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ID
2669017
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

O advogado Hermes pretende utilizar uma medida processual que não está prevista na Consolidação das Leis do Trabalho para defender os interesses da empresa reclamada em uma reclamação trabalhista. Nessa situação,

Alternativas
Comentários
  • CLT  - Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título. 

     

    GABARITO : LETRA D  

  • LETRA D

     

    PRESTE ATENÇÃO A ESSA DIFERENÇA

     

    DIREITO DO TRABALHO ->  Art. 8 § 1o [REFORMA]  O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho.  ( O REQUISITO COMPATIBILIDADE FOI EXCLUÍDO, logo independe de compatibilidade com o direito do trabalho) O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho ainda que incompatível.

     

    PROCESSO DO TRABALHO -> CLT  - Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título. 

     

    Galera, criei um perfil no instagram voltado para publicar os meus macetes , dicas e em breve venda dos meus materiais. Sigam aí @qciano. Abraço e bons estudos!

  • Letra (d)

     

    Disposto na CLT no Título X, Capítulo I, que trata das disposições preliminares do processo judiciário do trabalho, o artigo 769 da CLT somado ao art. 15 do CPC dá suporte ao processo na Justiça do Trabalho, visto que, conforme destaca Saad (2015), a CLT é muito lacunosa, o que obriga o seu interprete ou aplicador a recorrer-se a todo instante das normas do Código de Processo Civil, o qual poderá ser aplicado de modo subsidiário em função das omissões legislativas, desde que não incompatíveis com o sistema da CLT, no processamento dos dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação do Judiciário Trabalhista.

     

    Fonte: http://www.cltlivre.com.br/artigos_clt/artigo-769-da-clt-da-aplicacao-subsidiaria-do-codigo-de

     

    Outras questões que ajudam a responder: Q669443, Q492715, Q796084, Q763317

     

    Súmula 10 STJ - 10 - Instalada a Junta de Conciliação e Julgamento, cessa a competência do Juiz de Direito em matéria trabalhista, inclusive para a execução das sentenças por ele proferidas.

     

    Súmula 195/TFR - 18/12/2017. Trabalhista. Mandado de segurança. Conflitos trabalhistas. Lei 1.533/51, art. 1 º.

    «O mandado de segurança não é meio processual idôneo para dirimir litígios trabalhistas.»

     

    OJ-SDI1-392 PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO DE PROTESTO JUDICIAL. MARCO INICIAL - OJ-SDI1-392 PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO DE PROTESTO JUDICIAL. MARCO INICIAL (republicada em razão de erro material) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016

    O protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC de 2015. O ajuizamento da ação, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º do art. 240 do CPC de 2015 (§ 2º do art. 219 do CPC de 1973), incompatível com o disposto no art. 841 da CLT. 

     

    CF.88, Art. 5,

    XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

     

    XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;

  • Excelente comentário, Cassiano Messias!

  • CLT, Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

     

    Gabarito: D

     

    Erro da alternativa C que pode confundir: 

     

    "poderia utilizar de medida processual prevista no Código de Processo Civil apenas na fase de execução da sentença, porque na fase de conhecimento deve se valer apenas das regras contidas na lei processual trabalhista."

     

    → fase de conhecimento: inicialmente a CLT, omissão: CPC.

     

    fase de execução: inicialmente a LEF (Lei de execuções fiscais), omissão: CPC.

              → exceção: nomeação de bens à penhora: aplicação do CPC.

  • FONTES SUBSIDIÁRIAS

    Processo Do trabalho:

    Conhecimento: CLT -> OMISSÃO e COMPATIBILIDADE -> CPC.

    Execução: CLT-> OMISSÃO e COMPATIBILIDADE -> Lei de execuções fiscais-> CPC.

    Direito Do trabalho:

    DIREITO DO TRABALHO-> OMISSÃO-> DIREITO COMUM

     

  • PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE 

    CLT  - Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

     

     

  • Comentários excelentes aqui ! tudo que pode vir a ser pegadinha explorada pelas provas está aqui , e vou dar mais uma contribuída !

     

    Não confundir as fontes supletivas no processo de conhecimento e no processo de execução:

     

    Conhecimento:

    CLT Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

     

    Execução:

    CLT Art. 889 - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.

     

     

    Moral da história: No conhecimento o CPC vem primeiro , Na execução  LEF vem primeiro .

     

     

    Caiu em prova:

    Q831126 O regramento legal celetista da técnica da subsidiariedade para a fase ou processo de execução afirma que, nos casos omissos, deverá ser empregada no processo do trabalho a lei que regulamenta a execução judicial para cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública (Lei n. 6.830/1980); esta, por sua vez, faz remissão expressa à aplicação subsidiária do CPC. 

    -> CORRETO

  • Vale lembrar que o CPC estabelece que as normas são aplicadas supletiva e subsidiariamente:

     

    CPC, art. 15.  Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.

  • CLT:

    Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

  • O Direito Processual é um ramo autônomo do Direito, pois possue regras, principios e normas próprias, porém, apesar de ser autonomo, ele não é completo, já que se aplica o Codigo Processual Civil subsidiarimente. 

    Subsidiariamente=  na ausencia de norma, usa-se o CPC
    Supletiva= existe a norma dentro da CLT mas ela é insuficiente, ou seja, usa-se o CPC como um "plus". 

  • Gab: D 

     

    CLT

     

      Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

  • Sintetizando o art. 769 que diz que nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título, Vamos sempre lembrar dessa fórmula: APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA PROCESSUAL? OMISSÃO + COMPATIBILIDADE DE PRINCÍPIOS. Faltando qualquer um destes requisitos, não há que se pensar inicialmente na aplicação subsidiária de qualquer norma.

     
  • CLT - Art. 8°, §1° (Reforma) - O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho.

    Foi excluído o requisito de compatibilidade

    CLT - Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

    CLT - Art. 889 - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.

  • GABARITO: Letra D

    Nesta questão a banca cobrou apenas conhecimento da lei.

    Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

    Jesus te ama!

  • Processo do trabalho=

    1-conhecimento= Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo que for incompatível

    2-execução= Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.

    Direito do trabalho= o direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho.

  • CPC: Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.

    CLT: Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

  • DECRETO-LEI Nº 5.452/43, TÍTULO X, DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO, CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES, Art. 769.

    (D)

  • No que pese a Reforma Trabalhista de 2017, alguns preceitos básicos de direito processual se mantêm. Um deles é o uso do CPC (na verdade de outros diplomas processuais). Vejamos.

    Processualmente o art. 769, CLT diz que nos casos omissos (primeiro requisito específico), o direito processual comum (motivo qual a visão sistemática é do processo como um todo, não apenas do CPC. Por exemplo, seria possível utilizar o CPP e a Lei dos Juizados Especiais se necessário e cumpridos os outros requisitos) será fonte subsidiária (forma de integração! Não confundam com interpretação) do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

    Portanto, para responder qualquer questão sobre o uso de outros diplomas PROCESSUAIS às lides trabalhistas, primeiro se pergunte sobre a OMISSÃO. Se não for omisso, já era - lembrando que o Processo do Trabalho não se exaure na CLT, há outras fontes legais como a Lei 5.584/70. Depois da omissão veja a COMPATIBILIDADE.

    Por fim, lembremos de outros artigos necessários, ainda que não os comentando.

    DIREITO MATERIAL TRABALHISTA

    Art. 8º, § 1º O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho.

    EXECUÇÕES TRABALHISTAS

    Art. 889 - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL

    Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.

  • questão tranquila de aplicação subsidiária no processo trabalhista:

    Art. 769, CLT - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

    Art. 889, CLT - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.

    Cuidado com a aplicação do direito comum ao direito material do trabalho já que a reforma trabalhista alterou o artigo que disciplinava:

    Art. 8º, CLT - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

    § 1º O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho.                (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)        

    § 2o Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei.                 (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 3o No exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva.               (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

  • Lei Seca: art. 769 da CLT: Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

  • Letra D

    Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

  • Da forma como o enunciado aborda o assunto não há alternativa correta. Ora se não está prevista na CLT não poderá ser utilizada como fonte subsidiária, ainda que nos casos omissos. Embora saibamos que a lei autoriza o uso do direito processual comum subsidiariamente, a questão diz que o advogado pretende utilizar norma não prevista na CLT e isso é vedado.

  • A – Errada. A CLT não apresenta todas as regras do processo do trabalho. É por isso que se faz necessária a aplicação subsidiária do direito comum.

    Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

    B – Errada. Não há qualquer previsão legal no sentido de que a aplicação de dispositivos processuais previstos na CLT seria exclusivamente para os interesses do empregado.

    C – Errada. Mesmo na fase de conhecimento, é possível a aplicação de medida processual prevista no CPC.

    D – Correta. A alternativa apresenta corretamente os requisitos que devem ser observados para a aplicação subsidiária do CPC ao Processo do Trabalho: omissão e compatibilidade.

    Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

    E – Errada. Aplicar-se-ão, primordialmente, as normas processuais trabalhistas. As normas de direito comum serão aplicáveis subsidiariamente, ou seja, quando houver lacuna nas normas processuais trabalhistas.

    Gabarito: D