SóProvas


ID
2669056
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

De acordo com as disposições da Constituição Federal que disciplinam os Orçamentos, a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital

Alternativas
Comentários
  • É vedada a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta (art. 167, III, da CF/1988).

     

    Essa norma, conhecida como “regra de ouro”, objetiva dificultar a contratação de empréstimos para financiar gastos correntes, evitando que o ente público tome emprestado de terceiros para pagar despesas de pessoal, juros ou custeio.

    Resposta: Letra C

     

    FONTE : PROF SÉRGIO MENDES 

  • FCC JUSTIFICA:

    A Constituição Federal veda a realização de operação de crédito que exceda o montante das despesas de capital, disposição conhecida como “Regra de Ouro”. A própria Constituição prevê uma exceção e as suas condições, desde que seja autorizada

    a) por Decreto do Legislativo. 
    b) mediante crédito extraordinário. 
    c) mediante crédito suplementar ou especial. 
    d) por Decreto do Executivo. 
    e) por Lei Delegada.

     

    Regra de ouro-> REGRA: é vedada a realização de operações de crédito (NÃO SÃO TODAS AS RECEITAS) que excedam o montante das despesas de capital. (PRINCÍPIO DO EQUILÍBRIO)
    ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo PODER LEGISLATIVO + MAIORIA ABSOLUTA. Ou seja, prevê a possibilidade de aprovação, pelo legislativo de desequilíbrio entre despesas x receitas.

    Giovanni Pacieli + Sérgio Mendes.

     

    GAB LETRA C

  • CF/88

    Art. 167. São vedados:
     

    III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;

  • Essa aula é bastante esclarecedora sobre a regra de ouro.

    https://www.youtube.com/watch?v=f84v3DlzK04&index=8&list=PLQnQ8udcX01xHXR2pq0i53HPc8QCUyJcq&t=3467s

  • ATENÇÃO: a letra da lei (Art. 167) fala em "(...) créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa (...)", o que NÃO É o mesmo que dotação orçamentária específica que, no caso da finalidade dos créditos especiais, são destinados a despesas para as quais NÃO haja dotação orçamentária específica.  Pra mim, foi o que me confundiu.

    Bons estudos!

  • É fundamental ter em mente a chamada regra de ouro:

     

    Não pegarás emprestado mais do que o necessário para gastar com investimento (denominado despesas de capital); a não ser que o poder legislativo o autorize. Do contrário, gastarias o dinheiro com despesa do dia-a-dia (chamada despesa corrente). Uma tremenda burrice. 

     

    Resposta: Resposta: Letra C. 

  • Gab - C

     

    Art. 167. São vedados:

     

    I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;

     

    II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

     

    III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;

  • Gabarito: Letra C

     

    Art. 167. São vedados:

     

    III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;

  • gaba; CERTO.

    ART:; 167

     a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;

    O QUE É OPERAÇÃO DE CRÉDITO?

    operação de crédito é todo compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas.(art. 29, III  DA LRF)

    "VAMOS APRENDER AFO ATÉ ENCHER O SACO".

     

  • CÉSAR TRT - MELHOR COMENTÁRIO. (O RESTO SÓ ENCHE LINGUIÇA)

  • O texto do artigo 167 da Constituição é meio confuso, mas colocando de forma bem objetiva significa que a única possibilidade de o volume de operações de crédito ultrapassar o volume de despesas de capital é na hipótese de as operações serem realizadas como fonte para abertura de créditos suplementares ou especiais, tendo essa situação como requisitos a necessidade de que tais creditos tenham finalidade precisa e de que sejam aprovados por maioria absoluta do Congresso Nacional.

  • GAB C

     

    ART. 167, CF/88 SÃO VEDADOS:

     

    [...]

     

    III - A REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITOS QUE EXCEDAM O MONTANTE DAS DESPESAS DE CAPITAL, RESSALVADAS AS AUTORIZADAS MEDIANTE CRÉDITOS SUPLEMENTARES OU ESPECIAIS COM FINALIDADE PRECISA, APROVADOS PELO PODER LEGISLATIVO POR MAIORIA ABSOLUTA.

     

  • gab C

    Art. 167. São vedados:

            I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;

            II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

            III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;

            IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo art. 212, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º;

            V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

            VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;

            VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;

            VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 165, § 5º;

            IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.

        § 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

        § 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.

        § 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.

  • Título VI – Da Tributação e do Orçamento

    Capítulo II – Das Finanças Públicas

    Seção II – Dos Orçamentos

    Art. 167. São vedados:

    ...

    III – a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;

    ...

    (C)

  • Do pouco que entendi sobre LDO, 90% das regras têm uma exceção, se for aprovada pelo legislativo....foge da exceção a transposição de dotação para ciência e tecnologia.

  • A questão cobra a regra de ouro, prevista no artigo 167 da CF de maneira literal, ou seja, ipsis litteris.

    É vedado a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta.

  • Regra de Ouro!