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A-ERRADA. CLT - Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.
B-ERRADA. CLT - Art. 844 - § 5o Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, SERÃO ACEITOS a contestação e os documentos eventualmente apresentados
C-CORRETA. CLT - Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.
§ 1º É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.
§ 3o O preposto a que se refere o § 1o deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada.
D-ERRADA. CLT - Art. 815 ...... ( ESSA MESMA ALTERNATIVA CAIU NA PROVA DO TRT-24) Parágrafo único - Se, até 15 minutos após a hora marcada, o juiz ou presidente não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências.
15 MINUTOS e NÃAAAAAAAAAAO 30
E-ERRADA. CLT - Art. 816 - O juiz ou presidente manterá a ordem nas audiências, podendo mandar retirar do recinto os assistentes que a perturbarem
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Letra (c)
Complementando:
Súmula nº 377 do TST - Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
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GABARITO LETRA '' C ''
CLT
A)ERRADA. Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.
B)ERRADA. Art. 844 - § 5o Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, SERÃO ACEITOS a contestação e os documentos eventualmente apresentados
C)CERTA. Art. 843, § 1º É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.
§ 3o O preposto a que se refere o § 1o deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada.
D)ERRADA. Art. 815, Parágrafo único - Se, até 15 (quinze) minutos após a hora marcada, o juiz ou presidente não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências.
LEMBRA: OJ 245 SDI-I TST: Inexiste previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento da parte na audiência.
E)ERRADA. Art. 816 - O juiz ou presidente manterá a ordem nas audiências, PODENDO mandar RETIRAR do recinto os assistentes que a perturbarem.
BONS ESTUDOS, GALERA. NÃO DESISTAAAM!! VALEEEEUU
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CLT:
a) Art. 843. Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.
b) Art. 844. § 5º. Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.
c) Art. 843, §§ 1º e 3º.
d) Art. 815, Parágrafo único. Se, até 15 (quinze) minutos após a hora marcada, o juiz ou presidente não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências.
e) Art. 816. O juiz ou presidente manterá a ordem nas audiências, podendo mandar retirar do recinto os assistentes que a perturbarem.
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Para complementar:
A presença apenas do advogado do reclamado à audiência, segundo a jurisprudência majoritária, NÃO AFASTA A REVELIA NEM A CONFISSÃO FICTA, embora sejam aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados, para confronto com os fatos alegados pelo reclamante. Entendimento este que vai ao encontro do doutrinador Carlos Henrique Bezerra Leite.
Bons estudos :)
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AUSÊNCIA DAS PARTES NA AUDIÊNCIA INAUGURAL
-RECLAMENTE: ARQUIVAMENTO
-RECLAMADO: REVELIA E EFEITOS
-OS DOIS FALTANDO: ARQUIVAMENTO
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO/ DE PROSSEGUIMENTO
-RECLAMANTE: CONFISSÃO FICTA
-RECLAMADO: CONFISSÃO FICTA
-OS DOIS FALTANDO: JULGA PELA REGRA DO ÔNUS DA PROVA
A alteração promovida pela Reforma Trabalhista ao §5º, art. 844, da CLT, não afasta a revelia e nem a confissão em caso de ausência do reclamado ou de seu preposto à audiência ainda que presente seu advogado munido de procuração e de posse da contestação.
GAB LETRA C
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Tempo de atraso na audiência:
No processo do trabalho → 15 minutos de tolerância somente para o JUIZ (art. 815, parágrafo único da CLT). Se o juiz estiver no tribunal, por exemplo, terminando a audiência anterior, esse tempo não se aplica, devendo a parte esperar a audiência.
No processo civil → 30 minutos para as partes e juiz (art. 362 do CPC). Nesse caso, a audiência será adiada. OBS: esses 30 min referem-se ao atraso da audiência, ou seja, independe de o juiz estar presente ou não no tribunal.
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a) as partes deverão comparecer, acompanhadas dos respectivos advogados, sob pena de adiamento para outra sessão.
O não comparecimento do reclamante implica no arquivamento e multa, o não comparecimento do reclamado implica em �revelia e confissão, exceto se representado preposto, ou por advogado situação na qual serão consideradas constetação e documentos apresentados.
b)ausente a parte reclamada, ainda que presente o seu advogado na audiência, não serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados, sendo aplicada a revelia.
Falso, como justificado anteriormente com a reforma trabalhista se ausente o reclamado, mas presente advogado serão aceitas a contestação e os documentos apresentados.
c)é permitido ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que, não precisa ser empregado da parte reclamada, tenha conhecimento do fato e cujas declarações obrigarão o proponente.
Perfeito, mais uma alteração da Reforma, agora não precisa mais ser empregado apenas ter conhecimento dos fatos.
d)caso o juiz não tenha comparecido até trinta minutos após a hora marcada, os presentes poderão retirar-se, aguardando a designação de nova audiência.
Em 15 minutos assinarão a ATA e poderão se retirar, lembrando que o atraso de 15 minutos é permitido somente para o juiz não sendo tolerado para as partes.
e)o juiz manterá a ordem nas audiências, mas não pode mandar retirar do recinto os assistentes que a perturbarem em razão da publicidade das audiências dos órgãos da Justiça do Trabalho.
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Questãoo DeLiCiOsA da FCC! GAB C
A) OBRIGADOS A COMPARECER: AS PARTES - INDEPENDENTEMENTE DE SEUS REPRESENTANTES;
EXCEÇÃO: QUANDO SE TRATAR DE AÇÕES DE CUMPRIMENTO E RECLAMATÓRIAS PLÚRIMAS, DEVE HAVER A REPRESENTAÇÃO DO RESPECTIVO SINDICATO.
B) O RECLAMADO FALTOU, MAS O ADVOGADO DELE ESTÁ LÁ? OK. CONTESTAÇÃO O DOCS SERÃO RECEBIDOS. OBS: MAS O RECLAMADO SE TORNOU REVEL DEVIDO A SUA AUSÊNCIA.
D) 30 NÃO. 15 MIN. )
E) QUEM DISSE Q ELE NÃO PODE? ELE PODE ISSO E MUITO MAIS...
BONS ESTUDOS!
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Alternativa Correta: Letra C
CLT
Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.
§ 1º É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.
§ 3o O preposto a que se refere o § 1o deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada.
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PARTES comparecem obrigatoriamente (senão arquivamento/revelia e confissão) + se só o procurador judicial comparece aceita SIM defesa (pode ser apresentada por escrito até a audiência através do sistema) e documentos (efeito da revelia e confissão ficta não é automático) + a tolerância é de 15 MINUTOS (limite não vale se o juiz estiver praticando outro ato processual) + poder de polícia do juiz, pode retirar da sala de audiência quem estiver perturbando a ordem + preposto não precisa ser empregado, não precisa ter presenciado os fatos (apenas conhecimento) e suas declarações obrigam o proponente; *me chamou atenção foi que o enunciado descreve uma situação de Rito Sumaríssimo, mas não ressaltou nada pertinente ao procedimento em específico, acredito que era p/ confundir mesmo
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SUPER DICA: quanto ao atraso do juiz para a audiência trabalhista, que é de 15 minutos (art. 815, § ú., CLT), para não confundir com dispositivo semelhante do CPC que prevê limite de 30 minutos para o início da audiência (art. 362, III, CPC), basta lembrar que existe o TRT 15 (Campinas), mas NÃO EXISTE o TRT 30.
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Gab: C
A) ERRADO, Sumula 425 do TST . Jus Postulandi na Justiça do Trabalho. Alcance.
O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.
B) errado, apesar de ser aplicada a revelia serão aceitos os documentos apresentado. De acordo com o art. 844 da CLT.
§ 5o Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.
C) Correta.
D) Errada, o limite será de 15 dias. Vale ser destacado que as partes não tem direito ao atraso e o juizpode atrsar mais do que os 15 minutos, caso esteja realizando alguma atividade relacionada a outro processo que tbm estava eem andamento e se atrasasse poderia atrapalhar o bom andamento do processo.
E) errado, o juiz tem moral pra isso.
DÁ UMA FORÇA, ME SEGUE AÍ NO QC
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A) as partes deverão comparecer, acompanhadas dos respectivos advogados, sob pena de adiamento para outra sessão.
QUEM TEM OBRIGAÇÃO DE COMPARECER É O RECLAMANTE E O RECLAMADO. (E ELES PODEM FAZER-SE SUBSTITUIDOS)
B) ausente a parte reclamada, ainda que presente o seu advogado na audiência, não serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados, sendo aplicada a revelia.
SÃO ACEITOS SIM
C) é permitido ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que, não precisa ser empregado da parte reclamada, tenha conhecimento do fato e cujas declarações obrigarão o proponente.
D) caso o juiz não tenha comparecido até trinta minutos após a hora marcada, os presentes poderão retirar-se, aguardando a designação de nova audiência.
15 MINUTOS
E) o juiz manterá a ordem nas audiências, mas não pode mandar retirar do recinto os assistentes que a perturbarem em razão da publicidade das audiências dos órgãos da Justiça do Trabalho.
PODE SIM TANTO ELE QUANTO O PRESIDENTE
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Gabarito C
a) errada. Art. 843. Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independetemente do comparecimento de seus representantes, salvo nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo sindicato de sua categoria.
b) errada. Art. 844, §5º. Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.
c) correta. Art. 843, §1º. É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento dos fatos, e cujas declarações obrigarão o proponente. §3º. O preposto a que se refere o §1º. deste artigo nçao precisa ser empregado da parte reclamada.
d) errada. Art. 815. Se até 15 minutos após a hora marcada, o juiz ou presidente não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências.
e) errada. Art. 816. O juiz ou presidente manterá a ordem nas audiências, podendo mandar retirar do recinto os assistentes que a perturbarem.
Vlw
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CLT:
Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes, salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.
§ 1º É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.
§ 2º Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.
§ 3o O preposto a que se refere o § 1o deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada.
Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
§ 1o Ocorrendo motivo relevante, poderá o juiz suspender o julgamento, designando nova audiência.
§ 2o Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.
§ 3o O pagamento das custas a que se refere o § 2o é condição para a propositura de nova demanda.
Vida à cultura democrática, Monge.
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Já percebi que vou ter que ler muito a CLT pra decorar esses detalhes.
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18/02/19 Respondi certo!
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Letra "C"
Art. 843
§ 1º - É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.
Instagram:@sergioo.passos
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DECRETO-LEI Nº 5.452/43
(A) – CAPÍTULO III
DOS DISSÍDIOS INDIVIDUAIS
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SEÇÃO II
DA AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas[Art. 842 -, DECRETO-LEI Nº 5.452/43] ou Ações de Cumprimento[ação para compelimento do empregador ante sentença normativa, CCT e ACT por iniciativa do ente sindical], quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.
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(B) – CAPÍTULO III
DOS DISSÍDIOS INDIVIDUAIS
...
SEÇÃO II
DA AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
…
Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento[PAGAMENTO DE CUSTAS] da reclamação, e o não comparecimento do reclamado importa revelia[CONFISSÃO FICTA], além de confissão quanto à matéria de fato.
…
§ 5º Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.
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(C)[certo] – CAPÍTULO III
DOS DISSÍDIOS INDIVIDUAIS
...
SEÇÃO II
DA AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
...
§ 1º É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.
...
(D) – CAPÍTULO II
DO PROCESSO EM GERAL
...
SEÇÃO VIII
DAS AUDIÊNCIAS
…
Art. 815 - À hora marcada, o juiz ou presidente declarará aberta a audiência, sendo feita pelo secretário ou escrivão a chamada das partes, testemunhas e demais pessoas que devam comparecer.
Parágrafo único - Se, até 15 (quinze) minutos após a hora marcada, o juiz ou presidente não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências.
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(E) – CAPÍTULO II
DO PROCESSO EM GERAL
...
SEÇÃO VIII
DAS AUDIÊNCIAS
…
Art. 816 - O juiz ou presidente manterá a ordem nas audiências, podendo mandar retirar do recinto os assistentes que a perturbarem.
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A alternativa "a" está errada. Se as partes não comparecem em audiência, poderá ocorrer o arquivamento do processo (se ausente o reclamante) ou a aplicação da revelia mais confissão ficta (se ausente o reclamado)
A alternativa "b" está errada. Vimos que a Reforma trabalhista trouxe previsão no sentido oposto:
CLT, Art. 844 - § 5o Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados
A alternativa "c" está correta. De fato, o preposto não precisa mais ser empregado da empresa, todavia continua precisando ter conhecimento dos fatos:
Art. 843, § 1º É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.
§ 3o O preposto a que se refere o § 1o deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada.
A alternativa "d" está errada. Mais uma vez: o prazo de espera para que as partes possam se retirar é de 15 minutos.
Art. 815, Parágrafo único - Se, até 15 (quinze) minutos após a hora marcada, o juiz ou presidente não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências.
A alternativa "e" está errada. Estudamos que cumpre ao Juiz manter a ordem na audiência, inclusive mandando retirar do recinto aqueles que perturbarem o bom andamento da sessão.
Art. 816 - O juiz ou presidente manterá a ordem nas audiências, podendo mandar retirar do recinto os assistentes que a perturbarem.
Gabarito: alternativa “c”
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a) errada. Art. 843, CLT. Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independetemente do comparecimento de seus representantes, salvo nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo sindicato de sua categoria.
b) errada. Art. 844, §5º, CLT. Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.
c) correta. Art. 843, §1º, CLT. É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento dos fatos, e cujas declarações obrigarão o proponente. §3º. O preposto a que se refere o §1º. deste artigo nçao precisa ser empregado da parte reclamada.
d) errada. Art. 815, CLT. Se até 15 minutos após a hora marcada, o juiz ou presidente não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências.
e) errada. Art. 816, CLT. O juiz ou presidente manterá a ordem nas audiências, podendo mandar retirar do recinto os assistentes que a perturbarem.
Resposta: C
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GABARITO: C
a) ERRADO: Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.
b) ERRADO: Art. 844, § 5o Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.
c) CERTO: Art. 843, § 1º É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente. § 3o O preposto a que se refere o § 1o deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada.
d) ERRADO: Art. 815, Parágrafo único - Se, até 15 (quinze) minutos após a hora marcada, o juiz ou presidente não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências.
e) ERRADO: Art. 816 - O juiz ou presidente manterá a ordem nas audiências, podendo mandar retirar do recinto os assistentes que a perturbarem.