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ID
2669512
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O juiz resolverá o mérito da ação quando:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

     

    (por exclusão):

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    VIII - homologar a desistência da ação;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

    X - nos demais casos prescritos neste Código.

     

     

     

     

  • Gab. D

     

    Essa é uma ótima questão para lembrarmos que as condições da ação: interesse e legitimidade (art. 17, do NCPC). A impossibilidade jurídica do pedido, condição da ação no CPC73, passou a ser uma questão de mérito, o que significa que, o juiz resolverá o mérito da ação quando verificar a impossibilidade jurídica do pedido. Portantos amigos, vejo q nosso gabarito é a letra D

     

    Vejamos os erros das outras alternativas: 

     

    A alternativa A está incorreta. Indeferida a petição inicial (art. 321, parágrafo único), a questão será resolvida sem resolução de mérito (art. 485, I), uma vez que se trata de vício de natureza processual que impede a análise de mérito pelo juiz.

     

    A alternativa B, igualmente, está incorreta, uma vez que a ausência de legitimidade de uma das partes é a ausência de uma das condições da ação, e, nós sabemos, com base na teoria da asserção, que a ausência de uma das condições da ação analisada no início do procedimento (in status assertionis), implica a extinção do processo sem resolução mérito (art. 485, VI).

     

    A alternativa C, também, está incorreta. Em caso de morte da parte, se a ação for considerada intransmissível por lei, o juiz não resolverá o mérito da questão (art. 485, IX).

     

    A alternativa E, por fim, também está incorreta. A homologação da desistência da ação leva a não resolução do seu mérito (art. 485, VIII). Valendo lembrar que a desistência não se confunde com a renúncia, sendo que esta última, sim, leva à resolução do mérito na lide.

  • Correta a letra "D".

     

    Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

  •  a) homologar a desistência da ação.

    FALSO

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação;

     

     b) indeferir a petição inicial. 

    FALSO

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial;

     

     c) verificar a ausência de legitimidade de parte.

    FALSO

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

     

     d) verificar a impossibilidade jurídica do pedido.

    CERTO. Com fundamento na teoria da asserção.

     

     e) em caso de morte da parte, a ação for considerada instrasmissível por lei.

    FALSO

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando: IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

  • Lembrando que, ao contrário da legitimidade e do interesse, a possibilidade jurídica deixou de ser condição da ação

    Abraços

  • BIZU:

    deSistência: Sem resolução de mérito.

    renúnCia: Com resolução de mérito.

  •  

    Pela TEORIA DA ASSERÇÃO, que é aplicada pelo STJ, se o juiz realizar cognição profunda sobre as alegações do autor, após esgotados os meios probatórios, terá, na verdade, proferido juízo sobre o mérito da questão.

    Portanto, o Superior Tribunal de Justiça (diferentemente do CPC/73 e CPC/2015, que adotam expressamente a TEORIA ECLÉTICA, em que as condições da ação não confundem com o mérito), adotou a teoria da asserção (também chamada de teoria della prospettazione).

    TEORIA ECLÉTICA: defende que a existência do direito de ação independe da existência do direito material, mas do preenchimento de certos requisitos formais, chamados "condições da ação" (possibilidade jurídica do pedido, legitimidade das partes e interesse de agir - lembrando que o NCPC não considera a possibilidade jurídica do pedido como condição da ação, mas sim como causa de mérito, acarretando a improcedência do pedido). Para essa teoria, ADOTADA PELO CPC, as condições da ação NÃO se confundem com o mérito e, quando ausentes, geram uma sentença terminativa de carência de ação (art. 485, VI, Novo CPC) sem a formação de coisa julgada material.

    Sistematizando a TEORIA DA ASSERÇÃO, adotada pelo STJ:

    A) Sendo possível o juiz mediante uma cognição sumária perceber a ausência de uma ou mais condições da ação: extinção do processo SEM resolução do mérito, por carência de ação (art. 485, VI, Novo CPC).

    B) Caso o juiz precise, no caso concreto, de uma cognição mais aprofundada para então decidir sobre a presença ou não das condições da ação, não mais haverá tais condições da ação (que perdem essa natureza a partir do momento em que o réu é citado), passando a ser entendidas como matéria de mérito: extinção do processo COM resolução do mérito - gera uma sentença de rejeição do pedido do autor (art. 487, I, do NCPC).

    Resumindo:

    O CPC/73 e o Novo CPC adotam a TEORIA ECLÉTICA.

    O STJ adota a TEORIA DA ASSERÇÃO.

     

  • Gabarito: letra d.

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial; (letra b)

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (letras c)

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    VIII - homologar a desistência da ação;(letra a)

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e (letra e)

    X - nos demais casos prescritos neste Código.

  • Impossibilidade jurídica do pedido com o novo CPC é questõa de mérito que levará à improcedência ou procedência do pedido.

  • Nem sempre a impossibilidade jurídica do pedido levará à resolução com resolução do mérito.

    Daniel Assumpção entende cabível a extinção com ou sem resolução do mérito, a depender do caso. Se a impossibilidade jurídica deriva do pedido, deveria o juiz resolver o mérito e julgar improcedente. Se deriva das partes ou da causa de pedir, o mais adequado, segundo o autor, seria resolver sem a resolução do mérito.

    "(...) Se um Estado da Federação pede sua retirada do Brasil, o juiz afirma que o Estado não tem esse direito e julga o pedido improcedente, sendo que sob o CPC/1973 deveria julgar extinto o processo sem a resolução de mérito.

    Por outro lado, nas hipóteses em que a impossibilidade jurídica não deriva do pedido, mas das partes ou da causa de pedir, entendo mais adequado que, mesmo diante da aprovação do dispositivo ora comentado, o juiz continue a extinguir o processo sem a resolução de mérito, agora com fundamento na ausência de interesse de agir, em sua modalidade adequação. Numa cobrança de dívida de jogo, por exemplo, não parece correto o julgamento de improcedência, o que significaria que o direito de crédito alegado pelo autor não existe, o que não condiz com a realidade. Afinal, a vedação no sistema jurídico para a cobrança judicial dessa espécie de dívida não quer dizer que ela não exista. (MANUAL DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL. 2017, 9ª Ed.,  pag. 130.

  • A - Quando o juiz homologa a desistência, ele não aprecia o mérito

    B - É vício que resolve sem se adentar no mérito.

    C - Falta de legitimidade é falta de condição da ação, que obsta a apreciação do mérito.

    D - A impossibilidade jurídica do pedido é, a partir do CPC vigente, questão de mérito.

    E - Morrendo a parte e sendo personalíssima a demanda, o juiz também não resolve o mérito da questão.

    Todas, menos a D - gabarito - são hipóteses trazidas pelo 485, CPC.

  • Gabarito: "D"

     

    a) homologar a desistência da ação.

    Errado. Aplicação do art. 485, VIII, CPC: "O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação."

     

    b) indeferir a petição inicial. 

    Errado. Aplicação do art. 485, I, CPC: "O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial."

     

    c) verificar a ausência de legitimidade de parte.

    Errado. Aplicação do art. 485, VI, CPC: "O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual."

     

    d) verificar a impossibilidade jurídica do pedido.

    Correto e, portanto, gabarito da questão. Em face da teoria da asserção. "De acordo com a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser verificadas em abstrato, levando em consideração as assertivas formuladas pelo autor na petição inicial. Assim, como os autores são servidores públicos aposentados do Poder Executivo Federal e alegam que os índices de 3,17% e 28,86% não foram incorporados a seus vencimentos, possuem interesse de agir. Além disso, o pedido é possível, porque o ordenamento jurídico admite a pretensão deduzida em juízo. Rejeita-se, portanto, as preliminares de carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido e por ausência de interesse processual suscitadas em contrarrazões." [STJ - REsp 1.477.368 - Rel. Min.: Napoleão Nunes Maia Filho - D.J.:15.06.2018]

     

    e)  em caso de morte da parte, a ação for considerada instrasmissível por lei.

    Errado. Aplicação do art. 485, IX, CPC: "O juiz não resolverá o mérito quando: IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada instransmissível por disposição legal."

  • questão passível de nulidade. Segundo art. 488.

    Art. 488.  Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.

     

    Logo, a ilegitimidade da parte poderá ensejar sentença com resolução de mérito. Aplicação da Teoria da asserção eclética.

  • O juiz resolverá o mérito da ação quando:

     d) verificar a impossibilidade jurídica do pedido.

     

  • Só responderia essa questão quem conhecia o perfil da banca. Clássica questão doutrinária, de que quem a realizou tem, ainda, a perspectiva da existência da Possibilidade Jurídica do Pedido.

  • Um exemplo da doutrina nesse caso é Fredie Didier que entende que a impossibilidade jurídica do pedido deixou de ser condição da ação (expressão que não é mais usada no CPC), e causará a improcedência da ação e, portanto, julgamento do mérito.

  • Fora do último edital OJ

  • Raul, o seu comentário está equivocado.

    A Teoria Abstratista Eclética não faz oposição à Teoria da Asserção; incidem em temas diferentes, até porque ambas eram defendias por Liebman.

    A Teoria Abstratista Eclética se refere sobre o Direito de Ação em si, ou seja, diferencia o direito material do direito processual de ação, que é o direito a uma resposta de mérito; para a Teoria Eclética o Autor exerceu direito de ação se ao final recebeu uma sentença de PROCEDÊNCIA OU IMPROCEDÊNCIA (ambas de mérito), mas não se recebeu uma sentença de extinção sem resolução de mérito; em outras palavras, sempre que proferida sentença de extinção sem resolução de mérito, por carência de ação, não terá havido ação (ação em sentido estrito);

    Por outro lado, a Teoria da Asserção se refere sobre a MANEIRA COMO O JUIZ DEVE AVALIAR AS CONDIÇÕES DA AÇÃO; para tal teoria, deve fazê-lo em abstrato, considerando verdadeiro tudo que o Autor alegar na Petição Inicial.

    Uma das consequências da aplicação desta teoria, que vem sendo cobrada em provas, é de que a POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO deixou de ser uma condição da ação, e logo o juiz para avaliá-la terá de averiguar aspectos concretos, ADENTRANDO NO MÉRITO; por isso, ao decidir pela IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, estará proferindo uma extinção COM resolução de mérito.

    EM RESUMO:

    SOBRE A NATUREZA DO DIREITO DE AÇÃO: TEORIA ABSTRATISTA ECLÉTICA (LIEBMAN) VS TEORIAS CONCRETISTAS;

    SOBRE COMO AVERIGUAR AS CONDIÇÕES DA AÇÃO: TEORIA DA ASSERÇÃO (LIEBMAN) VS TEORIA CONCRETISTA

    FONTE: MARCUS VINICIUS GONÇALVES.

  • Questão bastante complexa.

    O novo CPC traz como condições da ação a legitimidade e o interesse de agir de modo que a possibilidade jurídica do pedido foi abarcada pelo interesse de agir.

    Assim, se a possibilidade jurídica do pedido foi absorvida pelo interesse de agir, quando existir um pedido juridicamente impossível, teremos ausência de interesse de agir e, consequentemente o juiz extinguirá o feito sem resolução de mérito, conforme vemos no art. 485, VI, do CPC.

    Esse é o posicionamento de Marcus Vinicius Rios Gonçalves.

  • ATENÇÃO: Há hipóteses em que a impossibilidade jurídica do pedido levará à extinção, por caracterizar falta de interesse processual - adequação. (Daniel Assunção Neves).

  • PARTE 2

    SEVERAS CRÍTICAS

    Segundo a ministra, o enquadramento da possibilidade jurídica do pedido, na vigência do CPC/1973, na categoria das condições da ação, sempre foi objeto de "severas críticas" da doutrina brasileira, que reconhecia o fenômeno como um aspecto do mérito do processo, tendo sido esse o entendimento adotado pelo novo código, "conforme se depreende de sua exposição de motivos e dos dispositivos legais que atualmente versam sobre os requisitos de admissibilidade da ação".

    Nancy Andrighi destacou que, já durante o processo de aprovação do antigo código, a doutrina qualificava a possibilidade jurídica do pedido como uma questão de mérito.

    "É sintomático, pois, que o CPC/2015 não tenha reproduzido a possibilidade jurídica do pedido no atual artigo 485, inciso VI (que corresponde ao revogado artigo 267, inciso VI, do CPC/1973), limitando-se a dizer, agora, que o juiz não resolverá o mérito somente quando 'verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual'".

    A ministra destacou que a questão em análise – abrangência e exato conteúdo do inciso II do artigo 1.015 do CPC/2015 – é diferente da controvérsia examinada pela Corte Especial ao julgar os Recursos Especiais 1.696.396 e 1.704.520 (TEMA 988 dos repetitivos), ocasião em que o tribunal decidiu pela impossibilidade do uso de interpretação extensiva e da analogia para alargar as hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento.

    http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/Decisao-interlocutoria-sobre-arguicao-de-impossibilidade-juridica-do-pedido-e-atacavel-por-agravo.aspx

  • Galera, eu encontrei essa decisão do STJ de 19/09/2019, espero que possa ajudar um pouco.

    PARTE 1

    DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SOBRE ARGUIÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO É ATACÁVEL POR AGRAVO.

    Nos casos regidos pelo Código de Processo Civil de 2015, as decisões interlocutórias que se manifestam sobre a arguição de impossibilidade jurídica do pedido dizem respeito ao mérito e, por isso, são atacáveis por agravo de instrumento.

    A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de um advogado e determinou que o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) analise e julgue o agravo de instrumento interposto por ele contra decisão interlocutória que afastou a arguição de impossibilidade jurídica do pedido.

    No caso, uma cliente ajuizou ação de exigir contas contra o advogado e seu escritório. Diante da preliminar suscitada pelo advogado, o juízo afastou a arguição de impossibilidade jurídica do pedido com o argumento de que a cliente havia relatado os fatos e especificado os motivos que levaram ao pedido de prestação de contas.

    Na sequência, o TJSP não conheceu do agravo de instrumento do advogado por entender que o recurso não seria cabível no caso, por não se enquadrar no rol taxativo do art. 1.015 do novo CPC.

    No recurso ao STJ, o advogado sustentou que, a partir do novo código, a decisão acerca da impossibilidade jurídica do pedido passou a ser considerada uma decisão que diz respeito ao mérito do processo – podendo, dessa forma, ser atacada por agravo de instrumento.

    A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, deu razão ao advogado. Ela explicou que a decisão sobre a impossibilidade jurídica do pedido, no CPC/2015, "compõe uma parcela do mérito em discussão no processo, suscetível de decomposição e que pode ser examinada em separado dos demais fragmentos".

    Assim, segundo a ministra, a decisão interlocutória que versar sobre essa matéria, seja para acolher a alegação, seja também para afastá-la, poderá ser objeto de impugnação imediata por agravo de instrumento.

  • Juliano Rohde, concordo e face a isso, a questão deveria ser anulada.

  • impossibilidade jurídica do pedido realmente é questão de mérito, é dizer, se for o caso, a improcedência da ação é a medida que se impõe.

  • instransmissivel intrasmissivel istransmissivel instramissivel por lei

  • EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO CPC DE 2015:

    "Com o objetivo de se dar maior rendimento a cada processo, individualmente considerado, e, atendendo a críticas tradicionais da doutrina,[29] deixou, a possibilidade jurídica do pedido, de ser condição da ação. A sentença que, à luz da lei revogada seria de carência da ação, à luz do Novo CPC é de improcedência e resolve definitivamente a controvérsia."

  • Eu odeio essa Vunesp!

  • Oi, pessoal. Gabarito: Letra "D".

    Para adicionar ao debate, lembro-lhes que nas ações em que a União figurar como ré, não poderá haver formulação de requerimento de desistência, mas, unicamente, renúncia ao direito em que aquelas se fundam (art. 3º da lei nº 9.469/97) (STJ. REsp 1.174.137/PR. DJe 06.05.10). Nessa linha, após o oferecimento da contestação, não pode o autor desistir da ação, sem o consentimento do réu (art. 267, § 4º, do CPC), sendo que é legítima a oposição à desistência com fundamento no art. 3º da Lei 9.469/97, razão pela qual, nesse caso, a desistência é condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação (REsp 1267995/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 03/08/2012)