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ID
2669491
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

André devia a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em dinheiro a Mateus. Maria era fiadora de André. Mateus aceitou receber em pagamento pela dívida um imóvel urbano de propriedade de André, avaliado em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) com área de 200 m2 e deu regular quitação. Entretanto, o imóvel estava ocupado por Pedro, que o habitava há mais de cinco anos, nele estabelecendo sua moradia. Pedro ajuizou ação de usucapião para obter a declaração de propriedade do imóvel que foi julgada procedente. Na época em que se evenceu, o imóvel foi avaliado em R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais). A respeito dos efeitos da evicção sobre a obrigação originária, é possível afirmar que a obrigação originária

Alternativas
Comentários
  • Art. 838. O fiador, ainda que solidário, ficará desobrigado:

    II - se o credor, em pagamento da dívida, aceitar amigavelmente do devedor objeto diverso do que este era obrigado a lhe dar, ainda que depois venha a perdê-lo por evicção.

  • A) foi extinta com a dação em pagamento. André será responsável perante Mateus pelo valor correspondente ao bem imóvel perdido, na época em que houve a dação em pagamento. Maria está liberada da fiança anteriormente prestada.

    Errada. A obrigação, embora extinta com a dação em pagamento, é reestabelecida (art. 359, do CC). Ademais, a obrigação ressurge com o seu valor originário, não havendo qualquer relação com o valor do bem dado em pagamento.

     

    B) foi extinta com a dação em pagamento. André será responsável perante Mateus pelo valor correspondente ao bem imóvel perdido, na época em que se evenceu. Maria está liberada da fiança anteriormente prestada.

    Errada.  Pelos mesmos motivos da alternativa A.

     

    C) é restabelecida, mas não contará mais com a garantia pessoal prestada por Maria. Em razão da evicção, a obrigação repristinada terá por objeto o valor equivalente ao bem na época em que se evenceu.

    Errada. Assim como as alternativas A, B e C, a afirmativa se torna errada ao prever que a obrigação será equivalente ao valor do imóvel dado em pagamento, e não ao valor original da dívida.

     

    D) é restabelecida, pelo seu valor original, em razão da evicção da coisa dada em pagamento, mas sem a garantia pessoal prestada por Maria, tendo em vista que o credor aceitou receber objeto diverso do constante na obrigação originária.

    Correta. A obrigação é reestabelecida pelo seu valor original (art. 359, CC), mas sem a fiança prestada por Maria, tendo em vista a sua exoneração por força da dação em pagamento antes realizada (art. 838, III, do CC).

     

    E) é restabelecida, em razão da evicção da coisa dada em pagamento, inclusive com a garantia pessoal prestada por Maria. Contudo, em razão da evicção, a obrigação repristinada terá por objeto o valor equivalente ao bem na época em que se evenceu.

    Errada. De acordo com o artigo 838, III, do Código Civil, o fiador fica exonerado da garantia fidejussória prestada caso o credor amigavelmente aceite coisa diversa como forma de pagamento, ainda que reste evicto ao final. Ademais, de acordo com o art. 359, também do CC, a dação em pagamento e a quitação dela decorrente não subsistem diante da evicção, ressurgindo a obrigação originária – sendo impróprio afirmar que a obrigação ressurgirá pelo valor do imóvel dado em pagamento.

  • A) INCORRETA:  Art. 356. O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida. (dação em pagamento

    Art. 359. Se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento, restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada, ressalvados os direitos de terceiros.

    B) e C) INCORRETAS: Art. 450. Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou:

    I - à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir;

    II - à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção;

    III - às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído.

    Parágrafo único. O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial.

    D) CORRETA: Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.

    Art. 838. O fiador, ainda que solidário, ficará desobrigado:

    I - se, sem consentimento seu, o credor conceder moratória ao devedor;

    II - se, por fato do credor, for impossível a sub-rogação nos seus direitos e preferências;

    III - se o credor, em pagamento da dívida, aceitar amigavelmente do devedor objeto diverso do que este era obrigado a lhe dar, ainda que depois venha a perdê-lo por evicção.

    E) INCORRETA: ART. 838, III

  • Olá,

    será que alguém poderia me explicar o erro da alternatica "c"? 

  • Rafaela, 

    A letra C está incorreta haja vista disposição do art. 450, §único, CC/02:

    Art. 450. Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou:

    [...]

    Parágrafo único. O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial.

    Além disso, como no caso o pagamento ocorreu com objeto diverso daquele em que Maria prestou a garantia (fiança), ela ficará exonerada da garantia, conforme, art. 838, III, CC/02:

    Art. 838. O fiador, ainda que solidário, ficará desobrigado:

    I - se, sem consentimento seu, o credor conceder moratória ao devedor;

    II - se, por fato do credor, for impossível a sub-rogação nos seus direitos e preferências;

    III - se o credor, em pagamento da dívida, aceitar amigavelmente do devedor objeto diverso do que este era obrigado a lhe dar, ainda que depois venha a perdê-lo por evicção

     

    Seguimos LIDA CAMPEIRA (obs: melhor grupo de Whats da Advocacia Pública)

  • Seção VI
    Da Evicção

    Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.

    Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.

    Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.

    Art. 450. Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou:

    I - à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir;

    II - à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção;

    III - às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído.

    Parágrafo único. O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial.

    Art. 451. Subsiste para o alienante esta obrigação, ainda que a coisa alienada esteja deteriorada, exceto havendo dolo do adquirente.

    Art. 452. Se o adquirente tiver auferido vantagens das deteriorações, e não tiver sido condenado a indenizá-las, o valor das vantagens será deduzido da quantia que lhe houver de dar o alienante.

    Art. 453. As benfeitorias necessárias ou úteis, não abonadas ao que sofreu a evicção, serão pagas pelo alienante.

    Art. 454. Se as benfeitorias abonadas ao que sofreu a evicção tiverem sido feitas pelo alienante, o valor delas será levado em conta na restituição devida.

    Art. 455. Se parcial, mas considerável, for a evicção, poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido. Se não for considerável, caberá somente direito a indenização.

    Art. 457. Não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa.

    Abraços

  • Resposta C:

    Art. 359, CC: Se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento, restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada, ressalvados os direitos de terceiros.

    Art. 838, CC: O fiador, ainda que solidário, ficará desobrigado:

    III - se o credor, em pagamento da dívida aceitar amigavelmente do devedor objeto diverso do que este era obrigado a lhe dar, ainda que depois venha a perdê-lo por evicção.

  • De acordo com o artigo 838, III, do Código Civil, o fiador fica exonerado da garantia fidejussória prestada caso o credor amigavelmente aceite coisa diversa como forma de pagamento, ainda que reste evicto ao final. Ademais, de acordo com o art. 359, também do CC, a dação em pagamento e a quitação dela decorrente não subsistem diante da evicção, ressurgindo a obrigação originária.

     

    Art. 359. Se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento, restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada, ressalvados os direitos de terceiros.

  • Questão resolvida através de texto de lei. Não há o que discutir quanto ao gabarito. Mas é interessante a opção do legislador, que aparentemente deixa margem para que devedor e fiador ajam em conluio. Se ambos, por exemplo, combinam a realização da dação em pagamento com objeto viciado pela evicção, o resultado será a exoneração do fiador, em prejuízo do credor, que perderá a garantia fiduciária original. 

  • Usando o bom senso: Se André devia a quantia de R$ 50.000,00 em dinheiro a Mateus e este aceitou um imóvel como pagamento, dando quitação, mas não pode ficar com o imóvel porque Pedro obteve a declaração de propriedade do imóvel em razão da usucapião, nada mais justo que a obrigação de André com Mateus ser restabelecida. Ora, Mateus "ganhou e não levou" o imóvel! E se André devia R$ 50.000,00, nada mais justo que continuar devendo esta quantia.

     

    A dúvida que poderia surgir seria quanto a garantia pessoal prestada por Maria, pois aqui demandaria conhecimento jurídico. Porém, usando o bom senso explicado acima, somente a assertiva D se encaixaria ao caso... Logo, poderíamos concluir que a garantia pessoal prestada por Maria deixaria de subsistir, tendo em vista que o credor aceitou receber objeto diverso do constante na obrigação originária.

  • Alternativa correta: Letra D

     

     

    Código Civil

     

     

    Art. 359. Se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento, restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada, ressalvados os direitos de terceiros.

     

     

    Art. 838. O fiador, ainda que solidário, ficará desobrigado:

    III - se o credor, em pagamento da dívida, aceitar amigavelmente do devedor objeto diverso do que este era obrigado a lhe dar, ainda que depois venha a perdê-lo por evicção.

  • a) foi extinta com a dação em pagamento. André será responsável perante Mateus pelo valor correspondente ao bem imóvel perdido, na época em que se evenceu. Maria está liberada da fiança anteriormente prestada.

    Errado. Em face da evicção, a dação em pagamento fica sem efeito. Portanto, a obrigação originária é reestabelecida nos mesmos moldes iniciais (com seu valor originário, por exemplo). Nesse sentido: “Art. 359. Se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento, restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada, ressalvados os direitos de terceiros.”. Em relação a fiadora (Maria) esta será liberada, nos termos do inciso III do artigo 838 do CC: “Art. 838. O fiador, ainda que solidário, ficará desobrigado: III – se o credor, em pagamento da dívida, aceitar amigavelmente do devedor objeto diverso do que este era obrigado a lhe dar, ainda que depois venha a perdê-lo por evicção.” 

    b) foi extinta com a dação em pagamento. André será responsável perante Mateus pelo valor correspondente ao bem imóvel perdido, na época em que houve a dação em pagamento. Maria está liberada da fiança anteriormente prestada.

    Errado. Conforme dito no enunciado “a”, a obrigação é reestabelecida. Portanto, André continua responsável perante Mateus. Maria está liberada da fiança.

    c) é restabelecida, mas não contará mais com a garantia pessoal prestada por Maria. Em razão da evicção, a obrigação repristinada terá por objeto o valor equivalente ao bem na época em que se evenceu.

    Errado. O erro está somente em relação ao valor. Não será o valor do bem na época em que se evenceu, mas o valor da obrigação originária.

    d) é restabelecida, pelo seu valor original, em razão da evicção da coisa dada em pagamento, mas sem a garantia pessoal prestada por Maria, tendo em vista que o credor aceitou receber objeto diverso do constante na obrigação originária.

    Correto. “Art. 359. Se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento, restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada, ressalvados os direitos de terceiros.”. Em relação a fiadora (Maria) esta será liberada, nos termos do inciso III do artigo 838 do CC: “Art. 838. O fiador, ainda que solidário, ficará desobrigado: III – se o credor, em pagamento da dívida, aceitar amigavelmente do devedor objeto diverso do que este era obrigado a lhe dar, ainda que depois venha a perdê-lo por evicção.”

    e) é restabelecida, em razão da evicção da coisa dada em pagamento, inclusive com a garantia pessoal prestada por Maria. Contudo, em razão da evicção, a obrigação repristinada terá por objeto o valor equivalente ao bem na época em que se evenceu.

    Errado. São os erros do item: (a) garantia fidejussória da Maria é restabelecida; (b) o valor restabelecido é aquele inerente ao bem na época em que se evenceu (quando foi objeto da dação em pagamento). O valor restabelecido, repita-se, é o da dívida original (R$ 50.000,00).

  • A questão trata da extinção das obrigações.

    Código Civil:

    Art. 359. Se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento, restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada, ressalvados os direitos de terceiros.

    Art. 838. O fiador, ainda que solidário, ficará desobrigado:

    III - se o credor, em pagamento da dívida, aceitar amigavelmente do devedor objeto diverso do que este era obrigado a lhe dar, ainda que depois venha a perdê-lo por evicção.

    A) foi extinta com a dação em pagamento. André será responsável perante Mateus pelo valor correspondente ao bem imóvel perdido, na época em que se evenceu. Maria está liberada da fiança anteriormente prestada.


    A obrigação originária é restabelecida, pelo seu valor original, em razão da evicção da coisa dada em pagamento, mas sem a garantia pessoal (fiança) prestada por Maria, tendo em vista que o credor aceitou receber objeto diverso do constante na obrigação originária.

    Incorreta letra “A”.



    B) foi extinta com a dação em pagamento. André será responsável perante Mateus pelo valor correspondente ao bem imóvel perdido, na época em que houve a dação em pagamento. Maria está liberada da fiança anteriormente prestada.


    A obrigação originária é restabelecida, pelo seu valor original, em razão da evicção da coisa dada em pagamento. Maria está liberada da fiança anteriormente prestada, tendo em vista que o credor aceitou receber objeto diverso do constante na obrigação originária.

    Incorreta letra “B”.


    C) é restabelecida, mas não contará mais com a garantia pessoal prestada por Maria. Em razão da evicção, a obrigação repristinada terá por objeto o valor equivalente ao bem na época em que se evenceu.

    A originária é restabelecida, mas sem a garantia pessoal prestada por Maria, pois o credor aceitou receber objeto diverso do constante na obrigação originária. O valor da obrigação restabelecida é o valor original.

    Incorreta letra “C”.

    D) é restabelecida, pelo seu valor original, em razão da evicção da coisa dada em pagamento, mas sem a garantia pessoal prestada por Maria, tendo em vista que o credor aceitou receber objeto diverso do constante na obrigação originária.


    O valor da obrigação é restabelecida, pelo seu valor original, em razão da evicção da coisa dada em pagamento, mas sem a garantia pessoal prestada por Maria, tendo em vista que o credor aceitou receber objeto diverso do constante na obrigação originária.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.


    E) é restabelecida, em razão da evicção da coisa dada em pagamento, inclusive com a garantia pessoal prestada por Maria. Contudo, em razão da evicção, a obrigação repristinada terá por objeto o valor equivalente ao bem na época em que se evenceu.


    O valor da obrigação é restabelecida, pelo seu valor original, em razão da evicção da coisa dada em pagamento, mas sem a garantia pessoal prestada por Maria, tendo em vista que o credor aceitou receber objeto diverso do constante na obrigação originária.

    Incorreta letra “E”.

    Relembrando os conceitos:

    Dação em pagamento – o credor aceita do devedor prestação diversa da original, há uma substituição do objeto da prestação. No caso, aceitou o apartamento ao invés do dinheiro.

    Evicção – perda da coisa (bem) em razão de sentença judicial ou ato administrativo.


    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • continuo sem entender a letra C, alguem poderia explicar?

    letra C diz: "Em razão da evicçào a obrigacao repristinada terá por objeto o valor equivalente ao bem na época em que se evenceu."( Nào é isso que diz o CC? O valor da coisa na época em que se evenceu?)

    Art. 450. Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou:

    [...]

    Parágrafo único. O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial.

  • Apesar de não concordar com o gabarito e torcer pela anulação desta questão, já que ainda não saiu o resultado oficial desta prova, eu tentei compreender a resposta dada pela banca da seguinte forma:

    Art. 359. Se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento, restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada, ressalvados os direitos de terceiros.

    Art. 450. Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou: [...] Parágrafo único. O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial.

            De acordo com a previsão do artigo 450, parágrafo único, a alternativa C estaria também correta. No entanto, em uma análise sistemática e literal dos dispositivos em apreço, vê-se que o art. 359 trata da evicção no caso de coisa dada em pagamento (tanto que está no capítulo da Dação em Pagamento), adequando-se melhor ao enunciado da questão, prevendo expressamente o restabelecimento da obrigação primitiva, ou seja, refere-se ao valor originário da dívida. Motivo pelo qual acredito que a banca tenha priorizado a sua aplicação em detrimento do contido no parágrafo único do artigo 450.

            Quanto ao artigo 450, por sua vez, dispõe acerca dos casos em que há aquisição de bem pelo evicto, sendo que este despendeu valor em determinada época que já desvalorizou, pelo que tem direito à restituição integral do preço atualizado relativamente ao tempo da evicção.

  • Vamos aguardar o resultado do gabarito oficial. Na minha visão a alternativa C tb está correta.

  • Art. 359. Se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento, restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada, ressalvados os direitos de terceiros.

     

    Art. 838. O fiador, ainda que solidário, ficará desobrigado:

    II - se o credor, em pagamento da dívida, aceitar amigavelmente do devedor objeto diverso do que este era obrigado a lhe dar, ainda que depois venha a perdê-lo por evicção.

  • Eu também não entendi porque o preço não é do da época da evicção.

  • Uma das melhores questões de direito civil que já vi.

  • Alguém sabe dizer se esta prova foi elaborada por banca própria (TJRS) ou pela VUNESP mesmo?

  • Rolando a tela até achar o comentário do Renato Z.

  • Art. 359. Se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento, restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada, ressalvados os direitos de terceiros.

     

     

    Art. 838. O fiador, ainda que solidário, ficará desobrigado:

     

    [...]

    III - se o credor, em pagamento da dívida, aceitar amigavelmente do devedor objeto diverso do que este era obrigado a lhe dar, ainda que depois venha a perdê-lo por evicção.

  • Quem vai pela ótica da evicção pura e simples (como eu) vai levar fumada. O preço só vai ser o valor da coisa na época em que se eveneceu quando for a regra geral da evicção. Mas como outros já disseram, no caso trata-se de evicção ocorrida na hipótese de dação em pagamento, que possui regra especifica sobre o tema (art. 359), ocorrendo apenas o reestabelecimento da obrigação originária. Além de, como outros também já disseram, ser extinta a obrigação do fiador no caso de dação em pagamento (art. 838, III).

     

    Questão sinistra, tinha que lembrar do regramento especifico da evicção na hipótese em que o bem foi adquirido por meio de dação em pagamento. Além de lembrar também que se o credor aceitar a dação em pagamento fica excluida a responsabilidade do fiador, mesmo na hipótese de evicção.

     

    Daria uma ótima questão discursiva também.

  • Mesmo eu errando, foi uma das questões mais linda que já vi de Direito Civil.

  • Alternativa correta: Letra D

    Código Civil

    Art. 359. Se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento, restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada, ressalvados os direitos de terceiros.

     

    Art. 838. O fiador, ainda que solidário, ficará desobrigado:

    III - se o credor, em pagamento da dívida, aceitar amigavelmente do devedor objeto diverso do que este era obrigado a lhe dar, ainda que depois venha a perdê-lo por evicção.

  • Item iv da questão tjdft/2012 sobre a fiança.
  • O único detalhe que não entendi é onde está dito que o valor é o original, e não o da época que se evenceu , esse sim  está conforme dita o artigo 450 , parágrafo único do CC. Se alguem puder me ajudar já agradeço antecipadamente.

    Bons estudos

  • Questão TOP!!!!!!!

  • Questão Sofisticada.

  • Na Hora de Deus Lopes, a questão aponta um caso específico de dação em pagamento, sendo assim, segundo o artigo 359 do CC: "Se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento (dação em pagamento), restabelecer-se-á a obrigação PRIMITIVA (originária), ficando sem efeito a quitação dada...".

    Só seria o valor da época em que se evenceu (alternativa C) se tratasse de pagamento comum, e não dação em pagamento, como dispõe o artigo 450, parágrafo único.


    Espero ter ajudado.

  • Com o devido respeito aos colegas que erraram a questão: se a dívida era de 50 mil, dou em pagamento um bem de 100 mil reais, o credor perde o bem por evicção, agora ficará credor no valor de 100 mil? Não tem lógica nenhuma. Nada mais do que o princípio basilar do direito civil: ninguém se enriquecerá às custas dos outros.



  • Vou tentar simplificar para ajudar os colegas:



    1 - André tinha uma obrigação de pagar em dinheiro em face de Mateus no valor de R$ 50.000,00 (Obrigação principal);

    2 - Maria era fiadora de André nesta obrigação principal;

    3 - André dá um imóvel no valor de R$ 60.000,00 para resolver a obrigação principal em face de Mateus o qual aceita (dação em pagamento) - nesse caso extinta a obrigação principal;

    4 - Como foi extinta a obrigação principal, Maria é liberada do seu encargo de fiadora;

    5 - Pedro que já era morador no referido imóvel o adquire através de ação de usucapião (imóvel avaliado na época em R$ 65.000,00);

    6 - Mateus se torna evicto em razão da perda do imóvel dado em pagamento por André;

    7 - Nesta situação, para Mateus não sair no prejuízo, a obrigação principal (R$ 50.000,00) é reestabelecida (Art. 359) em face de André, porém sem a garantia pessoal da fiadora Maria que fora liberada do sem encargo quando da dação em pagamento (Art 838, III).




    Art. 356. O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida.




    Art. 359. Se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento, restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada, ressalvados os direitos de terceiros. 




    Art. 838. O fiador, ainda que solidário, ficará desobrigado:


    (...)


    III - se o credor, em pagamento da dívida, aceitar amigavelmente do devedor objeto diverso do que este era obrigado a lhe dar, ainda que depois venha a perdê-lo por evicção

  • Errei, mas a questão é massa demais....

  • Errei, mas a questão é muito bem feita. Por mais questões assim e menos decoreba !
  • Uau! Questão super bem elaborada!

  • A questão exige conhecimento sobre a dação em pagamento e evicção.

    No contrato de compra e venda comum, havendo evicção do imóvel adquirido, o adquirente/evicto inocente tem direito de receber de volta o valor pago, além de ser indenizado pelos frutos restituídos, despesas do contrato, prejuízos advindos da evicção, custas e honorários de sucumbência, tudo a ser cobrado do alienante, aplicando-se as cláusulas do Código Civil que versam sobre a evicção.

    Já na dação em pagamento, ou seja, quando se aceita coisa diversa do acordado, há norma específica sobre evicção no art. 359 do Código Civil.

    Portanto, a questão queria avaliar se o candidato conhecia tal diferença.

    Quanto a perda da caução fidejussória, é regra a perda das garantias dadas pelo terceiro que era de alguma forma obrigado na relação jurídica e não consentiu com a alteração, isso acontece na novação (art. 364), na fiança (838, III), na assunção de dívida não consentida pelo devedor primitivo (art. 300), etc.

    Assim, invés de decorar esses dispositivos, faz mais sentido entender as diferenças.

  • tá aí, errei com gosto!

    pra fazer questão difícil não precisa trazer gabarito nulo.... essa questão é difícil, eu errei p q não conhecia o art. 838

    alto nível. tenho que estudar mais.

  • FUNDAMENTOS DA RESPOSTA- alternativa D:

    Art. 359. Se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento, restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada, ressalvados os direitos de terceiros.

    C/C

    Art. 838, III- O fiador, ainda que solidário, ficará desobrigado:

    I - se, sem consentimento seu, o credor conceder moratória ao devedor;

    II - se, por fato do credor, for impossível a sub-rogação nos seus direitos e preferências;

    III - se o credor, em pagamento da dívida, aceitar amigavelmente do devedor objeto diverso do que este era obrigado a lhe dar, ainda que depois venha a perdê-lo por evicção.

  • Esquema :

    Preço será o da época que a coisa se evenceu => REGRA GERAL DA EVICÇÃO

    Preço será o valor originário => REGRA ESPECIAL DA EVICÇÃO EM DAÇÃO EM PAGAMENTO

  • Sobre a letra C, um exemplo para enxergar a pegadinha:

    Se devia um carro e deu uma moto em dação, no caso de evicção o que se restaura pelo valor da época em que se evenceu é o carro, e não a moto!

    Voltando à questão, o que se restaura é a dívida de 50mil (e não o bem imóvel), pelo valor da época em que se evenceu

    Essa pegadinha é bastante comum.

    • A evicção em dação em pagamento tem regra específica, decorrente do artigo 359 do CC
    • Art. 359, CC: Se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento, restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada, ressalvados os direitos de terceiros.
    • Ou seja, havendo evicção da coisa dada em pagamento, não se aplicam as regras do art. 450 do CC, mas regra específica que determina o reestabelecimento da obrigação principal - e por isso não se considerará o valor do bem na época que se evenceu.

    • Ainda, segundo o artigo 838, III do CC é causa de extinção da fiança "se o credor, em pagamento da dívida, aceitar amigavelmente do devedor objeto diverso do que este era obrigado a lhe dar, ainda que depois venha perdê-lo por evicção".

    Portanto, gabarito letra D) é restabelecida, pelo seu valor original, em razão da evicção da coisa dada em pagamento, mas sem a garantia pessoal prestada por Maria, tendo em vista que o credor aceitou receber objeto diverso do constante na obrigação originária.

  • Art. 838. O fiador, ainda que solidário, ficará desobrigado:

    I - se, sem consentimento seu, o credor conceder moratória ao devedor;

    II - se, por fato do credor, for impossível a sub-rogação nos seus direitos e preferências;

    III - se o credor, em pagamento da dívida, aceitar amigavelmente do devedor objeto diverso do que este era obrigado a lhe dar, ainda que depois venha a perdê-lo por evicção.