SóProvas


ID
2669509
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O pedido de suspensão ao recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.029, §5º, do NCPC:

     

    § 5o O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:

     

    I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;                   (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)         (Vigência)

     

    II - ao relator, se já distribuído o recurso;

     

    III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037. 

     

    Vida à cultura democrática, C.H.

  • Essa pegadinha do parágrafo 5o tem caído muito. Para fixar:

     

    I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;                   (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)         (Vigência)

     II- ao relator, se já distribuído o recurso;

     III– ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037. 

     

  • Pode ser tanto ao Tribunal Superior, quanto ao relator, além do Presidente ou Vice

    Depende da hipótese do 1.029 do NCPC

    Abraço

  • Nos termos do artigo 995 do Novo Código de Processo Civil ("NCPC"), é regra geral que o recurso especial não tem efeito suspensivo, sendo aqui ressalvada a hipótese do artigo 987 do NCPC.

    Caso haja a necessidade de se requerer a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, o parágrafo quinto do artigo 1029 do NCPC disciplina que: (i) caso o recurso especial já tenha sido admitido, o pedido de atribuição de efeito suspensivo deverá ser formulado perante o Superior Tribunal de Justiça ("STJ"); (ii) caso o recurso especial já tenha sido admitido, e já tenha sido designado relator no STJ, o pedido de atribuição de efeito suspensivo deverá ser dirigido ao relator; e (iii) caso o recurso especial ainda não tenha sido admitido (por falta de apreciação de sua admissibilidade pelo tribunal recorrido), o pedido de atribuição de efeito suspensivo deverá ser dirigido ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido.

  • Gabarito: B

     

    Colocando na ordem fica mais fácil de decorar:

     

    > Entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso = Presidente ou Vice do Recorrido

    > Entre a publicação da decisão de admissão do recurso e a sua distribuição = Tribunal Superior Respectivo

    > Se já distribuído = Ao relator

     

    Bons estudos a todos.

  • Suspensão e efeito suspensivo são a mesma coisa?

  • Segundo o art. 1029, §5º - momento do pedido de concessão do efeito suspensibo e respectivo endereçamento do requerimento: 

     

    - se for pedido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso -> ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido (ALTERNATIVA B - GABARITO)

     

    - se for pedido no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037 (julgamento de recursos repetitivos) -> também ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido

     

    - se for pedido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição -> ao tribunal superior respectivo, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo (ALTERNATIVA E - INCORRETA)

     

    - se for pedido quando o recurso já tiver sido distribuído -> ao relator do recurso (ALTERNATIVA C - INCORRETA)

     

    ALTERNATIVA A - INCORRETA: hipótese sem previsão no NCPC.

     

    ALTERNATIVA D - INCORRETA: abrange um período mais amplo do que o previsto nas alternativas (no período compreendido entre a interposição do recurso e sua distribuição). Existe previsão: entre a interposição e a publicação da decisão de admissão do recurso; e entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição. 

     

     

     

     

  • Tiger Tank, 

    Sim! O pedido de suspensão é um instrumento processual em que se solicita a suspensão dos efeitos de uma decisão, sentença ou acórdão.

     

    Os recursos extraordinário e especial, por determinação do artigo 995 do CPC, em regra, não são dotados de efeito suspensivo. Isso significa que, uma vez proferido julgamento colegiado pelos tribunais de segundo grau, o respectivo acórdão passa a ter eficácia imediata.

     

    Em certas situações, nas quais desponta chance razoável de êxito do recurso especial, o recorrente poderá pleitear o deferimento de tutela provisória, para que seja atribuído efeito suspensivo à impugnação ainda pendente de juízo de admissibilidade, perante o tribunal de origem, ou de julgamento, no tribunal superior. O fundamento está contido no artigo 995, parágrafo único, lido amplamente à luz dos artigos 1.012, § 4º e 1.026, § 1º (dupla fundamentação: probabilidade do provimento E/OU fundamento relevante + risco de lesão/dano/ineficácia da medida).

     

  • Complementando...

     

    SÚMULA 634/STF

    Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem.

     

    SÚMULA 635/STF

    Cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade.

  • Item correto: B

     

    O pedido de suspensão ao recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:

    1. ART. 1029, §5º DO CPC.

     

    AO PRESIDENTE OU AO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL RECORRIDO:

     

    ENTRE:  A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO------------------ATÉ------------------A PUBLICAÇÃO DE ADMISSÃO DO RECURSO

    E NO CASO DE O RECURSO TER SIDO SOBRESTADO

     

    AO TRIBUNAL SUPERIOR RESPECTIVO

     

    ENTRE: A PUBLICAÇÃO DE ADMISSÃO DO RECURSO--------------------ATÉ------------------A DISTRIBUIÇÃO

     

    AO RELATOR

     

    SE JÁ DISTRIBUÍDO O RECURSO

     

    OBS1: SEGUE ESSE MESMO ENTEDIMENTO PARA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO;

    OBS2: LEMBREM-SE: O RECURSO ESPECIAL E O RECURSO EXTRAORDINÁRIO SÃO INTERPOSTOS PERANTE O PRESIDENTE OU VICE PRESIDENTE DO TRIBUNAL RECORRIDO.

     

  • PARA COMPREENDER ESTE ARTIGO DEVE-SE LER O INCISO III, DEPOIS O I E NA SEQUÊNCIA O II, PORQUE ESTA É A SEQUÊNCIA DE TRÂMITE DO RECURSO.

    ARTIGO.1.029, § 5º, do CPC.

    Vejamos:

    § 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:

    III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037.(ESTE ATO É PRATICADO NO TRIBUNAL A QUO, SENDO QUE A COMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL ENCERRA COM A PUBLICAÇÃO DA DECISÃO DE ADMISSÃO DO RECURSO - JÁ FOI FEITO O PRIMEIRO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE)

    I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo; (AQUI O RECURSO JÁ SAIU DO TRIBUNAL A QUO, MAS AINDA NÃO FOI DISTRIBUIDO NO TRIBUNAL AD QUEM, POR ISSO NÃO TEM RESPONSÁVEL DIRETO - VAI PARA O PRESIDENTE DO AD QUEM)

    II – ao relatorse já distribuído o recurso; (AQUI JÁ TEM DONO NO AD QUEM - O RELATOR)

     

  • Art. 1029 parágrafo 6 CPC - item B

    PRESIDENTE OU AO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL RECORRIDO:

    ENTRE:  A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ATÉ A PUBLICAÇÃO DE ADMISSÃO DO RECURSO

    E NO CASO DE O RECURSO TER SIDO SOBRESTADO

     

    AO TRIBUNAL SUPERIOR RESPECTIVO

    ENTRE: A PUBLICAÇÃO DE ADMISSÃO DO  RECURSO ATÉ A DISTRIBUIÇÃO

     

    AO RELATOR

    SE JÁ DISTRIBUÍDO O RECURSO

     

  • A - Já recebido o recurso, o pedido é endereçado ao relator.

    B - É a letra da lei, III do p. 5o do 1029, CPC.

    C - Admitido o recurso, o pedido é feito ao tribunal superior, e não ao local.

    D - Mudou o que diz a lei - ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, ...

    E - Nesse caso, seria endereçado ao tribunal superior.

  • BIZU:

    tribunal sUPerior: entre a  PUblicação e a distribuição.

     

    PREsidente/vice: entre a  intERPosiçao e a publicação. / TRIBUNAL RECORRIDO

  • Concordo com o comentário da Marylin Monroe. Tem colega que comenta em TODAS as questões apenas por comentar, sem acrescentar nada de construtivo aos demais e, muitas vezes, fazendo afirmações erradas sobre a matéria! Parece de propósito, pelo amor...

  • Gente tenham pena do Lúcio, por favor, o cara tenta ajudar os colegas com respostas completas e objetivas e ninguém reconhece

    vamos fazer um abaixo acinado para ele poder comentar sempre e continuar nos ajudando!

  • art. 1.029, CPC. § 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:

    I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;

    II – ao relatorse já distribuído o recurso;

    III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037.

  • Interposição                                Publicação da Admissão                                            Distribuição

    I---------------------------------------------------l--------------------------------------------------------l----------------------->>>>>

            Ao Presidente ou Vice                                   TRIBUNAL SUPERIOR                                     RELATOR

    Presidente do Tribunal RECORRIDO

     

    Da interposição até a publicação da admissão do recurso = Presidente ou Vice do Tribunal Recorrido (não pode ser o Tribunal Superior, pois ainda não foi passou pelo juízo de admissibilidade) 

    Da publicação da admissão até a distribuição = Respectivo Tribunal Superior 

    Após a distribuição = o relator do Tribunal Superior (já foi distribuído ao ad quem, o relator do inferior não tem mais competência)

  • Arrasou, Joany

     

    GAB: B

  • ENTRE A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO    ------------  Pres/vice do tribunal recorrido   ----------------------   A PUBLICAÇÃO DA ADMISSIBILIDADE

     

     

    entre a A PUBLICAÇÃO DA ADMISSIBILIDADE  ----------------------     TRIBUNAL SUPERIOR  ----------------------------------   DISTRIBUIÇÃO

     

     

    DEPOIS DA DISTRIBUIÇÃO: RELATOR

  • Esse Lucio Weber é uma piada..rs 

     

  • abaixo acinado doeu mais que qualquer comentário do Lúcio Weber, meu brother camarada lá dos pampas!

  • direto ao comentária da Joany.

  • GABARITO LETRA B

    l Pedido de concessão de efeito suspensivo ao Rext ou Resp devem ser formulados:

    . Ao STF ou STJ, entre a publicação da decisão de admissão e a distribuição;

    . Ao Relator, se já distribuído o recurso;

    . Ao presidente ou vice do tribunal recorrido, entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão;

  • NAO CONFUNDIR!!

    APELAÇÃO:

    § 3 O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1 poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:

    I - TRIBUNAL, no período compreendido ENTRE A INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO E SUA DISTRIBUIÇÃO, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;

    II - RELATOR, SE JÁ DISTRIBUÍDA A APELAÇÃO.

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO OU RECURSO ESPECIAL

    § 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:

    I – AO TRIBUNAL SUPERIOR respectivo, no período compreendido ENTRE A PUBLICAÇÃO DA DECISÃO DE ADMISSÃO DO RECURSO E SUA DISTRIBUIÇÃO, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá lo;             

    II - AO RELATOR, SE JÁ DISTRIBUÍDO o recurso;

    III – AO PRESIDENTE OU AO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL RECORRIDO, no período compreendido ENTRE A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO E A PUBLICAÇÃO DA DECISÃO DE ADMISSÃO DO RECURSO, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do .  

  • pessoal a C qual é o erro?

  • Não adianta!!! Essa é a típica questão que vc só compreende se realmente DESENHAR!!!

  • Não cai no TJ SP Escrevente

  • Há precedente na jurisprudência do STJ que indica que "em casos excepcionalíssimos, é possível conferir efeito suspensivo a Recursos Especiais ainda não admitidos no Tribunal de origem, sendo necessário, para tanto, que esteja claramente evidenciado que a decisão impugnada seja absurda ou que esteja em manifesto confronto com a jurisprudência dominante desta Corte, objetivando-se com isso evitar-se lesão irreparável ou de difícil reparação". (AgRg na MC 21.218/MG).