-
A-ERRADA. Não se aplica aviso prévio aos contratos por prazo determinado. Não havendo prazo estipulado é que a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa – Art. 487 da CLT)
B- CORRETA. É facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2 horas diárias previstas neste artigo, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 1 (um) dia, na hipótese do inciso l, e por 7 dias corridos, na hipótese do inciso lI do art. 487 desta Consolidação - Art. 488, parágrafo único da CLT.
C- ERRADA - É devido o aviso prévio na despedida indireta, de igual forma da dispensa imotivada -§4º do Art. 487 da CLT).
E - ERRADA. O empregado que, durante o prazo do aviso prévio, cometer qualquer das faltas consideradas pela lei como justas para a rescisão, perde o direito ao restante do respectivo prazo – Art. 491 da CLT
VAMOS PRA CIMA !!
-
Letra (b)
Complementando com a literalidade:
a) Errado. Art. 487 - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:
b) Certo. Art. 488 - O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral.
Parágrafo único - É facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas diárias previstas neste artigo, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 1 (um) dia, na hipótese do inciso l, e por 7 (sete) dias corridos, na hipótese do inciso lI do art. 487 desta Consolidação.
c) Errado. Art. 487, § 4º - É devido o aviso prévio na despedida indireta.
d) Errado. Art. 487, § 1º - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.
e) Errado. Art. 491 - O empregado que, durante o prazo do aviso prévio, cometer qualquer das faltas consideradas pela lei como justas para a rescisão, perde o direito ao restante do respectivo prazo.
-
GABARITO LETRA '' B ''
CLT
A)ERRADA. Art. 487 - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:
II - trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa.
B)CERTA. Art. 488 - O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral.
C)ERRADA. Art. 487, § 4º - É devido o aviso prévio na despedida indireta. ( RECEBERÁ INTEGRAL E NÃO METADE)
D)ERRADA. Art. 487, § 1º - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida SEMPRE a INTEGRAÇÃO desse período no seu tempo de serviço.
E)ERRADA. Art. 491 - O empregado que, durante o prazo do aviso prévio, cometer qualquer das faltas consideradas pela lei como justas para a rescisão, PERDE o direito ao restante do respectivo prazo.
BONS ESTUDOS, GALERA! NÃO DESISTAAM!! VALEEEU
-
nao me atentei ao "prazo determinado" e errei a questão
-
Marquei a A, como fica o aviso prévio nos contratos por prazo determinado?
-
Penso que seja aplicável o instituto do Aviso Prévio em contratotos por prazo determinado, DESDE QUE HAJA CLÁUSLA ESPECÍCIFA. Baseio-me no art. abaixo. É apenas minha interpretação, fiquem à vontade para discordar:
CLT, "Art. 481 - Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado."
-
Literalidade da lei me pegou nessa. Pela lógia não SERÁ de duas horas, pois é possível que o empregado opte pela falta de 1 dia, ou seja, há outra possibilidade.
Parágrafo único - É facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas diárias previstas neste artigo, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 1 (um) dia, na hipótese do inciso l, e por 7 (sete) dias corridos, na hipótese do inciso lI do art. 487 desta Consolidação.
-
Edison L, também segui essa interpretação. O examinador fica tão preocupado em fazer "pegadinhas" que faz essas questões sem muito sentido...cheias de brechas.. Sei que não adianta brigar com a banca, mas fica meu protesto como professor dessas questões que nao separam quem estudou ou nao e sim servem para mostrar cada vez mais que o interesse deles é saber quem está atento a pegadinhas bocós como essa que nao querem dizer nada
-
CLT:
a) Art. 487 - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:
II - trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa.
b) Art. 488.
c) Art. 487, § 4º - É devido o aviso prévio na despedida indireta. (aviso prévio integral, não pela metade).
d) Art. 487, § 1º - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.
e) Art. 491 - O empregado que, durante o prazo do aviso prévio, cometer qualquer das faltas consideradas pela lei como justas para a rescisão, perde o direito ao restante do respectivo prazo.
-
Observação:
b) o horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, SERÁ reduzido de duas horas diárias, sem prejuízo do salário integral.
SERÁ???
A CLT diz que é FACULTADO, ou seja, PODERÁ! E não SERÁ!
Parágrafo único - É facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas diárias previstas neste artigo, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 1 (um) dia, na hipótese do inciso l, e por 7 (sete) dias corridos, na hipótese do inciso lI do art. 487 desta Consolidação.
-
João Braga , a letra "B" está corretissíma. Este dispositivo (Art. 488, caput) preceitua que é obrigatório ao empregador conceder redução da jornada de trabalho em duas horas diárias, a faculdade de não observar as duas horas diárias do 488, parágrafo único, é direcionada ao empregado. Assim, não há incoerência nenhuma no item, tendo em vista que é de observância obrigatória para o empregador e facultativa para o empregado.
acho que é isso, qualquer erro comenta ai!
-
Empregado ------------------- faculdade
Empregador------------------ obrigação
-
E o que acontece se uma das partes decide encerrar o vínculo sem avisar a outra no prazo definido pela legislação??
Nestes casos haverá a indenização do aviso prévio:
Art. 487, § 1º - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.
Pedido de demissão
- empregado é que concederá o aviso prévio ao seu empregador (OBRIGAÇÃO);
- empregado decida romper o vínculo sem cumprir o aviso:
Art. 487, § 2º - A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.
As regras de redução de jornada se aplicam quando a rescisão tenha sido promovida pelo empregador, ou seja, caso o empregado decida romper o vínculo (PEDIDO DE DEMISSÃO) NÃAAAAAAO CABERÁ A REDUÇÃO DE 2h diárias ou falta ao serviço por 7 dias corridos durante o período de aviso.
GAB LETRA D
-
A questão é confusa, na assertativa B) é dito que SERÁ a redução de duas horas, porém é uma opção do funcionário. De qualquer maneira essa alternativa é "menos errada" que a A).
-
Só complementando em relação a alternativa A
Art. 479 - Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a titulo de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato. (Vide Lei nº 9.601, de 1998)
Art. 480 - Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem. (Vide Lei nº 9.601, de 1998)
§ 1º - A indenização, porém, não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições. (Renumerado do parágrafo único pelo Decreto-lei nº 6.353, de 20.3.1944)
Art. 481 - Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula asseguratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.
-
CONTRATO A TERMO
REGRA GERAL: NÃO HÁ AVISO PRÉVIO.
EXCEÇÃO: SE HOUVER CLÁUSULA ASSECURATÓRIA DO DIREITO RECÍPROCO DE RESCISÃO ANTECIPADA, HAVERÁ AVISO PRÉVIO.
-
Apenas complementando o raciocínio acerca do Aviso Prévio nos contratos por prazo determinado.
"Nos contratos por prazo determinado, em regra, o instituto do aviso prévio não é aplicado, haja vista que, no pacto a termo, as partes já ajustam, desde o início, o termo final (prefixado), ou mesmo têm uma previsão aproximada do seu término (como ocorre nos contratos de safra).
Todavia, embora o aviso prévio seja um instituto típico dos contratos por prazo indeterminado, ele pode incidir nos contratos a termo, quando no pacto por prazo determinado houver a previsão da cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão, prevista no art. 481 da CLT (S. 163 do TST).
Logo, se houver no contrato por prazo determinado da CLT a cláusula assecuratória do art. 481 consolidado, toda vez que uma das partes objetivar romper o pacto imotivadamente antes de seu termo final, aplicam-se as regras do contrato sem determinação de prazo, sendo devido, por consequência, o aviso prévio".
FONTE: Direito do Trabalho - Para Concursos Públicos (2018) - Rafael Tonassi Souto e Renato Saraiva.
-
a)a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato por prazo determinado, deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de 30 dias.
Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula asseguratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.
b)o horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de duas horas diárias, sem prejuízo do salário integral.
Verdadeiro
c)será proporcional pela metade na despedida indireta, salvo se houver ajuste em contrário.
Falso, é devido o aviso prévio na despedida indireta
DESPEDIDA INDIRETA: É aquela que o empregador não demite diretamente o empregado, mas age de modo a tornar impossível ou intolerável a continuação da prestação de serviços.
d)a falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, sem a integração do período no seu tempo de serviço.
Integra sim!
e)o empregado que cometer falta grave por desídia, considerada como justa para a rescisão, durante o prazo do aviso prévio, não perde o direito ao restante do respectivo prazo.
Ele perde sim, na verdade quando o aviso prévio é indenizado o conta como tempo de serviço.
-
Art. 488 CLT - O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral.
GABARITO B de bingulinho...
-
Errei a questão por conta do parágrafo único do art. 488:
Art, 448 - O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será
reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral.
Parágrafo único - É facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas diárias previstas neste artigo, caso em que poderá faltar ao
serviço, sem prejuízo do salário integral, por 1 (um) dia, na hipótese do inciso l, e por 7 (sete) dias corridos, na hipótese do inciso lI do art. 487 desta
Consolidação.
Art. 487 - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a
antecedência mínima de:
I - oito dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior
II - trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa.
Vale então saber que o prazo de 2h diárias reduzidas durante o aviso prévio não é o único benefício que o trabalhador tem durante o aviso prévio, mas também a possibilidade de faltar 1 ou 7 dias ao serviço, conforme o caso. A assertiva correta é letra da lei mas me deu a entender que se tratava da única forma que o trabalhador possui de trabalho no aviso prévio.
-
GAB: B
CLT
Art. 488 - O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral.
Parágrafo único - É facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas diárias previstas neste artigo, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 1 (um) dia, na hipótese do inciso l, e por 7 (sete) dias corridos, na hipótese do inciso lI do art. 487 desta Consolidação.
-
RESUMO SOBRE AVISO PRÉVIO
PRAZO DO AVISO PRÉVIO:
Ø 30 dias: até 1 ano na mesma empresa
Ø + 3 dias por ano na mesma empresa - máximo de 60 dias: perfazendo total de 90 dias
Obs: Direito ao aviso prévio proporcional apenas a partir da publicação da lei 12506/2011 (13.10.2011)
Contagem do prazo: exclui o dia do começo e inclui o vencimento.
OJ 367 SDI-I: Aviso prévio de 60 dias. Estabelecido por norma coletiva. Projeção. Reflexos nas parcelas trabalhistas.
CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DA FALTA DE AVISO PRÉVIO:
Ø - Quanto ao empregado: garantia dos salários correspondentes ao período do aviso, garantida sempre a integração deste período no seu tempo de serviço.
Ø - Quanto ao empregador: descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo
REDUÇÃO DE HORÁRIO:
Ø - Redução de 2 horas diárias ou faltar 7 dias corridos.
Ø - É escolha do traballhador, que deve optar no ato do recebimento do aviso prévio.
Galera, deve-se observar que essa redução de horário somente é devida caso a dispensa seja dada pelo empregador. Dito isto, se o empregado pedir dispensa, não pode ele requerer essa redução.
Empregado rural: terá direito a faltar 1 dia por semana (Lei 5.889/73, art.15).
Súmula 230 TST - AVISO PRÉVIO. SUBSTITUIÇÃO PELO PAGAMENTO DAS HORAS REDUZIDAS DA JORNADA DE TRABALHO. É ilegal substituir o período que se reduz da jornada de trabalho, no aviso prévio, pelo pagamento das horas correspondentes.
RECONSIDERAÇÃO DO AVISO PRÉVIO:
Ø - Possível
Ø - é Ato Bilateral
Ø - À outra parte é facultado aceitar ou não
Ø - Pode ser expresso ou tácito
JUSTA CAUSA NO CURSO DO AVISO PRÉVIO
ü - Pelo empregador: libera o obreiro de cumprir o restante do aviso, ficando o empregador obrigado a pagar a remuneração correspondente aos dias remanescentes, sem prejuízo da indenização devida ao trabalhador.
ü - Pelo empregado: retira o direito do obreiro do restante do aviso, além de perder direito às verbas rescisórias de natureza indenizatórias - salvo de for abandono de emprego, pois haverá a presunção de que o trabalhador deixou o trabalho antigo por ter encontrado novo labor.
Súmula 73 TST - "A ocorrência de justa causa, salvo a de abandono de emprego, no decurso do prazo do aviso prévio dado pelo empregador, retira do empregado qualquer direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória".
Obs: é devido aviso prévio na despedida indireta ( art.487, § 4, da CLT)
-
CONTINUANDO....
ENTENDIMENTOS IMPORTANTES:
Súmula 305 TST - O pagamento do aviso prévio, trabalhado ou não, está sujeito à contribuição para o FGTS.
OJ 82 SDI-I - "Aviso prévio. Baixa na CTPS. A data da saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado".
OJ 83 SDI-I - "AVISO PRÉVIO. INDENIZADO. PRESCRIÇÃO. A prescrição começa a fluir no final da data do término do aviso prévio. Art. 487, § 1º, da CLT.
Súmula 163 TST -AVISO PRÉVIO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Cabe aviso prévio nas rescisões antecipadas dos contratos de experiência, na forma do art. 481 da CLT.
Fonte: CLT e Direito do Trabalho, Renato Saraiva e Rafael Tonassi Souto, 20ª edição, Ed. Juspodivm.
OBS: JUSTA CAUSA DO EMPREGADOR
Art. 487 CLT § 4º - É devido o aviso prévio na DESPEDIDA INDIRETA. (Rescisão indireta ou JUSTA CAUSA DO EMPREGADOR→ empregador/ preposto que comete falta grave. Ex: rigor excessivo, assédio moral)
Súmula 14 TST ->. Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50%(cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.
SUM 305 TST → O pagamento relativo ao período de aviso prévio, trabalhado ou não, está sujeito à contribuição para o FGTS.
è Art. 488 CLT - O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo EMPREGADOR, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral.
è Se a rescisão foi promovida pelo empregador -> facultado ao trabalhador escolher entre 2hrs diárias ou 7 dias corridos . Se foi o EMPREGADO que promoveu a rescisão ,NÃO tem direito.
SUM 230 TST → É ILEGAL substituir o período que se reduz da jornada de trabalho , no aviso prévio , pelo pagamento das horas correspondentes.
-
TUDO QUE VOCÊ PRECISA SABER SOBRE AVISO PRÉVIO
Ato unilateral devido ao empregador e ao empregado.
Mínimo - 30 dias.
CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO:
Regra - É devido o AP.
CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO:
Regra - Não é devido AP.
SALVO - Se o contrato contiver cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão. (Art. 481)
Obs.: Não cabe aviso prévio na dispensa COM justa causa.
→ Falta de AP por parte do empregador - Dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do AP, garantida a integração do período no seu tempo de serviço.
→ Falta de AP por parte do empregado - Dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao AP.
• Quando o salário for pago por tarefa o cálculo do AP será feito de acordo com a média dos últimos 12 meses de serviço.
• O valor das horas extras habituais integra o AP indenizado.
• A reconsideração do AP é facultativa e bilateral.
• Quando a rescisão do contrato tiver sido promovida pelo empregador, o horário normal de trabalho do empregado durante o AP será reduzido de 2h diárias, SEM prejuízo do salário.
• O empregado que durante o AP cometer falta perde o direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória ↓
SALVO - Abandono de cargo (Súm. 73).
• Ao aviso prévio serão acrescidos 3 dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 dias, perfazendo um total de até 90 dias. (Lei 12.506/2011)
• É ilegal substituir o período que se reduz da jornada de trabalho, no aviso prévio, pelo pagamento das horas correspondentes. (Súm. 230)
• O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego. (Súm. 276)
• A contagem é feita excluindo-se o dia do começo e incluindo o do vencimento. (Súm. 380)
AVISO PRÉVIO x GARANTIA DE EMPREGO
Regra: As garantias de emprego NÃO se aplicam aos fatos geradores ocorridos durante o AP.
SALVO ↓
→ Gestante (Art. 391-A da CLT e Súmula 244, III).
→ Acidente de trabalho (Súmula 378, III).
-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Confira meu material gratuito --> https://drive.google.com/drive/folders/1sSk7DGBaen4Bgo-p8cwh_hhINxeKL_UV?usp=sharing
-
GABARITO LETRA '' B ''
CLT
A) ERRADA. Art. 487 - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:
II - trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa.
B) CERTA. Art. 488 - O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral.
C) ERRADA. Art. 487, § 4º - É devido o aviso prévio na despedida indireta. ( RECEBERÁ INTEGRAL E NÃO METADE)
D) ERRADA. Art. 487, § 1º - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida SEMPRE a INTEGRAÇÃO desse período no seu tempo de serviço.
E) ERRADA. Art. 491 - O empregado que, durante o prazo do aviso prévio, cometer qualquer das faltas consideradas pela lei como justas para a rescisão, PERDE o direito ao restante do respectivo prazo.
-
Gabarito: B
Resumo de aviso-prévio para véspera de prova:
- O aviso-prévio tem como finalidade indicar a data do término do contrato de trabalho. O período do aviso possibilita ao trabalhador procurar outro emprego e, ainda, ao empregador buscar um substituto para o cargo vago.
- A CLT não exige formalidade específica para concessão do aviso-prévio. Dessa forma, pelo menos em tese, caberá a notificação do aviso verbalmente. A concessão verbal, embora admitida, dificulta a comprovação de que ele tenha sido efetivamente dado.
- A parte que decidir colocar fim ao contrato deverá avisar a outra com antecedência mínima de 30 dias.
Duração mínima de 30 dias;
· Proporcionalidade:
· A cada ano de contrato: acresce 3 dias;
· Acréscimo máximo de 60 dias.
· Total do período: 90 dias (30 dias iniciais + 60 dias da proporcionalidade)
Obs: posicionamento majoritário de que a ampliação do prazo é apenas direito do empregado.
Cálculo do aviso-prévio:
- Será calculado com base no salário. Diante disso, as horas extras prestadas habitualmente, por exemplo, integram o valor do aviso (art. 487, §5º da CLT). As gorjetas, como já visto, não integram o valor do aviso (súmula nº 354 do TST). Ademais, sendo o salário variável, será feita uma média dos últimos 12 meses de serviço (art. 487, §3º da CLT).
- Além disso, o aviso-prévio será contado excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento;
- Durante o aviso o empregado, em regra, não adquire estabilidade. A exceção é nos casos:
Gravidez e Acidente de trabalho.
- Na hipótese de pedido de demissão do empregado com garantia provisória de emprego, é necessária a concessão do aviso-prévio ao empregador. Se houver rescisão indireta, ou seja, se configurada a falta grave do empregador, o empregado receberá a totalidade das verbas rescisórias, incluindo o período da estabilidade e o aviso-prévio indenizado. Por fim, se ocorrer a dispensa de empregado portador de estabilidade, em razão de falta grave por ele cometida, não será cabível a concessão de aviso-prévio.
Aviso-prévio concedido pelo empregador:
- O empregado poderá optar por:
· Redução de 2 horas diárias;
· Redução de 7 dias consecutivos.
- O aviso será trabalhado ou indenizado.
- O direito do aviso-prévio é irrenunciável. Excepcionalmente, é admitido ao empregado renunciar ao aviso para assumir novo emprego. Essa renúncia é feita por escrito.
- Em regra, o contrato por prazo determinado possui término previamente fixado entre as partes, logo não há necessidade do aviso. Excepcionalmente, se o contrato por prazo determinado contiver cláusula assecuratória de direito recíproco, e ocorrer a rescisão antecipada, haverá necessidade da parte (empregado ou empregador) conceder o aviso, conforme previsto no art. 481 da CLT:
- Caso a rescisão ocorra antes do prazo previamente fixado entre as partes, e o contrato não contenha a cláusula citada, o aviso não será devido.
Bons estudos...
-
AVISO PRÉVIO do Empregado RURAL:
- 1 dia por SEMANA
Pense q o Seu Tobias, peão da fazenda de papai (ohh sonho...) precisa ir até a fazenda do Sr. Manuel para acertar seu novo emprego. Isso leva o dia todo. Como essas coisas não se acertam só em um dia, o peão Tobias vai toda semana, 1 vez na semana, lá na fazenda do Sr. Manuel para acertar os detalhes de seu novo emprego.
-
Obrigada Gustavo Concurseito!!!
-
O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de duas horas diárias, sem prejuízo do salário integral.
Gabarito B
-
Art. 487 - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:
I - oito dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior;
II - trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa.
-
Blz, Gustavo...muito obrigado pelo resumo. Apenas eu acrescentaria um lembrete:
Os 3 dias a cada ano de trabalho NÃO SE APLICA quando é o empregado que pede demissão.
-
-
Em relação ao inciso I do art. 487 da CLT.
I - oito dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior;
A constituição indiretamente revogou esse inciso quando determina que o período mínimo de aviso prévio é de 30 dias
-
A-ERRADA. A parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato por prazo determinado, deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de 30 dias. (Não se aplica aviso prévio aos contratos por prazo determinado. )
Não havendo prazo estipulado é que a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês,
que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa – Art. 487 da CLT)
-
CLT. Aviso prévio:
Art. 488 - O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral.
Parágrafo único - É facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas diárias previstas neste artigo, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 1 (um) dia, na hipótese do inciso l, e por 7 (sete) dias corridos, na hipótese do inciso lI do art. 487 desta Consolidação.
Art. 489 - Dado o aviso prévio, a rescisão torna-se efetiva depois de expirado o respectivo prazo, mas, se a parte notificante reconsiderar o ato, antes de seu termo, à outra parte é facultado aceitar ou não a reconsideração.
Parágrafo único - Caso seja aceita a reconsideração ou continuando a prestação depois de expirado o prazo, o contrato continuará a vigorar, como se o aviso prévio não tivesse sido dado.
Art. 490 - O empregador que, durante o prazo do aviso prévio dado ao empregado, praticar ato que justifique a rescisão imediata do contrato, sujeita-se ao pagamento da remuneração correspondente ao prazo do referido aviso, sem prejuízo da indenização que for devida.
Art. 491 - O empregado que, durante o prazo do aviso prévio, cometer qualquer das faltas consideradas pela lei como justas para a rescisão, perde o direito ao restante do respectivo prazo.
Vida à cultura democrática, Monge.
-
Muito legal as dicas dos colegas do QC. Sem vocês, eu não conseguiria acertar tantas questões.
-
DECRETO-LEI Nº 5.452/43
TÍTULO IV
DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO
…
CAPÍTULO VI
DO AVISO PRÉVIO
Art. 487 - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:
...
Art. 488 - O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral.
(B)
-
A – Errada. Aos contratos por prazo determinado, não se aplica o instituto do aviso prévio, a menos que haja cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão.
Art. 481, CLT - Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula asseguratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.
B – Correta. A redução da jornada em 2 horas deverá ser observada durante o prazo do aviso prévio, sem prejuízo do pagamento do salário integral, caso a rescisão tenha sido realizada por iniciativa do empregador. O empregado pode optar por faltar por 7 dias corridos.
Art. 488, CLT - O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral.
Parágrafo único - É facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas diárias previstas neste artigo, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 1 (um) dia, na hipótese do inciso l, e por 7 (sete) dias corridos, na hipótese do inciso lI do art. 487 desta Consolidação.
C – Errada. Na despedida indireta é assegurado ao empregado o direito ao recebimento do valor integral do aviso prévio.
Art. 487, § 4º - É devido o aviso prévio na despedida indireta.
D – Errada. Ao empregado é conferido o direito aos salários relativos ao prazo do aviso prévio e também a integração do período no seu tempo de serviço.
Art. 487, § 1º, CLT - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.
E – Errada. A desídia é uma das hipóteses de falta grave. Caso o empregado incorra, no decorrer no prazo do aviso prévio, em qualquer motivo previsto como justa causa para rescisão contratual, não terá direito ao restante do prazo.
Art. 482, CLT - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
Art. 491, CLT - O empregado que, durante o prazo do aviso prévio, cometer qualquer das faltas consideradas pela lei como justas para a rescisão, perde o direito ao restante do respectivo prazo.
Gabarito: B
-
GABARITO: B
a) ERRADO: Art. 487 - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de: II - trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa.
b) CERTO: Art. 488 - O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral.
c) ERRADO: Art. 487, § 4º - É devido o aviso prévio na despedida indireta.
d) ERRADO: Art. 487, § 1º - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.
e) ERRADO: Art. 491 - O empregado que, durante o prazo do aviso prévio, cometer qualquer das faltas consideradas pela lei como justas para a rescisão, perde o direito ao restante do respectivo prazo.