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Letra (b)
CLT
Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:
§ 2º - O agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de petição não suspende a execução da sentença.
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LETRA B
Macete : (DENEGOU seguiMENTO do recurso→ cabe agravo de instruMENTO) impetrado perante o juízo a quo.
CLT
Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:
b) de Instrumento, dos DESPACHOS que DENEGAREM a interposição de RECURSOS.
Q846436 Não caberá agravo de instrumento contra decisões que indefiram a produção de provas. - decisão interlocutória
Q763322 Icaro ajuizou reclamação trabalhista em face da sua empregadora Asas do Horizonte Produtora. A sentença não lhe foi favorável em todos os seus pedidos, sendo julgada improcedente. Inconformado, recorreu da sentença, mas seu recurso foi denegado por deserção e intempestividade. Neste caso, cabe a Icaro : e) agravo de instrumento no prazo de 08 dias.
OBS :
Denegou seguimento a recurso → agravo de instrumento
Denegou seguimento a recurso na execução → agravo de petição
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PRAZOS :
48 HORAS - Revisão
5 DIAS - Embargos de Declaração (art. 897 - A)
8 DIAS - Agravo (regimental, de Instrumento - se denegado seguimento de recurso: art. 897, b, de Petição - art. 897, a.), Recurso (Adesivo, de Revista - Art. 896., Ordinário - art. 895, a e b), Embargos de TST (no TST, para o Pleno): 8 dias, da publicação do Acórdão art. 894.
15 DIAS - Recurso Extraordinário (art. 102, III/ CF88)
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Gente, não entendi a questão. Se a reclamada não efetuou o depósito recursal no prazo correto, ela não perderia o direito de irnterpor o recurso? E quando se conte o prazo do agravo de instrumento? Após a sentença, ou após o prazo de interposição do recurso ordinário?
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GABARITO LETRA B
Art. 893 - Das decisões são admissíveis os seguintes recursos:
I - embargos;
II - recurso ordinário;
III - recurso de revista;
IV - agravo.
Art. 894. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias:
I - de decisão não unânime de julgamento que:
a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei; e
II - das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.
Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior:
I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e
II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.
§ 1º - Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário:
II - será imediatamente distribuído...
III - terá parecer oral do representante do Ministério Público presente à sessão de julgamento, ...
IV - terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento...
Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:
a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariarem súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal;
b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a;
c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.
Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: (GABARITO LETRA B)
a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;
b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos. (GABARITO LETRA B)
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CAROS CONCURSEIROS,
ASSISTAM À AULA ABAIXO, COM SEUS DEVIDOS AJUSTES, PARA CLAREAR SOBRE RECURSOS NO PROCESSO DO TRABALHO
VALE A PENA...
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... E AULA SEGUINTE TAMBÉM QUE É A CONTINUAÇÃO
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Fernando Telles, eu tenho a mesma dúvida que você
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Fernando Telles e Helen Gomes. O Agravo de Instrumento neste caso é cabível, pois se pretende destrancar um outro recurso. O recurso cabível neste tipo de situação é o AGRAVO DE INSTRUMENTO, em 8 dias.
Não o que se falar se o agravo será conhecido ou não, se está no prazo ou não. A questão não perguntou isso. Simplesmente imagine que a reclamada não fez o depósito correto, mas ainda está no prazo alusivo do recurso.
Eu não sou expert e acho que não atendi plenamente a dúvida levantada por vocês, mas a minha dica é que sejam objetivos, joguem apenas com o que a questão oferece e na hora de resolver, não questione o que não foi questionado. A questão não perguntou se o agravo seria reconhecido ou não, apenas perguntou qual seria o recurso cabível.
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A FCC FALOU ESTÁ FALADO:
Icaro ajuizou reclamação trabalhista em face da sua empregadora Asas do Horizonte Produtora. A sentença não lhe foi favorável em todos os seus pedidos, sendo julgada improcedente. Inconformado, recorreu da sentença, mas seu recurso foi denegado por deserção e intempestividade. Neste caso, cabe a Icaro
a) agravo de petição no prazo de 15 dias.
b) agravo de instrumento no prazo de 5 dias.
c) recurso de revista no prazo de 15 dias.
d) recurso ordinário no prazo de 08 dias.
e) agravo de instrumento no prazo de 08 dias.
GAB LETRA B
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Letra “b”.
É possível a parte interpor Recurso Ordinário sem o correto pagamento do depósito recursal e das custas, devendo o Tribunal conceder prazo para a complementação/pagamento do valor, conforme OJ 140 da SDI-1:
OJ-SDI1-140 DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO INSUFICIENTE. DESERÇÃO (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 217/17, DEJT divulgado em 20, 24 e 25/4/17.
Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido.
Dessa forma, tendo o recurso sido inadmitido por insuficiencia de preparo (um dos pressupostos de admissibilidade) pode a parte ingressar com Agravo de Instrumento que é cabível para destrancar Recursos.
Espero ter ajudado os colegas Fernando Telles e Helen Gomes.
Foco, força e fé!
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Recurso não subiu (ou seja, destrancar recurso que teve seguimento negado no juizo a quo) → agravo de instrumento → 8 dias
Recurso foi denegado (aqui o recurso já subiu e não foi aceito no juizo ad quem) → aí depende, pode ser RO, embargos de declaração...
OBS: na execução cabe agravo de petição em 8 dias de qualquer situação.
Se tiver algum erro, me mandem msg no privado.
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Só lembrando: De acordo com o art. 899, § 7º, da CLT, acrescentado pela Lei nº 12.275/2010: No ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar.
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ANDRE SILVA
Excelente indicação de vídeo. Obrigada!
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Diferente do Processo Civil, o AI só cabe no Processo do Trabalho para DESTRANCAR RECURSO indeferido.
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A empresa delta recorreu através do RECURSO ORDINÁRIO (8 dias), todavia esteve ausente o DEPOSITO RECURSAL e então o recurso ordinário ficou trancado, ela então para destrancar o recurso utiliza-se do AGRAVO DE INSTRUMENTO (8 dias) que tem suas custas acrescidas com 50% do valor do recurso que pretende destrancar.
PS: Familiarizando e fossilizando as mudanças do depósito recursal.
DEPOSITO RECURSAL
Regra: Valor de sucumbência + Custas
1a Exceção: Beneficiários da justiça gratuita, entidades filantrópicas e empresas em recuperação judicial: ISENTOS
2a Exceção: Micro e pequena empresa, MEI, ONG sem fins lucrativos e empregadores domésticos: 50% do Valor de sucumbência + Custas
3a Exceção: O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial.
Complementanto:
Embargos declaratórios - 5 dias.
Agravo de petição - 8 dias.
Os prazos do processo do trabalho agora são em dias úteis, excluem o dia que começam e incluem o que findam.
Em processos judiciais eletrônicos é considerada a data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao dia da publicação do diario oficial da justiça.
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Negou seguimento => Agravo de Instrumento
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Inconformada com a decisão de primeiro grau, a reclamada resolveu recorrer. (A EMPRESA RECORREU) Entretanto, não efetuou o depósito recursal e não recolheu as custas processuais devidas,(A EMPRESA NÃO PAGOU) razão pela qual, por falta de preparo, o seu recurso não obteve processamento.(FICOU TRANCADO) Nesta situação, o recurso cabível para a reclamada é: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Negou segmento? AGRAVO DE INSTRUMENTO..
Por que negou segmento? Porque estava trancado
Para destrancar eu uso uma chave, que é um instrumento.. Logo, AGRAVO DE INSTRUMENTO!
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Pessoal, li alguns comentários dizendo que, na execução, cabe agravo de petição contra denegação de recurso. TÁ ERRADO! Cabe Agravo de Instrumento também! O art. 897, § 2º da CLT é expresso: "O agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de petição não suspende a execução da sentença". Ou seja, na execução, uma vez interposto e não recebido o agravo de petição, cabe AI (o qual não suspende a execução da sentença). Muito cuidado ao generalizar e afirmar que cabe agravo de petição de toda e qualquer decisão na execução.
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- Agravo de Instrumento (Art 897,b, CLT):
-> Destranca recurso;
-> 8 dias;
-> Só destranca no 1° juízo de admissibilidade ("a quo).
No 2° juízo de admissibilidade ("ad quem"), quem destranca é o Agravo Regimental.
Gabarito: B
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bebê chorou AIAIAIAIAIAIAIAAIAIAIA no 1° juízo...AI - Agravo de Instrumento
SE UM TUBARÃO PARAR DE NADAR, MORRERÁ! SE UM TUBARÃO VAI PARA TRÁS, MORRERÁ! PENSE COMO UM TUBARÃO, AJA COMO UM TUBARÃO E SE COMPORTE COMO UM TUBARÃO.
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Agravo de instrumento para destrancar o RO no prazo de 8 dias X decisão do juízo a quo (juizo de admissibilidade prévio) que NÃO admitiu o recurso
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O detalhe era perceber o trancamento do recurso por ausência de preenchimento de pressuposto recursal (preparo).
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Por eliminação, quando o item fala em "não obteve processamento", deu para matar a questão:
Não deu segMENTO = Agravo de InstuMENTO
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Há algum tempo me deparei com um macete ótimo aqui no QC, guardei pra vida:
AGRAVO PETIÇÃO: EXECUÇÃO
AGRAVO INSTRUMENTO: SEGMENTO
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SEGmento de quê mesmo?
De chororô ou mimimi?
*seGUImento - por isso que o MOBRAL ainda vive!
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (CLT, 897, “b” e IN 16)
CLT, 897. Cabe AGRAVO, no prazo de 8 (oito) dias: b) DE INSTRUMENTO, dos despachos que denegarem a interposição de recursos.
Não estando presentes os pressupostos recursais, o juízo de admissibilidade será negativo, de modo que será denegado processamento (seguimento) ao recurso, trancando assim a via recursal. Nessa hipótese, admite-se o recurso de agravo de instrumento a fim de destrancar o recurso não processado no juízo a quo. Noutras palavras, é o recurso que visa a impugnar decisão negativa do primeiro juízo de admissibilidade do recurso.
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Resumo que vi aqui no QC.
Resumo :
• Recurso Ordinário ⇨ contra sentença em conhecimento ou acórdão originário de TRT
• Agravo de Petição ⇨ contra sentença em execução
• Recurso de Revista (extraordinário)⇨ contra acórdão de recurso ordinário ou agravo de petição
• Agravo de Instrumento ⇨ decisão que tranca recurso (denegou seguiMENTO, cabe agravo de instruMENTO)
• Embargos infringentes ⇨ decisão não unânime em dissídio coletivo de competência originária do TST
• Embargos de divergência (para a SDI-1) ⇨ decisão de Turma do TST que diverge de: (i) outra; (ii) SDI; (iii) Súmula e OJ do TST; (iv) Súmula Vinculante;
• Recurso extraordinário ⇨ decisão de última instância do TST
• Agravo interno ⇨ contra decisão monocrática
• Embargos de declaração ⇨ decisão (SE. AC) omissa, contraditória, obscura ou com manifesto equívoco dos pressupostos extrínsecos do recurso.
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LEI Nº 13.105/15
TÍTULO II
DOS RECURSOS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
...
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
...
§ 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
...
Nos casos que houver a deserção previamente ao prazo para complementação, cabe o Agravo de Instrumento.
DECRETO-LEI Nº 5.452/43
TÍTULO X
DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO
...
CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS
…
Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:
...
b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos.
…
(B)
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Art. 893, CLT - Das decisões são admissíveis os seguintes recursos:
I - embargos;
II - recurso ordinário;
III - recurso de revista;
IV - agravo.
Art. 894, CLT. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias:
I - de decisão não unânime de julgamento que:
a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei; e
II - das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.
Art. 895, CLT - Cabe recurso ordinário para a instância superior:
I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e
II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.
§ 1º - Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário:
II - será imediatamente distribuído...
III - terá parecer oral do representante do Ministério Público presente à sessão de julgamento, ...
IV - terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento...
Art. 896, CLT - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:
a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariarem súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal;
b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a;
c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.
Art. 897, CLT - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: (GABARITO LETRA B)
a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;
b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos.
B
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GABARITO: B
Denegou seguiMENTO do recurso: Cabe Agravo de instruMENTO
Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:
b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos.