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“A CF não confere ao Conselho Nacional de Justiça
competência para controlar a atuação jurisdicional do Poder Judiciário,
mas apenas a administrativa e financeira.”
O gabarito indica que a afirmativa está CERTA.
Entretanto, podemos dividir a afirmativa em duas
partes, a primeira – “A CF não confere ao Conselho Nacional de Justiça
competência para controlar a atuação jurisdicional do Poder Judiciário” –
está realmente correta tendo em vista a jurisprudência do STF.
Ao analisar a segunda parte – “mas apenas a
administrativa e financeira” – é possível perceber o erro da afirmativa,
a utilização da palavra APENAS.
Do Moderno Dicionário Michaelis da Língua
Portuguesa tiramos o significado da palavra apenas – adv (da expressão a
penas) 1 Só, somente, unicamente. Desta forma, a questão restringe as
atribuições do CNJ a SOMENTE administrativa e financeira.
Da leitura do texto constitucional temos que – Art
103-B § 4º “Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e
financeira do Poder Judiciário E DO CUMPRIMENTO DOS DEVERES FUNCIONAIS
DOS JUÍZES, cabendo-lhe, além de OUTRAS ATRIBUIÇÕES que lhe forem
conferidas pelo Estatuto da Magistratura”
Dentre as atribuições do CNJ temos – “Na
Moralidade: JULGAR PROCESSOS DISCIPLINARES, assegurada ampla defesa,
podendo determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com
subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço, e aplicar
outras sanções administrativas;” (Art. 103-B, § 4º, III)
E finalmente nas próprias palavras do STF – “O
Conselho Nacional de Justiça (CNJ) não tem poderes para exercer a
fiscalização de atos de conteúdo jurisdicional, sua competência
restringe-se aos âmbitos administrativo, financeiro E DISCIPLINAR,
relativamente ao Poder Judiciário e seus serviços auxiliares, conforme
dispõe a Emenda Constitucional (EC) nº 45/2004.”
fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=164001
Ante o exposto, respeitosamente solicito a alteração do gabarito de certo para ERRADO.
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Caro Tiago discordo.
Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário:
(...)
§ 1º O Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional de Justiça e os Tribunais Superiores têm sede na Capital Federal.
§ 2º O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores têm jurisdição em todo o território nacional.
Logo, entende-se da omissão do parágrafo segundo que o CNJ não é órgão jurisdicional, concordo com seu raciocínio no entanto o fundamento deve ser apenas o acima sem incluir a sua resposta do art. 103 e além disso a questão pede "Julgue os itens que se seguem com fundamento nos preceitos constitucionais relativos aos poderes da República.', ou seja, você errou por conhecer a prática e a jurisprudência.
Isso também já aconteceu comigo.
Boa sorte a todos.
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RESUMO SOBRE O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
(1) É órgão administrativo de controle interno do Poder Judiciário;
(2) Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do PJ e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, zelando pela autonomia deste Poder e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;
(3) A CF estabelece, de forma exemplificativa, suas mais importantes atribuições, que poderão ser acrescidas pelo Estatuto da Magistratura;
(4) É competente para receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do PJ, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso. Também pode rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano;
(5) O CNJ dispõe de poderes para, pelo voto da maioria absoluta dos seus integrantes, determinar a remoção de magistrado, a disponibilidade deste ou a sua aposentadoria compulsória, com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço, bem como para aplicar-lhe outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;
(6) Pode atuar de modo originário (na ausência de investigação pelas corregedorias dos tribunais) ou concomitante com as corregedorias (na hipótese de elas já terem instaurado processo). Ademais, para a instauração desses processos administrativos disciplinares, o Conselho não precisa motivar a sua decisão;
(7) O CNJ tem atuação em todo o território nacional, mas não possui jurisdição nem função judicante/jurisdicional, uma vez que é órgão de natureza exclusivamente administrativa. Assim, o controle interno exercido pelo Conselho não alcança atos de conteúdo jurisdicional emanados por magistrados ou tribunais. Não lhe é permitido apreciar a constitucionalidade dos atos administrativos, embora possa apreciar a sua legalidade;
(8) O CNJ não possui qualquer competência sobre o STF e seus ministros;
(9) Compete originariamente ao STF julgar as ações propostas contra o CNJ. Tal competência se limita às questões mandamentais, tipicamente constitucionais. Ex.: mandado de segurança, mandado de injunção, habeas corpus e habeas data.
(10) Os atos e decisões do CNJ sujeitam-se ao controle jurisdicional do STF. Entretanto, as deliberações negativas do Conselho não estarão sujeitas a revisão por meio de mandado de segurança impetrado diretamente no STF.
GABARITO: CERTO
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Errado. Administrativa, financeira, entre outras coisas.
Não sei não viu Cespe...
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ERREI, pois acreditei ter faltado a competência disciplinar, "BUT" para o CESPE incompleto não é erro. afffff.
Bons estudos.
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Com fundamento nos preceitos constitucionais relativos aos poderes da República, é correto afirmar que: A CF não confere ao Conselho Nacional de Justiça competência para controlar a atuação jurisdicional do Poder Judiciário, mas apenas a administrativa e financeira.