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Art. 1.029, §5º, do NCPC:
§ 5o O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:
I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
II - ao relator, se já distribuído o recurso;
III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037.
Vida à cultura democrática, C.H.
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Essa pegadinha do parágrafo 5o tem caído muito. Para fixar:
I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
II- ao relator, se já distribuído o recurso;
III– ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037.
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Pode ser tanto ao Tribunal Superior, quanto ao relator, além do Presidente ou Vice
Depende da hipótese do 1.029 do NCPC
Abraço
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Nos termos do artigo 995 do Novo Código de Processo Civil ("NCPC"), é regra geral que o recurso especial não tem efeito suspensivo, sendo aqui ressalvada a hipótese do artigo 987 do NCPC.
Caso haja a necessidade de se requerer a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, o parágrafo quinto do artigo 1029 do NCPC disciplina que: (i) caso o recurso especial já tenha sido admitido, o pedido de atribuição de efeito suspensivo deverá ser formulado perante o Superior Tribunal de Justiça ("STJ"); (ii) caso o recurso especial já tenha sido admitido, e já tenha sido designado relator no STJ, o pedido de atribuição de efeito suspensivo deverá ser dirigido ao relator; e (iii) caso o recurso especial ainda não tenha sido admitido (por falta de apreciação de sua admissibilidade pelo tribunal recorrido), o pedido de atribuição de efeito suspensivo deverá ser dirigido ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido.
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Gabarito: B
Colocando na ordem fica mais fácil de decorar:
> Entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso = Presidente ou Vice do Recorrido
> Entre a publicação da decisão de admissão do recurso e a sua distribuição = Tribunal Superior Respectivo
> Se já distribuído = Ao relator
Bons estudos a todos.
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Suspensão e efeito suspensivo são a mesma coisa?
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Segundo o art. 1029, §5º - momento do pedido de concessão do efeito suspensibo e respectivo endereçamento do requerimento:
- se for pedido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso -> ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido (ALTERNATIVA B - GABARITO)
- se for pedido no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037 (julgamento de recursos repetitivos) -> também ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido
- se for pedido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição -> ao tribunal superior respectivo, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo (ALTERNATIVA E - INCORRETA)
- se for pedido quando o recurso já tiver sido distribuído -> ao relator do recurso (ALTERNATIVA C - INCORRETA)
ALTERNATIVA A - INCORRETA: hipótese sem previsão no NCPC.
ALTERNATIVA D - INCORRETA: abrange um período mais amplo do que o previsto nas alternativas (no período compreendido entre a interposição do recurso e sua distribuição). Existe previsão: entre a interposição e a publicação da decisão de admissão do recurso; e entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição.
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Tiger Tank,
Sim! O pedido de suspensão é um instrumento processual em que se solicita a suspensão dos efeitos de uma decisão, sentença ou acórdão.
Os recursos extraordinário e especial, por determinação do artigo 995 do CPC, em regra, não são dotados de efeito suspensivo. Isso significa que, uma vez proferido julgamento colegiado pelos tribunais de segundo grau, o respectivo acórdão passa a ter eficácia imediata.
Em certas situações, nas quais desponta chance razoável de êxito do recurso especial, o recorrente poderá pleitear o deferimento de tutela provisória, para que seja atribuído efeito suspensivo à impugnação ainda pendente de juízo de admissibilidade, perante o tribunal de origem, ou de julgamento, no tribunal superior. O fundamento está contido no artigo 995, parágrafo único, lido amplamente à luz dos artigos 1.012, § 4º e 1.026, § 1º (dupla fundamentação: probabilidade do provimento E/OU fundamento relevante + risco de lesão/dano/ineficácia da medida).
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Complementando...
SÚMULA 634/STF
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem.
SÚMULA 635/STF
Cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade.
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Item correto: B
O pedido de suspensão ao recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:
1. ART. 1029, §5º DO CPC.
AO PRESIDENTE OU AO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL RECORRIDO:
ENTRE: A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO------------------ATÉ------------------A PUBLICAÇÃO DE ADMISSÃO DO RECURSO
E NO CASO DE O RECURSO TER SIDO SOBRESTADO
AO TRIBUNAL SUPERIOR RESPECTIVO
ENTRE: A PUBLICAÇÃO DE ADMISSÃO DO RECURSO--------------------ATÉ------------------A DISTRIBUIÇÃO
AO RELATOR
SE JÁ DISTRIBUÍDO O RECURSO
OBS1: SEGUE ESSE MESMO ENTEDIMENTO PARA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO;
OBS2: LEMBREM-SE: O RECURSO ESPECIAL E O RECURSO EXTRAORDINÁRIO SÃO INTERPOSTOS PERANTE O PRESIDENTE OU VICE PRESIDENTE DO TRIBUNAL RECORRIDO.
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PARA COMPREENDER ESTE ARTIGO DEVE-SE LER O INCISO III, DEPOIS O I E NA SEQUÊNCIA O II, PORQUE ESTA É A SEQUÊNCIA DE TRÂMITE DO RECURSO.
ARTIGO.1.029, § 5º, do CPC.
Vejamos:
§ 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:
III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037.(ESTE ATO É PRATICADO NO TRIBUNAL A QUO, SENDO QUE A COMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL ENCERRA COM A PUBLICAÇÃO DA DECISÃO DE ADMISSÃO DO RECURSO - JÁ FOI FEITO O PRIMEIRO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE)
I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo; (AQUI O RECURSO JÁ SAIU DO TRIBUNAL A QUO, MAS AINDA NÃO FOI DISTRIBUIDO NO TRIBUNAL AD QUEM, POR ISSO NÃO TEM RESPONSÁVEL DIRETO - VAI PARA O PRESIDENTE DO AD QUEM)
II – ao relator, se já distribuído o recurso; (AQUI JÁ TEM DONO NO AD QUEM - O RELATOR)
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Art. 1029 parágrafo 6 CPC - item B
PRESIDENTE OU AO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL RECORRIDO:
ENTRE: A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ATÉ A PUBLICAÇÃO DE ADMISSÃO DO RECURSO
E NO CASO DE O RECURSO TER SIDO SOBRESTADO
AO TRIBUNAL SUPERIOR RESPECTIVO
ENTRE: A PUBLICAÇÃO DE ADMISSÃO DO RECURSO ATÉ A DISTRIBUIÇÃO
AO RELATOR
SE JÁ DISTRIBUÍDO O RECURSO
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A - Já recebido o recurso, o pedido é endereçado ao relator.
B - É a letra da lei, III do p. 5o do 1029, CPC.
C - Admitido o recurso, o pedido é feito ao tribunal superior, e não ao local.
D - Mudou o que diz a lei - ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, ...
E - Nesse caso, seria endereçado ao tribunal superior.
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BIZU:
tribunal sUPerior: entre a PUblicação e a distribuição.
PREsidente/vice: entre a intERPosiçao e a publicação. / TRIBUNAL RECORRIDO
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Concordo com o comentário da Marylin Monroe. Tem colega que comenta em TODAS as questões apenas por comentar, sem acrescentar nada de construtivo aos demais e, muitas vezes, fazendo afirmações erradas sobre a matéria! Parece de propósito, pelo amor...
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Gente tenham pena do Lúcio, por favor, o cara tenta ajudar os colegas com respostas completas e objetivas e ninguém reconhece
vamos fazer um abaixo acinado para ele poder comentar sempre e continuar nos ajudando!
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art. 1.029, CPC. § 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:
I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;
II – ao relator, se já distribuído o recurso;
III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037.
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Interposição Publicação da Admissão Distribuição
I---------------------------------------------------l--------------------------------------------------------l----------------------->>>>>
Ao Presidente ou Vice TRIBUNAL SUPERIOR RELATOR
Presidente do Tribunal RECORRIDO
Da interposição até a publicação da admissão do recurso = Presidente ou Vice do Tribunal Recorrido (não pode ser o Tribunal Superior, pois ainda não foi passou pelo juízo de admissibilidade)
Da publicação da admissão até a distribuição = Respectivo Tribunal Superior
Após a distribuição = o relator do Tribunal Superior (já foi distribuído ao ad quem, o relator do inferior não tem mais competência)
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Arrasou, Joany
GAB: B
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ENTRE A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ------------ Pres/vice do tribunal recorrido ---------------------- A PUBLICAÇÃO DA ADMISSIBILIDADE
entre a A PUBLICAÇÃO DA ADMISSIBILIDADE ---------------------- TRIBUNAL SUPERIOR ---------------------------------- DISTRIBUIÇÃO
DEPOIS DA DISTRIBUIÇÃO: RELATOR
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Esse Lucio Weber é uma piada..rs
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abaixo acinado doeu mais que qualquer comentário do Lúcio Weber, meu brother camarada lá dos pampas!
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Vá direto ao comentária da Joany.
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GABARITO LETRA B
l Pedido de concessão de efeito suspensivo ao Rext ou Resp devem ser formulados:
. Ao STF ou STJ, entre a publicação da decisão de admissão e a distribuição;
. Ao Relator, se já distribuído o recurso;
. Ao presidente ou vice do tribunal recorrido, entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão;
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NAO CONFUNDIR!!
APELAÇÃO:
§ 3 O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1 poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:
I - TRIBUNAL, no período compreendido ENTRE A INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO E SUA DISTRIBUIÇÃO, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;
II - RELATOR, SE JÁ DISTRIBUÍDA A APELAÇÃO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO OU RECURSO ESPECIAL
§ 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:
I – AO TRIBUNAL SUPERIOR respectivo, no período compreendido ENTRE A PUBLICAÇÃO DA DECISÃO DE ADMISSÃO DO RECURSO E SUA DISTRIBUIÇÃO, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá lo;
II - AO RELATOR, SE JÁ DISTRIBUÍDO o recurso;
III – AO PRESIDENTE OU AO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL RECORRIDO, no período compreendido ENTRE A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO E A PUBLICAÇÃO DA DECISÃO DE ADMISSÃO DO RECURSO, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do .
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pessoal a C qual é o erro?
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Não adianta!!! Essa é a típica questão que vc só compreende se realmente DESENHAR!!!
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Não cai no TJ SP Escrevente
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Há precedente na jurisprudência do STJ que indica que "em casos excepcionalíssimos, é possível conferir efeito suspensivo a Recursos Especiais ainda não admitidos no Tribunal de origem, sendo necessário, para tanto, que esteja claramente evidenciado que a decisão impugnada seja absurda ou que esteja em manifesto confronto com a jurisprudência dominante desta Corte, objetivando-se com isso evitar-se lesão irreparável ou de difícil reparação". (AgRg na MC 21.218/MG).