SóProvas


ID
2668993
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O requisito essencial previsto em lei para caracterizar uma relação como sendo de emprego e que não precisa se verificar em qualquer relação de trabalho é a

Alternativas
Comentários
  • GABARITO = LETRA C

    ---------------------------------------------------------

    Excetuado o elemento fático jurídico pessoa física, todos os demais pressupostos referem-se ao processo (modus operandi) de realização da prestação laborativa.

    A subordinação jurídica é elemento essencial da relação de emprego mas não é elemento da relação de trabalho – Art. 3 da CLT.

    Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

    ---------------------------------------------------------

    * Referência Legislativa: CLT.

    Fé em Deus, não se renda.

  • LETRA C

     

    Empregado é aquele que vai AL SHOP

     

    ALteridade → risco do negócio que deve ser do empregador

     

    Subordinação JURÍDICA (decorre de lei)→ Não é técnica nem econômica nem social

     

    Habitualidade/ não eventualidade → expectativa de retorno (aparecer CONTINUIDADE também vale). (previsão de repetição. Ex: operador de cinema na cidade de interior, a cada 15 dias)

     

    Onerosidade →  $$$

     

    Pessoalidade → INtuito personae → INfungível (intransferível)→ não pode ser substituído por terceiro # do EMPREGADOR que é FUNGÍVEL ( já que pode haver sucessão trabalhista , ou seja , substituído por outro empregador art. 448)

     

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  • Pra ser configurada relação de emprego tem que ter o famoso SHOPP:

    Subordinação jurídica, Habitualidade ou não eventualidade, Onerosidade, Pessoa física e Pessoalidade ou infungibilidade.

  • Letra (c)

     

    ALteridade

    Subordinação

    Habitualidade

    Onerosidade

    Pessoalidade

    Pessoa Jurídica

     

    Alteridade

    Subordinação

    Pessoa fisica

    Pessoalidade

    Onerosidade

    NãoEventualidade

  • EXCLUSIVIDADE NÃO ESTARIA ERRADA TMB ?

  • A exclusividade NÃO É um pressuposto fático-jurídico da relação de emprego.

     

    Os pressupostos fático jurídicos, que caracterizam uma relação de emprego são:

    - Prestação por pessoa física (apenas PESSOA FÍSICA pode ser empregado);

    - Pessoalidade (empregado é infungível. A prestação do serviço é intuitu personae, pois o empregador contratou aquele empregado em específico pelas suas características);

    - Onerosidade (contraprestação pecuniária pelos serviços prestados);

    - Subordinação (exclusivamente JURÍDICA!);

    - Não eventualidade (força de trabalho disponibilizada de forma permanente);

    - Alteridade (o empregador assume os riscos da atividade econômica).

     

    Qualquer erro, avisem-me. Bons estudos, pessoal!

  • SHOPP

    Subordinação

    Habitualidade

    Onerosidade

    Pessoa física

    Pessoalidade

     

    PEPENOS

    PEssoalidade

    PEssoa física

    Não eventualidade

    Onerosidade

    Subordinação

  • O enunciado pergunta qual das alternativas é um requisito fático-jurídico para configuração de relação de emprego que não precisa se configurar em qualquer relação de trabalho, não HÁ RESPOSTA, pois todas as alternativas que são requisitos fáticos-jurídicos de uma relação de emprego (Onerosidade e Subordinação) são exigidas para a configuração de alguma relação de trabalho que não é de emprego, no caso da onerosidade, o estágio não-obrigatório por exemplo DEVE ser remunerado e isso não o torna relação de emprego, já a subordinação também deve estar verificada em estágio sem que com isso o estagiário seja considerado empregado.

    Questão deveria ser anulada (ou ter sido anulada, não sei se já saiu resultado dos recursos desse concurso, não o fiz).

  • RELEMBRANDO OS REQUISITOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO:

     

    MACETE: ''SHOPA''

     

    SUBORDINAÇÃO JURÍDICA (principal)
    HABITUALIDADE/CONTINUIDADE/NÃO EVENTUALIDADE

    ONEROSIDADE

    PESSOALIDADE (infungibilidade)

    ALTERIDADE (risco do negócio, que deve ser assumido pelo empregador)

    Exclusividade não é requisito, porém possa ser.

    Colaborador Murilo TRT + anotações

    GAB LETRA C 

  • Ao meu ver, esse tipo de questão tem objeivo de fazer o candidato perde tempo e ficar confuso na hora da prova, e de fato isso acontece. Observe que quase sempre nas povar realizadas pela FCC tem uma assim.  As vezes conseguimos anula-las outras não.

  • RELAÇÃO DE TRABALHO:

    Empregados (relação de emprego)

    Trabalhadores avulsos, trabalhadores autônomos, trabalhadores eventuais, etc

     RELAÇÃO DE EMPREGO:

    Empregado urbano, empregado rural, empregado doméstico e aprendiz

    ELEMENTOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO:

    Pessoalidade (O trabalo deve ser prestado pelo empregado)

    Subordinação

    Onerosidade

    Não eventualidade

    Alteridade (Os riscos são assumidos pelo empregador)

     

     

  • MACETE: ''SHOPA''

  • Essa subordinação JURÍDICA gera para o empregador o poder diretivo.

    Se ausente tal subordinação? Lembre-se do AUTÔNOMO.

     

  • Redação tóxica!

    Confusa demais... Só entendi lendo alguns comentários aqui.

  • 1 PARTE) O requisito ESSENCIAL previsto em lei para CARACTERIZAR uma relação como sendo de EMPREGO (já dava para responder a questão) :

    Análise: Temos apenas 5 possibilidades : pessoa fisica, pessoalidade, não-eventualidade, onerosidade e SUBORDINAÇÃO.

    2 PARTE)  (...) e que NÃO precisa se verificar em qualquer RELAÇÃO DE TRABALHO (sentido amplo) é a...

    Análise: de fato a subordinação não está presente em todas as relações de trabalho, por exemplo, os autônomos.

  • Complementando...

     

     

    "O requisito essencial previsto em lei para caracterizar uma relação como sendo de emprego e que não precisa se verificar em qualquer relação de trabalho é a"

     

     

    Traduzindo para o português:

     

     

    Qual o requisito que há na relação de emprego e não há nas demais espécies da relação de trabalho?

     

     

     c) subordinação jurídica.

     

     

    Ex.: Autônomos, por exemplo, não precisam ser subordinados para haver a relação de trabalho, portanto não é um 'requisito essencial'.

     

     

     

    Leon Jackson, exclusividade não existe na relação de emprego, por isso está errada.

     

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  • também não entendo o porquê da EXCLUSIVIDADE

  • Comentei abaixo e voltei a fazer essa questão e gostaria de complementar o que já falei antes, a questão é passível de anulação, o enunciado pede o requisito fático-jurídico da relação de emprego que não precisa é necessário para a configuração de QUALQUER relação de trabalho, a única alternativa que apresenta requisito fatico-jurídico é a que fala em subordinação (diferente do que eu havia dito antes e errado, a outra alternativa fala em ausência de onerosidade), portanto até daria para acertar.

    No entanto, é errada a afirmativa da questão em dizer que subordinação não é necessária para configurar nenhuma relação de trabalho, pois como já usei de exemplo, é necessária a subordinação para a configuração da relação de estágio, contudo não é uma relação de emprego.

  • Não é necessário que haja exclusividade para que haja relação de emprego, não é mesmo?
    Um mesmo trabalhador pode ter relação de emprego com mais de um empregador, sem exclusividade com nenhum deles.

  • Aqui é só lembrar do SHOP (Subordinação, Habitualidade, Onerosidade e Pontualidade). São os requisitos para uma relação de emprego. Em uma relação de trabalho, o trabalhador não tem subordinação nenhuma com o tomador de serviço.

  • Ué, Rafaell Araújo, Pontualidade é requisito da relação de emprego?

    Não seria Pessoalidade?

    Ou alguma doutrino/jurisprudência usa esse termo Pontualidade em alguma situação?

     

    Se alguém puder responder por mensagem agradeço!

  •  

    Katyellen Magalhães, o Rafaell Araújo se equivocou. O correto é:

    Subordinação Jurídica

    Pessoalidade

    Onerosidade

    Pessoa Física

    Habitualidade

     

  • Para haver a relação de emprego é necessário: ASPPONE

    ALTERIDADE (EMPREGADOR)

    SUBORDINAÇÃO JURÍDICA

    PESSOALIDADE

    PESSOA FÍSICA

    ONEROSIDADE

    NÃO EVENTUALIDADE

     

  • quase um o que é o que é

  • Pressupostos da relação de emprego

    S - subordinação

    O - onerosidade

    P - pessoalidade

    A - alteridade

    P - pessoa fisica

    N - nao eventualidade (habitualidade)

  • C ONTINUIDADE

    H ABITUALIDADE

    O NEROSIDADE

    P ESSOALIDADE

    P ESSOA FÍSICA

    S UBORDINAÇÃO



  • João Victor, só cuidado com o elemento da ALTERIDADE! Pois, em que pese alguns considerarem ser elemento essencial da relação de emprego, tendo em vista a previsão no art. 2º, CLT, é possível encontrar exceções. Por exemplo: comissionista que devolve, para o empregador, o lucro auferido a título de comissão, ante o estado civil de insolvência do comprador, conforme o art. 7º, da LEI 3.207/57. Desta forma, há algumas discordâncias doutrinárias! Deste modo, a rigor, a alteridade é melhor enquadrada enquanto característica da relação de emprego, uma vez que admite exceções à regra geral.

    Mas isto é só a título de aprofundamento. Em geral, em provas, admite-se alteridade enquanto elemento de existência, e, assim, entendendo que não existe relação de emprego sem que o empregador assuma TODOS os riscos do empreendimento (regra geral).

  • kkkkkkkkkkkkkkkkkkkk...é cada mnemônico que inventam viu... "Vai AL SHOP"


    É mais difícil decorar tanto mnemônico do que aprender a matéria.

  • Exclusividade não é requisito para a caracterização do vínculo de emprego, bastando que haja compatibilidade entre a jornada de trabalho em caso de mais de um emprego em um mesmo período.

     

    Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região:

     

    Vínculo de emprego. Requisitos. Os elementos para caracterização do vínculo de emprego estão no art. 3º da CLT (subordinação, habitualidade, onerosidade) e no 2º do mesmo diploma legal (pessoalidade) e dentre estes não se verifica a exclusividade.

    (TRT-2 - RO: 00028648420125020074 SP 00028648420125020074 A28, Relator: ANTERO ARANTES MARTINS, Data de Julgamento: 04/11/2014, 6ª TURMA, Data de Publicação: 13/11/2014)

     

    Portanto, os requisitos para a caracterização do vínculo de emprego são: habitualidade, subordinação, onerosidade e pessoalidade. A exclusividade não é requisito para a caracterização do vínculo empregatício, sendo possível que o empregado possua vínculo com outro empregador, desde que haja compatibilidade entre as jornadas de trabalho.

    fonte: http://www.netcpa.com.br/noticias/ver-noticia.asp?Codigo=33158

    GAB LETRA C 

  • Resumindo...

    Exclusividade não é um requisito da relação de emprego. Um empregado pode ter mais de dois empregos (ex: Julius).

  • O requisito essencial previsto em lei para caracterizar uma relação como sendo de emprego e que não precisa se verificar em qualquer relação de trabalho é a

    Primeiro, dentre todas as alternativas procure aquela que é cacaracterizada como sendo de EMPREGO.

    Veja bem:

    Quem é emprego ?

    MACETE: ''SHOPA''

     

    SUBORDINAÇÃO JURÍDICA (principal)

    HABITUALIDADE/CONTINUIDADE/NÃO EVENTUALIDADE

    ONEROSIDADE

    PESSOALIDADE (infungibilidade)

    ALTERIDADE (risco do negócio, que deve ser assumido pelo empregador)

    Sendo assim, portanto, o gabarito é letra "C"

    Instagram: sergioo.passos

  • Elementos que caracterizam uma relação de emprego: ASPPONE

    Alteridade

    Subordinação jurídica (algumas bancas tentam confundir o candidato falando em subordinação econômica. Isso está errado)

    Pessoalidade

    Pessoa física

    Onerosidade

    Não-eventualidade (continuidade)

  • o Trabalho autônomo é um exemplo de relação de trabalho que não exige um dos requisitos essenciais para configuração da relação de emprego que é a Subordinação.

  • A – ERRADA. A exclusividade não é um requisito da relação de emprego, pois é possível que um empregado tenha vínculo de emprego com vários tomadores ao mesmo tempo.

    B – ERRADA. A onerosidade é um requisito da relação de emprego. Portanto, “ausência de onerosidade” não é um requisito.

    C – CORRETA. A subordinação jurídica é um requisito da relação de emprego (aliás, é o requisito mais importante!). Significa que o empregado se submete ao poder diretivo do empregador.

    Lembre-se da dica: “PP NOSA” (Pessoa física, Pessoalidade, Não-eventualidade, Onerosidade, Subordinação e Alteridade).

    Note que o enunciado fala que se trata de um requisito “previsto em lei”. A subordinação é mencionada na CLT, principalmente, nos artigos 3º e 6º, parágrafo único:

    Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

    Art. 6º, parágrafo único. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.

    D e E – ERRADAS. A “boa fé contratual objetiva” e a “autonomia privada coletiva” não são requisitos da relação de emprego.

    Gabarito: C

  • Os elementos inseridos no caput do art. 3º da CLT (trabalho por pessoa natural; prestado com não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica) e também no caput do art. 2º da CLT (trabalho igualmente prestado com pessoalidade), são requisitos essenciais para caracterizar uma relação de emprego.

    (C)

  • engraçado a marioria dos comentários são Mnemônicos que nem responde a questão.

  • A subordinação jurídica é elemento essencial da relação de emprego, mas não é elemento da relação de trabalho – Art. 3 da CLT. 

  • GABARITO: C

    A subordinação jurídica compreende, assim, a sujeição do labor do empregado à vontade do empregador. Na relação empregatícia, o empregador detém os poderes para dirigir, regulamentar, fiscalizar e aplicar penalidades ao trabalhador. É por intermédio do exercício do poder empregatício que se instrumentaliza a subordinação jurídica no contexto da relação de emprego.

    Fonte: ALVARENGA, Rúbia Zanotelli de. O poder empregatício no contrato de trabalho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2639, 22 set. 2010. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/17462>. Acesso em: 14 dez. 2017.

  • Melhor entender do que decorar...

    • Na Relação de Emprego existe uma subordinação jurídica, por exemplo: Empregados Urbanos, Rurais, Domésticos, etc. Perceba que tem um " Empregador Nato " que contrata.
    • Já na Relação de Trabalho não existe, por exemplo: Trabalho avulso, autônomo,eventual, etc. É apenas um trabalho, serviço.

    Não sei se deu pra entender a ideia. É melhor entender do que decorar não esqueça.

    Gabarito C - O requisito essencial previsto em lei para caracterizar uma Relação como sendo de Emprego e que não precisa se verificar em qualquer relação de trabalho é a Subordinação jurídica.

    " Nós vamos conseguir, valeu ! "

  • Conforme art. 3º da CLT:

    Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

    Dependência = Subordinação

    Subordinação é um requisito presente na relação de emprego, não integra a relação de trabalho.

  • relação de emprego requisitos: Pessoa física, pessoalidade, não-eventualidade, onerosidade, subordinação jurídica, alteridade (PP NOSA)

    prof. Danielle Silva, direção concurso

    GAB: alternativa C