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ID
2669506
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Recebida a petição do recurso extraordinário, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E

     

    Art.  1.030, CPC - Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: 

    III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; 

  • Gab. E

     

    Esse é um exemplo de questão bem direta, em que o enunciado nos remete aos incisos do art. 1.030, do CPC. Vamos iniciar com o caput:

     

    Art.  1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:

     

     

    A) INCORRETA, uma vez que a remessa dos autos ao STF depende sim de um juízo de admissibilidade, conforme art. 1.030, V, do CPC:

    V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que (…)

     

    B)INCORRETA, uma vez que o dever de se verificar se o recurso contraria súmula ou jurisprudência dominante do STF não consta do rol do artigo analisado.

     

    C) CORRETA,  é o gabarito da questão. No caso, se a matéria estiver sob julgamento de recurso repetitivo no STF, haverá o sobrestamento do recurso na forma do inc. III do art. 1.030:

    III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional

     

    D) INCORRETA, pelo mesmo motivo que a alternativa B. O suposto dever não consta do rol do art. 1.030.

     

    E) INCORRETA, pois o presidente ou vice-presidente do tribunal não reconhece a repercussão geral. Ele apenas confronta a repercussão geral já reconhecida a fim de obstar seguimento de recursos extraordinários ou especiais

  • o art. 1.030 do CPC/15 foi alterado pela Lei 13.256/2016. 

  • CUIDADO! O NCPC não utiliza a expressão "jurisprudência dominante", mas o RISTJ a mantém firme e forte.

    Aconselho a leitura do artigo abaixo:

    http://justificando.cartacapital.com.br/2016/10/11/stj-desvirtua-novo-cpc-e-mantem-poderes-arbitrarios-do-relator/

  • a) Incorreta. Jamais o tribunal de 2º grau poderá obstar a interposição de RE ou REsp pautando-se no entendimento sumular do tribunal local, pois seria usurpar a competência do STF e do STJ, guardiões do direito constitucional e do direito federal, respectivamente.

     

    b) Incorreta. O duplo juízo de admissibilidade foi excluído do recurso de apelação. Não o foi do RE e do REsp, que mantêm a exigência de que o Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal deverão proceder a um prévio juízo de admissibilidade, conforme preceitua o artigo 1.030, V do CPC: Art. 1.030. V - Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: [...] V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que [...] 

     

    c) Incorreta. Não existe essa possibilidade no artigo 1.030 do CPC. Súmula comum, ou vinculante, não serve de paradigma para que o Presidente ou Vice do Tribunal negue seguimento ao recurso. De igual sorte, o termo "jurisprudência dominante", que era utilizado no CPC/1973, era uma das formas de negar seguimento a REsp e RE pelo Tribunal de 2º grau, mas tal termo foi abolido no NCPC para estes fins, daí porque as bancas vão se utilizar com frequência desse peguinha.

     

    d) Incorreta. Jamais um Tribunal de 2º grau poderá emitir juízo de mérito acerca da existência ou não da repercussão geral da matéria em apreço, pois trata-se de incumbência do STF. Poderá (deverá), isto sim, verificar apenas a presença de capítulo próprio no recurso destinado a demonstrar a existência da repercussão geral, pois se trata de requisito recursal específico do RE, sem o qual o apelo extremo estará fadado ao insucesso, até porque não haverá possibilidade, no STF, de complementar as razões recursais para incluir o respectivo capítulo. Isto porque não se trataria, a rigor, de vício sanável, conforme entendeu o STF no Informativo 829.

     

    e) Correta. CPC. Art.  1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional;

  • Colega Órion diz que o gabarito é C, mas está apontando E aqui para mim

    Abraços

  • Gabarito: letra E

    Art.  1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:    

    I – negar seguimento: 

    a)  a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;    

    b)  a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; 

    II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos;  

    III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional;    

    IV – selecionar o recurso como representativo de controvérsia constitucional ou infraconstitucional, nos termos do § 6º do art. 1.036;    

    V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que:    

    a)  o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos;      

    b)  o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou   

    c)  o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação. 

    §  1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042.

    §  2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.   

  • Correta a letra "E". Analisando as demais assertivas e o porquê do desacerto:

     

    (a) aplicar a súmula impeditiva de recurso, do tribunal local, se for o caso?

    NÃO. O NCPC excluiu essa possibilidade. Segundo Freddie Didier Júnior, a súmula impeditiva de recurso, prevista no CPC de 1973, não cabia em 6 hipóteses, destacando aqui duas: a que objetivava a distinguishing e a que apresentasse fundamentos não examinados nos precedentes que deram origem à súmula, aptos a proceder à superação – overrulling

     

    Para alguns doutrinadores, como Daniel Amorim Assumpção Neves, a aplicação da súmula impeditiva de recurso exigia a análise do mérito recursal e não mero juízo de admissibilidade do recurso. Para ele representava uma aberração. Caiu em desuso, com ulterior expurgo pelo NCPC.

     

     

    (b) remeter os autos ao STF, independentemente de juízo de admissibilidade?

    NÃO! O juízo de admissibilidade está previsto no art. 1.030, I, V, do CPC de 2015.

     

    A banca tentou confundir, porque a redação original do art. 1.030 aboliu o duplo juízo de admissibilidade nos recursos especial, extraordinário e de apelação. Para o Ministro Luiz Fux, à época presidente da comissão do anteprojeto do NCPC, essa abolição representava compromisso com a celeridade processual; entretanto, os demais ministros não concordaram ao argumento de que haveria um aumento de trabalho nos tribunais superiores. Por isso, o antigo juízo de admissibilidade dos REsp e do RE no tribunal de origem foi restabelecido pela Lei 13.256/16.

     

     

    (c) verificar se o recurso contraria súmula ou jurisprudência dominante do STF? 

    (d) reconhecer se há repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, sob pena de não admiti-lo?

    Em ambas, NÃO! 

    Na assertiva (c), tem-se uma questão de mérito. Por isso, o RE que contrariar súmula do STF será improvido e não inadmitido como induz a questão.

     

    Quanto à repercussão geral (d), por ser pressuposto específico de admissibilidade do RE, será denegado seguimento ao recurso em matéria que o STF não tenha reconhecido a repercussão geral. Contrariando a assertiva, descabe ao relator do tribunal de origem fazer tal reconhecimento. (art. 1.030, I, “A”, do CPC).

     

     

    NOTA: 

    Com a finalidade de se evitar qualquer dúvida, transcrevo a síntese encontrada na própria página do STF:

     

    a) A verificação da existência da preliminar formal é de competência concorrente do Tribunal, Turma recursal OU Turma de Uniformização de origem e do STF.

     

     

    b) MAS a análise sobre a existência ou não da repercussão geral, inclusive o reconhecimento de presunção legal de repercussão geral, é de competência exclusiva do STF.

     

     

    Fonte:

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=jurisprudenciaRepercussaoGeral&pagina=apresentacao

     

    Bons estudos! :)

  • Em relação a alternativa C:

    Acredito que a questão quis afirmar que o Presidente ou Vice analisariam o recurso, o que seria impossível já que o mérito será resolvido pelo STF.

    Todavia o Presidente ou Vice analisam se há CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO com a jurisprudencia, nos termos do art. 1030 (em regime de repercussão geral ou recursos repetitivos)

    Além disso examina a conformidade do RECURSO com a INEXISTENCIA DE REPERCUSÃO GERAL. Ou seja, se o STF já se posicionou pela inexistencia de repercursão geral sobre determinada questão não há porque dar seguimento.  (art. 1030, I, b c/c art. 1035, §8º). Notem que aqui o recurso extraordinário poderia inclusve estar sobrestado aguardando o pronunciamento do STF (art. 1030, V)

  • Letra da Lei 

    NCPC, Art. 1030, III. 

    A galera quer fazer tese em cima de uma questão, já devem ser magistrados ou ter muito tempo pra perder.

  • As alíneas ao inciso I do artigo 1.030 do CPC tratam do dever do relator negar seguimento a RE em relação ao qual o STF não tenha reconhecido repercussão geral ou esteja a decisão atacada em consonância com entendimento proferido em repercussão geral (alínea “a”); ou cujo acórdão recorrido esteja em conformidade com decisão do STF em julgamento de repetitivo (alínea “b”). Assim, não há previsão no dispositivo de verificação de consonância com súmula ou jurisprudência dominante (expressão essa, como indicado pelos colegas, que não há). Portanto, infelizmente, a questão exige o mero texto expresso de lei - inclusive quanto aos verbos apresentados nas alternativas.

  • A - A súmula de tribunal local não pode servir de argumento para impedir a admissibilidade do RE.

    B - Deve ser realizado o juízo de admissibilidade em caso de RE.

    C - Esta hipótese não tem previsão legal.

    D - O tribunal de segundo grau não poderá se pronunciar sobre o teor da repercussão geral da matéria, pois essa competência é do STF, no caso do RE. A verificação se restringe a formalidades apenas, ou seja, se existe um tópico ou parte da petição destinada a conformar a repercussão geral.

    E - É hipótese do 1030, III, CPC - "sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional".

  • Alberto tucundurra, uns "perdem tempo" ajudando os coleguinhas do QC, outros perdem tempo reclamando e não agregando em nada o debate. Abs!

  • Letra da Lei: Artigo 1031, inciso III, do CPC.

    Art. 1031. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:   

    III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional;  

  • Pra ter umas visão completa do artigo que fundamenta a respota da questão

    Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:

    I – negar seguimento:

    a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;

    b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;

    II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos;

    III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional;

    IV – selecionar o recurso como representativo de controvérsia constitucional ou infraconstitucional, nos termos do § 6º do art. 1.036;

    V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que:

    a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos;

    b) o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou

    c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação.

  • a) Falso. Perfeita a observação do colega Procuradoggo Estadual: seria uma verdadeira usurpação de competência. 

     

    b) Falso. Ao contrário da sistemática das apelações, prevalesceu o sistema de juízo de admissibilidade no órgão a quo para o caso do RE e do REsp (art. 1.030 do CPC).

     

    c) Falso. As hipóteses que autorizam o relator do tribunal a quo a negar seguimento do RE ou do REsp estão insculpidas no inciso I do art 1.030 do CPC, e cingem-se a dois paradigmas: mácula ao decidido em regime de repercussão geral e em julgamento de recursos repetitivos. Os termos "súmula" ou "jurisprudência dominante" podem ou não estar inclusos nestes pontos, de sorte que a assertiva deve ser considerada falsa.

     

    d) Falso. Muito cuidado! Nao cumprirá ao presidente ou o vice-presidente do tribunal local reconhecer se há repercussão geral, sob pena de atropelar o procedimento e, na tônica da assertiva "a", usurpar a competência do STF. O que pode acontecer (e isto está previsto no inciso I, a do art. 1.030 do CPC) é que o STF já tenha se manifestado sobre aquela mesma quetsão e não tenha reconhecido a existência de repercussão geral (um dos paradigmas dos quais falei na assertiva "c"). Neste caso, o CPC autoriza que seja negado seguimento ainda no juízo de admissibilidade feito pelo TJ local.

     

    e) Verdadeiro. Inteligência do art. 1.030, III do CPC.

     

    Resposta: letra E.

    Bons estudos! :)

  • *DÚVIDAS?*

    direto ao comentário do colega "Procuradoggo Estadual".

  • Quanto ao erro da C, cabe fazer uma pontuação o porquê não está no rol do art. 1.030: não cabe ao presidente do TJ avaliar o que é jurisprudência dominante do STF. Ele deve se pautar em critérios objetivos, como verificar se a tese está sob a sistemática dos recursos repetitivos. Isso daria margem para subjetivismos por parte da presidência. Ele teria que ver todos os acórdãos do STF sobre aquela matéria e contar em quais o STF decidiu de determinada forma?! Não tem lógica. E outra: um acórdão novo do STF sobre um tema pode ser uma mudança de entendimento. O presidente do TJ barraria sempre pq os outros mil do antigo entendimento tornaria a tese dominante? Engessaria a atuação do STF aos entendimentos antigos.


    Não é a toa que não está no rol do art. 1.030 (embora alguns colegas somente tivessem dito "não cabe pq não está no rol do art. 1.030 do CPC". Sim, o legislador assim decidiu pq qdo ele editou o CPC ele acordou de manhã, fumou seu charuto e pensou "eu acho que não vou colocar esse lance de jurisprudência dominante não pq não estou a fim").

  • OBS: No CPC/15 só interessa saber de súmula e jurisprudência dominante do STF quando tiver algum acórdão que as contrariem. Nesse caso, o recurso em face desse acórdão sempre vai ter repercussão geral (par. 3o do 1.035).

  • Sobre a Letra D:

    Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.

    § 2º O recorrente deverá demonstrar a existência de repercussão geral para apreciação exclusiva pelo Supremo Tribunal Federal.

  • BREVE RESUMO DO ART. 1.030, CPC:

    - Despacho do juiz intimando o recorrido para contrarrazoar em 15 dias;

    - Poderá ocorrer RE ou REsp adesivo (caso em que terá que intimar o recorrido para contrarrazoar o REsp ou RE).

    - Conclusão do processo ao presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido.

    OPÇÕES DESTE:

    -> Juízo de admissibilidade positivo (inciso V). SOBE PARA OS TRIBUNAIS SUPERIORES NOS CASOS EM QUE:

    •          O tribunal recorrido não quis se retratar

    •          O recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia

    •          O recurso não foi ainda submetido nem ao regime de RG e nem ao julgamento de recurso repetitivo:

    -> Juízo de admissibilidade negativo:

    Inadmissão proferida com fundamento no inciso V: caberá agravo em RE ou REsp – artigo 1042.

    Inadmissão proferida com fundamento nos incisos I e III: caberá agravo interno.

    Mas e se a decisão que obstar o processamento dos RE e REsp contiver simultaneamente fundamento de falta de pressupostos de admissibilidade (art. 1.030, V, do CPC) e em razão de entendimento firmado em recurso repetitivo pelo STJ  (art. 1.030, I, a e b, do CPC)?

    Enunciado 77 da I Jornada de Direito Processual Civil do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal:​ “Para impugnar decisão que obsta trânsito a recurso excepcional e que contenha simultaneamente fundamento relacionado à sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral (art. 1.030, I, do CPC) e fundamento relacionado à análise dos pressupostos de admissibilidade recursais (art. 1.030, V, do CPC), a parte sucumbente deve interpor, simultaneamente, agravo interno (art. 1.021 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos recursos repetitivos ou repercussão geral e agravo em recurso especial/extraordinário (art. 1.042 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos fundamentos de inadmissão por ausência dos pressupostos recursais.”

    -> Sobrestamento (III): se o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo STF/STJ. Caberá agravo interno desta decisão. . Se interpor agravo em Resp ou RE é erro grosseiro.

    -> Negar seguimento (I). Desta decisão caberá agravo interno que será julgado pelo próprio tribunal de origem. Se interpor agravo em Resp ou RE é erro grosseiro.

    . STF já entendeu que a questão constitucional discutida no RE não tem RG

    . RE contra acórdão que está conforme entendimento do STF (RG)

    . REsp ou RE contra acórdão que está conforme o entendimento do STF ou STJ (julgamento de recursos repetitivos)

    -> Retratação do órgão julgador (inciso II): Se o acórdão divergir de entendimento do STF ou STJ (recurso repetitivo).

    -> Selecionar o recurso como representativo de controvérsia constitucional ou infraconstitucional (Inciso IV). Só podem ser selecionados recursos admissíveis que contenham abrangente argumentação e discussão a respeito da questão a ser decidida.

  • Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:

    I – negar seguimento:

    a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;

    b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;

    II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos;

    III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional;

    IV – selecionar o recurso como representativo de controvérsia constitucional ou infraconstitucional, nos termos do § 6º do art. 1.036;

    V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que:

    a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos;

    b) o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou

    c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação.

    § 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042. OU SEJA, SE REALIZOU O JUIZO DE ADMISSIBILIDADE MAS NEGOU SEGUIMENTO PELAS RAZOES DA ALINEA, CABE AGRAVO AO STJ OU STF;

    § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021. SE NEGOU SEGUIMENTO POR SER CONTRARIO A ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO OU REPERCUSSAO GERAL, CABE AGRAVO INTERNO (NO PROPRIO TRIBUNAL)

  • O recurso extraordinário previsto no art. 994, inciso VII, CPC não cai no TJ SP Escrevente.

    O que cai dele está previsto no CPC. Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos:

    (...)

    VII - recurso extraordinário.