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ID
2669032
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação à execução trabalhista, conforme legislação vigente,

Alternativas
Comentários
  • Letra (e)

     

    a) Errado.

     

    b) Errado. Art. 880.  Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora.

     

    c) Errado. Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.

     

    d) Errado. Art. 884 - § 1º - A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida.

     

    e) Certo. Art. 882.  O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais, apresentação de seguro-garantia judicial ou nomeação de bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no

     

  • Complementando o excelente comentário do colega Thiago Costa:

     

    a) Errada. Art. 878. A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.

     

    d) Errada. Art. 884.  § 1º - A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida.
    § 2º - Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o Juiz ou o Presidente do Tribunal, caso julgue necessários seus depoimentos, marcar audiência para a produção das provas, a qual deverá realizar-se dentro de 5 (cinco) dias.

  • GABARITO LETRA '' E ''

     

     

    CLT

     

     

    A)ERRADA.  Art. 878. A execução será promovida pelas partes, permitida a execução DE OFÍCIO pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal APENAS nos casos em que as partes NÃO ESTIVEREM representadas por ADVOGADO.

     

     

    B)ERRADA. Art. 880.  Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar depagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora.

     

     

    C)ERRADA. Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.

     

     

    D)ERRADA. Art. 884 - § 1º - A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida.

      § 2º - Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o Juiz ou o Presidente do Tribunal, caso julgue necessários seus depoimentos, marcar audiência para a produção das provas, a qual deverá realizar-se dentro de 5 (cinco) dias.

     

     

    E)CERTA.  Art. 882.  O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais, apresentação de seguro-garantia judicial ou nomeação de bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.   

     

     

    BONS ESTUDOS, GALERA. NÃO DESISTAAAM!! VALEEEU

  • Um resumo feito por mim com alguns macetes que peguei nos comentários. Espero que ajude!

     

    Estão sujeitos à Execução:

    Decisões passadas em julgado,

    Decisões que não tenha havido recurso com efeito suspensivo,

    Acordos não cumpridos,

    Termos de ajuste perante ao MPT,

    Termos de conciliação perante CCP.

     

    Iniciativa de Execução:

     Pelas partes,

    De ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado

     

    Fase de Cálculo:

    8 dias: Prazo comum para as partes para impugnação (sob pena de preclusão)

    10 dias: Adm Pública para manifestação (sob pena de preclusão)

     

    Sentença de Liquidação:

    5 dias:  Para as partes impugnarem a sentença com Embargos à penhora.

    Fase de Execução:

    5 dias:  Embargos à Execução (após garantir a execução ou penhorados os bens): Executado. 

    ImpugnaçãoExequente

    30 dias: Adm Pública

     

    Prazo para cumprir decisão/Acordo no Prazo/Garantia de Execução: 48 horas

     

    Citação por Edital – Requisitos:

    O executado precisa ser procurado 2x em 48 horas + não ser encontrado

     

    Formas de Garantia de Execução:

    Depósito da quantia correspondente

    Apresentação de seguro-garantia judicial

    Nomeação de bens à penhora

     

    A matéria de defesa será restrita às alegações de: ‘’QUI – CU – ÇÃO’’

    CUmprimento da decisão ou do acordo,

    QUItação ou

    prescriÇÃO da dívida.

     

    Regra dos 20: 20 dias para fixar o edital20% de sinal24 horas pra depositar o restante.

    CLT Art. 888 § 4º Se o arrematante, ou seu fiador, não pagar dentro de 24 (vinte e quatro) horas o preço da arrematação, perderá, em benefício da execução, o sinal de que trata o § 2º dêste artigo, voltando à praça os bens executados.

    § 2º O arrematante deverá garantir o lance com o sinal correspondente a 20% (vinte por cento) do seu valor

     

    Observações finais:

    Art. 879

    § 1º - Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal.

    § 1o-B. As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente

    § 7o  A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil

     

    Art. 880

    § 1º - O mandado de citação deverá conter a decisão exeqüenda ou o termo de acordo não cumprido.

    § 3º - Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exeqüente igual direito e no mesmo prazo

    § 5o  Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal.

     § 6o  A exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições.

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    ... E AULA SEGUINTE TAMBÉM QUE É A CONTINUAÇÃO

  • CLT:

    a) Art. 878. A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.

    b) Art. 880. Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora.

    c) e d) Art. 884. Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.

    § 1º. A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida.

    § 2º. Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o Juiz ou o Presidente do Tribunal, caso julgue necessários seus depoimentos, marcar audiência para a produção das provas, a qual deverá realizar-se dentro de 5 (cinco) dias.

    e) Art. 882.

  • Complementando os comentários, anote no seu resumo. O art. 882 estabelece que seguirá a ordem dos bens penhoráveis do NCPC.

    Ademas, lembro que:

     

    (NCPC) Art. 835.  A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

    I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
    II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;
    III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;
    IV - veículos de via terrestre;
    V - bens imóveis;
    VI - bens móveis em geral;
    VII - semoventes;
    VIII - navios e aeronaves;
    IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias;
    X - percentual do faturamento de empresa devedora;
    XI - pedras e metais preciosos;
    XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;
    XIII - outros direitos.

    1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto.

     

    GAB LETRA E

  • * Títulos executivos judiciais na JT: decisões transitadas em julgado, decisões que não tenham efeito suspensivo, acordos não cumpridos e créditos previdenciários decorrentes de sentenças ou acordos homologados.

    * Títulos executivos extrajudiciais na JT: TAC, termos de conciliações nas CCP, CDA referente às penalidades do MT, cheque e nota promissória emitidos em reconhecimento de dívida de natureza trabalhista.

    - A execução provisória se dará até a penhora e depende de iniciativa do reclamante. 

    - A execução definitiva depende de inicitiva do reclamante e de ofício, caso o reclamante não possua advogado. (no processo civil, a hipótese de ofício se dará apenas em execuções de decisões que imponham obrigação de fazer, não fazer ou de entrega de coisa).

  • Art. 882. O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais, apresentação de seguro-garantia judicial ou nomeação de bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.

     

    OBS: A REFORMA trouxe três possibilidades de garantia:

     

    1 – depósito da quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais;
    2 – apresentação de seguro garantia judicial;
    3 – nomeação de bens à penhora

     

    Gabarito: E

  • a) será promovida pelas partes, permitida a atuação de ofício do Juiz, ainda que as partes estejam assistidas por advogado.

    A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.  

     

     b)requerida a execução, o Juiz mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que proceda ao pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, em cinco dias, ou garanta a execução, sob pena de penhora.

    Requerida a exexução será citado para pagamento ou realizar garantia de execução em 48 horas.

     

    c) garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado prazo de quinze dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação.

    O prazo é de 5 dias.

     

     d)a matéria de defesa em embargos à execução será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida, não cabendo produção de prova testemunhal em audiência.

    Falso, pode arrolar testemunha e o juiz se julgar necessário a oitiva,marca audiência no prazo de 5 dias para produção de provas.

     

    e)o executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais, apresentação de seguro-garantia judicial ou nomeação de bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida na lei processual civil.

     

    ------------------------------------------------------

    ESTA QUESTÃO É QUASE UM OVERVIEW DO PROCESSO DE EXECUÇÃO.

    1o - A execução é promovida pelas partes ou a ofício pelo Juiz no caso onde não tenha advogado.

    2o - O juiz manda citar o executado em 48 horas, se nessas 48 horas em 2 visitas o executado não for encontrado será feito a citação por edital.

    3o - O executado paga / ou garante a execução.

    Garantia de execução: Depósito judicial / Nomeação de bens para penhora / Apresentação de seguro garantia judicial.

    4o Garantido a execução, corre prazo de 5 dias úteis para embargos e o exequente tem igua prazo  para impugnar.

    SE arroladas testemunhas o juiz pode marcar audiência para oitiva e produção de provas.

    5o Na mesma sentença vai julgar embargos e impugnações.

     

  • Complementando:

    Prazos na execução que não podemos esquecer: 

    Mandado de citação: pagamento em 48h ou garantia da execução;

    Impugnar a liquidação: 8 dias, prazo comum para as partes e 10 dias para a Fazenda (Art. 879, §§2o e 3o);

    Impugnar a execução (Embargos): 5 dias para as partes e 30 dias para a Fazenda.

  • Cuidado, vez que a CLT não autoriza expressamente a fiança bancária e não exige o acréscimo de 30% !!!

     

    NCPC: Art. 835 [...]

    § 2o Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.

     

    CLT: Art. 882. O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito a quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais, apresentação de seguro-garantia judicial ou nomeação de bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida na lei processual civil.

  • Objetivamente:

      Art. 878.  A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.    

     

       Art. 880.  Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou,quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora.

     

    Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação. 

     

     Art. 884 - 

            § 1º - A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida.

     

    Art. 882.  O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais, apresentação de seguro-garantia judicial ou nomeação de bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil. 

  • Formas de se garantir a execução: art. 882, CLT + OJ 59 da SDI-II

    - Depósito da quantia correspondente (atualizada e acrescida das despesas processuais)

    - Seguro-garantia

    - Nomeação de bens à penhora

    - Seguro fiança (valor não inferior ao débito em execução, acrescido de 30%)

     

    OJ 59 da SDI-II. Mandado de segurança. Penhora. Carta de fiança bancária. Seguro garantia judicial (nova redação em decorrência do CPC de 2015) (Inserida em 20.09.2000 - Alterada pela Res. 209/2016 - DeJT 01/06/2016) 

    A carta de fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito em execução, acrescido de trinta por cento, equivalem a dinheiro para efeito da gradação dos bens penhoráveis, estabelecida no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973).

  • *ATUAÇÃO E OFÍCIO pelo magistrado na execução depois da reforma é só pra ius postulandi; *o pagamento imediato das contribuições sociais à Previdência é FACULTADO ao devedor, que paga o que enteder devido depois de citado; *o prazo para pagamento após a citação é de 48H -> NÃO PAGOU, dentro de mais 48H o Oficial de Justiça volta lá e PENHORA (se não garantiu a execução); *O prazo de embargos é de 5 DIAS, e da FAZENDA PÚBLICA é de 30 DIAS; *a matéria se restringe ao cumprimento, prescrição ou quitação, PORÉM pode sim arrolar testemunhas e designar audiência para produção de provas; *oferecimento de seguro garantia judicial ou carta de fiança bancária no valor do débito + 30% = podem substituir penhora em dinheiro (se equipram a $$); 

  • Gabarito E

     

    b) requerida a execução, o Juiz mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que proceda ao pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, em cinco dias, ou garanta a execução, sob pena de penhora. ERRADA

     

    Art. 880.  Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora.

  • a)será promovida pelas partes, permitida a atuação de ofício do Juiz, ainda que as partes estejam assistidas por advogado.

    Atuação de ofício do juiz caso as partes não estejam assistidas por advogado. (JUS PORTULANDI)

    .

     b)​requerida a execução, o Juiz mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que proceda ao pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, em cinco dias, ou garanta a execução, sob pena de penhora.

    48 horas

     c)garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado prazo de quinze dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação.

    5 dias

    = MACETE= 

    Embargos e Impugnação na LIQUIDAÇÃO = 8 DIAS

    Embargos e Impugnação na EXECUÇÃO = 5 dias

    .

     d)a matéria de defesa em embargos à execução será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida, não cabendo produção de prova testemunhal em audiência.

    Caso o juiz ache necessário ouvir as testemunhas pode sim prova testemunhal e ser marcada audi~encia para ouvi-las.

    .

     e)o executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais, apresentação de seguro-garantia judicial ou nomeação de bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida na lei processual civil.

    Olhem o rol e a ordem de preferência , pois questões para técnicos atualmente estão cobrando. 

  • Perfeito o resumo de Bruno. 

  • a) errada, a execução de ofício estabelecida pelo juiz so pode ser realizada se as partes não estiverem assistidas pelos seus advogados.

    B)errada, pois a garantia é feita em 24 horas

    C) errada. embargos a execução são 5 dias

    d) errada, cabe sim a prova testemunhal

    e) correto.

  • JOÃO VITOR, cuidado com o erro no comentário! O prazo para garantir a execução ou pagar é de 48h (alternativa B). 

     

       Art. 880.  Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que

     cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelomodo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, 

    inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito)horas ou garanta a execução, sob pena de penhora.

  • CLT. Fase de execução:

    Art. 878. A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.

    Art. 882. O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais, apresentação de seguro-garantia judicial ou nomeação de bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.  

    Art. 883 - Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial.  

    Art. 883-A. A decisão judicial transitada em julgado somente poderá ser levada a protesto, gerar inscrição do nome do executado em órgãos de proteção ao crédito ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo.

    Vida à cultura democrática, Monge.


  • Corrigindo João Victor

    B)errada, pois a garantia é feita em 24 horas

    Incorreto pois é 48 horas o prazo.

    Art. 880.  Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora.

  • a) Art. 878. A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não tiverem representadas por advogado.

    b) Art. 880. Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora.

    c) Art. 884. Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação

    d) Art. 884 §1 A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida

    Art. 884 §2 - Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o Juiz ou o Presidente do Tribunal, caso julgue necessário seus depoimentos, marcar audiência para a produção das provas, a qual deverá realizar-se dentro de 5 dias

    e) Art. 882. O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais, apresentação de seguro-garantia judicial ou nomeação de bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil

    Resposta: E

  • A)ERRADA. Art. 878, CLT. A execução será promovida pelas partes, permitida a execução DE OFÍCIO pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal APENAS nos casos em que as partes NÃO ESTIVEREM representadas por ADVOGADO.

    B)ERRADA. Art. 880, CLT. Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar depagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora.

    C)ERRADA. Art. 884, CLT - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.

    D)ERRADA. Art. 884, § 1º, CLT - A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida.

    § 2º - Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o Juiz ou o Presidente do Tribunal, caso julgue necessários seus depoimentos, marcar audiência para a produção das provas, a qual deverá realizar-se dentro de 5 (cinco) dias.

    E)CERTA. Art. 882, CLT. O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais, apresentação de seguro-garantia judicial ou nomeação de bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.  

    E

  • (A) será promovida pelas partes, permitida a atuação de ofício do Juiz, ainda que as partes estejam assistidas por advogado.

    (B) requerida a execução, o Juiz mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que proceda ao pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, em cinco dias, ou garanta a execução, sob pena de penhora.

    (C) garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado prazo de quinze dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação.

    (D) a matéria de defesa em embargos à execução será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida, não cabendo produção de prova testemunhal em audiência.

    (E)[certo] o executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais, apresentação de seguro-garantia judicial ou nomeação de bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida na lei processual civil[DECRETO-LEI Nº 5.452/43, CAPÍTULO V DA EXECUÇÃO, SEÇÃO II DO MANDADO E DA PENHORA, Art. 880].

  • Vamos lá, galera.

    A alternativa "a" está errada. Execução de ofício apenas quando as partes não estiverem assistidas por advogado.

    CLT, Art. 878. A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado

    A alternativa "b" está errada. O pagamento deve ser realizado em 48h.

    Art. 880. Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora

    A alternativa "c" está errada. O prazo dos embargos à execução é de 5 dias.

    Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.

    A alternativa "d" está errada. Cabe prova testemunhal em audiência.

    Art. 884 - § 1º - A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida.

    § 2º - Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o Juiz ou o Presidente do Tribunal, caso julgue necessários seus depoimentos, marcar audiência para a produção das provas, a qual deverá realizar-se dentro de 5 (cinco) dias.

    A alternativa "e" está correta. Letra de lei! Vejamos:

    Art. 882. O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais, apresentação de seguro-garantia judicial ou nomeação de bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil

    Gabarito: Alternativa “e”

  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Art. 878. A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.         

    b) ERRADO: Art. 880. Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora.    

    c) ERRADO: Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação. 

    d) ERRADO: Art. 884, § 2º - Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o Juiz ou o Presidente do Tribunal, caso julgue necessários seus depoimentos, marcar audiência para a produção das provas, a qual deverá realizar-se dentro de 5 (cinco) dias.

    e) CERTO: Art. 882. O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais, apresentação de seguro-garantia judicial ou nomeação de bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.  

  • O gabarito diz que foi a letra B.... mas esse documento diz que a descrição é a letra E... e ai? como se explica?