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ID
2669485
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Sobre o registro de imóveis, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Lei de Registros Públicos 

    Art. 195 - Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro.

  • Complementando a resposta da colega Renata:

     

    A) Apresentado título de segunda hipoteca, com referência expressa à existência de outra anterior, o oficial, depois de prenotá-lo, aguardará durante 15 (quinze) dias que os interessados na primeira promovam a inscrição.

    Errada. De acordo com o artigo 189 da LRP, o oficial aguardará 30 dias – após o que, se não for lavrada a primeira hipoteca, perderá esta a preferência para a segunda.

     

    B) Se forem apresentadas no mesmo dia para registro duas escrituras públicas realizadas no mesmo dia, em que conste a hora da sua lavratura, prevalecerá, para efeito de prioridade, a que foi apresentada ao registro em primeiro lugar.

    Errada. Se há anotação da data e hora em que foram lavradas as escrituras prevalecerá a de hora anterior (art. 192 da LRP). Se

     

    C) Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro.

    Correta. Cópia do artigo 195 da LRP. Sendo o registro de imóveis regido pelo princípio da continuidade, não se pode admitir que a matrícula do imóvel contenha lapsos de propriedade.

     

    D) São admitidos a registro escritos particulares autorizados em lei, assinados pelas partes e testemunhas, tais como os atos praticados por entidades vinculadas ao Sistema Financeiro da Habitação, desde que com as firmas reconhecidas.

    Errada. Na forma do artigo 221, da LRP, os escritos particulares levados a registro devem ter firma reconhecida, exceto quando praticados por entidades vinculadas ao SFH.

     

    E) Para o desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais, bem como para qualquer ato de transferência, o georreferenciamento do imóvel rural é facultativo.

    Errada. O georreferenciamento é obrigatório nessas situações, conforme dispõe o artigo 176, §3º, da Lei 6.015/73, com redação dada pela Lei n. 10.267/2001.

  • ALTERNATIVA "A" - ERRADA
    Art. 189, da Lei 6.015/73: Apresentado título de segunda hipoteca, com referência expressa à existência de outra anterior, o oficial, depois de prenotá-lo, aguardará durante 30 (trinta) dias que os interessados na primeira promovam a inscrição. Esgotado esse prazo, que correrá da data da prenotação, sem que seja apresentado o título anterior, o segundo será inscrito e obterá preferência sobre aquele.
    ALTERNATIVA "B" - ERRADA
    Art. 192, da Lei 6.015/73 - O disposto nos arts. 190 e 191 não se aplica às escrituras públicas, da mesma data e apresentadas no mesmo dia, que determinem, taxativamente, a hora da sua lavratura, prevalecendo, para efeito de prioridade, a que foi lavrada em primeiro lugar.
    Art. 190 - Não serão registrados, no mesmo dia, títulos pelos quais se constituam direitos reais contraditórios sobre o mesmo imóvel.
    Art. 191 - Prevalecerão, para efeito de prioridade de registro, quando apresentados no mesmo dia, os títulos prenotados no Protocolo sob número de ordem mais baixo, protelando-se o registro dos apresentados posteriormente, pelo prazo correspondente a, pelo menos, um dia útil.
    ALTERNATIVA "C" - CORRETA
    Art. 195, da Lei 6.015/73 - Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro.
    ALTERNATIVA "D" - ERRADA
    ART. 221, da Lei 6.015/73 - Somente são admitidos registro:
    II - escritos particulares autorizados em lei, assinados pelas partes e testemunhas, com as firmas reconhecidas, dispensado o reconhecimento quando se tratar de atos praticados por entidades vinculadas ao Sistema Financeiro da Habitação.
    ALTERNATIVA "E" - ERRADA
    Art. 176, § 3º, da Lei 6.015/73 - Nos casos de desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais, a identificação prevista na alínea "a" do item 3 do inciso II do § 1º será obtida a partir de memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a quatro módulos fiscais.
    Obs: Art. 176 - O Livro nº 2 - Registro Geral - será destinado, à matrícula dos imóveis e ao registro ou averbação dos atos relacionados no art. 167 e não atribuídos ao Livro nº 3.
    § 1º A escrituração do Livro nº 2 obedecerá às seguintes normas:
    II - são requisitos da matrícula:
    3) a identificação do imóvel, que será feita com indicação:
    "a" - se rural, do código do imóvel, dos dados constantes do CCIR, da denominação e de suas características, confrontações, localização e área.

  • Lei 6015/1973 (Lei de Registros Públicos).

    A)INCORRETA Art. 189 - Apresentado título de segunda hipoteca, com referência expressa à existência de outra anterior, o oficial, depois de prenotá-lo, aguardará durante 30 (trinta) dias que os interessados na primeira promovam a inscrição. Esgotado esse prazo, que correrá da data da prenotação, sem que seja apresentado o título anterior, o segundo será inscrito e obterá preferência sobre aquele.    

    B)INCORRETA: Art. 191 - Prevalecerão, para efeito de prioridade de registro, quando apresentados no mesmo dia, os títulos prenotados no Protocolo sob número de ordem mais baixo, protelando-se o registro dos apresentados posteriormente, pelo prazo correspondente a, pelo menos, um dia útil.

    C)CORRETA: Art. 195 - Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro. 

    D)INCORRETA Art. 221 - Somente são admitidos registro:

    II - escritos particulares autorizados em lei, assinados pelas partes e testemunhas, com as firmas reconhecidas, dispensado o reconhecimento quando se tratar de atos praticados por entidades vinculadas ao Sistema Financeiro da Habitação;

    E)INCORRETA

    Art. 176 - O Livro nº 2 - Registro Geral - será destinado, à matrícula dos imóveis e ao registro ou averbação dos atos relacionados no art. 167 e não atribuídos ao Livro nº 3

    II - são requisitos da matrícula:

    § 3o Nos casos de desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais, a identificação prevista na alínea a do item 3 do inciso II do § 1o será obtida a partir de memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a quatro módulos fiscais

    § 4o A identificação de que trata o § 3o tornar-se-á obrigatória para efetivação de registro, em qualquer situação de transferência de imóvel rural, nos prazos fixados por ato do Poder Executivo.                      (Incluído pela Lei nº 10.267, de 2001)

    § 5º  Nas hipóteses do § 3o, caberá ao Incra certificar que a poligonal objeto do memorial descritivo não se sobrepõe a nenhuma outra constante de seu cadastro georreferenciado e que o memorial atende às exigências técnicas, conforme ato normativo próprio.                         (Incluído pela Lei nº 11.952, de 2009)

  • Georreferenciamento é o mapeamento de um imóvel rural referenciando os vértices de seu perímetro ao Sistema Geodésico Brasileiro, definindo sua área e sua posição geográfica. Serve para a regularização registral dos imóveis rurais, segundo a nova legislação (Lei 10.267/01 e Decretos 4.449/02 e 5.570/05).

    Abraços

  • A - O prazo é de 30 dias, com fulcro no 189, LRP.
    B - A prevalência é daquela que apresentar o horário mais cedo, com fundamento no 192, LRP.
    C - Literalidade do 195, LRP.
    D - O registro escrito particular realizado por entes do SFH dispensa firma reconhecida. Inteligência do 221, LRP.
    E - Não é facultativo, é obrigatório.

  • Parabens LuKs AD, pela sua fundamentação legal, o que nos dá mais firmesa

  • Lei 6015/1973 (Lei de Registros Públicos).

    A)INCORRETA. Apresentado título de segunda hipoteca, com referência expressa à existência de outra anterior, o oficial, depois de prenotá-lo, aguardará durante 15 (quinze) dias que os interessados na primeira promovam a inscrição.

    A alternativa "a" esta incorreta, pois o examinador alterou o prazo, apenas. A resposta correta encontra-se no artigo 189 da Lei 6.015/1973:

    Art. 189 - Apresentado título de segunda hipoteca, com referência expressa à existência de outra anterior, o oficial, depois de prenotá-lo, aguardará durante 30 (trinta) dias que os interessados na primeira promovam a inscrição. Esgotado esse prazo, que correrá da data da prenotação, sem que seja apresentado o título anterior, o segundo será inscrito e obterá preferência sobre aquele.

    B)INCORRETA.Se forem apresentadas no mesmo dia para registro duas escrituras públicas realizadas no mesmo dia, em que conste a hora da sua lavratura, prevalecerá, para efeito de prioridade, a que foi apresentada ao registro em primeiro lugar.

    A alternativa "b" esta incorreta, haja vista que quando duas escrituras públicas realizadas no mesmo dia, em que conste a hora da sua lavratura, para efeito de prioridade,  prevalece a que foi lavrada em primeiro lugar, conforme o artigo 192 da Lei 6.015/73:

    Art. 192 - O disposto nos arts. 190 e 191 não se aplica às escrituras públicas, da mesma data e apresentadas no mesmo dia, que determinem, taxativamente, a hora da sua lavratura, prevalecendo, para efeito de prioridade, a que foi lavrada em primeiro lugar.

    Para a resposta ficar mais completa e para facilitar os estudos, cumpre transcrever os artigo 190 e 191 da Lei 6015/73:

    "Art. 190 - Não serão registrados, no mesmo dia, títulos pelos quais se constituam direitos reais contraditórios sobre o mesmo imóvel.

    Art. 191 - Prevalecerão, para efeito de prioridade de registro, quando apresentados no mesmo dia, os títulos prenotados no Protocolo sob número de ordem mais baixo, protelando-se o registro dos apresentados posteriormente, pelo prazo correspondente a, pelo menos, um dia útil."    

    C) CORRETA. Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro.

    A alternativa "c" está correta, em consonância com artigo 195 da Lei 6.015/1973:

    Art.195 - Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro. 

    Um dos princípios que norteia a atividade do Registrador de Imóveis é o Princípio da Continuidade Registral. Esse princípio visa  impedir o lançamento de qualquer ato de registro sem a existência de registro anterior que lhe dê suporte formal, excepcionadas as aquisições originárias. 

    D)INCORRETA. São admitidos a registro escritos particulares autorizados em lei, assinados pelas partes e testemunhas, tais como os atos praticados por entidades vinculadas ao Sistema Financeiro da Habitação, desde que com as firmas reconhecidas.

    A alternativa "d" esta incorreta, tendo em vista que, de acordo com artigo 221,III, da Lei 6.015/1973,  os contratos particulares praticados por entidades vinculadas ao Sistema Financeiro de Habitação, dispensa o reconhecimento de firma.

     - SOMENTE SÃO ADMITIDOS REGISTRO:

    a) escritos particulares autorizados em lei, assinados pelas partes e testemunhas -> COM FIRMA RECONHECIDA

    B) escritos particulares autorizados em lei, assinados pelas partes e testemunhas, quando se tratar de atos praticados por entidades vinculadas ao Sistema Financeiro da Habitação -> DISPENSA O RECONHECIMENTO DE FIRMA

    E)INCORRETA. Para o desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais, bem como para qualquer ato de transferência, o georreferenciamento do imóvel rural é facultativo.

    A alternativa "e" esta incorreta, haja vista que o georreferenciamento do imóvel rural nos casos de desmembramento, parcelamento e remembramento NÃO É FACULTATIVO:

    Art. 176 - O Livro nº 2 - Registro Geral - será destinado, à matrícula dos imóveis e ao registro ou averbação dos atos relacionados no art. 167 e não atribuídos ao Livro nº 3
    (...)
    § 3o Nos casos de desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais, a identificação prevista na alínea a do item 3 do inciso II do § 1o será obtida a partir de memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, GEORREFERENCIADAS ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a quatro módulos fiscais

    § 4o A identificação de que trata o § 3o tornar-se-á OBRIGATÓRIA para efetivação de registro, em qualquer situação de transferência de imóvel rural, nos prazos fixados por ato do Poder Executivo. (Incluído pela Lei nº 10.267, de 2001)

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C

  • NOVIDADE

    A Lei nº 13.838/2019 alterou a Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos) para dispensar a anuência dos confrontantes na averbação do georreferenciamento de imóvel rural.

    A Lei nº 13.838/2019 entrou em vigor na data de sua publicação (05/06/2019).

    Art. 176.  (...)

    § 13. Para a identificação de que tratam os §§ 3º e 4º deste artigo, é dispensada a anuência dos confrontantes, bastando para tanto a declaração do requerente de que respeitou os limites e as confrontações. (Incluído pela Lei nº 13.838/2019)

    0

  • Art. 195 - Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro.