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GABARITO = LETRA C
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Excetuado o elemento fático jurídico pessoa física, todos os demais pressupostos referem-se ao processo (modus operandi) de realização da prestação laborativa.
A subordinação jurídica é elemento essencial da relação de emprego mas não é elemento da relação de trabalho – Art. 3 da CLT.
Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
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* Referência Legislativa: CLT.
Fé em Deus, não se renda.
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LETRA C
Empregado é aquele que vai AL SHOP
ALteridade → risco do negócio que deve ser do empregador
Subordinação JURÍDICA (decorre de lei)→ Não é técnica nem econômica nem social
Habitualidade/ não eventualidade → expectativa de retorno (aparecer CONTINUIDADE também vale). (previsão de repetição. Ex: operador de cinema na cidade de interior, a cada 15 dias)
Onerosidade → $$$
Pessoalidade → INtuito personae → INfungível (intransferível)→ não pode ser substituído por terceiro # do EMPREGADOR que é FUNGÍVEL ( já que pode haver sucessão trabalhista , ou seja , substituído por outro empregador art. 448)
Galera, criei um perfil no instagram voltado para publicar os meus macetes , dicas e em breve venda dos meus materiais. Sigam aí @qciano. Abraço e bons estudos!
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Pra ser configurada relação de emprego tem que ter o famoso SHOPP:
Subordinação jurídica, Habitualidade ou não eventualidade, Onerosidade, Pessoa física e Pessoalidade ou infungibilidade.
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Letra (c)
ALteridade
Subordinação
Habitualidade
Onerosidade
Pessoalidade
Pessoa Jurídica
Alteridade
Subordinação
Pessoa fisica
Pessoalidade
Onerosidade
NãoEventualidade
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EXCLUSIVIDADE NÃO ESTARIA ERRADA TMB ?
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A exclusividade NÃO É um pressuposto fático-jurídico da relação de emprego.
Os pressupostos fático jurídicos, que caracterizam uma relação de emprego são:
- Prestação por pessoa física (apenas PESSOA FÍSICA pode ser empregado);
- Pessoalidade (empregado é infungível. A prestação do serviço é intuitu personae, pois o empregador contratou aquele empregado em específico pelas suas características);
- Onerosidade (contraprestação pecuniária pelos serviços prestados);
- Subordinação (exclusivamente JURÍDICA!);
- Não eventualidade (força de trabalho disponibilizada de forma permanente);
- Alteridade (o empregador assume os riscos da atividade econômica).
Qualquer erro, avisem-me. Bons estudos, pessoal!
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SHOPP
Subordinação
Habitualidade
Onerosidade
Pessoa física
Pessoalidade
PEPENOS
PEssoalidade
PEssoa física
Não eventualidade
Onerosidade
Subordinação
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O enunciado pergunta qual das alternativas é um requisito fático-jurídico para configuração de relação de emprego que não precisa se configurar em qualquer relação de trabalho, não HÁ RESPOSTA, pois todas as alternativas que são requisitos fáticos-jurídicos de uma relação de emprego (Onerosidade e Subordinação) são exigidas para a configuração de alguma relação de trabalho que não é de emprego, no caso da onerosidade, o estágio não-obrigatório por exemplo DEVE ser remunerado e isso não o torna relação de emprego, já a subordinação também deve estar verificada em estágio sem que com isso o estagiário seja considerado empregado.
Questão deveria ser anulada (ou ter sido anulada, não sei se já saiu resultado dos recursos desse concurso, não o fiz).
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RELEMBRANDO OS REQUISITOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO:
MACETE: ''SHOPA''
SUBORDINAÇÃO JURÍDICA (principal)
HABITUALIDADE/CONTINUIDADE/NÃO EVENTUALIDADE
ONEROSIDADE
PESSOALIDADE (infungibilidade)
ALTERIDADE (risco do negócio, que deve ser assumido pelo empregador)
Exclusividade não é requisito, porém possa ser.
Colaborador Murilo TRT + anotações
GAB LETRA C
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Ao meu ver, esse tipo de questão tem objeivo de fazer o candidato perde tempo e ficar confuso na hora da prova, e de fato isso acontece. Observe que quase sempre nas povar realizadas pela FCC tem uma assim. As vezes conseguimos anula-las outras não.
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RELAÇÃO DE TRABALHO:
Empregados (relação de emprego)
Trabalhadores avulsos, trabalhadores autônomos, trabalhadores eventuais, etc
RELAÇÃO DE EMPREGO:
Empregado urbano, empregado rural, empregado doméstico e aprendiz
ELEMENTOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO:
Pessoalidade (O trabalo deve ser prestado pelo empregado)
Subordinação
Onerosidade
Não eventualidade
Alteridade (Os riscos são assumidos pelo empregador)
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MACETE: ''SHOPA''
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Essa subordinação JURÍDICA gera para o empregador o poder diretivo.
Se ausente tal subordinação? Lembre-se do AUTÔNOMO.
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Redação tóxica!
Confusa demais... Só entendi lendo alguns comentários aqui.
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1 PARTE) O requisito ESSENCIAL previsto em lei para CARACTERIZAR uma relação como sendo de EMPREGO (já dava para responder a questão) :
Análise: Temos apenas 5 possibilidades : pessoa fisica, pessoalidade, não-eventualidade, onerosidade e SUBORDINAÇÃO.
2 PARTE) (...) e que NÃO precisa se verificar em qualquer RELAÇÃO DE TRABALHO (sentido amplo) é a...
Análise: de fato a subordinação não está presente em todas as relações de trabalho, por exemplo, os autônomos.
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Complementando...
"O requisito essencial previsto em lei para caracterizar uma relação como sendo de emprego e que não precisa se verificar em qualquer relação de trabalho é a"
Traduzindo para o português:
Qual o requisito que há na relação de emprego e não há nas demais espécies da relação de trabalho?
c) subordinação jurídica.
Ex.: Autônomos, por exemplo, não precisam ser subordinados para haver a relação de trabalho, portanto não é um 'requisito essencial'.
Leon Jackson, exclusividade não existe na relação de emprego, por isso está errada.
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Confira meu material gratuito --> https://drive.google.com/drive/folders/1sSk7DGBaen4Bgo-p8cwh_hhINxeKL_UV?usp=sharing
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também não entendo o porquê da EXCLUSIVIDADE
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Comentei abaixo e voltei a fazer essa questão e gostaria de complementar o que já falei antes, a questão é passível de anulação, o enunciado pede o requisito fático-jurídico da relação de emprego que não precisa é necessário para a configuração de QUALQUER relação de trabalho, a única alternativa que apresenta requisito fatico-jurídico é a que fala em subordinação (diferente do que eu havia dito antes e errado, a outra alternativa fala em ausência de onerosidade), portanto até daria para acertar.
No entanto, é errada a afirmativa da questão em dizer que subordinação não é necessária para configurar nenhuma relação de trabalho, pois como já usei de exemplo, é necessária a subordinação para a configuração da relação de estágio, contudo não é uma relação de emprego.
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Não é necessário que haja exclusividade para que haja relação de emprego, não é mesmo?
Um mesmo trabalhador pode ter relação de emprego com mais de um empregador, sem exclusividade com nenhum deles.
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Aqui é só lembrar do SHOP (Subordinação, Habitualidade, Onerosidade e Pontualidade). São os requisitos para uma relação de emprego. Em uma relação de trabalho, o trabalhador não tem subordinação nenhuma com o tomador de serviço.
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Ué, Rafaell Araújo, Pontualidade é requisito da relação de emprego?
Não seria Pessoalidade?
Ou alguma doutrino/jurisprudência usa esse termo Pontualidade em alguma situação?
Se alguém puder responder por mensagem agradeço!
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Katyellen Magalhães, o Rafaell Araújo se equivocou. O correto é:
Subordinação Jurídica
Pessoalidade
Onerosidade
Pessoa Física
Habitualidade
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Para haver a relação de emprego é necessário: ASPPONE
ALTERIDADE (EMPREGADOR)
SUBORDINAÇÃO JURÍDICA
PESSOALIDADE
PESSOA FÍSICA
ONEROSIDADE
NÃO EVENTUALIDADE
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quase um o que é o que é
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Pressupostos da relação de emprego
S - subordinação
O - onerosidade
P - pessoalidade
A - alteridade
P - pessoa fisica
N - nao eventualidade (habitualidade)
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C ONTINUIDADE
H ABITUALIDADE
O NEROSIDADE
P ESSOALIDADE
P ESSOA FÍSICA
S UBORDINAÇÃO
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João Victor, só cuidado com o elemento da ALTERIDADE! Pois, em que pese alguns considerarem ser elemento essencial da relação de emprego, tendo em vista a previsão no art. 2º, CLT, é possível encontrar exceções. Por exemplo: comissionista que devolve, para o empregador, o lucro auferido a título de comissão, ante o estado civil de insolvência do comprador, conforme o art. 7º, da LEI 3.207/57. Desta forma, há algumas discordâncias doutrinárias! Deste modo, a rigor, a alteridade é melhor enquadrada enquanto característica da relação de emprego, uma vez que admite exceções à regra geral.
Mas isto é só a título de aprofundamento. Em geral, em provas, admite-se alteridade enquanto elemento de existência, e, assim, entendendo que não existe relação de emprego sem que o empregador assuma TODOS os riscos do empreendimento (regra geral).
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kkkkkkkkkkkkkkkkkkkk...é cada mnemônico que inventam viu... "Vai AL SHOP"
É mais difícil decorar tanto mnemônico do que aprender a matéria.
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Exclusividade não é requisito para a caracterização do vínculo de emprego, bastando que haja compatibilidade entre a jornada de trabalho em caso de mais de um emprego em um mesmo período.
Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região:
Vínculo de emprego. Requisitos. Os elementos para caracterização do vínculo de emprego estão no art. 3º da CLT (subordinação, habitualidade, onerosidade) e no 2º do mesmo diploma legal (pessoalidade) e dentre estes não se verifica a exclusividade.
(TRT-2 - RO: 00028648420125020074 SP 00028648420125020074 A28, Relator: ANTERO ARANTES MARTINS, Data de Julgamento: 04/11/2014, 6ª TURMA, Data de Publicação: 13/11/2014)
Portanto, os requisitos para a caracterização do vínculo de emprego são: habitualidade, subordinação, onerosidade e pessoalidade. A exclusividade não é requisito para a caracterização do vínculo empregatício, sendo possível que o empregado possua vínculo com outro empregador, desde que haja compatibilidade entre as jornadas de trabalho.
fonte: http://www.netcpa.com.br/noticias/ver-noticia.asp?Codigo=33158
GAB LETRA C
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Resumindo...
Exclusividade não é um requisito da relação de emprego. Um empregado pode ter mais de dois empregos (ex: Julius).
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O requisito essencial previsto em lei para caracterizar uma relação como sendo de emprego e que não precisa se verificar em qualquer relação de trabalho é a
Primeiro, dentre todas as alternativas procure aquela que é cacaracterizada como sendo de EMPREGO.
Veja bem:
Quem é emprego ?
MACETE: ''SHOPA''
SUBORDINAÇÃO JURÍDICA (principal)
HABITUALIDADE/CONTINUIDADE/NÃO EVENTUALIDADE
ONEROSIDADE
PESSOALIDADE (infungibilidade)
ALTERIDADE (risco do negócio, que deve ser assumido pelo empregador)
Sendo assim, portanto, o gabarito é letra "C"
Instagram: sergioo.passos
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Elementos que caracterizam uma relação de emprego: ASPPONE
Alteridade
Subordinação jurídica (algumas bancas tentam confundir o candidato falando em subordinação econômica. Isso está errado)
Pessoalidade
Pessoa física
Onerosidade
Não-eventualidade (continuidade)
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o Trabalho autônomo é um exemplo de relação de trabalho que não exige um dos requisitos essenciais para configuração da relação de emprego que é a Subordinação.
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A – ERRADA. A exclusividade não é um requisito da relação de emprego, pois é possível que um empregado tenha vínculo de emprego com vários tomadores ao mesmo tempo.
B – ERRADA. A onerosidade é um requisito da relação de emprego. Portanto, “ausência de onerosidade” não é um requisito.
C – CORRETA. A subordinação jurídica é um requisito da relação de emprego (aliás, é o requisito mais importante!). Significa que o empregado se submete ao poder diretivo do empregador.
Lembre-se da dica: “PP NOSA” (Pessoa física, Pessoalidade, Não-eventualidade, Onerosidade, Subordinação e Alteridade).
Note que o enunciado fala que se trata de um requisito “previsto em lei”. A subordinação é mencionada na CLT, principalmente, nos artigos 3º e 6º, parágrafo único:
Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Art. 6º, parágrafo único. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.
D e E – ERRADAS. A “boa fé contratual objetiva” e a “autonomia privada coletiva” não são requisitos da relação de emprego.
Gabarito: C
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Os elementos inseridos no caput do art. 3º da CLT (trabalho por pessoa natural; prestado com não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica) e também no caput do art. 2º da CLT (trabalho igualmente prestado com pessoalidade), são requisitos essenciais para caracterizar uma relação de emprego.
(C)
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engraçado a marioria dos comentários são Mnemônicos que nem responde a questão.
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A subordinação jurídica é elemento essencial da relação de emprego, mas não é elemento da relação de trabalho – Art. 3 da CLT.
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GABARITO: C
A subordinação jurídica compreende, assim, a sujeição do labor do empregado à vontade do empregador. Na relação empregatícia, o empregador detém os poderes para dirigir, regulamentar, fiscalizar e aplicar penalidades ao trabalhador. É por intermédio do exercício do poder empregatício que se instrumentaliza a subordinação jurídica no contexto da relação de emprego.
Fonte: ALVARENGA, Rúbia Zanotelli de. O poder empregatício no contrato de trabalho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2639, 22 set. 2010. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/17462>. Acesso em: 14 dez. 2017.
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Melhor entender do que decorar...
- Na Relação de Emprego existe uma subordinação jurídica, por exemplo: Empregados Urbanos, Rurais, Domésticos, etc. Perceba que tem um " Empregador Nato " que contrata.
- Já na Relação de Trabalho não existe, por exemplo: Trabalho avulso, autônomo,eventual, etc. É apenas um trabalho, serviço.
Não sei se deu pra entender a ideia. É melhor entender do que decorar não esqueça.
Gabarito C - O requisito essencial previsto em lei para caracterizar uma Relação como sendo de Emprego e que não precisa se verificar em qualquer relação de trabalho é a Subordinação jurídica.
" Nós vamos conseguir, valeu ! "
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Conforme art. 3º da CLT:
Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Dependência = Subordinação
Subordinação é um requisito presente na relação de emprego, não integra a relação de trabalho.
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relação de emprego requisitos: Pessoa física, pessoalidade, não-eventualidade, onerosidade, subordinação jurídica, alteridade (PP NOSA)
prof. Danielle Silva, direção concurso
GAB: alternativa C