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ID
2669497
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

José era proprietário de uma extensa área urbana não edificada, com mais de 50.000 m2 . Essa área não era vigiada e nem utilizada para qualquer finalidade. O imóvel foi ocupado, no mês de janeiro de 2010, por um considerável número de pessoas, que construíram suas moradias. Os ocupantes, por sua própria conta, em mutirão, além de construírem suas casas, realizaram a abertura de viários posteriormente reconhecidos pelo poder público municipal, bem como construíram espaços destinados a escolas e creches que estão em pleno funcionamento. Cada moradia tem área superior a 350 m2 . Em março de 2016, José ajuizou uma ação reivindicatória que deverá ser julgada

Alternativas
Comentários
  • Gab. A

     

    Meus resumos qc 2018: Usucapião

     

    -Usucapião Extraordinária: (art. 1238, CC/02)

    REGRA: 15 anos

    Sem oposição

    Independente de título

    Independente de boa-fé

    Posse contínua

    EXCEÇÃO: 10 anos com todos os requisitos acima + moradia habitual ou obra/serviços produtivos

     

    - Usucapião Ordinária: (art. 1242, CC/02)

    REGRA: 10 anos

    Sem oposição

    Justo título

    Boa-fé

    EXCEÇÃO: 5 anos + Imóvel adquirido onerosamente + Registro cancelado + moradia habitual ou investimentos

     

    -Usucapião Especial Rural: (art. 1239, CC/02)

    5 anos

    Não proprietário de outro imóvel

    Sem oposição

    50 hectares

    Posse – trabalho + moradia

     

    -Usucapião Especial Urbana: (art. 1240, CC/02)

    5 anos + moradia

    Não proprietário de outro imóvel

    250 m²

     

    -Usucapião Especial Urbana por Abandono de Lar ou Familiar: (art. 1240-A, CC/02)

    2 anos + moradia + abandono de lar

    Sem oposição + exclusividade

    250 m²(50% do imóvel)

    Independente de título

    Independente de boa-fé

    Posse contínua

    Não proprietário de outro imóvel

     

    -Usucapião Coletivo (art. 10 e seguintes, Estatuto da Cidade)

    Áreas urbanas com mais de 250 m²

    População de baixa renda + moradia,

    5 anos

     Sem oposição

    Impossível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor

     Possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural

     

    -Usucapião administrativa (Lei nº 11.977/2009)

    Âmbito da regularização fundiária

    Título de legitimação de posse é convertido em propriedade.

     

    -Usucapião Extrajudicial (Art. 216-A, LRP incluído pelo NCPC)

    Cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel

    Requerimento do interessado

    Representado por advogado

    Instruído com: ata notarial lavrada pelo tabelião, planta e memorial descritivo, certidões negativas e justo título ou quaisquer outros documentos.

     

    Extraordinária (sem justo título e boa-fé) = 15 anos.

    Ordinária (com justo título e boa-fé) = 10 anos.

    Usucapião especial rural = 5 anos (não fala-se em justo título ou boa-fé). Não superior a cinquenta hectares.

    Usucapião especial urbana = 5 anos (não fala-se em justo título ou boa-fé). Até duzentos e cinquenta metros quadrados

    Usucapião de móvel (justo título e boa-fé) = 3 anos.

    Usucapião de móvel (sem justo título e boa-fé) = 5 anos.

    Usucapião da mulher abandonada pelo marido = 2 anos. Imóvel urbano de até 250m²

    Usucapião com base em registro cancelado = 5 anos.

  • A) improcedente, tendo em vista que o juiz deverá declarar que o proprietário perdeu o imóvel reivindicado, em razão das obras de interesse social realizadas pelos moradores, fixando a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores.

    Correta. O enunciado narra hipótese da posse-trabalho, sobre a qual diverge a doutrina, entendendo uns se tratar de usucapião (em razão da posse exercida pelo tempo de 5 anos), enquanto entendem outros tratar-se de desapropriação (tendo em vista a necessidade de indenização prévia ao antigo proprietário). De qualquer forma, os requisitos previstos pelo artigo 1.228, §4º, do CC estão presentes no enunciado, quais sejam (i) extensa área, (ii) posse ininterrupta e de boa-fé, (iii) 5 anos de posse, (iv) considerável número de pessoas, (v) realização de obras de relevância econômica ou social.

     

    B) procedente, tendo em vista que ainda não houve o prazo para a aquisição mediante usucapião. Dessa forma, os moradores deverão ser retirados, sem qualquer direito a indenizações por benfeitorias e acessões, tendo em vista a posse de má-fé.

    Errada. Pelos motivos das alternativas A e C.

     

    C) procedente, tendo em vista que ainda não houve o prazo para a aquisição mediante usucapião constitucional. Dessa forma, os moradores deverão ser retirados, mas terão direito à retenção do imóvel até serem indenizados pelas benfeitorias e acessões, tendo em vista a posse de boa-fé.

    Errada. A questão trata da posse-trabalho, e não da desapropriação constitucional, que tem caráter individual. Ademais, os moradores não serão retirados do local, na forma da alternativa A.

     

    D) improcedente, tendo em vista que o imóvel foi adquirido por usucapião especial coletivo; José, assim, foi penalizado pelo não cumprimento da função social da propriedade, bem como em razão da preponderância do direito social à moradia sobre o direito de propriedade.

    Errada. Não se trata de usucapião especial coletivo (art. 10 da Lei n. 10.257/2001), posto possuir requisitos diferentes da posse-trabalho do art. 1.228, §4º, do CC.

     

    E) improcedente, tendo em vista que o juiz deverá declarar que o proprietário perdeu o imóvel reivindicado, em razão das obras de interesse social realizadas pelos moradores, não havendo qualquer direito à indenização, tendo em vista o não cumprimento da função social da propriedade e a preponderância do direito social à moradia sobre o direito de propriedade.

    Errada. O artigo 1.228, §5º, do Código Civil, expressamente prevê que o pagamento da indenização é pressuposto ao registro da sentença na matrícula do imóvel. Uma questão polêmica não resolvida pela lei é a questão da demora no pagamento de precatórios. É razoável afirmar que não serão os moradores que pagarão o ex-proprietário. Sendo o Estado o responsável, haveria registro da sentença mesmo que não pago o precatório respectivo?

  • Trata-se da “DESAPROPRIAÇÃO JUDICIAL” POR INTERESSE SOCIAL prevista no art. 1228 do Código Civil:

    Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

     § 4o O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.

    § 5o No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores.

    OBSERVAÇÃO:

    NÃO CONFUNDIR COM USUCAPIÃO COLETIVA prevista no Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001)

    Art. 10.  Os núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de cinco anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.    (Redação dada pela lei nº 13.465, de 2017)

    § 1o O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por este artigo, acrescentar sua posse à de seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas.

    § 2o A usucapião especial coletiva de imóvel urbano será declarada pelo juiz, mediante sentença, a qual servirá de título para registro no cartório de registro de imóveis.

    § 3o Na sentença, o juiz atribuirá igual fração ideal de terreno a cada possuidor, independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo hipótese de acordo escrito entre os condôminos, estabelecendo frações ideais diferenciadas.

    § 4o O condomínio especial constituído é indivisível, não sendo passível de extinção, salvo deliberação favorável tomada por, no mínimo, dois terços dos condôminos, no caso de execução de urbanização posterior à constituição do condomínio.

    § 5o As deliberações relativas à administração do condomínio especial serão tomadas por maioria de votos dos condôminos presentes, obrigando também os demais, discordantes ou ausentes.

  • Bem apropriados os questionamentos do Renato Z.

     

    Penso que a indenização poderia ser com títulos da dívida pública. Isso aproximaria a posse-trabalho do instituto da expropriação ("sui generis") com indenização.

     

    Esse artigo 1.228, § 4º, do Código Civil, afigura-se, no meu entender, uma norma merecedora de complementos - necessários à sua efetividade. Afinal, não delimitou a área, não fixou o número de pessoas, não inseriu a posse-trabalho em nenhum instituto, não indicou quem é o responsável pela indenização...

     

    É possível que tais lacunas dificultem o exercício do direito nele fixado.

     

    Por isso, parece-me que o razoável seria atribuir ao legislador a sua complementação para: (i) definir a área estabelecendo uma média em relação ao número de beneficiários, inclusive fixando o número mínimo de pessoas; (ii) vincular a posse-trabalho a algum instituto - da desapropriação ou da usucapião; (iii) esclarecer sobre a responsabilidade pela indenização, prevendo a quem compete pagá-la e de que forma; entre outros aspectos.

     

    Caso tais lacunas permaneçam, entendo que estaria esse dispositivo fadado à inutidade ou à insegurança jurídica. Nesta última hipótese, por atribuir ao universo do Judiciário o poder para colmatação dessas lacunas que constituem o próprio núcleo desse direito, postando, pois, o juiz em nítida substituição ao legislador - o que ofenderia o princípio constitucional da separação dos poderes.

     

  • A ação possessória pode ser convertida em indenizatória (desapropriação indireta) - ainda que ausente pedido explícito nesse sentido - a fim de assegurar tutela alternativa equivalente ao particular, quando a invasão coletiva consolidada inviabilizar o cumprimento do mandado reintegratório pelo município. STJ. 1ª Turma. REsp 1.442.440-AC, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 07/12/2017 (Info 619).

  • Lembrando que cabe alegação de usucapião como matéria de defesa

    Abraços

  • VALOR DA JUSTA INDENIZAÇÃO: Enunciado 84, da I Jornada de Direito Civil: Os réus da ação reivindicatória são responsáveis pelo pagamento da justa indenização ao proprietário da área. Sendo a ação julgada improcedente, a sentença vale como título para registro no cartório (LOGO, QUEM PAGA É QUEM INVADIU! ALEGANDO A DESAPROPRIAÇÃO POR POSSE TRABALHO, OS INVASORES DEVEM INDENIZAR O PROPRIETÁRIO AUTOR DA REIVINDICATÓRIA).

     Cuidado!! O enunciado 308 da IV Jornada de Direito Civil de 2006 faz uma ressalva: a Administração pública suportará a justa indenização devida ao proprietário se os possuidores forem pessoas de baixa renda e desde que tenha havido intervenção dela no processo. (FONTE: ANOTAÇÕES DAS AULAS DA LFG E MATERIAL DO MEGE). Qualquer informação incorreta, favor me avisar!

  • Resumo Usucapião - QC

    a) Usucapião Extraordinário: exige posse mansa e pacífica e sem interrupção pelo prazo de 15 (quinze) anos, independente do justo título ou boa fé. Art. 1.238 CC/02.

    Entretanto, o prazo será reduzido para 10 (dez) anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele tiver sido realizados obras e serviços de caráter produtivo. Art. 1.238 CC/02, PU.

     

    b) Usucapião Ordinário: exige posse mansa e pacífica e ininterrupta pelo prazo de 10 (dez) anos, sendo necessário o justo título e boa fé. 

    Entretanto, o prazo será reduzido para 5 (cinco) anos se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecidos a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico. Art. 1.242 e PU. (Usucapião documental, também conhecida como tabular).

     

    c) Usucapião Especial: Há duas subespécies, vejamos:

    - Urbano: exige posse ininterrupta e sem oposição, de imóvel urbano utilizado como moradia, pelo prazo de cinco anos em área não superior a 250 metros quadrados. (artigo 183 da CF e 1.240 CC).

    - Rural: Exige posse ininterrupta e sem oposição, de imóvel rural tornando-o produtivo por seu trabalho, pelo prazo de 5 anos em área não superior a 50 hectares (artigo: 191/CF e 1.239/CC).

    Em ambos os casos, o requerente deve comprovar que não possui outro imóvel e que dele retira a subsistência, quando rural.

     

    d) Usucapião Coletivo: Essa modalidade está prevista no artigo 10 da Lei 10.257/2001 - Estatuto da Cidade. Exige posse ininterrupta e sem oposição (núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de cinco anos), de área urbana com mais de 250 metros quadrados, ocupada por população de baixa renda para sua moradia e desde que não seja possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor e que nenhum deles não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

     

    e) Usucapião por abandono do lar: 

    “Art. 1.240 – A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. 

    § 1o  O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.” 

  • Situação qu a doutrina chama de "DESAPROPRIAÇÃO PRIVADA", prevista nos §§4º e 5º do aritgo 1228 do CC.

    Os requisitos são: imóvel de extensa areá, posso ininterrupta e de boa-fé, mais de 5 anos,  considerável número de pessoas, realização de obras ou serviços considerados PELO JUIZ de interesse social e econômico relevante.

  • Como se define a boa-fé exigida no 1.228, § 4º, CC?

     

    Parece-me que seja a ausência de consiciência sobre a irregularidade da posse (boa-fé subjetiva). No caso de ocupação, como proposto no enunciado, há boa-fé? Fiquei na dúvida...

  • Correta - alternativa A: Improcedente, tendo em vista que o juiz deverá declarar que o proprietário perdeu o imóvel reivindicado, em razão das obras de interesse social realizadas pelos moradores, fixando a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores.

    Art. 1.228, § 4o e 5o, CC:

    § 4o O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.

    §5o No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário ; pago o preço valerá a sentença como título para registro do imóvel em nome dos possuidores. 

    Respondendo ao colega “O Antagonista”, entendo que a boa-fé se demonstra neste caso pela ignorância dos possuidores quanto ao vício ou obstáculo que impede a aquisição da coisa (acreditarem que o terreno está abandonado e não tem um proprietário, por exemplo) - artigos 1.201 e 1.202, CC. 

  • Acertei a pergunta mas a meu ver não há nenhuma alternativa totalmente correta. Isso porque todas as alternativas que falam na improcedência da ação reivindicatória não mencionam que o juiz não poderá reconhecer a desapropriação judicial privada de ofício. Na minha concepção, todas as alternativas, da forma como estão escritas, dão entender que o juiz poderá julgar improcedente mesmo que tal instituto não seja alegado pela parte ré como matéria de defesa. Enfim, dá para resolver a questão por exclusão, mas acho importante essa observação. Alguém concorda?

  •                                                                                  INFORMATIVO 619 DO STJ/18

    O terreno do proprietário foi invadido por inúmeras pessoas de baixa renda. O proprietário ingressou com ação de reintegração de posse, tendo sido concedida a medida liminar, mas nunca cumprida mesmo após vários anos.

     

    Vale ressaltar que o Município e o Estado fizeram toda a infraestrutura para a permanência das pessoas no local.

     

    Diante disso, o juiz, de ofício, converteu a ação reintegratória em indenizatória (desapropriação indireta), determinando a emenda da inicial, a fim de promover a citação do Município e do Estado para apresentar contestação e, em consequência, incluí-los no polo passivo da demanda.

     

    O STJ afirmou que isso estava correto e que a ação possessória pode ser convertida em indenizatória (desapropriação indireta) - ainda que ausente pedido explícito nesse sentido - a fim de assegurar tutela alternativa equivalente (indenização) ao particular que teve suas térreas invadidas. STJ. 1ª Turma. REsp 1.442.440-AC, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 07/12/2017 (Info 619).

  • Fantástico! 

     

    Trata-se da proteção a posse pro labore segundo denominação da Maria Helena Diniz, ou “posse-trabalho” na denominação de Miguel Reale, na exposição de motivos do Novo Código Civil, pois através do instituto se autoriza que determinado número de pessoas obtenham a propriedade, desde que construam sua moradia e efetuem benfeitorias de caráter social e cultural produtivo, exercendo a posse em conjunto de determinada área, por 5 (cinco) anos.

     

    Mas de que forma se dará este reconhecimento da posse-trabalho?

     

    Surgiram duas correntes para explicar o instituto, a primeira entendendo que se trata de uma nova espécie de desapropriação, e outra, como sendo uma espécie de usucapião coletivo.

    Filiam-se à primeira corrente, ou seja, que entendem como forma desapropriação judicial através da posse-trabalho, Marco Aurélio S. Viana e Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery.

    Segundo Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, “a norma cria a desapropriação judicial, considerada uma inovação “do mais alto alcance, inspirada no sentido social de propriedade, implicando não só novo conceito desta, mas também novo conceito de posse, que se poderia qualificar como sendo posse trabalho.”

     

    Filiam-se à segunda, importa dizer, que entendem como forma de usucapião coletiva, Silvio de Salvo Venosa, Teori Zavascki, Eduardo Cambi6e Carlos Alberto Dabus Maluf.

     

    EDUARDO CAMBI pondera que:

    “Trata-se de instituto jurídico novo e autônomo, cuja diferença essencial, em relação aos imóveis urbanos, está no tamanho, por extrapolar os 250 m (duzentos e cinqüenta metros quadrados), previsto no art. 183 da CF, para a usucapião especial. Além disso, o novo Código Civil vai além da Lei n.10.257/2001, pois estende o instituto aos imóveis rurais, não contemplados no Estatuto da Cidade”.

     

    Segundo a lei, seriam elementos desta espécie nova de usucapião, seja em área urbana ou rural, os seguintes requisitos: a) que a propriedade alheia; b) em área extensa; c) com posse ininterrupta e de boa-fé; d) por lapso temporal de 5 (cinco) anos; e) através do exercício da posse por um número considerável pessoas, não indicando quantas; f) que esta posse fosse caracterizada como “posse-trabalho”; g) e além disto, que efetuassem obras de interesse social relevante.

  • GAB: A

    trata-se de USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL / PRÓ-LABORE, pois o enunciado tb fala que cada moradia tem área superior a 350m², ou seja, enquadra-se no requisito de até 50h ( até 1000m²) exigido nessa espécie de usucapião. 

     

    Requisitos:

    posse qualificada: mansa, pacífica, por tempo prolongado ( 5 anos), sem interrupção/oposição, posse com animus domini;

    não ter o possuidor outro imóvel urbano ou rural;

    tornar a terra produtiva, tendo nela sua moradia, por seu trabalho ou de sua família ( para o trabalho/pro-labore) 

    sem justo título e boa-fé ( presunção iure et de iure )

    + + + + + + + 

    Dispõe o caput do art. 191 da CF/1988 que:

    “Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade”.

  • Guriaconcurseira, não é usucapião rural porque não é em área rural.
  • Usucapião Coletivo: Essa modalidade está prevista no artigo 10 da Lei 10.257/2001 - Estatuto da Cidade. Exige posse ininterrupta e sem oposição (núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de cinco anos), de área urbana com mais de 250 metros quadrados, ocupada por população de baixa renda para sua moradia e desde que não seja possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor e que nenhum deles não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

  •  Para a nova usucapião coletiva devem concorrer os seguintes pressupostos:

    (i) presença de núcleos urbanos informais. A usucapião coletiva não mais se restringe, nos termos do art. 10, II, do Estatuto da Cidade, a beneficiários hipossuficientes. De acordo com a Lei 13.465/2017, é considerado núcleo urbano informal “aquele clandestino, irregular ou no qual não foi possível realizar, por qualquer modo, a titulação de seus ocupantes, ainda que atendida a legislação vigente à época de sua implantação ou regularização.” 

    (ii) posse ininterrupta e sem oposição por cinco anos. Isso para a usucapião coletiva em sentido estrito, uma vez que outras configurações são possíveis, segundo o sistema da Lei, 

    (iii) posse sobre unidade habitacional ou comercial, por cada titular,  inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados. Inovando completamente em comparação ao sistema anterior, o novel Diploma enquadra a usucapião coletiva na realidade do país, permitindo a formalização do direito fundamental de moradia para beneficiar unidades com área inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados. Neste ponto, a norma encontra-se em sintonia com a mais recente orientação do Supremo Tribunal Federal, que decidiu, em julgado sob o regime da repercussão geral, pela inconstitucionalidade de se restringir a aquisição da propriedade via da usucapião ante o fato de a área encontrar-se em dimensões inferiores ao módulo urbano;

    (iv) inexistência de propriedade de outro imóvel urbano ou rural. 

    Além da permissão da usucapião coletiva integrada por unidades em que cada uma pode apresentar área inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados ou área inferior ao módulo urbano, a mais destacada alteração promovida pela Lei 13.465/2017, em prol da concretização do direito fundamental à moradia, foi a supressão do desnecessário pressuposto da confusão entre unidades, o que na verdade redundava em confusão hermenêutica. Admite-se, então, a constituição do condomínio especial previsto no Estatuto da Cidade, por intermédio da usucapião coletiva, mesmo quando for possível identificar unidades mais ou menos delimitadas, em que pese a construção à semelhança de vilas e comunidades. 

  • CUIDADO HÁ VÁRIAS ESPÉCIES DE USUCAPIÃO E AINDA HÁ DESAPROPRIAÇÕES JUDICIAL 

    FUNDAMENTO NO CÓDIGO CÍVIL (NÃO EXIGE TAMANHO MÁXIMO)

    1 - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA (extraordinariamente longa 15 anos); fundamento art. 1238 cc; não é necessário justo título e boa-fé. ( obs: não há tamanho máximo)

    1.1 -  USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA habitacional  (reduzida para 10 anos); fundamento art. 1238§U cc; não é necessário justo título e boa-fé, mas exige moradia habitual no imóvel. ( obs: não há tamanho máximo)

    1.2 -  USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA pro labore  (reduzida para 10 anos); fundamento art. 1238§U cc; não é necessário justo título e boa-fé, mas exige obras ou serviços de caráter produtivo no imóvel; ( obs: não há tamanho máximo)

    2 -  USUCAPIÃO ORDINÁRIA : 10 anos; fundamento art. 1242  e 1379 cc; exige justo título e boa-fé; ( obs: não há tamanho máximo)

    2.1 - USUCAPIÃO ORDINÁRIA habitacional (reduzida para 5 anos); fundamento art. 1242 §U CC; exige justo título e boa-fé; solo adquirido onerosamente e cancelado o título posteriormente e finalidade habitacional; ( obs: não há tamanho máximo)

    2.2 - USUCAPIÃO ORDINÁRIA pro labore (reduzida para 5 anos); fundamento art. 1242 §U CC; exige justo título e boa-fé; solo adquirido onerosamente e cancelado o título posteriormente e realizado investimento de caráter social ou econômico ( obs: não há tamanho máximo).

    ENTRE CÔNJUGES: 1240 CC. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural

    FUNDAMENTO NA CONSTITUIÇÃO (REQUISITO O TAMANHO MÁXIMO DO IMÓVEL)

    USUCAPIÃO CONSTITUCIONAL HABITACIONAL, fundamento 183 CF; requisitos cumulativos: máximo 250m²  em solo urbano+ 5 anos; não ser proprietário de outro imóvel;  (não exige justo título, boa-fé); 

    USUCAPIÃO CONSTITUCIONAL PRO LABORE, fundamento 191 CF; requisitos cumulativos: máximo 50 Hectares   em solo rural + 5 anos; não ser proprietário de outro imóvel;  (não exige justo título, boa-fé); 

    LEI 6.969/81  USUCAPIÃO POR INTERESSE SOCIAL, não exige justo título e boa-fé; imóvel rural de no máximo 25 hecteres, não possuir outro imóvel; 5 anos; admitida em terras devolutas, proíbida em áreas de segurança nacional;

    LEI 10257/2001, USUCAPIÃO URBANA (ESTATUTO DA CIDADE), não exige justo título e boa-fé, composse sem precisão de área, aréa total deve ser mais de 250 m², não pode ser possuidor de outra área, 5 anos;

     

    DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE PÚBLICO. ART. 1.228 §§ 4º  e 5º CC com fundamento no artigo 182§2º CF. 

     

     

  • Muito esclarecedor o comentário de Antônia Márcia em 11 de Maio de 2018, às 16h47

     

  •  “DESAPROPRIAÇÃO JUDICIAL” POR INTERESSE SOCIAL  Código Civil:

    Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

     § 4o O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.

    § 5o No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores.

  • A - Tem todos os requisitos do p. 4o do 1228 - O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.

    B - O prazo foi verificado.

    C - Não é hipótese de usucapião visto que o fenômeno se realizou coletivamente.

    D - Não é usucapião coletiva porque, nela, a área ocupada não pode ultrapassar 250 metros quadrados por possuidor. No caso concreto, o espaço ocupado por cada um ultrapassa 350 metros.

    E - A perda da propriedade, no caso em questão, demanda indenização ao proprietário.

  • Trata a questão da desapropriação por "posse trabalho", prevista no art. 1.228 § 4º do CC. 

     

    Requisitos:

     

    - Imóvel reivindicado: Ação reivindicatória proposta pelo proprietário;

    - Extensa área;

    - Posse ininterrupta e de boa fé por mais de cinco anos; 

    - Considerável número de pessoas; 

    - Posse trabalho; Função impulsionadora, e usar o bem para o bem; 

    - Justa indenização devida ao proprietário. 

     

    Mas qual a diferença entre a desapropriação indireta por posse trabalho e a usucapião coletiva do Estatuto da cidade?

     

    - Na posse trabalho a "área é extensa", em imóvel rural ou urbano. Na usucapião coletiva o imóvel é urbano, em área superior a 250 metros quadrados;

    - Na posse trabalho se fala em "Considerável número de pessoas". Na usucapião coletiva se fala em "População de baixa renda, em composse";

    - A posse trabalho tem que ser de boa fé. Na usucapião a posse pode ser de boa fé ou de má fé;

    - Na posse trabalho há de haver "obras e seviços relevantes", considerados pelo Juiz. Na Usucapião há de haver "Finalidade de moradia"; 

    - Na posse trabalho é o pagamento de indenização. Na usucapião não há indenização (Essa é uma das principais diferenças, ao meu ver); 

    - O MP não tem legitimidade para a Usucapião Coletiva, funcionando apenas como Fiscal da Lei. Contudo, 

     

     

    - E quais as semelhanças entre os institutos?

     

    - Ambos se assentam na função social da propriedade;

    - Em ambas o prazo é de cinco anos; 

    - Ambos os institutos podem ser alegados em ação autônoma ou em matéria de defesa (Exceção substancial); 

     

    Lumus!

  • Artigo 1228, parágrafo 4º: "O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mas de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante."

    Artigo 1228, parágrafo 5º: " No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores."

  • GAB - A

    Quando forem comentar, coloquem logo o gabarito para nós pobres. VLW, FLW.


  • O usucapião especial urbano Coletivo do Estatuto da Cidade (lei 10.257/01) recebeu nova redação.


    Art. 10. Os núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de cinco anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.          

    (Redação dada pela lei nº 13.465, de 2017)


    P.S. a questão trata da Desapropriação Judicial Indireta - artigo 1.228, §§ 4º e 5º do CC.

  • O usucapião especial urbano Coletivo do Estatuto da Cidade (lei 10.257/01) recebeu nova redação.

    Art. 10. Os núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de cinco anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.                  (Redação dada pela lei nº 13.465, de 2017)

    P.S. a questão trata da Desapropriação Judicial Indireta - artigo 1228, §§ 4º e 5º do CC.

  • Trata-se de desapropriação judicial por interesse social.

    Jurisprudência interessante sobre a matéria:

    Se, em procedimento de desapropriação por interesse social, ficar constatado que a área medida do bem é maior do que a escriturada no Registro de Imóveis, o expropriado receberá indenização correspondente à área registrada, ficando a diferença depositada em Juízo até que, posteriormente, se complemente o registro ou se defina a titularidade para o pagamento a quem de direito. A indenização devida deverá considerar a área efetivamente desapropriada, ainda que o tamanho real seja maior do que o constante da escritura, a fim de não se configurar enriquecimento sem causa em favor do ente expropriante.

    STJ. 2ª Turma. REsp 1.466.747-PE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 24/2/2015 (Info 556).

    STJ. 2ª Turma. REsp 1.286.886-MT, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 6/5/2014 (Info 540).

    Fonte: Buscador Dizer o Direito.

  • Esta mesma pergunta foi feita no concurso do TJ/AC em 2019.

  • A questão trata da usucapião judicial e não da coletiva, uma vez que não há menção à "população de baixa renda".

  • A questão trata da desapropriação judicial, nos termos do art. 1.228, §4º e 5º.

  • Com base no artigo 1.228, §4º do Código Civil, o proprietário pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante. 

    § 5º No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores.

    Enunciado 82 da I Jornada de Direito Civil: 

    82 - É constitucional a modalidade aquisitiva de propriedade imóvel prevista nos §§ 4º e 5º do art. 1.228 do novo Código Civil.

    Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izanel de Melo (Manual de Direito Civil Vol. Único, 2018) consideram que a desapropriação judicial é aquela prevista pelo artigo 1.228, /§§4º e 5º do Código Civil.

    Desta forma, tem-se que a ação deve ser julgada improcedente, vez que preenchidos os requisitos para que o proprietário não possuidor seja privado da coisa

    Comentários do professor na questão 951005

  • A ação reivindicatória é um meio de defesa da propriedade, que instrumentaliza o direito de reavê-la quando o proprietário não possuidor se vê privado de sua posse pelo proprietário possuidor. Se a propriedade for restituída, o proprietário reconquista o direito de uso e fruição. 

    Tal ação está prevista no artigo 1.288 do Código Civil:

    Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

    Arnaldo Rizzardo ensina que: "Esta é uma ação real, exercitável erga omnes, que objetiva a retomada da coisa de quem quer que injustamente a detenha. (...). Segundo é proclamado, trata-se de ação do proprietário sem posse contra o possuidor não proprietário, ficando a cargo do primeiro a prova do seu domínio e a posse injusta do segundo. Decorre ela da parte final do art. 1.228 do Código, que assegura ao proprietário o direito de reaver os seus bens de quem injustamente os possua. Funda-se no direito de sequela, armando o titular do domínio de meios para buscar o bem em mãos alheias, retomá-lo do possuidor e recuperá-lo do detentor. Visa o proprietário a restituição da coisa, seja imóvel ou móvel, eis que perdido se encontra o  jus possessionis, pedindo que se apanhe e retire a mesma, que se encontra no poder ou na posse de outrem, sem um amparo jurídico."

    Existem três requisitos para que se possa ajuizar ação reivindicatória, a saber: 

    1- Demonstrar o domínio atual sobre a coisa reivindicanda;

    2- Individuar a coisa pretendida, ou seja, demonstrar os limites e confrontações do imóvel, identificando-o minuciosamente;

    3- Demonstrar que o réu está exercendo a posse sobre a coisa de forma injusta.

    A doutrina mais significativa aponta a hipótese ora tratada como “desapropriação judicial", tendo em vista que a norma contida no art. 1.228, §§ 4º e 5º do Código Civil de 2002 evoca “razões de ordem social", o que tem sido interpretado como algo semelhante ao “interesse social" exigido para a desapropriação tratada pelo Direito Administrativo. Além disso, esse entendimento se fundamenta na previsão de que deve ser fixada justa indenização em favor do proprietário que perderá a demanda, o que também se assemelha à desapropriação tradicional, exceto pelo fato de que neste último caso a indenização deve ser prévia e independe de processo judicial para ser fixada, salvo quando há discordância quanto ao seu valor. Por fim, seria judicial, pois sua fixação caberia ao juiz da causa.

    Continua...

  • Usucapião coletivo lei 10257.

    Art. 10. Os núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de cinco anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural. (Redação dada pela lei nº 13.465, de 2017)

    § 1o O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por este artigo, acrescentar sua posse à de seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas.

    § 2o A usucapião especial coletiva de imóvel urbano será declarada pelo juiz, mediante sentença, a qual servirá de título para registro no cartório de registro de imóveis.

    § 3o Na sentença, o juiz atribuirá igual fração ideal de terreno a cada possuidor, independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo hipótese de acordo escrito entre os condôminos, estabelecendo frações ideais diferenciadas.

    § 4o O condomínio especial constituído é indivisível, não sendo passível de extinção, salvo deliberação favorável tomada por, no mínimo, dois terços dos condôminos, no caso de execução de urbanização posterior à constituição do condomínio.

    § 5o As deliberações relativas à administração do condomínio especial serão tomadas por maioria de votos dos condôminos presentes, obrigando também os demais, discordantes ou ausentes.

    DESAPROPRIAÇÃO JUDICIAL POR INTERESSE SOCIAL art. 1228 do CC:

    Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

     § 4o O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.

    § 5o No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores.