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ID
2669515
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O ente sem personalidade jurídica

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

     

    " A capacidade de ser parte, como pressuposto processual, pode materializar-se de três formas: 1ª) por pessoas físicas (personalidade geral); 2ª) por pessoas jurídicas (personalidade jurídica); 3ª) por pessoas formais (personalidade judiciária). Para não deixar os órgãos desprovidos de mecanismo de defesa contra ofensa de seus direitos ou invasão de sua competência, doutrina e jurisprudência têm assentado a solução de admitir que o órgão seja considerado como parte no processo, defendendo direito próprio contra o órgão que entende ser responsável pela ofensa. Em outras palavras: cada órgão, embora desprovido de personalidade jurídica própria, estaria dotado de personalidade judiciária, sendo, portanto, capaz de, por si mesmo, postular e defender-se em juízo".

    http://www.emerj.rj.gov.br/revistaemerj_online/edicoes/revista19/revista19_160.pdf

     

    Súmula 525-STJ: A Câmara de vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais.

    STJ. 1ª Seção. Aprovada em 22/04/2015.

  • Gab. A

     

    Antes de mais nada, compreenda:

    personalidade jurídica: aptidão para contrair direitos e obrigações, que abrange pessoas naturais e jurídicas.

    personalidade judiciária: capacidade de estar em juízo.

     

    De acordo com o NCPC a entidade sem personalidade jurídica poderá, a depender da circunstância, ingressar em juízo por possuir personalidade judiciária. É o que ocorre com órgãos públicos que, embora sem natureza jurídica, podem ingressar com demanda no Poder Judiciário para discutir interesse institucional, tais como autonomia, funcionamento ou independência do órgão.

     

    Súmula 525-STJ: A Câmara de vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais.

  • Resumo: O órgão é desprovido de personalidade jurídica, mas possui personalidade judiciária.

     

    Vida à cultura democrática, C.H.

  • Trata-se de vertente da teoria dos poderes implícitos

    Quer dizer, se o órgão sem personalidade jurídica pode se defender, também pode acionar o Judiciário

    Abraços

  • Típico caso das Câmaras Municipais retratado na Súmula 525 do STJ.

  • GABARITO: A

     

    Súmula 525/STJ - 18/12/2017. Recurso especial repetitivo. Câmara dos Vereadores. Personalidade jurídica. Recurso especial representativo da controvérsia. Legitimidade ativa. Seguridade social. Contribuição previdenciária. Remuneração paga à Vereadores. Ação ordinária inibitória de cobrança proposta contra a União e o INSS. Ilegitimidade ativa da Câmara de Vereadores. Precedentes do STJ. CPC, arts. 7º e 267, VI. CF/88, art. 105, III. CPC, arts. 541 e 543-C. Lei 8.038/1990, art. 26 .

    «A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais.»

  • personalidade judiciária = criação doutrinária acolhida pela jurisrpudência paa admitir que entes sem personalidade jurídica ingressem em juízo para defender seus interesses institucionais próprios e vinculados à sua independência e funcionamento.

    o cuidado aqui é ler devagar para não marcar no embalo como " institucionais e patrimoniais " como certo.

    bons estudos. posse próxima!!

     

  • Segundo a assertiva apontada no gabarito preliminar como correta, “o ente sem personalidade jurídica poderá ingressar em juízo por possuir personalidade judiciária”. A assertiva foi redigida sem qualquer ressalva, tanto em relação à necessidade de autorização legal para que o ente despersonalizado ingresse em juízo, como em relação à finalidade buscada através da tutela judicial.

     

    Contudo, a afirmação está incorreta.

     

    O art. 70 do CPC prevê que “toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo”. Ao mencionar expressamente o termo “pessoa”, o dispositivo restringe a capacidade processual às pessoas jurídicas, excluindo, em princípio, os entes despersonalizados.

     

    Em regra, portanto, os entes despersonalizados não possuem capacidade processual, não podendo ingressar em juízo. Jurisprudência e doutrina, contudo, admitem a hipótese, deixando claro que se trata de possibilidade excepcional.

     

    Nesse sentido:

     

    “Entes despersonalizados normalmente não possuem capacidade de ser parte, mas a lei pode atribuir capacidade de ser parte e capacidade processual (personalidade judiciária) a alguns entes despersonalizados”  (Novo Código de Processo Civil – CPC para concursos: Doutrina, Jurisprudência e questões de concursos / coordenador Ricardo Didier – 8ª ed. rev. ampl. e atual. – Salvador: Juspodivm, 2018 f. 180)

     

    Na mesma linha:

     

    “Registre-se a tendência do Superior Tribunal de Justiça de conceder excepcionalmente capacidade para estar em juízo até mesmo para pessoas formais que não têm personalidade jurídica, tais como o Cartório de Notas (STJ, 2ª Turma, Resp 774.911, j. 18/10/2005), a Câmara Municipal (STJ, 2ª Turma, AgRg no Resp 1.299.469/AL, j 27/03/2012) e o Tribunal de Contas (...) desde que na defesa de seus interesses e prerrogativas funcionais” (Novo Código de Processo Civil Comentado / Daniel Amorim Assunpção Neves – Salvador: Ed. Juspodivm, 2016, f. 98)

     

    Impõe-se ressaltar, ademais, que além de se tratar de hipótese excepcional, entes despersonalizados só podem ingressar em juízo para defender seus direitos institucionais, conforme entendimento sumulado do STJ (Súmula 525 do STJ: A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais).

     

    Neste contexto, de acordo com doutrina e jurisprudência, verifica-se que a personalidade judiciária de entes despersonalizados constitui hipótese excepcional, tanto em relação aos entes que efetivamente poderão ingressar em juízo, quanto acerca das matérias que poderão pleitear em suas demandas. Justamente por isso, do modo como redigida, a alternativa “A” não pode ser considerada correta, na medida em que prevê situação excepcional como se regra fosse, sem qualquer ressalva, o que contraria a legislação pertinente e os entendimentos doutrinário e jurisprudencial sobre o tema.

  • galera usa a sumula 525 para embasar a resposta, mas esqueci que a personalidade judiciaria é aplicada somente em determinadas hipoteses, a exemplo da defesa de direito institucionais. Tipa questão que vc marca  a menos errada

     

  • LETRA "A"

    Se o ente sem personalidade jurídica pode figurar no polo passivo (art. 53, III, "c", do CPC/2015), natural que também tenha o direito de propor ação, de figurar como parte autora (teoria dos poderes implícitos, como dito pelo colega acima).  

    O precedente abaixo do TJMG, ainda que referente ao CPC/1973, esclarece: "Mesmo que desprovida de personalidade jurídica de direito material, a sociedade empresária poderia figurar como sujeito da relação processual, a teor do disposto no art. 12, VII, do Código de Processo Civil"   (TJMG -  Agravo de Instrumento-Cv  1.0596.12.005192-2/002, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/01/2014, publicação da súmula em 10/02/2014)

     

  • Galera, embora concorde que o conhecimento do teor da Súmula 525-STJ auxiliaria na resolução da questão, acredito que a mesma, não tenha tratado apenas dos orgãos como a Camara dos Deputados (tratada na sumula) como ente sem personalidade jurídica, pois outros exemplos que poderiam ser utilizados in casu, que também se encaixariam na questão, seriam o ESPOLIO e a MASSA FALIDA, os quais, embora entes sem presonalidade jurídica, possuem capacidade judiciária.

     

    Espero ter ajudado, no caso de erro favor me notifiquem.

  • "galera usa a sumula 525 para embasar a resposta, mas esquecE que a personalidade judiciaria é aplicada somente em determinadas hipoteses, a exemplo da defesa de direito institucionais. Tipa questão que vc marca  a menos errada"

     

    Concordo.

     

  • considerou exceção como verdadeira, e a regra como errada... Regra: não pode ingressar em juizo em nome próprio, EXCEÇÃO é a personalidade judiciária para defesa dos direitos institucionais. Questão que mesmo sabendo você erra, porque não dá pra saber o que o examinador quer.

  • Para chegarmos à resposta da questão a alternativa “A”, necessário destacar o seguinte:

     


    A lei processual admite também como dotados de capacidade de ser parte alguns conglomerados jurídicos, que, apesar de não possuírem personalidade jurídica de direito material, são autorizados a figurar na relação processual como se fossem pessoas. São as chamadas pessoas formais, ou seja, não têm a personalidade jurídica de direito material, mas equivalem formalmente às pessoas no que toca à possibilidade de figurarem no processo.

     

    Vale dizer: a doutrina e a jurisprudência passaram a afirmar que as pessoas formais, embora destituídas de personalidade jurídica, seriam detentoras de personalidade judiciária. Isso porque, muito embora não tenham personalidade de direito material, possuem capacidade de ser parte, sendo tratadas como pessoas na relação processual.

     

    A lei deve indicar expressamente os conglomerados jurídicos detentores de capacidade jurídica. Como exemplos de pessoas formais podemos citar, dentre outros as pessoas indicadas no art. 75, do CPC/15: a massa falida (art. 75, inciso V, do CPC/15), o espólio (art. 75, inciso VII, do CPC/15), o condomínio (art. 75, inciso XI, do CPC/15) e a sociedade sem personalidade jurídica (art. 75, inciso IX, do CPC/15).

     

    Nesses casos, o código confere a capacidade para ser parte e para estar em juízo, indicando as pessoas físicas que as representarão, ativa e passivamente.

     

    Logicamente dentre tais entes, há de se destacar o mencionado na súmula 525 do STJ, que seria a Câmara Municipal, já citada por outros colegas que me antecederam neste comentário.

     

    Espero ter colaborado. Bons estudos...

     
  • Por personalidade judiciária, deve-se entender a capacidade de estar em juízo. Ela não se confunde com a personalidade jurídica, entendida também por alguns como capacidade de direito, que é a possibilidade que pessoas naturais e jurídicas tem de contrair direitos e obrigações.
    .
    Destacar que a personalidade judiciária é normalmente conferida a entes sem personalidade jurídica apenas para debater questões atinentes a finalidades precípuas da entidade.
    .
    Na minha opinião a questão é problemática porque até onde sei conferir capacidade de estar em juízo a entes que não tem capacidade de direito e/ou de fato é excepcional, e a questão fez disso uma regra.

  • A questão não faz disso uma regra, apenas uma afirmação. É o caso das câmaras de vereadores.

  • Mesmo sem ter personalidade juridica os entes podem ingressar em juizo desde que para defender as suas respectivas prerrogativas.

  • Súmula 525-STJ: A Câmara de vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais.

  • Muito bom seu comentário J P, vai pro meu caderno de anotações. 

    Obrigado e parabéns!

  • "por ter"... Nem todo ente sem personalidade jurídica tem personalidade judiciária. Assertiva generalizante.
  • VUNESP dando um up grade!

  • Concordo com os demais colegas. Típica questão onde a respsta correta é, na verdade, a menos errada.

     

    O correto seria afirmar que o ente sem personalidade jurídica poderia ingressar em juízo se possuísse personalidade judiciária.

     

    A personalidade judiciária não é um pressuposto: o reconhecimento da personalidade judiciária vincula-se às hipóteses em que o órgão despersonalizado está em juízo na defesa de suas prerrogativas institucionais, situação que não se verifica em todo caso, como dá a entender a leitura do enunciado.

     

    Resposta: letra A.

     

    Bons estudos! :)

  • Letra A foi a primeira que eu eliminei -.-

  • Com relação ao comentário do Orion e direcionado aos demais colegas, em momento algum o CPC afirma que " a entidade sem personalidade jurídica poderá, a depender da circunstância, ingressar em juízo por possuir personalidade judiciária."

    Tal interpretação é fruto da jurisprudência do STJ, que admite, em casos específicos, a postulação de determinados órgãos em juízo de que para a defesa de seus interesses institucionais como a autonomia, o funcionamento ou a independência do órgão. O enunciado súmula 525 do STJ é um exemplo de aplicação de tal raciocínio.

  • Entendo que a questão, do jeito que foi formulada, a resposta seria a letra C. A letra "A" é para casos excepcionais reconhecidos pela jurisprudência, mormente do STJ,  como exemplo a Súmula  525: A Câmara de vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais. Seria o caso também do espólio e da massa falida. Mas isso não é a regra. 

  • Art. 75, IX

  • lembrei de massa falida, espólio.. por isso marquei a A 

  • Acho que o melhor fundamento é letra de lei seca mesmo, sem cogitar situações específicas (como orgãos públicos).

     

     

    Novo Código de Processo Civil

    Art. 75.  Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

    [...]

    IX - a sociedade e a associação irregulares e outros entes organizados sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração de seus bens;

    [...]

  • Lei seca. Acredito que seja uma junção do set. 75 c o 70 do Cpc. O ser. 70 menciona que toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em Juízo. Capacidade
  • Ex: massa falida e espólio.

  • MASSA FALIDA, ESPÓLIO, NO DIREITO PRIVADO.

    ÓRGÃOS AUTÔNOMOS COMO TRIBUNAL DE CONTAS, DEFENSORIA PÚBLICA, MP, DEMAIS ÓRGÃOS COMO MESA DE SENADO, E TANTOS OUTROS ÓRGÃOS, NO DIREITO PÚBLICO.

    PERSONALIDADE JURÍDICA x PERSONALIDADE JUDICIÁRIA.

     

  • se n tem tu vai tu mesmo...a

  • Letra (a)

     

    Outra questão ajuda a responder, vejam:

     

    Q373802 Direito Administrativo   Administração Direta,  Organização da administração pública

    Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: STF Prova: Todos os Cargos

     

    Julgue o item que se segue, relativos à organização da administração pública.

    Segundo o entendimento do STJ, a câmara municipal não possui personalidade jurídica, mas apenas personalidade judiciária, de modo que somente pode demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais, entendidos estes como sendo os relacionados ao funcionamento, à autonomia e à independência do órgão.

     

    Certo. 

  • Que alguns entes despersonalizados tem capacidade judiciária todos sabem, agora a questão não exemplifica qual ente, dando a entender que todos têm.

  • Faltou a quem elaborou essa: raciocínio lógico e noções básicas de processo civil.

    E a quem não anulou (se é que não anulou) humildade e bom senso.

  • Acertei, mas acho que a questão generalizou demais. Alguns entes despersonalizados têm capacidade judiária, mas não são todos.

  • Um exemplo de ente despersonalizado, desprovido de capacidade jurídica é o espolio, eventualmente ele pratica atos da vida civil, apesar de despersonalizado ele possui capacidade judiciaria.

    CPC, Art.75 trás os entes que podem figurar em processo, tanto como demandante, como demandado.

  • Caros colegas,

    A capacidade de ser parte, também chamada de personalidade judiciária ou personalidade processual, constitui-se em um dos pressupostos de existência do processo. Consiste na aptidão que toda pessoa tem, em tese, de ser parte de um algum processo, de ser sujeito na relação jurídica processual. Todo aquele que tem personalidade jurídica, seja pessoa natural, seja pessoa jurídica, de direito público ou de direito privado, possui capacidade de ser parte, possui a aptidão de ser autor ou réu em qualquer processo.

    Em que pese a regra seja o reconhecimento da capacidade de ser parte àqueles que possuem personalidade jurídica, reconhece-se também a capacidade de ser parte a alguns entes despersonalizados, haja vista a necessidade de se reconhecer a esses entes personalidade judiciária que lhes permita serem sujeitos da relação jurídica processual, para a postulação ou a defesa de interesses em juízo. Assim, conquanto não tenham personalidade civil, terão personalidade processual.

    A lei reconhece capacidade de ser parte aos seguintes entes despersonalizados: massa falida, herança jacente ou vacante, espólio, sociedade e a associação irregulares e outros entes organizados sem personalidade jurídica e o condomínio, respectivamente, na forma dos incisos V, VI, VII, IX e XI do artigo 75 do Código de Processo Civil.

    Saliente-se, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por meio do enunciado de nº 525 da sua súmula reconhece que “a Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais”.

  • É REGRA que todo ente sem personalidade jurídica possui personalidade JUDICIÁRIA??? NAO!!!

    Se tivesse trocado aquele "POR" por "SE", aí estaria correto.

    INDIQUEM PARA COMETÁRIOS DO PROFESSOR

  • Questão muito mal elaborada, não são todos os entes sem personalidade jurídica que poderão ingressar em Juízo.

  • Qual o erro da alternativa B?

  • Sem muitas delongas, acredito que a banca cobrou texto base do artigo 75, IX:

    Artigo 75 - Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

    (...)

    IX - a sociedade e a associação irregulares e outros entes organizados sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração de seus bens;

  • Oi FGV, é você? Desde quado essa é a REGRA?

  • a) INCORRETA. Nos casos de perda do objeto do processo, são devidos honorários advocatícios por quem deu causa ao processo:

     Art. 85 (...) § 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.

    b) INCORRETA. O CPC não faz menção aos honorários advocatícios nos procedimentos de jurisdição voluntária.

    Há apenas a determinação do adiantamento das despesas pelo requerente e o rateamento entre os interessados.

    Art. 88. Nos procedimentos de jurisdição voluntária, as despesas serão adiantadas pelo requerente e rateadas entre os interessados.

    c) INCORRETA. Veja o que diz a Lei de Mandado de Segurança:

    Art. 25. NÃO cabem, no mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé.

    A Lei nº 12.016/2009 nos diz que, caso haja má-fé, a parte será punida com a aplicação das sanções relativas à litigância de má-fé (não com o pagamento de honorários advocatícios).

    d) INCORRETA. Na realidade, o autor beneficiário da justiça gratuita é quem será condenado a pagar as custas e honorários advocatícios, pois o benefício concedido não afasta tal responsabilidade.

    Contudo, essa obrigação ficará sob condição suspensiva, aguardando um aumento superveniente de sua condição financeira pelos próximos 5 anos:

    Art. 98 (...) § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.

    § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

    e) CORRETA. São devidos honorários advocatícios no cumprimento PROVISÓRIO da sentença:

    Art. 85 (...) § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

    Resposta: E

  • Muito mal elaborada!
  • Só falta aparecer o Serginho Malandro quando o cara virar a página da prova!

  • a alternativa A está correta, nem precisa ler as demais alternativas. personalidade jurídica não se confunde com personalidade judiciária. v.g: espólio, massa falida, condomínio etc.

  • Questão estranha, em que pese o espólio, ou massa falida, ou câmara de vereadores possuírem capacidade judiciária, é exceção.. a regra é a necessidade de representação.. Condomínio edilício por exemplo... é ente despersonalizado, e não possui tal prerrogativa..

    Marquei B..

  • Os entes despersonalizados, em regra, não têm capacidade de ser parte. Mas o ordenamento jurídico pode atribuir a alguns entes despersonalizados a capacidade de ser parte. O STJ tem reconhecido a personalidade judiciária a entes públicos despersonalizados, tais como os tribunais de contas e as câmaras municipais, quando defendem em juízo seus interesses institucionais.

  • A alternativa "A" está correta, basta lembrar da CÂMARA MUNICIPAL, não possui personalidade jurídica, mas possui personalidade judiciária, podendo fazer parte em um dos polos da demanda defendendo seus interesses.

  • O ente sem personalidade jurídica poderá ingressar em juízo por possuir personalidade judiciária.

  • CÂMARA MUNICIPAL --- NÃO TEM PERSONALIDADE JURÍDICA MAS TEM PERSONALIDADE JUDICIÁRIA PARA DEFENDER SEUS DIREITOS INSTITUCIONAIS.

  • A questão está com gabarito errado, a meu ver, por ter generalizado (dá a entender que TODO ente despersonalizado tem tal prerrogativa, o que não é verdade).

  • Creio que seria mais técnico substituir o "por" por "se" possuir personalidade judiciária.

  • Qualquer ente despersonalizado? O PCC por exemplo? Sinceramente...
  • Ex: massa falida, espólio, condomínio, Câmara de Vereadores...