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ID
2669503
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

João emprestou a José, Joaquim e Manuel o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); foi previsto no instrumento contratual a solidariedade passiva. Manuel faleceu, deixando dois herdeiros, Paulo e André. É possível afirmar que João poderá

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

     

    Art. 276, CC - Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores.

     

  • Art. 276. Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores.

    CC.

     

  • Complementando as respostas das colegas Mariana e Renata:

     

    A) cobrar de Paulo e André, reunidos, somente até o valor da parte relativa a Manuel, ou seja, R$ 100.000,00 (cem mil reais), tendo em vista que o falecimento de um dos devedores extingue a solidariedade em relação aos herdeiros do falecido.

    Errada. Se reunidos, os herdeiros respondem pela dívida toda (art. 276, CC), até o limite da herança (art. 1.792, CC)

     

    B) cobrar a totalidade da dívida somente se acionar conjuntamente todos os devedores, tendo em vista que o falecimento de um dos devedores solidários ocasiona a extinção da solidariedade em relação a toda a obrigação

    Errada. De acordo com o artigo 275 do Código Civil, o credor poderá cobrar a dívida inteira de um ou de todos devedores solidários. Ademais, o artigo 276 prevê que os herdeiros, reunidos, são considerados como um único devedor solidário – o de cujus –, não havendo, nesse ponto, extinção da solidariedade.

     

    C) cobrar de Paulo e André a totalidade da dívida, tendo em vista que ambos, reunidos, são considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores; porém, isoladamente, somente podem ser demandados pelo valor correspondente ao seu quinhão hereditário.

    Correta. É o que preveem os artigos 276 e 1.792 do Código Civil.

     

    D) cobrar o valor da totalidade da dívida de José, Joaquim, Paulo ou André, isolada ou conjuntamente, tendo em vista que, após o falecimento de Manuel, resultou numa obrigação solidária passiva com 4 (quatro) devedores.

    Errada. De acordo com o artigo 276, segunda parte, os herdeiros reunidos representam o devedor solidário falecido. Assim, a cobrança da obrigação, apesar de poder se dirigir a quatro pessoas reunidas, representa, em verdade, apenas três.

     

    E) cobrar de Paulo ou André, isoladamente, a importância de R$ 100.000,00 (cem mil reais) tendo em vista que o quinhão hereditário de Manuel é uma prestação indivisível em relação aos herdeiros.

    Errada. A prestação de pagar quantia não é indivisível, não se amoldando ao artigo 258 do Código Civil. Ademais, poderia o credor cobrar a totalidade da dívida de cada um dos herdeiros isoladamente, e não apenas a quota relativa ao de cujus.

  • Complementando sobre a solidariedade passiva:

    a) Dívida indivisível: qualquer herdeiro, individualmente, pode ser compelido a pagar tudo, bem como qualquer devedor.

    b) Dívida divisível: nesse caso, a situação varia se o herdeiro for acionado individualmente ou reunido com os demais herdeiros.

    b.1) Acionamento individual: qualquer herdeiro paga apenas sua quota-parte na herança, não podendo ser compelido a pagamento que supere sua parte na herança. Mesmo que tenha patrimônio pessoal superior, sua obrigação na dívida restringe-se aos limites da força da herança, em sua quota-parte. Reitere-se que, se um herdeiro, nessa situação, for compelido a pagar toda a dívida, o início do art. 276 será violado, tornando-se letra morta.

    b.2) Acionamento coletivo dos herdeiros: somente reunidos, os herdeiros podem ser compelidos a pagar toda a dívida, pois ocupam a posição do devedor falecido. Demandados conjuntamente, geram um litisconsórcio passivo necessário e unitário, pois serão vistos como se fosse um único codevedor em relação aos demais devedores. (justificativa da resposta)

    Fonte: Manual de Direito Civil. Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Jr. 2017, pg. 258

     

  • Lembrando que as dívidas ficam limitadas as valores da herança

    Abraços

  • Art. 276 do CC - Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores.

     

    É essa parte sublinhada que faz toda a diferença. Os herdeiros, todos reunidos, serão considerados como UM DEVEDOR SOLIDÁRIO. Porém, respondem até o limite do seu quinhão hereditário.

     

    Vida à cultura democrática, C.H.

  • GABARITO: C

     

    Art. 276. Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores.

     

    Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados.

  • Então o credor pode cobrar dos herdeiros do devedor solidário o total da dívida? Evidente que não. Eles só são considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores, não em relação ao credor.

  • Exato, João Mello. É o que diz a doutrina, inclusive. Recorri desta questão alegando isso, além de o enunciado não ter limitado a responsabilidade dos herdeiros ao valor da herança. Ou seja, pela assertiva considerada correta, mesmo que o total da herança tenha sido de R$ 10.000,00, os herdeiros seriam obrigados a pagar os R$ 300.000,00.

  • Segundo a assertiva apontada no gabarito preliminar como correta, o credor poderia cobrar de Paulo e André (herdeiros de Manuel, um dos devedores solidários em obrigação divisível) a totalidade da dívida, “tendo em vista que ambos, reunidos, são considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores”.

    A análise da questão passa pela interpretação do art. 276 do Código Civil, que tem a seguinte redação: ”Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores.”

    Conforme se verifica da redação legal, os herdeiros do devedor solidário, reunidos, serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores. A lei, contudo, não prevê que referidos herdeiros reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação ao credor.

    Desta forma, a lei não autoriza que a dívida seja cobrada integralmente dos herdeiros reunidos do devedor solidários, mas que codevedor que tenha adimplido a integralidade do débito possa cobrar-lhes a parte do débito de responsabilidade do devedor falecido.

    Nesse sentido, confira-se a posição da doutrina:

    “Os diversos herdeiros reunidos serão considerados como se fossem um só devedor solidário em relação aos demais codevedores. Dessa forma, pela parte do débito de responsabilidade do devedor falecido todos os herdeiros respondem, estabelecendo-se uma solidariedade legal.” (Código Civil Comentado: doutirna e jurisprudênia. Coordenador Cezar Peluso. – 9ª ed. rev. e atual. – Barueri, SP: Manole, 2015, f. 196).

    Percebe-se que o autor, ao interpretar o dispositivo, permite que se cobre dos herdeiros reunidos somente a quota parte do devedor falecido, e não a integralidade da dívida.

    Na mesma linha:

    “Também é interessante deixar claro que, de acordo com o art. 276 do CC, todos os herdeiros, reunidos, devem ser considerados como um devedor solidários em relação aos demais codevedores. A parte final do dispositivo legal é interessante para os casos de pagamento feito por um dos devedores, que poderá cobrar dos herdeiros, até os limites da quota do devedor falecido e da herança.” (Direito civil, v. 2: direitos das obrigações e responsabilidade civil / Flávio Tartuce; 13 ed. rev. atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2018).

    Vale dizer, a solidariedade estabelecida entre os herdeiros reunidos para com os codevedores se refere à responsabilidade pelo pagamento da quota parte do de cujus, e não pela integralidade da dívida.

  • Deve-se registrar, ademais, que segundo a redação da assertiva admitida como correta, os herdeiros reunidos ficariam responsáveis pela integralidade da dívida, independentemente do valor da herança, violando a regra prevista no art. 1.792 do Código Civil, primeira parte, que dispõe: “O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança”.

    Com efeito, como não foi mencionado o valor da herança no enunciado ou na assertiva dada como correta, tampouco ressolvou-se que a responsabilidade dos herdeiros reunidos estaria limitada pelo valor da herança, seria possível, segundo a afirmativa considerada correta, por exemplo, que os herdeiros reunidos fossem responsabilidados pelos R$ 300.000,00 mesmo em caso de herança no valor de R$ 50.000,00.

  • QUESTÃO ERRADA

    Tentaram bolar ai uma questão ''literal'', mas erraram feio.

    Art. 276 do CC - Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores.

    José não pode cobrar de Paulo e André a totalidade da dívida só que pode fazer isso são os DEMAIS DEVERORES, por exeplo para repartir a quota do insolvente

  • concordo com o coleguinha Delegado ChicoPalha..

     

    e isso fica bem evidente na Q833115:A, B, C e D eram devedores solidários de E da quantia de R$ 120.000,00. B faleceu, deixando F e G como herdeiros, cada um, de 50% do seu patrimônio. E exonerou C da solidariedade. Com base nesses dados, assinale a alternativa CORRETA.

    GABARITO:Caso A pague R$ 90.000,00 para E, poderá cobrar R$ 30.000,00 de D, R$ 15.000,00 de F e R$ 15.000,00 de G. 

    Veja novamente o art. 276 do CC/02:

    ""Art. 276. Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores".

  • Pessoal, não sou bom em direito civil. Mas pela interpretação literal do antigo 276, vislumbro 2 erros na alternativa C, quais sejam:

    1 - Os herdeiros sópoderiam ser obrigados em caso de obrigação indivisível, no caso de dívida em dinheiro, a obrigação é divisível.

    2 - Como os colegas já abordaram, tão somente os demais devedores poderiam cobrar a integralidade da dívida.

  • IMPORTANTE!!! SEJA QUAL FOR A OBRIGAÇÃO: DIVISÍVEL OU INDIVISÍVEL O HERDEIRO JAMAIS, JAMAIS, JAMAIS RETIRARÁ DINHEIRO DO SEU PATRIMÔNIO PESSOAL PARA PAGAR O CREDOR. Vamos interpretar o artigo 276 CC com exemplos:

    Art. 276, CC - Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores.

    PRIMEIRO EXEMPLO COM OBRIGAÇÃO INDIVISÍVEL  E CREDORES SOLIDÁRIOS

     1 credor,

    Obrigação INdivisível de R$ 3.000,00  (um cavalo) que está na posse de um dos herdeiros;

    3  devedores solidários (um faleceu, deixou dois filhos  e uma herança particular de  R$ 3.000,00, sendo R$ 1.500,00 para cada filho)

    Única solução para o credor: demandar o herdeiro pela dívida toda, ou seja, os R$ 3000.00 com base na primeira parte do artigo 276,, verbis:

     

    "nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível".

     

    Perceba que por expressa permissão do artigo 276, primeira parte, o herdeiro será obrigado a entregar o cavalo, mesmo que lhe tenha sido transmitido R$ 1500,00 e o cavalo tenha o valor de R$ 3000,00, posto que não se está invadindo o patrimônio pessoal do herdeiro e sim do outro herdeiro até o limite da herança que lhe foi transmitida também. Por isso eu reafirmo que o herdeiro JAMAIS responte com o patrimônio particular, mesmo na primeira parte do artigo.

    OBRIGAÇÃO DIVISÍVEL DE R$ 3000,00 e herança total do falecido de R$ 3000,00 (R$ 1500,00 para cada filho)

    Soluções para o credor receber: A) o credor pode acionar um dos devedores originais pela dívida toda e este fará valer a parte final do artigo 276 "mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores" ou seja, os dois filhos juntos devem  devolver R$ 1.000,00 ao devedor  original que pagou.

                                                        B) o credor pode acionar um dos herdeiros, neste caso  pode cobrar o valor de R$ 1500,00 de um dos herdeiros. Porém pode acionar os dois em conjunto e cobrar R$ 3000,00 (observe que não entrou no patrimônio pessoal do herdeiro).

     

    OBRIGAÇÃO DIVISÍVEL DE R$ 3000,00 e herança total do falecido de R$ 800,00 (R$ 400,00 para cada filho)

    Soluções para o credor receber: A) o credor pode acionar um dos devedores originais pela dívida toda e este fará valer a parte final do artigo 276 "mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores" ou seja, os dois filhos juntos devem  devolver R$ 800,00 ao credor original e este  divide o prejuízo com o outro devedor original. Por força do art. 5º inciso XLV CF.

                                                        B) o credor pode acionar um dos herdeiros, neste caso só pode cobrar o valor de R$ 400,00 de um dos herdeiros. e se quiser o restante dos outros devedores originais. 

     

  • Até porque não faz sentido o art. 276, se interpretado na forma como queria a questão.

    Percebam que o artigo 276 fala que os herdeiros podem responder pela quota que corresponder ao seu quinhão - e não até o limite do quinhão - e isso é muito importante.

    Interpretar que o herdeiro responde pela quota que corresponde ao quinhão é entender que: se existe uma dívida, essa dívida será dividida proporcionalmente de acordo com cada quinhão. No nosso exemplo, a quota de Manuel da dívida era 100 mil; portanto, dividida em dois, proporcionalmente aos dois herdeiros. As quotas de Paulo e André da dívida perfazem 50 mil para cada um.

    A alternativa "C" diz que os herdeiros juntos podem ser cobrados por 300 mil, mas que, em realidade, só respondem cada um por 50 mil (quota proporcional ao respectivo quinhão). Então o credor - feito de otário - pode cobrar tudo, mas os herdeiros só repondem pelo quinhão. É o famoso "é proibido dançar agarrado, mas se quiser, pode". Como os herdeiros podem responder pela totalidade da dívida se ela suplanta seus respectivos quinhões? Resposta: porque não podem.

    Segundo Tartuce, "com a morte cessa a solidariedade em relação aos herdeiros (refração do débito)" (p. 346. 5a ed. 2015). É dizer, se cessa a solidariedade em relação a eles, não podem ser cobrados por toda a dívida. No entanto, "todos os herdeiros, reunidos, devem ser considerados como um devedor solidário em relação aos demais codevedores." Ex: pagamento feito por um dos devedores, que poderá cobrar dos herdeiros, até a quota do devedor falecido e da herança. Assim, a solidariedade persiste em relação aos demais devedores, mas não em relação ao credor.

    Em suma, a questão cobrou o tema de forma flagrantemente errada.

  • achei que estava ficando louco, os herdeiros responderem de maneira solidária perante o credor????

  • Delegado ChicoPalha, eu pensei igual a você e errei a questão. Daí fui pesquisar sobre o tema e descobri que a literalidade do art. 276 gera uma confusão que costuma não ser bem explicada pela maioria dos doutrinadores. Vou colar abaixo uma explicação que elucidou bastante as coisas para mim:

     

    "No caso de algum dos co-devedores falecer deixando mais de um herdeiro, estes serão considerados como um devedor solidário em relação ao credor e aos demais devedores, sendo que a condição de solidariedade extingue-se entre os herdeiros, perdurando, porém, quanto a estes e os demais co-devedores. Assim, inexiste o vínculo solidário entre os herdeiros, ficando cada um responsável pelo equivalente às respectivas quotas-partes perante o credor, isso se o detentor do crédito demandar seu cumprimento após a partilha da herança, caso contrário "...o monte responderá por toda a dívida, em razão de os herdeiros formarem um grupo que, em conjunto, pode ser demandado por todo o débito". (PEREIRA, 1994, p.73). Fonte: http://www.direitobrasil.adv.br/arquivospdf/revista/revistav51/artigos/beso.pdf

     

    No mesmo sentido, Cristiano Chaves dispõe o seguinte: "A solidariedade não se perpetua contra os herdeiros individualmente. Cada um apenas é responsável pela parte que tocar ao seu quinhão. O Código, contudo, possibilita que se acione o espólio, conjuntamente os herdeiros, mantendo nesta situação a qualidade de dívida solidária." (Código de Direito Civil para Concursos, 2017, p. 366).

     

    Conclusão: Os herdeiros, quando considerados individualmente, somente poderão ser cobrados pelo seu quinhão hereditário. Porém, quando considerdos em conjunto, poderão ser cobrados pelo total da dívida. Atente-se que em TODAS as hipóteses, a cobrança estará limitada às forças da herança (art. 1.792 do CC).

    Bons estudos!

  • Nessa, cai bonito, mas a explicação aclara tudo. Muito bom

  • Art. 276, Código Civil: Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores.

  • gb letra C-

    Art. 276. Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores

    Os herdeiros, quando considerados individualmente, somente poderão ser cobrados pelo seu quinhão hereditário. Porém, quando considerados em conjunto, poderão ser cobrados pelo total da dívida. Atente-se que em TODAS as hipóteses, a cobrança estará limitada às forças da herança (art. 1.792 do CC).

    art. 1.792, CC: “Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados.”

  • Gabarito LETRA C.

    Art. 276. Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores.

  • Penso que existem alguns comentários equivocados sobre solidariedade e interpretações equivocadas feitas pela própria doutrina. Em verdade, o art. 276 do CC é mal interpretado.

    Nas precisas palavras de Gustavo Tepedino e Anderson Schereiber (Atlas, p. 135, CC Comentado) , "caso o de cujus tenha um único herdeiro, este o substituirá na relação com o credor e com os demais devedores, respondendo pela integralidade da dívida como seu sucedido. Se, por outro lado, mais de herdeiro houver, cada um isoladamente responde apenas pela parcela da dívida correspondente ao seu quinhão hereditário. O credor, todavia, tem a faculdade de acionar os herdeiros em conjunto, caso em que eles responderão pela integralidade da dívida, e não somente pela quota da dívida atinente ao de cujus, já que persiste, a rigor, a solidariedade."

    Assim, nada tem a ver a questão estar errada porque os herdeiros não poderiam ser solidários em face do credor porque a cota-parte da herança ser menor que a integralidade da dívida. Em verdade, a dívida é do devedor solidário falecido que transmite ao seu espólio. Se tal universalidade tiver patrimônio suficiente, vai responder pela dívida toda. A herança é um plus na vida dos herdeiros, de modo que não há prejuízo, uma vez que inexiste desfalque no patrimônio deles. Logo, a solidariedade entre os herdeiros em conjunto persiste até o limite das forças da herança (arts. 1.792 e 1.997 CC), pois se esta for menor que a dívida, os herdeiros só responderão nessa medida, nada além disso.

    Portanto, a letra C está correta.

  • A situação relatada nesta questão é exatamente a utilizada no livro do Pablo Stolze para exemplificar e explicar o art. 276 do CC. Como já sabemos, qualquer dos devedores solidários poderá ser exigido o pagamento total/parcial da obrigação.

    No caso em estudo, Manuel morre, deixando como herdeiros os filhos Paulo e André.

    O que o art. 276 determina é que cada um dos herdeiros só estará obrigado a pagar a quota correspondente ao quinhão, que, neste caso, corresponde à 50 mil, metade da quota de Manuel. Ou seja, se Paulo OU André forem demandados em separado, somente poderão ser compelidos ao pagamento de 50mil.

    Agora, se o credor decidir demandar Paulo E André (de modo conjunto), eles serão considerados um único devedor solidário em relação aos demais devedores (o que significa que estarão obrigados a pagar toda a dívida, ressalvada a ação regressiva).

    • Importante lembrar que este pagamento total está adstrito às forças da herança.
    • Importante lembrar que, sendo obrigação indivisível, o credor poderia exigir o objeto por inteiro por ser impossível fracioná-lo, de modo que o herdeiro que pagou deveria ajuizar ação regressiva em face dos demais coobrigados.

    Resumo dos cenários possíveis do art. 276 do CC:

    1. Dívida indivisível: qq herdeiro, ainda que individualmente, pode ser compelido a pagar tudo, bem como qualquer devedor.
    2. Dívida divisível: situação irá variar conforme o herdeiro seja acionado individualmente ou em conjunto com os demais herdeiros. Assim:
    • Acionamento individual: o herdeiro paga apenas sua quota-parte nas forças da herança.
    • Acionamento coletivo dos herdeiros: SOMENTE reunidos podem ser compelidos a pagar a integralidade da dívida, pois, assim sendo, ocupam a posição do devedor que faleceu.

    Fonte: Manual de Civil do Pablo Stolze 2020

  • Ao meu sentir essa questão está bem incorreta. Vejamos o texto legal:

    Art. 276 do CC - Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores.

    Ora, João, no caso em comento, é CREDOR da obrigação. Assim, não pode cobrar como se devedor solidário fosse na mesma obrigação de Paulo e André, que na situação de herdeiros, respondem perante o credor (João) tão somente com o correspondente ao seu quinhão hereditário.

  • Luana.... fantástico comentário!