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Letra (b)
a) Errado. Súmula nº 418 do TST - A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança.
b) Certo. Súmula nº 1 do TST - Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial será contado da segunda-feira imediata, inclusive, salvo se não houver expediente, caso em que fluirá no dia útil que se seguir.
Art. 775. Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.
c) Errado. O JusPostulandi não sabe amar
Ação Cautelar
Mandado de Segurança
Ação recisória
Recursos para o TST
d) Errado. Súmula nº 122 do TST - A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência.
e) Errado. Art. 893, § 1º - Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva.
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Gabarito: letra B
Súmula nº 1 do TST
Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial será contado da segunda-feira imediata, inclusive, salvo se não houver expediente, caso em que fluirá no dia útil que se seguir.
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GABARITO LETRA '' B ''
VAMOS ANALISAR CADA ALTERNATIVA:
A)ERRADA. SÚMULA 418 TST: A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança.
B)CERTA. SÚMULA 1 TST: Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial será contado da segunda-feira imediata, inclusive, salvo se não houver expediente, caso em que fluirá no dia útil que se seguir.
C)ERRADA. SÚMULA 425 TST: O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.
MACETE: JUS POSTULANDI NÃO PODE '' AMAR ''
AÇÃO CAUTELAR
MANDADO DE SEGURANÇA
AÇÃO RESCISÓRIA
RECURSOS AO TST ( RECURSO DE REVISTA E EMBARGOS AO TST)
D)ERRADA. SÚMULA 122 TST: A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência.
E) ERRADA. SÚMULA 214 TST: Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.
BONS ESTUDOS, GALERA! NÃO DESISTAAAM!! VALEEEU
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Nessa prova era somente até a 13.467, entretanto com a MP 808 a alternativa D estaria certa também, correto? Pois a MP 808 introduziu:
Art. 844...
§ 5º - Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.”
Alguém poderia me confirmar se estou certo ou se o que continuaria valendo é o que diz nessa súmula?
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Lucas Gomes,
Essa prova cobrou a MP 808 SIM. Ocorre que o enunciado pede "conforme jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho". Portanto, para respondê-la devemos levar em conta o que diz a Súmula 122 do TST.
Ademais, o §5º do art. 844 não foi introduzido pela MP 808, mas sim pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017). Dessa forma, a redação do §5º continua em vigor.
Art. 844, § 5o Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
Espero ter ajudado.
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"se a intimação tiver lugar na sexta-feira, o prazo judicial será contado da segunda-feira imediata, inclusive, salvo se não houver expediente, caso em que fluirá no dia útil que se seguir."
Bela redação, quase um poema.....
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GABARITO: B
Súmula nº 1 do TST
PRAZO JUDICIAL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial será contado da segunda-feira imediata, inclusive, salvo se não houver expediente, caso em que fluirá no dia útil que se seguir.
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Questão fácil, a dificuldade está na forma em que a alternativa B foi redigida, de maneira a dificultar a interpretação.
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Galera, atentem para a nova exceção ao jus postulandi, prevista na Reforma Trabalhista, consistente na obrigatoriedade de representação das partes por advogado no procedimento de homologação de acordo extrajudicial.
CLT, Art. 855-B. O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado.
Dessa forma, atualmente as exceções ao jus postulandi são:
- Ação Cautelar
- Mandado de Segurança
- Ação recisória
- Recursos para o TST
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- Homologação de acordo extrajudicial.
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Sobre a letra D: não é só porque é de acordo com o entendimento sumulado do TST. A letra D também estaria errada, ainda que se considerasse o disposto no art. 844, §5º, CLT (redação dada pela MP 808).
É que, muito embora (diante da ausência da reclamada e presença de seu advogado) o juiz possa aceitar contestação e documentos, tal fato não afasta a revelia.
Lembrem que no processo do trabalho a revelia se dá pela ausência da reclamada em audiência (no processo civil é a contumácia do réu, que nao apresenta contestação).
O recebimento da contestação e documentos vão atenuar os efeitos materiais da revelia (confissão quanto à matéria de fato e presunção relativa de que os fatos narrados na inicial são verdadeiros), fazendo prova em contrário.
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a) Súmula TST 418. A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança.
b) Súmula TST 1.
c) Súmula TST 425. O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.
d) Súmula TST 122. A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência.
e) CLT, Art. 893, § 1º. Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva.
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Início do prazo -> se dá com a ciência do ato a ser realizado, ou seja, com o recebimento da notificação. Assim, se recebida numa sexta-feira, o início do prazo será naquele mesmo dia.
Início da contagem do prazo -> ocorrerá no primeiro dia útil seguinte ao início do prazo. Ou seja, se o início do prazo ocorreu numa sexta-feira, o início da contagem do prazo será na segunda-feira, caso dia útil.
NOTIFICAÇÃO NA SEXTA :
SÚMULA 1 TST
Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial será contado da segunda-feira imediata, inclusive, salvo se não houver expediente, caso em que fluirá no dia útil que se seguir.
NOTIFICAÇÃO NO SÁBADO:
SÚMULA 262 TST
I - Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subsequente.
II - O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho suspendem os prazos recursais.
QUESTÃO: PRIMEIRO DIA ÚTIL IMEDIATO ---------> SEGUNDA
CONTAGEM NO DIA SUBSEQUENTE-->TERÇA
GAB LETRA B
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Na minha visão leiga, já que minha formação é engenhariae não direito.
Eu sempre trato da seguinte forma: jus postulandi das partes atinge apenas matérias de fato que alcança apenas as duas primeiras instancias, a partir daí onde não se discute mais o mérito e os recursos versam para matérias de direito não é admitido mais o jus postulandi até por ser necessário conhecimento técnico para abordar essas discursões.
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Art. 844 - § 5o Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.
Essa previsão não afasta a revelia, aqui temos o revel que contestou =p
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EM RELAÇÃO A REVELIA:
O art. 844, §5º não afasta a revelia, mas possibilita a juntada de contestação e documentos que evitarão uma possível confissão.
As hipóteses de afastamento dos efeitos da revelia estão no §4º do art. 844, que trouxe a sistemática do CPC para o processo do trabalho.
Ademais, corrobora a tese de não afastamento da revelia, na minha opinião, o encerramento da audiência. Assim não será possível ao advogado da Reclamada revel fazer instrução processual como meio defesa. Ex: não podera requerer depoimento pessoal do reclamente, não poderá apresenta ou ouvir testemunhas, ter acolhido seu pedido de prova pericial, etc
Contudo, acredito que haveria uma certa mitigação dos efeitos da relevia nesse caso. Digo isso pois o juiz poderá validamente utilizar da peça de defesa e documento para formar seu convencimento. Além disso haveria a constituição regular de advogado nos autos, o que implicaria na obrigatoriedade de comunicação dos atos processuais por intimação diretamente ao patrono
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Boa observação, amigo Juarez! Sempre confundo isso!!
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A justiça do trabalho vai considerar o reclamado faltante como revel de qualquer maneira. O que ocorrerá a partir daí é que a ação vai tomar seu curso rotineiro caso, no dia em que o reclamado não compareceu, o advogado do reclamado tenha apresentado contestação e outros documentos. O curioso é que a informação que se extraí dos dispositivos da CLT é que o cara será revel (inclusive confesso ficto) de qualquer maneira, mas as coisas seguirão todas seu curso comum nessa situação descrita.
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Sobre o jus postulandi, é interessante ressaltar que ele também não se aplica ao Processo de Jurisdição Voluntária para Homologação de Acordo Extrajudicial, uma vez que neste as partes deverão estar obrigatoriamente acompanhadas de advogado.
Força, meu povo!
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Gabarito B
d) a reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, salvo se estiver presente seu advogado, munido de procuração. ERRADA
Súmula nº 122 do TST - A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência.
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a)a homologação de acordo não constitui faculdade do juiz, havendo direito líquido e certo tutelável pela via do Mandado de segurança, caso o juiz não homologue.
É facultado ao juiz homologar. Caso o juiz verifique que o acordo não está sendo justo ele pode não homologar.
Súmula nº 418 do TST -MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO À HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO - A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança.
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b)se a intimação tiver lugar na sexta-feira, o prazo judicial será contado da segunda-feira imediata, inclusive, salvo se não houver expediente, caso em que fluirá no dia útil que se seguir.
Art 775 CLT - Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento
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c)o jus postulandi das partes, estabelecido na CLT, estende-se a todas as ações propostas perante as Varas do Trabalho, os Tribunais Regionais do Trabalho e o Tribunal Superior do Trabalho.
JUS POSTULANDI - APENAS VARA DO TRABALHO E TRT
NÃO PODE JUS POSTULANDI - TST
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d)a reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, salvo se estiver presente seu advogado, munido de procuração.
Súmula nº 122 do TST - A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogadomunido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência.
Lembrar que o juiz pode receber os documentos mesmo a parte ausente.
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e)na Justiça do Trabalho, conforme previsão contida na CLT, as decisões interlocutórias ensejam recurso imediato, em qualquer situação.
Súmula nº 214 do TST- DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE - Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.
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a) O juiz pode ou não homologar o acordo.
Súmula 418/TST: A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança.
b) Correto. Os prazos no processo do trabalho contam-se em dias útueis.
Art. 775 Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento
c) O jus postulandi não alcança AMARA:
Ação cautelar
Mandado de segurança
Ação rescisória
Recursos ao TST
Acordo extrajudicial (reforma trabalhista)
d) A presença do advogado não afasta a revelia da reclamada ausente à audiência.
Súmula 122/TST: A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência.
e) Como regra, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediata na Justiça do Trabalho.
Súmula 214/TST:
Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:
a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;
b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;
c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.
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A) errado, Sumula 418 so TST. A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança.
b) Correta sumula numero 1 do TST
Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial será contado da segunda-feira imediata, inclusive, salvo se não houver expediente, caso em que fluirá no dia útil que se seguir.
C) ERRADA, jus postulandi não se estende às açõesrecursais destinadas ao TST.
d) errada, Sumula 122 do TST: A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência. (Primeira parte - ex-OJ nº 74 - Inserida em 25.11.1996; segunda parte - ex-Súmula nº 122, redação dada pela Res 121/2003, DJ 19.11.03)
e) Errada, as decições interlocutórias de regra não ensejam recurso imediato, sendo válido citar a súmula 214 do TST.
Decisão Interlocutória. Irrecorribilidade. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:
a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;
b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;
c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.
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Súmula 122 do TST, citada pelos colegas, está CLARAMENTE prejudicada pela reforma.
Artigo. 844 § 5o Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.
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Não faz sentido algum cobrar enunciado de súmula PREJUDICADO pela reforma trabalhista.
A súmula 122, citada pelos colegas, não mais subsiste diante das novas normas.
Vejamos:
A Súmula 122 do TST, discorre o seguinte: REVELIA. ATESTADO MÉDICO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 74 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência.
A primeira parte da redação da Súmula 122 (parte grifada e sublinhada), colide diretamente com o expõe o §5º do art. 844 da CLT, nos termos a seguir:
Art. 844 (…) § 5o Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.
Assim, representado ou não por preposto, estando o advogado presente não há que se falar em revelia.
Fonte: https://consultortrabalhista.com/colunistas/sumulas-122-277-e-330-do-tst-alteracoes-e-ou-cancelamentos/
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Gabriel, não é tão simples assim. Mesmo diante da previsão do §5º, art. 844, citado, ainda persiste discussão sobre a configuração ou não da revelia em caso de ausência da reclamada, mas presente seu advogado. Veja a lição do professor Élisson Miessa (Processo do Trabalho para os concursos de Analista de TRT, 7ª edição):
"Como o legislador não disse que na hipótese do §5º estará afastada a revelia, para os defensores da primeira corrente continuará havendo a revelia, mas agora o ordenamento autoriza o recebimento da contestação e dos documentos... Para outros, com os quais pensamos estar a razão, a presença do advogado munido da contestação demonstra o animus de defesa, de modo que estará afastada a revelia."
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A alternativa "D" não foi superada pela reforma trabalhista?
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(A) a homologação de acordo constituem faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança.
(B)[certo] – Súmula 310 [STF]
Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial terá início na segunda-feira imediata, salvo se não houver expediente, caso em que começará no primeiro dia útil que se seguir.
(C) o jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.
(D) a reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração.
(E) os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva.