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ID
2669026
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Conforme normas aplicáveis à produção das provas nas reclamatórias trabalhistas que tramitam pelo rito ordinário, NÃO é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A QUESTÃO PEDE A INCORRETA , PORTANTO , TEMOS  : 

     

    A- CORRETA. CLT - Art. 821 - Cada uma das partes não poderá indicar mais de 3 (três) testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a 6 (seis).

     Macete  :

     Procedimento Comum Ordinário - 3 palavras - 3 testemunhas para cada PARTE e não para cada FATO.

     

    Procedimento Sumaríssimo - 2 palavras - 2 testemunhas (é o mais célere , logo menos testemunhas para terminar logo)

     

    Inquérito Judicial Para Apuração de Falta Grave 6 palavras - 6 testemunhas

     

    B-ERRADA. CLT - Art. 818. O ônus da prova incumbe: II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante.

     

    C-ERRADA. CLT - Art. 819 - O depoimento das partes e testemunhas que não souberem falar a língua nacional será feito por meio de intérprete nomeado pelo juiz ou presidente.

     

    D-ERRADA. CLT - Art. 823 - Se a testemunha for funcionário civil ou militar, e tiver de depor em hora de serviço, será requisitada ao chefe da repartição para comparecer à audiência marcada.

     

    E-ERRADA. CLT - Art. 830. O documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. 

  • Letra (a)

     

    Procedimento Comum Ordinário - 3 palavras - 3 testemunhas para cada PARTE e não para cada FATO.

     

    Procedimento Sumaríssimo - 2 palavras - 2 testemunhas (é o mais célere , logo menos testemunhas para terminar logo)

     

    Inquérito Judicial Para Apuração de Falta Grave - 6 palavras - 6 testemunhas

  • GABARITO LETRA '' A ''

     

     

    CLT

     

     

    A)CERTA.. Art. 821 - Cada uma das partes não poderá indicar mais de 3 (três) testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a 6 (seis).

     

     

    B)ERRADA. Art. 818. O ônus da prova incumbe: II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante.

     

     

    C)ERRADA. Art. 819 - O depoimento das partes e testemunhas que não souberem falar a língua nacional será feito por meio de intérprete nomeado pelo juiz ou presidente.

     

     

    D)ERRADA. Art. 823 - Se a testemunha for funcionário civil ou militar, e tiver de depor em hora de serviço, será requisitada ao chefe da repartição para comparecer à audiência marcada.

     

     

    E)ERRADA. Art. 830. O documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal

     

     

     

    BONS ESTUDOS, GALERA! NÃO DESISTAAAM!! VALEEEU

  • A dica do Tiago Costa sempre salva nesse tipo de questão. Vale a pena darem uma olhada!

  • Só complementando porque já vi a FCC cobrar bem isso nas provas passadas:

     

    O depoimento das pessoas que não souberem falar a língua nacional será feito por um interprete nomeado pelo juiz ou presidente.

    A despesa correrá pela parte a que interessar o depoimento.

  • O comentário do Murilo TRT está equivocado, pois a questão pediu a alternativa que NÃO está correta, ou seja a alternativa A é a única errada, as demais estão todas corretas.

  • Acho que por "correta" ele quis dizer "não correta", e aproveitou para deixá-la "correta". Correto? Hehehe

  • Marina Lira, precisamos ficar atentos, pois há nova redação do §2º, publicada no dia 8 de maio de 2018.

    Vejamos:

    Art. 819 - O depoimento das partes e testemunhas que não souberem falar a língua nacional será feito por meio de intérprete nomeado pelo juiz ou presidente.

    § 1º - Proceder-se-á da forma indicada neste artigo, quando se tratar de surdo-mudo, ou de mudo que não saiba escrever.

    § 2º - Em ambos os casos de que este artigo trata, as despesas correrão por conta da parte a que interessar o depoimento.

    § 2º As despesas decorrentes do disposto neste artigo correrão por conta da parte sucumbente, salvo se beneficiária de justiça gratuita. (Redação dada pela Lei nº 13.660, de 2018)

     

    E JÁ FOI COBRADA EM PROVA. TENSOOOOO

  • Sumaríssimo = 2 testemunhas

     

    ordinário = 3 testemunhas 

     

    apuração de falta grave = até 6 testemunhas 

  • Tiago Costa, BIZUZASSO TOPZERA MASTER!!!!!!!!!!!!

     

  • CAROS CONCURSEIROS,

    ASSISTAM À AULA ABAIXO, COM SEUS DEVIDOS AJUSTES, PARA CLAREAR SOBRE RECURSOS NO PROCESSO DO TRABALHO

    VALE A PENA...

    https://www.youtube.com/watch?v=kl49HQy8QQI 

    ... E AULA SEGUINTE TAMBÉM QUE É A CONTINUAÇÃO

  • Murilo TRT e César TRT inverteram as palavras CERTO e ERRADO. Porém os comentários estão corretos. 

  • CLT:

    a) Art. 821. Cada uma das partes não poderá indicar mais de 3 (três) testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a 6 (seis).

    b) Art. 818.

    c) Art. 819.

    d) Art. 823.

    e) Art. 830.

  • Procedimento ordinário são 3 testemunhas para cada parte e não 5 como afirma a questão e inquérito para apuração de falta grave são 6 testemunhas.

  • GABARITO LETRA A

     

    Atualização recente promovida pela Lei nº 13.660, de 2018:

     

    CLT, art. 819 - O depoimento das partes e testemunhas que não souberem falar a língua nacional será feito por meio de intérprete nomeado pelo juiz ou presidente.

     

    §2º As despesas decorrentes do disposto neste artigo correrão por conta da parte sucumbente, salvo se beneficiária de justiça gratuita.   

  • Diante dessa modificação do art. 819 aos 45 do 2º tempo eu só posso dizer: MISERICORDIA

  •  a)cada uma das partes não poderá indicar mais de cinco testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito para apuração de falta grave, caso em que esse número poderá ser elevado a seis.

    Ainda que, a excessão sobre o inquérito esteja correta, para o rito ordinário são permitidas até 3 testemunhas.

     

     b)como regra, o ônus da prova incumbe ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante.

    A regra antiga do ônus da prova das alegações imcubir a parte que a fizer era mais natural, mas é fácil gravar as novas regras...se for alegação de fato constitutivo de direito imcube ao reclamante, se for de fato impeditivo, modificativo ou extintivo imcube ao reclamado.

    Ou seja, versando sobre o direito do reclamante... ele fala porque tem o direito e o reclamado fala porque não teria.

     

    c)o depoimento das partes e testemunhas que não souberem falar a língua nacional será feito por meio de intérprete nomeado pelo juiz.

     É isso mesmo segue a letra da lei.

     

    d)se a testemunha for funcionário civil ou militar, e tiver de depor em hora de serviço, será requisitado ao chefe da repartição seu comparecimento à audiência marcada.

     Eu gostaria de saber se há em algum meandro do direito algum rito processual que não seja assim para servidores principalmente militares dentro do que eu conheço basicamente em todo o direito é assim, sempre comunica ao chefe da repartição

     

     

    e)o documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.

    Naturalmente por conhecer o número de testemunhas eu não marquei essa opção, mas eu desconhecia essa previsão. Ipsis litteris do art.830

  • Gabarito: A

    Numero de testemunhas pelas partes:

    Procedimento ordinario: 3 para cada

    Procedimento sumário: 2 para cada

    Inquerito Judicial para apuração de faltas graves: 6 para cada

    Rito sumaríssimo: 2 para cada

    Litisconsórcio Ativo: 3 testemunhas para o litisconsórcio

    Litisconsórcio Passivo: 3 testemunhas para o litisconsórcio

     

    Obs: Ao juíz não há numero máximo de testemunhas podendo ele chamar quantas necessárias com vistas à produção de prova real.

    Obs: O limite máximo imposto a cada uma das partes e dos ritos não e garantia perante as partes de que todas as testemunhas convocadas serão ouvidas pelo juíz.

     

     

    Sua hora chegará!

  • Acredito que essa alteração na CLT, trazida pela Lei nº 13.660 de 2018, como o Gustavo e a Danielle apontaram, não poderá ser cobrada na prova do TRT-SP, já que o edital deste saiu no final de abril e a lei é de 08/05/2018. Então, ainda vale (pro mencionado concurso) o que colocou a Mariana, ou seja, as despesas correrão por conta da parte a que interessar o depoimento.

  • Galera, 

     

    A alteração trazida pela nova lei 13660/18 certamente não cairá em Campinas provas ja remarcadas para 29/07 e tampouco São Paulo. Já não tenho certeza relação a queda da MP 808 para São Paulo

  • Não vi o ''NÃO''. PQP. É errar agora pra não errar na prova kkkkkkkkkkkk

  • A MP 808 já está sendo cobrada, inclusive no TRT RJ. O TRT SP cobrará sim a MP 808. Quanto a LEI Nº 13.660 é bom que estejamos por dentro de suas alterações para não sermos pegos de surpresa.

     

    Quanto ao gabarito, INCORRETA a letra ( A ) que deverá ser assinalada como a resposta correta.

     

    Art. 821 - Cada uma das partes não poderá indicar mais de 3 (três) testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a 6 (seis).

    CLT 

     

     

    Gabarito letra ( A )

  • Alternativa Incorreta: Letra A

     

     

    CLT

     

     

    Art. 821 - Cada uma das partes não poderá indicar mais de 3 (três) testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a 6 (seis)

  • *O número de testemunhas é 3 na RTOrd; 2 na RTSum; e 6 no IJAFG;
    *Intérprete é nomeado pelo juiz (E NÃAO PELA PARTE) quando parte ou testemunha não falar idioma nacional => ATENÇÃO que teve mudança em Maio/2018 nesse tema (vi hoje, inclusive meu material tá desatualizado rsrs): antes quem arcava com os honorários do intérprete era a parte interessada no depoimento, AGORA QUEM ARCA É A PARTE SUCUMBENTE, ressalvado o beneficiário da justiça gratuita; 
    *Ônus da prova do reclamado em relação à fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante representa da TEORIA ESTÁTICA das provas, que é regra geral;  Já a teoria dinâmica permite a redistribuição do ônus da prova pelo magistrado, observados os requisitos legais; 

  • Gabarito A   ( a banca pede a INCORRETA )

     

     

     

    d) se a testemunha for funcionário civil ou militar, e tiver de depor em hora de serviço, será requisitado ao chefe da repartição seu comparecimento à audiência marcada.  CERTO

     

    Art. 818.  O ônus da prova incumbe:

    I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito;  

    II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante.        

    § 1o  Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.        

    § 2o  A decisão referida no § 1o deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido.      

    § 3o  A decisão referida no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.       

     Art. 819 - O depoimento das partes e testemunhas que não souberem falar a língua nacional será feito por meio de intérprete nomeado pelo juiz ou presidente.

     § 1º - Proceder-se-á da forma indicada neste artigo, quando se tratar de surdo-mudo, ou de mudo que não saiba escrever.

     § 2º As despesas decorrentes do disposto neste artigo correrão por conta da parte sucumbente, salvo se beneficiária de justiça gratuita. (Redação dada pela Lei nº 13.660, de 2018)

     Art. 820 - As partes e testemunhas serão inquiridas pelo juiz ou presidente, podendo ser reinquiridas, por seu intermédio, a requerimento dos vogais, das partes, seus representantes ou advogados.

     Art. 821 - Cada uma das partes não poderá indicar mais de 3 (três) testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a 6 (seis).

     Art. 822 - As testemunhas não poderão sofrer qualquer desconto pelas faltas ao serviço, ocasionadas pelo seu comparecimento para depor, quando devidamente arroladas ou convocadas.

    Art. 823 - Se a testemunha for funcionário civil ou militar, e tiver de depor em hora de serviço, será requisitada ao chefe da repartição para comparecer à audiência marcada.

    Art. 824

    Art. 825

    Art. 826

    Art. 827

    Art. 828

    Art. 829

    Art. 830

  • Galera, a MP 808/2017 perdeu a vigência em 23/04/2018 e o Edital do TRT 2ª Região-SP foi publicado em 26/04/2018. Logo, não será cobrada a MP para esse concurso.

     

    Avante!

  • TABELINHA - DECOOOOORAR GALERA!! ( muito importante esses dados em Dir .Processual do trabalho)

    .

    SUMARÍSSIMO ------ 2 TESTEMUNHAS ---- ( LEMBRAR = excluídas desse rito ADM PUB DIR, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL)

    ORDINÁRIO ------ 3 TESTEMUNHAS

    INQUÉRITO PARA FALTA GRAVE ------- 6 TESTEMUNHAS

  • cade os professores para nos auxiliarem

  • Gabarito A

    Cada parte terá deireito a 3 testemunhas.

  • CLT:

    Art. 821 - Cada uma das partes não poderá indicar mais de 3 (três) testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a 6 (seis). 

    Art. 822 - As testemunhas não poderão sofrer qualquer desconto pelas faltas ao serviço, ocasionadas pelo seu comparecimento para depor, quando devidamente arroladas ou convocadas.

    Art. 823 - Se a testemunha for funcionário civil ou militar, e tiver de depor em hora de serviço, será requisitada ao chefe da repartição para comparecer à audiência marcada.

    Art. 824 - O juiz ou presidente providenciará para que o depoimento de uma testemunha não seja ouvido pelas demais que tenham de depor no processo.

    Art. 825 - As testemunhas comparecerão a audiência independentemente de notificação ou intimação.

    Parágrafo único - As que não comparecerem serão intimadas, ex officio ou a requerimento da parte, ficando sujeitas a condução coercitiva, além das penalidades do art. 730, caso, sem motivo justificado, não atendam à intimação.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Rito Ordinário : 03 testemunhas

    Inquérito : 06 testemunhas

  • a) Art. 821 - Cada uma das partes não poderá indicar mais de 3 testemunhas pelas faltas ao serviço, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse numero poderá ser elevado a 6.

    b) Art. 818. O ônus da prova incumbe: II - ao reclamado, quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante.c) Art. 819. O depoimento das partes e testemunhas que não souberem falaram em língua nacional será feita por meio de interprete nomeado pelo juiz ou presidente

    d) Art. 823. Se a testemunha for funcionário civil ou militar, e tiver de depois em hora de serviço, será requisitada ao chefe da repartição para comparecer à audiência marcada

    e) Art. 830. O documento em copia oferecido para prova poderá ser declarado autentico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal

    Gabarito: Letra A

  • Art. 821, CLT - Cada uma das partes não poderá indicar mais de 3 (três) testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a 6 (seis).

    Art. 822, CLT - As testemunhas não poderão sofrer qualquer desconto pelas faltas ao serviço, ocasionadas pelo seu comparecimento para depor, quando devidamente arroladas ou convocadas.

    Art. 823, CLT - Se a testemunha for funcionário civil ou militar, e tiver de depor em hora de serviço, será requisitada ao chefe da repartição para comparecer à audiência marcada.

    Art. 824, CLT - O juiz ou presidente providenciará para que o depoimento de uma testemunha não seja ouvido pelas demais que tenham de depor no processo.

    Art. 825, CLT - As testemunhas comparecerão a audiência independentemente de notificação ou intimação.

    Parágrafo único - As que não comparecerem serão intimadas, ex officio ou a requerimento da parte, ficando sujeitas a condução coercitiva, além das penalidades do art. 730, caso, sem motivo justificado, não atendam à intimação.

     Resposta: A

  • DECRETO-LEI Nº 5.452/43

    CAPÍTULO II

    DO PROCESSO EM GERAL

    SEÇÃO IX

    DAS PROVAS

    Art. 818. O ônus da prova incumbe:

    I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

    II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante.

    ...

    Art. 819 - O depoimento das partes e testemunhas que não souberem falar a língua nacional será feito por meio de intérprete nomeado pelo juiz ou presidente.

    Art. 821 - Cada uma das partes não poderá indicar mais de 3 (três) testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a 6 (seis).

    Art. 823 - Se a testemunha for funcionário civil ou militar, e tiver de depor em hora de serviço, será requisitada ao chefe da repartição para comparecer à audiência marcada.

    Art. 830. O documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.

    (A)

  • GABARITO: A

    Procedimento Comum Ordinário > 3 palavras > 3 testemunhas

    Procedimento Sumaríssimo > 2 palavras > 2 testemunhas

    Inquérito Judicial Para Apuração Falta Grave > 6 palavras > 6 testemunhas

  • Resposta : Letra A

    No processo do trabalho , os procedimentos gerais - rito ordinário , sumário .são até 3 testemunhas - art.821 CLT

    Já os procedimentos especiais - rito sumaríssimo , que é um procedimento mais rápido , o número de até 2 testemunhas. - art. 852 - H , S2°

    Por fim , diante do inquérito para apuração de falta grave , o número máximo de testemunhas é até 6 - art.821 CLT