF

     

    Art. 37.

    I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

     

    LEI 8112

     

    MACETE : NACI com NÍVEL e APTIDÃO , aos 18 GOZei e QUITei

     

    Art. 5o  São requisitos básicos para investidura em cargo público:

            I - a nacionalidade brasileira;

            II - o gozo dos direitos políticos;

            III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;

            IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;

            V - a idade mínima de dezoito anos;

            VI - aptidão física e mental.

     

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  • Gab. C

     

    Vejamos o que diz cada alternativa:

     

    a) ERRADO. Em primeiro lugar a alternativa indica a procedência do pedido, o que está incorreto e, ademais, dá a entender que a aprovação em concurso público é o único requisito para o ingresso do servidor no cargo, o que não é verdade como demonstrado acima.

     

    b) ERRADO. Além de errada, a letra ‘b’ é contraditória, fornecendo motivos para a improcedência do pedido, mas indicando a sua procedência. Note que a apresentação do diploma para a investidura ocorre no momento da posse e não da investidura, conforme Súmula 266 do STJ.

    Abro um parêntese para lembrar que afigura-se legitima a exigência inscrita no edital relativa à comprovação de atividade jurídica no ato da inscrição definitiva, e não da posse, desde que tal data esteja prevista e seja certa nos cargos em que tal exigência é feita (magistratura, por exemplo).

     

    c) CERTO. Nos termos da explicação introdutória feita acima a alternativa está correta. Opedido de João, que não comprovou o cumprimento de requisito essencial, deve ser julgado improcedente.

     

    d) ERRADO. A letra ‘d’ aborda o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado dentro do número de vagas, que existe e é garantido inclusive pelo RE 598099, julgado com repercussão geral pelo STF (tema 161).

    Tenha em mente que João foi nomeado, mas não foi investido por não cumprir os requisitos para a investidura no ato da posse.

     

    e) ERRADO. Conforme ensina o art. 10 da Lei 8.112/90 e de acordo com interpretação do STF sobre a questão, a nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público específico. Caso o servidor não seja aprovado no concurso especificamente destinado a determinado cargo não poderá haver a sua nomeação, sendo vedado o seu aproveitamento em cargo diverso.

  • por ser tema correlato:

     

    A comprovação do triênio de atividade jurídica exigida para o ingresso no cargo de juiz substituto, nos termos do artigo 93, inciso I, da Constituição Federal, deve ocorrer no momento da inscrição definitiva no concurso público.

    STF. Plenário. RE 655265/DF, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 13/4/2016 (repercussão geral) (Info 821).

     

     

  • GABARITO: C 

     

    Cabe determinar aqui: (i) se a exigência de diploma universitário pelo edital é lícita; (ii) se a exigência importa em requisito para a investidura do candidato aprovado em determinado cargo público; (iii) e quando tal requisito deve ser comprovado, de forma a verificar se o pedido de João deve ser julgado procedente ou improcedente.

     

    Sobre esse tópico adianto que a Lei 8.112/90 traz em seu art. 5º os requisitos básicos para a investidura em cargo público, podendo existir outros  definidos por lei. Entre a lista encontrada nos incisos do art. 5º vemos o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo, o que demonstra a legalidade da exigência de apresentação do diploma universitário que comprove o cumprimento do requisito.

     

    Além disso, segundo a Súmula 266 do STJ o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público, sendo o ato da investidura o momento adequado para a sua comprovação.

     

    Vejamos o que diz cada alternativa:

     

    a) ERRADO. Em primeiro lugar a alternativa indica a procedência do pedido, o que está incorreto e, ademais, dá a entender que a aprovação em concurso público é o único requisito para o ingresso do servidor no cargo, o que não é verdade como demonstrado acima.

     

    b) ERRADO. Além de errada, a letra ‘b’ é contraditória, fornecendo motivos para a improcedência do pedido, mas indicando a sua procedência. Note que a apresentação do diploma para a investidura ocorre no momento da posse e não da investidura, conforme Súmula 266 do STJ.

    Abro um parêntese para lembrar que afigura-se legitima a exigência inscrita no edital relativa à comprovação de atividade jurídica no ato da inscrição definitiva, e não da posse, desde que tal data esteja prevista e seja certa nos cargos em que tal exigência é feita (magistratura, por exemplo).

     

    c) CERTO. Nos termos da explicação introdutória feita acima a alternativa está correta. Opedido de João, que não comprovou o cumprimento de requisito essencial, deve ser julgado improcedente.

     

    d) ERRADO. A letra ‘d’ aborda o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado dentro do número de vagas, que existe e é garantido inclusive pelo RE 598099, julgado com repercussão geral pelo STF (tema 161).

    Tenha em mente que João foi nomeado, mas não foi investido por não cumprir os requisitos para a investidura no ato da posse.

     

    e) ERRADO. Conforme ensina o art. 10 da Lei 8.112/90 e de acordo com interpretação do STF sobre a questão, a nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público específico. Caso o servidor não seja aprovado no concurso especificamente destinado a determinado cargo não poderá haver a sua nomeação, sendo vedado o seu aproveitamento em cargo diverso.

     

    fonte: estratégia concursos 

  • Impressão minha ou a resposta está em negrito?

     

  • GABARITO C

    MOTIVO : JOÃO É UM BRINCANTE

  • JOÃO,PEÇA FIM DE LISTA !!!!

  • Gabarito C:

    Apenas um adendo ao comentário do colega Orion, em relação à alternativa B:

    8112/90

    Art. 7o  A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.

    Bons estudos!

     

  • GABARITO: C

     

    Texto da Constituição Federal (art. 37, I):

    “I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei”. Para os brasileiros, trata-se de norma de eficácia contida (a lei poderá estabelecer requisitos para o acesso); ao passo que para os estrangeiros é norma de eficácia limitada (depende de lei para a sua implementação).

  • Poxa joão, como é que tu faz um concurso concorrido da peste e no fim tu não tem o nível exigido para o cargo.Tu Merece uma surra
  • LEI 8.112/90

    Art. 5o  São requisitos básicos para investidura em cargo público:

    ****************Q GENIA****************

    III- Quitação com as obrigações eleitorais e militares
    II-  G ozo dos direitos políticos
    IV- Escolaridade (nível de) exigido para o cargo
    I-   Nacionalidade brasileira
    V-   Idade mínima de 18 anos
    VI- A ptidão fisica e mental 

    (Desconheço o autor)

  • GABARITO: C 

    As outras alternativas são absurdas!!

  • Acrescento que qualquer exigência específica relativa ao cargo a ser ocupado, como exceção ao princípio da isonomia entre os concorrentes do certame público, deve estar prevista tanto no edital do concurso, quanto em lei.

     

    Ou seja, qualquer exigência específica que não possua amparo em lei formal, possui vício incontornável de legalidade.

     

    Força!

  • "NACI COM NÍVEL E APTIDÃO, AOS 18 E GOZEI E QUITEI"

    NACIONALIDADE BRASILEIRA (EXCEÇÃO -> ESTRANGEIRO)

    NIVEL DE ESCOLARIDADE

    APTIDÃO FISICA E MENTAL

    18 ANOS 

    GOZO DOS DIREITOS POLÍTICOS

    QUITAÇÃO -> OBRIGAÇÕES ELEITORAIS E MILITARES

  • Art. 5º da Lei nº 8.112/90: São requisitos básicos para investidura em cargo público:

     

    I - a nacionalidade brasileira;

     

    A Lei nº 8.112/90 permite que professores técnicos e cientistas estrangeiros ocupem cargos em Universidades, Institutos de Pesquisas Científicas ou tecnológicas Federais.

     

    II - o gozo dos direitos políticos;

     

    III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;

     

    Militares: sexo masculino com + de 18 anos de idade.

     

    IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;

     

    V - a idade mínima de dezoito anos;

     

    VI - aptidão física e mental: Ninguém será empossado antes de declarado apto físico e mentalmente para o exercício do cargo.

     

    Os requisitos básicos são exigidos na data da posse, porque a investidura se completa com a posse.

  • Pô, Jão! Que vacilo... rs

  • Não me surpreenderia se a ação fosse julgada procedente, conforme a juris abaixo. Se flexibilizam a idade mínima, uma hora ou outra algum tribunal vai resolver flexibilizar o diploma superior tb. 
     

    EMENTA

    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AUXILIAR DE BIBLIOTECA. IDADE MÍNIMA. EMANCIPAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO DA EXIGÊNCIA LEGAL PARA EXERCÍCIO DA ATRIBUIÇÃO DO CARGO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 683/STF.

    1. A Teoria do Fato Consumado tem sido rechaçada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em casos como o dos autos, em que a participação do candidato no certame seletivo se dá de forma precária, em virtude de decisão judicial.

    2. O Supremo Tribunal Federal consolidou sua jurisprudência quanto à constitucionalidade dos limites etários, na súmula 683, segundo a qual: "O limite de

    idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido" .

    3. A exigência de idade mínima para o ingresso em cargo público mediante concurso orienta-se no sentido de que o requisito etário deve ser aferido no momento da posse, e não no da inscrição para o provimento do cargo, por ser tal exigência relativa à atuação da função. Súmula 266/STJ.

    4. O requisito de idade mínima de 18 anos deve ser flexibilizado pela natureza das atribuições do cargo de auxiliar de biblioteca, principalmente porque a impetrante possuía dezessete anos e dez meses na data da sua posse, encontrava-se emancipada havia quatro meses e a atividade para qual foi nomeada é plenamente compatível com sua idade, conforme entendeu o Tribunal de origem.

    5. Recurso Especial não provido.

     

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília, 1º de dezembro de 2015 (data do julgamento).

  • João, LEIA O EDITAL KK


  • Inicialmente, cabe destacar que a exigência de escolaridade deve ser determinada por meio de lei e deve ser compatível com as atribuições do cargo a ser provido. Além da previsão legal, o edital do concurso público deve especificar qual a escolaridade mínima exigida para o cargo. No caso retratado no enunciado da questão, verifica-se que a exigência de diploma universitário estava prevista no edital e na lei.

    A Súmula 266 do STJ prevê que "o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público". No caso em tela, João não foi investido no cargo público porque não comprovou o nível de escolaridade mínima no momento da posse. 
    Assim, conclui-se que a ação judicial proposta por João deve ser julgada improcedente.

    Após estas considerações, vamos analisar cada uma das alternativas:

    Alternativa "a": Errada. Ao contrário do que afirma a assertiva, a ação deve ser julgada improcedente. Ademais, a aprovação no concurso público não era o único requisito para a investidura no cargo.

    Alternativa "b": Errada. Em sentido oposto ao mencionado na assertiva, a ação deve ser julgada improcedente. Outro erro da assertiva consiste em afirmar que a comprovação do nível de escolaridade deve ser realizada no momento da inscrição no certame.

    Alternativa "c": Certa. Conforme já mencionado, a ação deve ser julgada improcedente em virtude de João não ter preenchido requisito básico do cargo a ser provido.

    Alternativa "d": Errada. Mesmo que João houvesse sido aprovado dentro do número de vagas, ele não poderia ser investido no cargo porque não comprovou a escolaridade mínima exigida.

    Alternativa "e": Errada. O candidato não pode ser nomeado para cargo diverso para o qual prestou concurso público. O artigo 37, II, da CF, condiciona o provimento de cargo público à prévia aprovação em concurso. Frise- se que é necessária a aprovação em concurso específico para o cargo.

    Gabarito do Professor: C
  • Poxa João vc é mt afoito viu? Como você faz concurso e não sabe dos requisitos básicos?

  • Ele quiz da uma de esperto.

  • Aprovado em concurso público para provimento de cargo junto à Autarquia federal W, João não chegou a ser investido, pois não apresentou o diploma universitário exigido, nos termos da Lei e do edital, para comprovar, no momento da posse, o nível de escolaridade mínimo necessário para o exercício do referido cargo.

    Inconformado, recorreu ao judiciário.

    A ação deve ser julgada

    c) improcedente, pois João não preencheu requisito básico para investidura no cargo, a despeito de sua aprovação em concurso público.

    Lei 8112/90:

    Art. 5º. São requisitos básicos para investidura em cargo público:

    I - a nacionalidade brasileira;

    II - o gozo dos direitos políticos;

    III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;

    IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;

    V - a idade mínima de dezoito anos;

    VI - aptidão física e mental.

  • GABARITO: C

    Art. 5  São requisitos básicos para investidura em cargo público:

    I - a nacionalidade brasileira;

    II - o gozo dos direitos políticos;

    III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;

     IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;

    V - a idade mínima de dezoito anos;

    VI - aptidão física e mental.

  • Art. 5o  São requisitos básicos para investidura em cargo público:

           I - a nacionalidade brasileira;

           II - o gozo dos direitos políticos;

           III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;

            IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;

           V - a idade mínima de dezoito anos;

           VI - aptidão física e mental.

  • Comentários:  

    Cabe determinar aqui: (i) se a exigência de diploma universitário pelo edital é lícita; (ii) se a exigência importa em requisito para a investidura do candidato aprovado em determinado cargo público; (iii) e quando tal requisito deve ser comprovado, de forma a verificar se o pedido de João deve ser julgado procedente ou improcedente.

    Sobre esse tópico adianto que a Lei 8.112/90 traz em seu art. 5º os requisitos básicos para a investidura em cargo público, podendo existir outros definidos por lei. Entre a lista encontrada nos incisos do art. 5º vemos o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo, o que demonstra a legalidade da exigência de apresentação do diploma universitário que comprove o cumprimento do requisito.

    Além disso, segundo a Súmula 266 do STJ o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público, sendo o ato da investidura o momento adequado para a sua comprovação.

    Vejamos o que diz cada alternativa:

    a) ERRADO. Em primeiro lugar a alternativa indica a procedência do pedido, o que está incorreto e, ademais, dá a entender que a aprovação em concurso público é o único requisito para o ingresso do servidor no cargo, o que não é verdade como demonstrado acima.

    b) ERRADO. Além de errada, a letra ‘b’ é contraditória, fornecendo motivos para a improcedência do pedido, mas indicando a sua procedência. Note que a apresentação do diploma para a investidura ocorre no momento da posse e não da investidura, conforme Súmula 266 do STJ.

    Abro um parêntese para lembrar que afigura-se legitima a exigência inscrita no edital relativa à comprovação de atividade jurídica no ato da inscrição definitiva, e não da posse, desde que tal data esteja prevista e seja certa nos cargos em que tal exigência é feita (magistratura, por exemplo).

    c) CERTO. Nos termos da explicação introdutória feita acima a alternativa está correta. O pedido de João, que não comprovou o cumprimento de requisito essencial, deve ser julgado improcedente.

    d) ERRADO. A letra ‘d’ aborda o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado dentro do número de vagas, que existe e é garantido inclusive pelo RE 598099, julgado com repercussão geral pelo STF (tema 161).

    Tenha em mente que João foi nomeado, mas não foi investido por não cumprir os requisitos para a investidura no ato da posse.

    e) ERRADO. Conforme ensina o art. 10 da Lei 8.112/90 e de acordo com interpretação do STF sobre a questão, a nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público específico. Caso o servidor não seja aprovado no concurso especificamente destinado a determinado cargo não poderá haver a sua nomeação, sendo vedado o seu aproveitamento em cargo diverso.

    Gabarito: alternativa “c”

  • LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990

    Título II

    Do Provimento, Vacância, Remoção, Redistribuição e Substituição

    Capítulo I

    Do Provimento

    Seção I

    Disposições Gerais

    Art. 5 São requisitos básicos para investidura em cargo público:

    I - a nacionalidade brasileira;

    II - o gozo dos direitos políticos;

    III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;

    IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;

    V - a idade mínima de 18[dezoito anos];

    VI - aptidão física e mental.

    (C)

  • João, peça fim de lista e, urgentemente, vá atrás de um tecnólogo e faça de tudo pra adiantar a sua formação. Nem que você estude 15 matérias num semestre rsrs.

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  • GABARITO LETRA C

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:           

     

    I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;  

              

    II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;   

     

    ==========================================================================

     

    LEI Nº 8112/1990 (DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS)

     

    ARTIGO 5o  São requisitos básicos para investidura em cargo público:

     

    I - a nacionalidade brasileira;

    II - o gozo dos direitos políticos;

    III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;

    IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;

    V - a idade mínima de dezoito anos;

    VI - aptidão física e mental.

  • A - ERRADO

    Tese de Repercussão Geral 161 - O candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital possui direito subjetivo à nomeação. STF, RE 59809, julgado em 10/08/2011

    B - ERRADO

    Súmula 266 STJ - O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público. (SÚMULA 266, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2002, DJ 29/05/2002, p. 135)

    C - CERTO

    Lei 8112/90, art. 5  São requisitos básicos para investidura em cargo público:

    IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;

    D - ERRADO

    Tese de Repercussão Geral 161 - O candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital possui direito subjetivo à nomeação. STF, RE 59809, julgado em 10/08/2011

    E - ERRADO

    Lei 8112/90, art. 10.  A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade

  • Art. 5o  São requisitos básicos para investidura em cargo público:

           I - a nacionalidade brasileira;

           II - o gozo dos direitos políticos;

           III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;

           IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;

           V - a idade mínima de dezoito anos;

           VI - aptidão física e mental.

  • A letra C esta correta. Analisando por um outro PRISMA, se por acaso não tivesse apresentado o DIPLOMA, em razão de questões BUROCRÁTICAS DA FACULDADE, como por exemplo, o interstício mínimo, poderia JOÃO COMPROVA SUA ESCOLARIDADE DE OUTRA FORMA. Conforme entendimento Jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.