SóProvas


ID
2669479
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Joaquina nasceu com o diagnóstico de síndrome de Down; aos 18 anos, conheceu Raimundo e decidiu casar. Os pais de Joaquina declararam que somente autorizam o casamento se o mesmo for celebrado sob o regime da separação convencional de bens, tendo em vista que a família é possuidora de uma grande fortuna e Raimundo é de origem humilde. Joaquina, que tem plena capacidade de comunicação, não aceitou a sugestão dos pais e deseja casar sob o regime legal (comunhão parcial de bens). Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B

    Joaquina é considerada absolutamete capaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, podendo estipular seu regime de bens.

    Art. 1.550, § 2º, CC - A pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbia poderá contrair matrimônio, expressando sua vontade diretamente ou por meio de seu responsável ou curador.  

    Lei 13.146, art. 6o  A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:

    I - casar-se e constituir união estável;

  • A) Para que possa casar sob o regime da comunhão parcial de bens, deverá Joaquina ser submetida, mesmo contra sua vontade, ao procedimento de tomada de decisão apoiada.

    Errada. O artigo 84, §2º, da Lei n. 13.146/2015, prevê ser o procedimento de tomada de decisão apoiada uma medida facultativa, e não obrigatória. De nada adiantaria afirmar que a pessoa com algum tipo de necessidade especial tem plena capacidade e a submeter, contra a sua vontade, a um procedimento em que terceiros podem influir em sua escolha.

     

    B) Joaquina poderá casar sob o regime de bens que melhor entender, tendo em vista que é dotada de plena capacidade civil.

    Correta. Atingindo a maioridade e possuindo idade núbil (art. 1.517, CC), Joaquina, mesmo que seja considerada pessoa portadora de necessidade especial, pode se casar livremente (art. 6º, I, da Lei n. 13.146/2015), bem como também livremente escolher o regime de bens que lhe aprouver, bastando, caso necessário, a comunicação de sua intenção por meio de representante ou curador (art. 1.550, §2º, CC).

     

    C) O juiz deverá nomear um curador para que possa analisar as pretensões do noivo em relação a Joaquina e decidir acerca do melhor regime patrimonial para o casal.

    Errada. O artigo 84, §3º, da Lei n. 13.146/2015, prevê ser a curadoria uma situação extraordinária e que durará o menor tempo possível. É, assim, uma medida excepcional. Não se pode afirmar que o magistrado deverá nomear um curador – até porque uma postura dessas atentaria diretamente contra a dignidade dos nubentes.

     

    D) Joaquina é relativamente incapaz e deve ser assistida no ato do casamento que somente pode ser celebrado sob o regime da separação legal.

    Com a reforma produzida no Código Civil pela Lei n. 13.1046/2015, são relativamente incapazes, pelo art. 3º do CC, (i) os menores entre 16 e 18 anos, (ii) os ébrios habituais e os viciados em tóxico, (iii) os que não puderem exprimir sua vontade por causa transitória e (iv) os pródigos.

     

    E) Joaquina somente poderá casar se obtiver autorização dos pais que poderá ser suprida pelo juiz, ouvido o Ministério Público.

    Errada. A autorização parental para casamento somente é exigida nos casos de menoridade civil (art. 1.517, CC). A maioridade de Joaquina faz cessar a necessidade de consentimento dos pais.

  • Referência legal: Lei 13146/2017 - Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e Código Civil

     A)INCORRETA: O processo de decisão apoiada é FACULTATIVO

    Art. 84.  A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.

    § 1o  Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.

    § 2o  É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada.

    B_: CORRETA:

    Art. 1.550, § 2º, CC - A pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbia poderá contrair matrimônio, expressando sua vontade diretamente ou por meio de seu responsável ou curador. 

    Lei 13146/2017,: Art. 6o A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:

    I – casar-se e constituir união estável;

    C) e D) INCORRETAS: Joaquina é plenamente capaz.

  • Lembrando que a constitucionalização do direito das pessoas com deficiência garante a liberdade sexual e de matrimônio

    Abraços

  • Segundo a Lei 13.146/15:

                    Art. 6o  A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:

                    I - casar-se e constituir união estável;

  • Acrescento a resposta do colega RENATO Z, sempre muito completas e acertadas que, no inciso III, do art. 4º, a causa é transitória ou permanente.  

  •  Lei n. 13.146/2015. (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

     

    Art. 6o  A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:

    I - casar-se e constituir união estável;

  • Doença mental não se confunde com deficiência, esta abrangida pela lei 13.146/15.

    Art. 2º  Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.  

    Assim, não basta a doença, é necessário que haja certo impedimento que prejudique a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

    Outra questão que deve ser eslcarecida são as diferenças entre capacidade, casamento e regime de bens, embora uma esteja atrelada a outra, conforme previsões legais.

    Capacidade.

    O único caso de incapacidade absoluta é a menoridade de 16 anos. Já a relativa temos: entre 16 e 18 anos; ébrios habituais e viciados em tóxico; quem, por causa transitória ou permanente, não pode exprimir sua vontade; pródigos.

    Casamento.

    A capacidade p/ casar é suprida conforme a idade. A partir de 16 anos (idade núbil) já pode casar, sendo exigida autorização dos pais entre os 16 e 18 anos. Apenas neste caso a legislação exige a autorização dos pais.

    Observa-se ainda casos em que é anulável o casamento, por exemplo: menor de 16; menor entre 16 e 18 sem autorização; erro quanto à pessoa do outro; coação; incapacidade de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento.

    Neste contexto foi incluído o §2º, art. 1550: A pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbia poderá contrair matrimônio, expressando sua vontade diretamente ou por meio de seu responsável ou curador. Ou seja, não se afastou da regra geral, exigindo idade e vontade.

    Na mesma linha, o art. 6º, lei 13146: A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: casar-se e constituir união estável. Porém, excepcionalmente, dado o grau da deficiência, esta pode afetar a própria manifestação de vontade (daí curador e tomada de decisão apoiada).

    Regime de bens.

    É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.

    O Cod. impõe ainda o regime de separação obrigatória nos seguintes casos: I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento; II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos; III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

    Conclusão: não há que se confundir os institutos, ou seja, a capacidade para casar será atingida plenamente com 18 anos, desde que a pessoa possa livremente consentir (independentemente de doença ou deficiência - por óbvio que o grau de deficiência poderá prejudicar o próprio consentimento); havendo necessidade de suprimento judicial (somente no caso de os pais não autorizarem o menor de 16 a 18 anos), impõe-se a separação obrigatória.

  • Lei 13146/2015

    Art. 6o  A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:

    I - casar-se e constituir união estável;

    II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;

    III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;

    IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;

    V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e

    VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

  • Conforme o EPD, a pessoa com deficiência, atendido o requisito etário, é plenamente capaz para se casar ou constituir união estável, bem como definir o regime de bens que regerá a união, facultado a ela se submeter ao procedimento de decisão apoiada.

  • GABARITO: B

     

    CC. Art. 1.550. § 2o  A pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbia poderá contrair matrimônio, expressando sua vontade diretamente ou por meio de seu responsável ou curador. 

     

    LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015.

    Art. 6o  A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:

    I - casar-se e constituir união estável;

  • Com a reforma, o legislador presume que a pessoa com deficiência tem plena capacidade.Para se retirar essa presunção  deve-se provar o contrário.

  • Pessoal,

    Na verdade mesmo, penso que a base legal mais apropriada para responder à questão está simplesmente nos arts. 3º e 4º do CC.

    Vejam que o texto destaca que Joaquina "tem plena capacidade de comunicação". Pois bem, esse fator, aliado ao critério etário (18 anos completos), já permite ela praticar todos os atos da vida civil sem assistência. Ou seja, para efeito de capacidade civil, ela não é deficiente.

  • Gabarito: B


    § 2o  A pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbia poderá contrair matrimônio, expressando sua vontade diretamente ou por meio de seu responsável ou curador.                        (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)         (Vigência)

  • Para quem se confundiu, como eu:

     

    A existência de deficiência, por si só, não retira a capacidade da pessoa de decidir sobre seu casamento e respectivo regime de bens.

     

    MAS, quando a pessoa deficiente é CURATELADA, incide o artigo 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, que diz que "A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial", o que indubitavelmente incluiria o regime de bens do casamento!

  • Caiu..... e vai cair de novo

    LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015.

    Art. 6o  A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:

    I - casar-se e constituir união estável;

  • Acrescento que o termo "portadora de necessidades especiais" é equivocado. O ideal é pessoa com deficiência, simplesmente.

  • B. Joaquina poderá casar sob o regime de bens que melhor entender, tendo em vista que é dotada de plena capacidade civil. correta

    Lei 13146/2015

    Art. 6°  A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:

    I - casar-se e constituir união estável;

  • A questão trata da capacidade das pessoas com deficiência, assunto que sofreu verdadeira revolução legislativa com o advento da Lei 13.146/2015. Referido diploma revogou o art. 3º, II do Código Civil, que determinava a incapacidade absoluta para os que, “por enfermidade ou deficiência mental”, não tivessem o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil. Com isso, as pessoas com algum tipo de deficiência passaram a ser consideradas capazes, inclusive com o direito de casar, constituir união estável e exercer direitos

    Calareso, Alice Satin. Como passar concursos jurídicos . Editora Foco. Edição do Kindle. 

    sexuais e reprodutivos, exercendo também o direito à família e à convivência familiar e comunitária. Para manter o sistema coeso, a referida Lei revogou o art. 1.548, I do Código Civil, que tornava nulo o casamento contraído pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil. Logo, Joaquina poderá casar sob o regime de bens que escolher.GN

    Calareso, Alice Satin. Como passar concursos jurídicos . Editora Foco. Edição do Kindle. 

  • ela é capaz CC fala dos que estão em idade nubil entre 16 e menor de 18 passou disso atinge plena capacidade , relativamente incapaz precisaria de autorização para casar ? 

    lei brasilera do inclusão alterou incapacidade absoluta e outras  estão no art 4 o portador de sindrome de dow deixa de ser incapaz pode se enquadra na incapacidade relativa art 4 plenamente capaz , não pode ser contra vontade de individuo .

    A-ERRADA

    B- gabarito

    C- curador ? errado isso é lei antiga , antes da leigislacao d einclusao , não cabe ohoje temos duas pessoas plenamente capazes mesmo que isso seja criticavel  

     

     

     

     

  • não é relativamente incapaz ela é plenamente capaz se estabelece regime de separação legal