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ID
2669494
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre os vícios redibitórios, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: D

    Fundamentos -- art. 445 e 446 do CC, vejamos:

    Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

    § 1o Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.

    § 2o Tratando-se de venda de animais, os prazos de garantia por vícios ocultos serão os estabelecidos em lei especial, ou, na falta desta, pelos usos locais, aplicando-se o disposto no parágrafo antecedente se não houver regras disciplinando a matéria.

    Art. 446. Não correrão os prazos do artigo antecedente na constância de cláusula de garantia; mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência.

     

  • Gab. B

     

    Vício redibitório: Defeito oculto na coisa recebida em virtude de contrato comutativo que a torna imprópria ao uso a que é destinada ou lhe diminua o valor. O conhecimento do vício ensejaria a não realização do negócio. Veja Arts. 441 a 446 do Código Civil.

     

    Prazo para REDIBIR ("rejeitar") ou PEDIR ABATIMENTO no preço é decadencial:

    REGRA:

    Bem  VEL: 30 dias (Pega o M e vira 90 graus em sentido horário... 30)
    Bem IMÓVEL: 1 ano.

    EXCEÇÃO (se já estava em uso, o prazo caí pela metade):
    Bem MÓVEL: 15 dias
    Bem IMÓVEL: 6 meses.

  • Letra b:

    Fundamento: Enunciado 174 Jornadas de Direito Civil: “em se tratando de vício oculto, o adquirente tem os prazos do caput do artigo 445 para obter redibição ou abatimento do preço, desde que os vícios se revelem nos prazos estabelecidos no parágrafo 1º, fluindo, entretanto, a partir do conhecimento do defeito

    Esse entendimento foi unânime no REsp 1.095.882, rel. Min. Isabel Gallotti.

    Bons estudos!

  • A) INCORRETA:  O adquirente já estava na posse do bem. O prazo será de15 dias para móveis e de 6 meses para imóveis, pois conta-se pela metade. Art. 445, § 1º. Veja item correto B)

    B) CORRETA: Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

    § 1o Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.

    Art. 446. Não correrão os prazos do artigo antecedente na constância de cláusula de garantia; mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência.

    C) INCORRETA:  Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.

    Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.

    D) INCORRETA

    Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

    § 1o Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.

    Art. 446. Não correrão os prazos do artigo antecedente na constância de cláusula de garantia; mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência.

    E) INCORRETA: art. 445, caput, § 1º

    É de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.  Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de um ano, para os imóveis.

  • A. Se o adquirente já estava na posse, o prazo cai pela metade: 15 dias (móveis); 6 meses (imóveis) - art. 445, parte final, CC.

     

    B. Quando o vício por sua natureza só poder ser conhecido mais tarde, o prazo (30 dias para móvel; 1 ano para imóvel) começa a contar a partir do descobrimento do vício. No entanto, esse descobrimento deve ocorrer no máximo em 180 dias se for móvel e em 1 ano se for imóvel. Ou seja, sendo o bem móvel, com vício  oculto, seu descobrimento deve ocorrer em no máximo 180 dias. A partir desse decobrimento, começa o prazo de 30 dias para obter a redibição ou abatimento - art. 445, §1º, CC e enunciado 174 das Jornadas de Direito Civil.

     

    obs. Se fosse imóvel, o descobrimento do vício oculto deveria ocorrer no prazo máximo de 1 ano. A partir desse descobrimento, a parte teria mais 1 ano para ajuizar a ação redibitória. 

     

    C. As disposições sobre vício redibitório também se aplicam quando se tratar de doação onerosa, e não somente em contratos comutativos - art.  441 parágrafo único,CC.

     

    D. Como dito acima, o aparecimento do vício oculto tem prazo máximo para ocorrer: 180 dias se móvel; 1 ano se imóvel - art. 445, §1º CC

     

    E. No caso do imóvel, o descobrimento deve ocorrer em 1 ano, tendo o comprador, a partir disso, mais 1 ano para postular a redibição ou abatimento do preço. 

  • GABARITO LETRA B

     

    Questões que cobram os artigos sobre vícios redibitórios são recorrentes:

     

    Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.

    Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas. LETRA C

     

    Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço.

     

    Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.

     

    Art. 444. A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição.

     

    Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade. LETRA A

    § 1o Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis. LETRA B / LETRA D / LETRA E

    § 2o Tratando-se de venda de animais, os prazos de garantia por vícios ocultos serão os estabelecidos em lei especial, ou, na falta desta, pelos usos locais, aplicando-se o disposto no parágrafo antecedente se não houver regras disciplinando a matéria.

     

    Art. 446. Não correrão os prazos do artigo antecedente na constância de cláusula de garantia; mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência.

  • PRAZO para reclamar do vício oculto:

    Caso o bem seja MOVEL o adquirente tem até 180 DIAS, para descobrir o vicio - descoberto o vicio terá 30 dias para reclamar - (caso descubra depois dos 180 dias, não há mais o direito a redibição) 

    Caso o bem seja IMOVEL o adiquirente terá até 1 ano para descobrir o vício - a partir da descoberta o adquirente terá mais 01 ano para reclama a redibição ou o abatimento do preço. 

    enunciado 174 do CJF, segundo o qual, “em se tratando de vício oculto, o adquirente tem os prazos do caput do artigo 445 para obter redibição ou abatimento do preço, desde que os vícios se revelem nos prazos estabelecidos no parágrafo 1º, fluindo, entretanto, a partir do conhecimento do defeito”.

  • É o defeito oculto da coisa recebida que a torna inapropriada ao fim a que se destina ou que lhe diminui o valor. O adquirente poderá rejeitar a coisa ou requerer o abatimento do preço, devendo o alienante restituir-lhe o objeto adquirido com perdas e danos, caso tenha ciência do vício, ou somente o valor recebido, se não tiver conhecimento do defeito. 

    Abraços

  • GABARITO: D

     

    Art. 445. § 1o Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.

  • Sem o enunciado da 174 da Jornada o candidato não consegue fazer a questão. Para mim, o vício tinha que ser visto nos 180 dias. Não tinha essa de 30 dias para pleitear. Mas realmente, é um pouco ilógico, porque se o cara conhece o vício no dia 179, não haveria mais como pleitear a indenização ou o abatimento no preço. Andaram bem os doutrinadores civilistas.

  • Complementando: Atentar que o prazo previsto no artigo 445, $1, CC é prazo de constatação do vício e não para promover a ação redibitória ou estimatória. Portanto, o prazo previsto no caput (para obter a redibição ou abatimento) será sempre 30 dias ou 1 ano , contado da entrega efetiva,  salvo se já estava na posse, que será de 15 dias ou 6 meses, respectivamente, contado da alienação.

  • E por que o § 1º do art. 445 fala em 180 dias?
    O que o § 1º do art. 445 quer dizer é que, se o vício somente se revelar mais tarde, em razão de sua natureza, o prazo decadencial continuará sendo de 30 dias, mas somente fluirá a partir do conhecimento desse defeito, desde que revelado até o prazo máximo de 180 dias, com relação aos bens móveis.
    “No caso de vício oculto em coisa móvel, o adquirente tem o prazo máximo de 180 dias para perceber o vício e, se o notar neste período, tem o prazo de decadência de 30 dias (a partir da verificação do vício) para ajuizar a ação redibitória.” (TEPEDINO, Gustavo; et. al. Código Civil Interpretado. São Paulo: Renoar, 2006, p. 70-71)
    Obs: ressalte-se que estamos aqui tratando de uma relação entre duas empresas, não se aplicando as regras do CDC.

    Fonte: Dizer o Direito. http://www.dizerodireito.com.br/2015/03/informativo-esquematizado-554-stj_9.html

  • Katra Concurseiro, realmente alguns comentários estão confusos.

    A resposta encontra-se na alternativa B.

    A questão, que trata dos vícios redibitórios, pode ser resolvida apenas com a letra da Lei.

     

    Observe a redação do caput do Art. 445, do Código Civil, o qual disciplina os prazos para redibição quando NÃO se tratar de vício oculto:

     

    "Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade."

     

    Por sua vez, o parágrafo primeiro do mesmo artigo estabelece forma específica de contagem dos prazos quando o vício for OCULTO. Assim, quando o vício somente puder ser conhecido mais tarde pelo adquirente, os prazos previstos no caput (30 dias para bens móveis e um ano para bens imóveis; ou, se ele já estava na posse, 15 dias para bens MÓVEIS e 6 meses para imóveis) terão início somente a partir do conhecimento do vício.

     

    Entretanto, para não alongar ad eternum a possibilidade de reclamação por vícios ocultos, o legislador entendeu por bem estipular um prazo máximo para que o vício fosse descoberto (ou se manifestasse). Dessa forma, fez-se constar que o adquirente decairá do direito de pedir a redibição, em decorrência de vício oculto, naqueles prazos previstos no caput (30 dias para bens móveis e um ano para bens imóveis; ou, se já estava na posse, 15 dias para bens MÓVEIS e 6 meses para imóveis) ,se o defeito aparecer:

     

    1) No prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da entrega do bem MÓVEL, ou da ALIENAÇÃO se o adquirente já estivesse na posse do bem;

    2) No prazo máximo de um ano a contar da entrega do bem IMÓVEL, ou da ALIENAÇÃO se o adquirente já estivesse na posse do bem.

     

    Essa é a redação do parágrafo primeiro do art. 445:

    § 1o "Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis."

     

    Por fim, veja o texto, CORRETO, da alternativa B:

    b) No caso de bens móveis, quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, se ele aparecer em até 180 dias, terá o comprador mais 30 dias para requerer a redibição ou abatimento no preço.

     

    Agora, perceba o erro da alternativa D:

    d) O prazo para postular a redibição ou abatimento no preço, quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, somente começa a correr a partir do aparecimento do vício, o que pode ocorrer a qualquer tempo.

     

    Para completar, informo que o gabarito provisório divulgado pela VUNESP, no dia 02/05/2018, dá como correta a alternativa B.

     

    Espero ter contribuído.

  • CORRETA LETRA B

     

    O prazo decadencial para o exercício da pretensão redibitória ou de abatimento do preço de bem móvel é de 30 dias (art. 445 do CC). No caso de vício oculto em coisa móvel, o adquirente tem o prazo máximo de 180 dias para perceber o vício (§ 1º do art. 445) e, se o notar neste período, tem o prazo de decadência de 30 dias (a partir da verificação do vício) para ajuizar a ação redibitória. STJ. 4ª Turma. REsp 1.095.882-SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 9/12/2014 (Info 554).

  • O comentário mais esclarecedor é o da Emanoella Castro. 

  • Concordo com a Claudiane a alternativa correta é a D.

    O Legislador é claro 

    Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

    § 1o Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.

    § 2o Tratando-se de venda de animais, os prazos de garantia por vícios ocultos serão os estabelecidos em lei especial, ou, na falta desta, pelos usos locais, aplicando-se o disposto no parágrafo antecedente se não houver regras disciplinando a matéria.

     

    O prazo que o legislador trata no paragrafo não é o prazo para a descoberta do vício e sim para o direito redibidição.  Já que o vício não se pode ser percebido por sua natureza. Dessa mesma forma prega grandes doutrinadores como Pablo Stolze em sua obra Manual de Direito Civl pgs 454 e 455 

     

    "Interessante ainda observar a dicção do § 1º, do artigo sob comento, já transcrito:
    “§ 1º Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até
    o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis”.
    Cuidou-se, aqui, de regular a situação muito comum de o vício redibitório apenas ser detectado após a
    tradição ou, como quer o legislador, “ser conhecido mais tarde”, hipótese em que o prazo será contado a
    partir do momento em que o adquirente tiver ciência do defeito (termo a quo), até o prazo máximo de 180
    dias, se a coisa for móvel, e de um ano, se for imóvel.
    Saliente-se este ponto: tal prazo somente correrá a partir do momento em que o dono da coisa detectar
    o vício, o qual, obviamente, não poderá decorrer de má utilização, e sim, ser anterior à tradição da coisa.
    Este dispositivo segue a trilha do art. 26, § 3º, da Lei n. 8.078/90 (CDC), que dispõe acerca do prazo
    decadencial para que o consumidor reclame por vícios do produto ou serviço:
    “Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
    I — trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto não duráveis;
    II — noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto duráveis;
    (...)
    § 3º Tratando-se de vício oculto, o prazo decaden​cial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito” (grifamos)."

    Ou ainda Carlos Roberto Gonçalves em Curso de Direito Civil Vol 3 

    "Dispõe, a propósito, o § 1º do art. 445 do Código Civil que, em se tratando de vício que
    “só puder ser conhecido mais tarde”, a contagem se inicia no momento em que o adquirente
    “dele tiver ciência”, com “prazo máximo de cento e oitenta dias em se tratando de bens
    móveis, e de um ano, para os imóveis”. "

     


     

  • Caro Manoel Carvalho, a letra D não está correta. Você e a Claudiane estão interpretando de maneira errada o vício oculto.

    Olhe bem o § 1o Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.

    Se o vício pudesse aparecer a qualquer tempo, as relações jurídicas nunca se tornariam estáveis. Assim quando o legislador previu o prazo máximo, este foi para a constatação do vício. Assim se você comprou uma boneca em até 180 dias surgir um vício, você tem mais 30 dias para reclamar.

    Se o vício na boneca aparecer apenas depois dos 180 dias, você já não pode pedir a redibição ou abatimento. 

    Já com bens imóveis, o vício deve aparecer no prazo máximo de um ano para poder se pedir a redibição em também um ano.

     

  • Questão muito confusa! Eu assinalei como correta a alternativa "D", até agora não entendi porque a Vunesp deu como gabarito a alternativa "B". Alguém sabe explicar de modo simples? 

    Questão mal formulada!

  • Acredito que foi considerada correta a letra B, em razão de interpretação dada pelo STJ ao §1º do Artigo 445 do CC, conforme informativo 554, o qual já foi mencionado nestes comentários (Ayron Bach): 

     

    O prazo decadencial para o exercício da pretensão redibitória ou de abatimento do preço de bem móvel é de 30 dias (art. 445 do CC). No caso de vício oculto em coisa móvel, o adquirente tem o prazo máximo de 180 dias para perceber o vício (§ 1º do art. 445) e, se o notar neste período, tem o prazo de decadência de 30 dias (a partir da verificação do vício) para ajuizar a ação redibitória. STJ. 4ª Turma. REsp 1.095.882-SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 9/12/2014 (Info 554)

    "O que o § 1º do art. 445 quer dizer é que, se o vício somente se revelar mais tarde, em razão de sua natureza, o prazo decadencial continuará sendo de 30 dias, mas somente fluirá a partir do conhecimento desse defeito, desde que revelado até o prazo máximo de 180 dias, com relação aos bens móveis. “No caso de vício oculto em coisa móvel, o adquirente tem o prazo máximo de 180 dias para perceber o vício e, se o notar neste período, tem o prazo de decadência de 30 dias (a partir da verificação do vício) para ajuizar a ação redibitória.” (TEPEDINO, Gustavo; et. al. Código Civil Interpretado. São Paulo: Renoar, 2006, p. 70-71) Obs: ressalte-se que estamos aqui tratando de uma relação entre duas empresas, não se aplicando as regras do CDC'. (Dizer o Direito) 

     

    Deste modo, a meu ver, não é uma questão que pode ser resolvida somente a partir da leitura da lei, porque os dispositivos analisados não dispõem claramente que os prazos de 180/móveis e 01/imóveis referem-se ao período em que é possível aparecer o vício oculto, ao contrário, pela interpretação literal deles não há alternativa correta nesta questão.

  • Alternativa Correta: Letra B

     

     

    Código Civil

     

     

     

    Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

     

     

    § 1o Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.

  • Vícios redibitórios

    É um vício oculto em uma coisa, que a torna imprestável para sua utilidade ou que cause uma depreciação em seu apreço financeiro.

    Em regra, se aplica aos contratos bilaterais, onerosos e comutativos.

    É uma das manifestações do princípio da segurança jurídica, já que o alienante tem que garantir o uso da coisa, para que sua finalidade seja alcançada, ao adquirente.

    Válido aqui diferenciarmos o vício redibitório, do erro (vício do negócio jurídico): enquanto no vício redibitório o defeito está na coisa, no erro a coisa é perfeita e o adquirente é quem a adquire por engano;

    O prazo para reclamação no vício redibitório é de 30 dias para bens móveis e um ano para bens imóveis, enquanto no erro o prazo é de quatro anos;

    O vício redibitório dá ensejo à rescisão ou revisão contratual, enquanto o erro é passível de anulação do negócio.

    São requisitos do vício redibitório: vício oculto desconhecido do adquirente, o vício precisa ser grave a ponto de impedir o bom uso da coisa e deve existir no tempo do contrato.

    O adquirente, uma vez tendo descoberto o vício redibitório, tem duas alternativas:

    pedir a rescisão do contrato e exigir a devolução do valor pago, por meio de uma ação redibitória;

    ou ficar com a coisa e pedir o abatimento do preço, exigindo o valor proporcional mediante ação estimatória.

    A cláusula de garantia, implícita em todos os contratos, pode expressamente ser diminuída, aumentada ou renunciada, obedecendo-se aos princípios contratuais.

     

    Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

    § 1o Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.

  • A - Estando o adquirente na posse do bem, o prazo é de 15 dias para bem móvel e 6 meses para bem imóvel.
    B - Não estando na posse do bem, os prazos são o dobro do trazido na alternativa A. Para vícios ocultos, contam-se 180 dias da descoberta do vício para bens móveis e 1 ano para os imóveis.
    C - A aplicação se dá tanto aos contratos comutativos quanto às doações onerosas.
    D - Não é a qualquer tempo, é nos prazos apontados para a alternativa B.
    E - Ele tem 1 ano para postular, e não 180 dias.

  • – Quadro comparativo dos prazos decadenciais dos vícios redibitórios C.C:

    REGRA GERAL:

    – Bem móvel: 30 dias /

    – Bem imóvel: 1 ano

    – Se o comprador já estava na posse da coisa quando foi realizada a venda: prazo reduzido pela metade

    – Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde.

    – Bem móvel: 180 dias /

    – Bem imóvel: 1 ano

    – Venda de animais - Legislação especial

    Ações edilícias

    1-Redibitória: rejeita o bem+ pede devolução valor (441)

    2- Estimatória/ Quanti minoris: reivindica abatimento do preço (442) 

     

    DIREITO DO CONSUMIDOR

    TRATA DE VÍCIOS APARENTES:

    Prazo DECADENCIAL:

    Serviços ou Produtos NÃO Duráveis: 30 DIAS

    Serviços ou Produtos Duráveis: 90 DIAS

    CDC Art. 26. § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços. 

     

    E VÍCIOS OCULTOS:

    Prazo DECADENCIAL:

    Serviços ou Produtos NÃO Duráveis: 30 DIAS

    Serviços ou Produtos Duráveis: 90 DIAS

     

     

     


  • Boa noite, Daniela Bahia.


    d) O prazo para postular a redibição ou abatimento no preço, quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, somente começa a correr a partir do aparecimento do vício, o que pode ocorrer a qualquer tempo.


    Art. 445, § 1°, CC/02 - Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.


    Respondendo o que você indagou, sobre a alternativa “d”, nada tem a ver com o direito consumerista, mas sim a pura legislação civilista, e a alternativa "d" se encontra errada pelo simples fato de não preencher o disposto no parágrafo 1°, do artigo 445, CC/02, pois, a alternativa diz que o prazo somente começa a correr a partir do aparecimento do vício, sendo que verdadeiramente o prazo se inicia a partir da ciência do agente sobre o aparecimento do vício, não necessariamente que o vício apareceu hoje e o prazo também se inicia, pois, a pessoa/agente pode ter conhecimento daqui um ou mais dias para frente ("[...] do momento em que dele tiver ciência [...]"), e é a partir do dia do conhecimento do vício pelo agente que o prazo decadencial se inicia, para tanto, trouxe acima um comparativo entre a alternativa “d” e o parágrafo 1°, do artigo 445, CC/02, para facilitar a visualização do erro.

     

    (Trocando em miúdos: Se o vício apareceu no dia 07, mas o conhecimento do vício pelo agente se deu exatamente no dia 21, o prazo decadencial se inicia a partir do dia 21 e não do dia 07)


    Espero ter ajudado a esclarecer tua dúvida.


    Abraços e bons estudos.

     
  • J P, uma palavra define teu comentário: fantástico!

    Vai para minhas anotações pessoais a excelente explicação dada para a Daniela bahia.

  • Essa eu fui seco mesmo, mas pelo menos agora não erro mais. A hora de errar (e aprender com isso) é agora.

  • Tenho uma prova amanha à noite, e ainda não entendi de onde surgiu esses 30 dias a mais da letra "b". Concordo que as outras estejam erradas, mas não vejo a B correta.

  • Monika Oliveira, acredito que o comentário do Nalim Sguario é o que responde a sua indagação (a mesma que eu tinha).

  • Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

  • CORRETA LETRA B

    O prazo decadencial para o exercício da pretensão redibitória ou de abatimento do preço de bem móvel é de 30 dias (art. 445 do CC). No caso de vício oculto em coisa móvel, o adquirente tem o prazo máximo de 180 dias para perceber o vício (§ 1º do art. 445) e, se o notar neste período, tem o prazo de decadência de 30 dias (a partir da verificação do vício) para ajuizar a ação redibitória. 

  • DIZER O DIREITO: INFO 554/STJ:

    Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

    § 1º Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.
     

    Qual das duas interpretações está correta? Qual é o prazo, afinal: 30 ou 180 dias?
    30 dias. O prazo decadencial para o exercício da pretensão redibitória ou de abatimento do preço de bem móvel é de 30 dias (art. 445 do CC).
    E por que o § 1º do art. 445 fala em 180 dias?
    O que o § 1º do art. 445 quer dizer é que, se o vício somente se revelar mais tarde, em razão de sua natureza, o prazo decadencial continuará sendo de 30 dias, mas somente fluirá a partir do conhecimento desse defeito, desde que revelado até o prazo máximo de 180 dias, com relação aos bens móveis.
    “No caso de vício oculto em coisa móvel, o adquirente tem o prazo máximo de 180 dias para perceber o vício e, se o notar neste período, tem o prazo de decadência de 30 dias (a partir da verificação do vício) para ajuizar a ação redibitória.” (TEPEDINO, Gustavo; et. al. Código Civil Interpretado. São Paulo: Renoar, 2006, p. 70-71)
    Obs: ressalte-se que estamos aqui tratando de uma relação entre duas empresas, não se aplicando

  • Gab: B

     

    O enunciado 174 da III Jornada de Direito Civil dispõe: "Em se tratando de vício oculto, o adquirente tem os prazos do caput do art. 445 para obter redibição ou abatimento de preço, desde que os vícios se revelem nos prazos estabelecidos no § 1º, fluindo, entretanto, a partir do conhecimento do defeito.".

     

    Ou seja, nos casos de vício oculto, o adquirente terá contra si os prazos de 30 dias para móveis e 1 ano para imóveis (art.445, caput) desde que os vícios surjam nos prazos de 180 dias para móveis e 1 ano para imóveis (art 445, §1).

     

    Em 2014, o STJ aplicou esse enunciado e assim decidiu:

     

    RECURSO ESPECIAL. VÍCIO REDIBITÓRIO. BEM MÓVEL. PRAZO DECADENCIAL. ART. 445 DO CÓDIGO CIVIL.
    1. O prazo decadencial para o exercício da pretensão redibitória ou de abatimento do preço de bem móvel é de 30 dias (art. 445 do CC). Caso o vício, por sua natureza, somente possa ser conhecido mais tarde, o § 1º do art. 445 estabelece, em se tratando de coisa móvel, o prazo máximo de 180 dias para que se revele, correndo o prazo decadencial de 30 dias a partir de sua ciência.
    2. Recurso especial a que se nega provimento.
    (REsp 1095882/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 19/12/2014)
     

     

    A jurisprudência tem sido nesse sentido, bem como parte considerável da doutrina. (O Professor Flavio Tartuce, contudo, faz críticas a esse entendimento em seu manual de direito civil - fls. 719/720 da 8 ed)

  • Não adianta a gente decorar os prazos sem entender como funciona o esquema dos vícios redibitórios.


    Vamos usar como exemplo um carro.


    Existem dois tipos de vícios: os que podem ser percebidos precocemente (art. 445) e os que podem ser percebidos tardiamente (§1º). E é claro, o vício que é visível de pronto (ex.: vc comprar um carro com perda total. Óbvio que uma oficina mecânica, por exemplo, vai comprar uma lataria dessa a preço pífio).


    Um exemplo de vício que pode ser percebido precocemente: o ar condicionado do carro estar quebrado (ora, no primeiro dia de calor, vc vai perceber que o ar condicionado do seu carro é um lixo). Podem ser aplicados outros exemplos tb (ex.: carregador do celular que não funciona. Na segunda tentativa de carga após 3 dias da compra vc vai ver que ele não funciona). Para estes casos, aplica-se o art. 445, caput, do CC, cujos prazos são, em regra, de 30 dias se imóvel e 1 ano se imóvel).


    Mas vamos supor que o vício só pode ser conhecido mais tarde (ex.: um problema no motor do carro ou um problema na placa do celular). Aí vc percebe que o motor do seu carro foi pro lixo (ou seu celular) pq surgiu um vício 4 meses após a compra. Vc tem o direito de redibir? Sim, pois o vício resolveu aparecer antes dos 6 meses do §1º. E se o vício surgisse após 10 meses? Ferrou-se, vai ter que chorar no colo da mamãe.


    Tá. O vício surgiu no 4º mês de compra do carro. Tenho prazo para tomar ciência dele? Não! Pode ser que vc venha tomar ciência só daqui 2 anos, 3 anos (é um vício pequeno, mas de efeitos drásticos com o passar do tempo). Não interessa. Quando vc tomar ciência, começará a correr o prazo de 180 dias para redibir (ex.: o mecânico constata que veio com um problema de fábrica).


    Uma triste analogia: o vício oculto é como se fosse uma doença silenciosa (um câncer, uma diabete etc). Ele tá lá, mas vc não toma nenhuma medida para resolver PQ VC NÃO SABE QUE ELE EXISTE. Quando vc descobre, aí vc corre atrás do tratamento. Já o vício aparente é como vc ficar com a menina no carnaval e no terceiro dia vc percebe que ela tá com gripe.


    Se errei, corrijam. Abs

  • Para os colegas que estão estudando para a magistratura esse artigo e parágrafo são uma boa opção da banca para uma dissertativa ou mesmo questão oral.


    Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

    § 1º Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele se tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.

     

    Apesar da interpretação hoje ser que o prazo decadencial é de 30 dias desde que a ciência ocorra dentro do prazo de 180 dias para móvel e um ano para imóvel, esta tese é uma construção jurisprudencial e doutrinária politicamente incorreta na minha concepção.

    Tanto que já foi motivo de embargos de divergência no STJ (Emb.de Diverg. no REsp n.431.353/SP, 2a S., rei. Min.Nancy Andrighi, j. 23.02.2005) em que a ministra sabiamente alegou que os 180 dias é um prazo decadencial que sem conta a partir do conhecimento do vício, bem como nos casos de bem imóvel esse prazo é de 1 (um) ano.

    A mudança deste paradigma nos últimos anos foi principalmente sobre os vícios redibitórios em imóveis, e, os magistrados começaram a declarar que as construtoras não poderiam responder eternamente pelos vícios ocultos. Assim, resolveram construir essa interpretação que foi aprovada pelo Conselho da Justiça Federal.

    Lembrando que o estudo do tema tem que ser interpretado junto ao CDC, artigo 26, § 3°: Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

    Existem relações jurídicas de empreiteiras, construtoras com incorporadoras e com os adquirentes dos imóveis. Relações distintas.

    No livro do Ricardo Fiuza, Direito Civil Comentado página 227 e 228 ele dispõe que o doutrinador José Fernando Simão critica a interpretação nova dada ao § 1º.

    Já está pacífico na jurisprudência o entendimento acima, mas vários doutrinadores não coadunam com a tese.


  • Quanto à resposta certa (B), tomem CUIDADO!

    Em que pese o enunciado 174 do CJF e o STJ interpretem o dispositivo dessa forma, o professor Flávio Tartuce faz uma crítica ao dispositivo dizendo que a melhor interpretação seria no sentido de que esse prazo de 180 dias somente deve ser contado a partir do descobrimento do vício, pois caso contrário isso privilegiaria as condutas de má-fé, por exemplo no caso em que alguem mascara um vício em um automóvel, e esse vício so venha aparecer após 01 ano. Nesse caso o prejudicado teria perdido o prazo. Percebam inclusive que essa seria a melhor interpretação do art. 445 p1:


    "O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

    § 1o Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á DO MOMENTO EM QUE DELE TIVER CIÊNCIA, ATÉ O PRAZO MÁXIMO DE 180 DIAS, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis. (e nao em 180 a contar da posse, pois caso fosse essa intenção o legislador o teria feito expressamente, assim como o fez no caput do dispositivo)

  • Sinceramente... alguem pode desenhar pra mim? porque eu leio o art. 445 e parágrafos do CC e leio essa alternativa B e não encontro lógica alguma. Juro como não entendo como estão fundamentando essa resposta com o §1º do 445.

  • Discordo dessa interpretação, porque sendo assim, em casos de vícios redibitórios de bens imóveis que fossem manifestados com um 1 ano e 1 dia após o negócio jurídico, como ficaria? se houvesse má-fé não haveria como entrar com as ações edilícias, pois o prazo é decadencial. Flávio Tartuce também rejeita essa interpretação.

  • Prazo é de 30 dias (bem móvel) – art. 445.

    Mas, se pela natureza do vício só mais tarde puder aparecer, conta-se o prazo do momento em que ele aparecer.

    Exemplo: Apareceu com 100 dias > a partir daí conta-se o prazo do caput (30 dias).

    Contudo, esse prazo é limitado à 180 dias.

    A alternativa B diz “se ele aparecer em até 180 dias” – Ok! Está dentro do prazo do § 1º, então, a partir daí começa a contar os 30 dias do caput.

    Por isso “terá o comprador mais 30 dias para requerer a redibição ou abatimento no preço”.

  • LETRA B

    Sobre os vícios redibitórios, assinale a alternativa correta.

    A) O adquirente que já estava na posse do bem decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel. (Errada. Se já estava na posse, reduz de metade esses prazos).

    B) No caso de bens móveis, quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, se ele aparecer em até 180 dias, terá o comprador mais 30 dias para requerer a redibição ou abatimento no preço. (Correta).

    C) Somente existe o direito de obter a redibição se a coisa foi adquirida em razão de contrato comutativo, não se aplicando aos casos em que a aquisição decorreu de doação, mesmo onerosa. (Errada. Aplica-se para contratos comutativos e doações onerosas).

    D) O prazo para postular a redibição ou abatimento no preço, quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, somente começa a correr a partir do aparecimento do vício, o que pode ocorrer a qualquer tempo. (Errada. O vício tem que aparecer em 180 dias, para que se possa pleitear redibição ou abatimento).

    E) No caso de bens imóveis, quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo é de um ano para que o vício apareça, tendo o comprador, a partir disso, mais 180 dias para postular a redibição ou abatimento no preço. (Errada).

    Conforme enunciado 174 da Jornada de Direito Civil e decisões do STJ:

    Prazo para o surgimento do vício: 180 dias móveis. 01 ano imóveis.

    Prazo para pleitear redibição ou abatimento: 30 dias móveis. 01 ano imóveis.

  • O VICIO DE DIFICIL CONSTATACAO DEVE APARECER EM ATÉ 180 DIAS. APARECENDO EM ATÉ 180 DIAS, DA DATA DE SUA CONSTATACAO, O ADQUIRENTE TERÁ MAIS 30 DIAS PARA RECLAMAR SE O BEM FOR MOVEL. SE O VICIO SE MANIFESTAR NO 181º DIA, O ADQUIRENTE NAO TERÁ MAIS DIREITO DE RECLAMAR DO VICIO. PESSIMA REDACAO DESSE ARTIGO.

  • Caros,

    ·     Enunciado 174 do Conselho de Justiça Federal, art. 445:Em se tratando de vício oculto, O ADQUIRENTE TEM OS PRAZOS DO CAPUT DO ART. 445 PARA OBTER REDIBIÇÃO OU ABATIMENTO DE PREÇO, DESDE QUE OS VÍCIOS SE REVELEM NOS PRAZOS ESTABELECIDOS NO PARÁGRAFO PRIMEIROFLUINDO, ENTRETANTO, A PARTIR DO CONHECIMENTO DO DEFEITO.

    ·      STJ - 4ª Turma - DIREITO CIVIL. VÍCIO REDIBITÓRIO E PRAZO DECADENCIAL - Quando o vício oculto, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde (art. 445, § 1°, CC), o adquirente de bem móvel terá o prazo de trinta dias (art. 445, caput, do CC), a partir da ciência desse defeito, para exercer o direito de obter a redibição ou abatimento no preço, DESDE QUE O CONHECIMENTO DO VÍCIO OCORRA DENTRO DO PRAZO DE CENTO E OITENTA DIAS DA AQUISIÇÃO DO BEM.

    ·      O prazo decadencial para exercício do direito de obter a redibição ou abatimento no preço de bem móvel é o previsto no caputdo art. 445 do CC, isto é, trinta dias. 

    ·      O § 1º do art. 445 do CC apenas delimita que, se o vício somente se revelar mais tarde, em razão de sua natureza, o prazo de 30 dias fluirá a partir do conhecimento desse defeito, desde que revelado até o prazo máximo de 180 dias, com relação aos bens móveis. 

    ·      Desse modo, no caso de vício oculto em coisa móvel, O ADQUIRENTE TEM O PRAZO MÁXIMO DE CENTO E OITENTA DIAS PARA PERCEBER O VÍCIOE, SE O NOTAR NESTE PERÍODO, TEM O PRAZO DE DECADÊNCIA DE TRINTA DIAS, A PARTIR DA VERIFICAÇÃO DO VÍCIO, PARA AJUIZAR A AÇÃO REDIBITÓRIA

    ·      Nesse sentido, o ENUNCIADO 174 do CJFdispõe que: "Em se tratando de vício oculto, o adquirente tem os prazos do caput do art. 445 para obter redibição ou abatimento do preço, desde que os vícios se revelem nos prazos estabelecidos no parágrafo primeiro, fluindo, entretanto, a partir do conhecimento do defeito". , Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 9/12/2014, DJe 19/12/2014. (INFO 554)

  • A questão apresente divergência jurisprudencial e doutrinária à exame dos arts. supracitados. Portanto a questão deveria ser anulada.

  • Para quem tem dificuldade de entender os prazos do vício redibitório, principalmente o parágrafo primeiro do artigo 445, vou deixar aqui as anotações que fiz de uma aula do SupremoTV com o Professor Bruno Zampier, aprendi só depois de ver isso, espero que ajude:

    EXPLICAÇÃO ARTIGO 445 DO CC:

    O prazo do caput, é para CONSTATAR, e ENTRAR COM A AÇÃO edilícia! (30 DIAS/01 ANO), contado da entrega efetiva, ou se já tiver na posse esses prazos pela metade, e contados da alienação.

    O prazo do parágrafo 1°, é para CONSTATAR um “vício que por sua natureza só puder ser conhecido mais tarde” e será objeto de análise no caso concreto pelo juiz. (180 dias/01ano) da entrega efetiva, ou se ja estiver na posse, da alienação.

     A partir daí tenho um prazo de 30 dias para entrar com a ação, se for móvel, e 01 (um) ano se for imóvel, contados da CONSTATAÇÃO. Ou seja, aqui EXISTE UMA SEPARAÇÃO DOS PRAZOS DE CONSTATAÇÃO E INGRESSAR COM A AÇÃO EDILÍCIA.

  • Letra B. Tentando facilitar as coisas num esqueminha:

    ATENÇÃO. Os prazos aqui são DOIS.

    Caso de bens móveis quando o vício oculto só puder ser descoberto depois:

    l---------180 dias para descobrir o vício -----------l------30 dias para reclamar ------l

    No caso de bens imóveis quando o vício oculto só puder se descoberto depois:

    l----------------1 ano para descobrir o vício -----------------l-----------------1 ano para reclamar --------------------l

    Assim, já mostrando o erro da letra D, é claro que o vício não pode ser descoberto a qualquer tempo, existe um prazo para isso, contado a partir da efetiva entrega do bem, nos moldes expostos acima.

    Vale lembrar também que o vício pode ser descoberto antes desses prazos de 180 dias ou de 1 ano. A partir da descoberta vai começar a contar o prazo para reclamar.

  • Questão passível de anulação! Equivoco do examinador ao acrescentar a expressão "mais" na alternativa "B" (dada como gabarito). Acrescentar a expressão "mais" significa afirmar que ele teve um prazo anterior e agora passa a ter "mais 30 dias". Não é isso que a lei afirma. Os 30 dias são um único prazo, contado da data em que ele teve conhecimento do vício que só possa ser conhecido mais tarde. Se assim ocorre, inapropriado pressupor a existência de um prazo anterior.

  • Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

    § 1 Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.

  • Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

    § 1º Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.

    O § 1º trata de defeitos ocultos de difícil constatação. Trata-se de um conceito jurídico indeterminado que só poderá ser verificado na análise do caso concreto. Nesse caso, o ordenamento dá ao adquirente dois prazos: um para a constatação da existência do direito e um para reclamar a existência do defeito, a partir dessa constatação.

                   - Bem móvel: 180 dias para constatar a existência do defeito (contados da entrega efetiva do bem) + 30 dias para reclamar (contado da constatação) ; e

                   - Bem imóvel: 1 ano para constatar a existência do defeito (contados da entrega efetiva do bem) + 1 ano para reclamar (contado da constatação).

    Essa questão foi objeto de um Enunciado do CJF, de nº 174:

    Enunciado n. 174 (CJF): “Em se tratando de vício oculto, o adquirente tem os prazos do caput do art. 445 para obter redibição ou abatimento de preço [30 dias = bem móvel; 1 ano = bem imóvel], desde que os vícios se revelem nos prazos estabelecidos no § 1º, fluindo, entretanto, a partir do conhecimento do defeito [180 dias = bem móvel; 1 ano = bem imóvel]”.

    FONTE: Ciclos R3.

  • EXISTE A DIFERENÇA ENTRE O APARECIMENTO DO VÍCIO E DA CIÊNCIA DESSE VÍCIO!!! O PRAZO CONTA-SE DA CIÊNCIA, SEGUNDO O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 445 DO CC.

  • Não é correto afirmar que, se descoberto o vício durante o prazo de 180 dias, o comprador terá "MAIS" 30 dias para requerer a redibição (resolução do contrato) ou o abatimento do preço (quantis minoris). Em verdade, esse prazo de 30 dias vai variar em respeito ao limite máximo de 180 dias da entrega. Ou seja, se o vício fosse descoberto com 170 dias da entrega, o comprador só teria 10 dias para reclamar o vício.

    Por favor, me corrijam caso esteja equivocado.

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

    b) CERTO: Art. 445, § 1o Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.

    c) ERRADO: Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor. Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.

    d) ERRADO: Art. 445, § 1o Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.

    e) ERRADO: Art. 445, § 1o Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.

  • Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.

    Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.

    Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

    §1º. Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.

    Art. 446. Não correrão os prazos do artigo antecedente na constância de cláusula de garantia; mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência.